#3 – Filosofia do Direito II – Método intuitivo

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

3 – Método intuitivo

Neste método (intuitivo) não se faz nenhum exercício dialético, mas a captação do sentido do objeto é feita direta pelo observador, contato este feito de modo direto entre sujeito e objeto.

Intuição vem do latim intuire, que significa ver. Neste método temos, portanto, a figura do sujeito cognoscente, sendo aquele que conhece o objeto por meio desta análise direta.

O método intuitivo pode se dar por duas maneiras, a sensível e ainda a espiritual, que se subdivide em intelectual, emocional e volitiva.

Método intuitivo sensível: a apreensão do conhecimento ocorre por meio dos 5 sentidos. É uma forma de apreensão de simples objetos, que não carece de grandes exercícios de raciocínio, por exemplo, a distinção entre objetos do dia a dia (uma porta, uma janela ou uma bola), ou ainda deduções simples (como perceber se uma porta está aberta ou fechada).

Método intuitivo espiritual: a apreensão do conhecimento se dá pelo esforço do espírito humano. É um esforço do intelecto, do pensamento humano. Neste método o pensamento é mais rebuscado. Um dos grandes expoentes foi Descartes, com a frase famosa ‘penso, logo existo’. Esta frase, contudo, não deve ser entendida de modo literal, como a maioria das pessoas faz. (o ato de pensar, pelo ser humano é inquestionável, logo se todo o restante for retirado, sobrará o pensamento, logo a frase de Descartes).

Intuição emocional: o sujeito apreende por meio da sua intuição e valores pessoais como os conceitos de bom ou mal, belo ou feio, certo ou errado, justo ou injusto.

Intuição volitiva: o importante não é, necessariamente, definir o objeto pelo o que ele é, e sim se ele é, e o situar no mundo como algo único e diferente dos demais.

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