Aula 24 – Filosofia – 15.05.14

Nesta aula, continuando com a discussão e abordagem do legado de Georg W. F. Hegel, foi discutido o texto ‘Razão, História e Direito – Hegel’, integrante da apostila de referência desta matéria (entre as páginas 337 e 358).

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Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST – Maio/2014

Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST

Em 15 de maio de 2014.

Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário – área administrativa – do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.

No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função”, sustenta.

O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”. A Constituição Federal, conforme o relator, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.

Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – assinada em Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do procedimento ritual referido no art. 5º, § 3º, da Constituição, tem força de emenda constitucional. “Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e de eficácia constitucionais”, salientou.

A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas a assegurar à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao emprego, “prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora deduzida na presente causa”, ressalta o ministro. O relator observou que, conforme preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos compensatórios que traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder Público e que busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.

Para o ministro Celso de Mello, “o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima as instituições republicanas”. Por esse motivo, de acordo com ele, “o intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de “princípios gerais”, informam o itinerário que referida Convenção Internacional estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), como precedentemente já assinalado”.

Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF – EC//GCM

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Aula 24 – Direito Administrativo II – 15.05.14

Nesta aula o professor iniciou a discussão sobre Serviços Públicos, conforme abaixo:

Serviços Públicos

– Conceito

É toda atividade material (que nos afeta de uma forma ou de outra) executada pelo Estado direta ou indiretamente voltada para satisfazer os interesses da sociedade.

– Execução centralizada

É quando a própria estrutura do Estado executa diretamente o serviço (ex.: Segurança Pública, Forças Armadas…).

– Execução descentralizada (outorga / delegação)

Outorga

É a transferência de um serviço público para uma estrutura da administração pública indireta ou descentralizada. Na outorga ocorre a transferência da execução e da titularidade.

Titularidade:  É uma exclusividade do Estado. É o poder de mando (onde, quando, com que meios, de que forma). Só o Estado pode ser titular de interesse público.

Na outorga se verifica o Estado de um lado e o Estado do outro.

Na outorga ocorre o controle finalístico (supervisão): verificação sistêmica.

Delegação

Envolve na outra ponta um particular. Não se transfere a titularidade, somente a execução (e da forma que o Estado determinar).

Aqui não é controle finalístico, mas sim ‘homem a homem’.

– Hipóteses de delegação

As hipóteses da delegação são: concessão, permissão e autorização. Este assunto será tratado em outra aula.

– Princípio da mutabilidade do regime jurídico

A Administração procura o melhor regime para atender os interesses da sociedade, podendo alterar, motivadamente, os regimes desta delegação. Ex.: serviço de telefonia.

– Classificação

Esta classificação é meramente doutrinária ou ainda visando melhor explicar o tema. O mesmo serviço pode ser enquadrado em qualquer uma das 5 formas de classificação.

1 – Delegáveis e indelegáveis

Os serviços delegáveis são aqueles em que a sociedade não se importa se podem ser executados direta ou indiretamente. Ex.: telefonia, transporte, educação, saúde…

Já os serviços indelegáveis a sociedade não permite ou imagina outro ente/instituição que não o Estado os executando. Ex.: Segurança, Distribuição da Justiça, Segurança Nacional…

<< os temas abaixo serão objeto de discussão na próxima aula >>

2 – Administrativos e de utilidade pública

3 – Sociais e econômicos

4 – Compulsórios e facultativos

5 – ‘uti universi’ e ‘uti singuli’

Frases proferidas: ‘De um jeito ou de outro estaremos eternamente afetados pelos serviços públicos’, ‘O que caracteriza o serviço público é a demanda da sociedade, onde o Estado tutela, normatiza e fiscaliza’, ‘O Brasil passou, acompanhando o mundo, pela descentralização dos serviços (Estado pequeno e forte ou grande e fraco?)’, ‘Eu quero que o povo de Alenquer se lasque! Este seria o pensamento de um particular na prestação de serviços sem a tutela do Estado’, ‘Nem todo serviço é delegado ou temos uma estrutura para fiscalizar… por exemplo o MEC, que não possui nenhuma agência reguladora que o monitora’, ‘Graças a Deus toda vez que estive em uma penitenciária, quando pedi para sair, deixaram!’.

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Aula 25 – Direito Processual do Trabalho I – 14.05.14

Nesta aula foi tratado do tema Respostas do Réu (defesas), detalhando os institutos da exceção, contestação e reconvenção.

Respostas do Réu (Defesas)

Na justiça do Trabalho, em regra, será o primeiro ato jurídico do réu no processo, que será realizada na primeira audiência designada.

É a exteriorização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expondo suas argumentações, fundamentações, seus documentos, provas, alegações, etc.

Após as respostas do réu não se pode mais emendar, aditar ou desistir sem que o réu tenha consentimento. Isso porque agora ele, o autor, já tem acesso à tese de defesa do réu e poderia, conhecendo as alegações contrárias, desistir desta e intentar outra ação.

Temos três modalidades de respostas do réu: exceção, contestação e/ou reconvenção, podendo o réu apresentar quaisquer destas, ou ainda, todas as respostas, cada uma em seu momento processual adequado.

Exceção – art. 799 a art. 802 da CLT: A exceção é uma espécie de defesa processual, em que se ataca um vício processual (suspeição do juiz ou incompetência, por exemplo, em razão do lugar – art. 651, CLT) que impede que seja julgado o mérito da ação:

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Vejam que a exceção é a única resposta do réu em que haverá a suspensão do feito, abrindo-se vista ao exceto por 24 (vinte e quatro) oras improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão (caso seja nos tribunais) que se seguir.

No caso de exceção de suspeição do juiz ou tribunal, estes designarão audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até a decisão final, procedendo da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. Tratando-se de suspeição do Juiz de Direito (competente para julgar a demanda trabalhista, em que não há Justiça do Trabalho), será este substituído na forma da organização judiciária local.

Antes de se julgarem quaisquer das outras respostas do réu (contestação e/ou reconvenção), deve-se julgar preliminarmente a exceção. Assim, mesmo que não haja regras definidas, entendemos ser a melhor técnica a apresentação da exceção em peça separada da contestação.

Da sentença que julga a exceção, em regra, não cabe recurso, por se tratar de uma decisão interlocutória (Súmula 214 do TST – princípio da irrecorribilidade das decisões Interlocutórias), salvo se for decisão terminativa do feito.

Súmula n. 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão […].

O juiz para se julgar incompetente e caber recurso, somente ocorrerá quando for em relação à matéria ou às pessoas. Quanto ao lugar não, pois o processo será remetido ao juízo competente, não havendo decisão terminativa do feito. Exemplo: O autor pede na ação trabalhista que empresa seja condenada criminalmente por um feito ocorrido na relação empregatícia; por crime ambiental; não sendo competência da Justiça do Trabalho.

Petição inicial -> audiência -> 1ª tentativa de conciliação -> respostas do réu (exceção, contestação, reconvenção).

Contestação: É a principal resposta do réu (por advogado ou pessoalmente – jus postulandi), é a mais complexa e completa, podendo ser feita de forma oral em 20 (vinte) minutos (art. 847, CLT) ou da forma escrita. A matéria da exceção (para alguns doutrinadores) pode ser alegada em contestação, como matéria preliminar, mas não terá efeito suspensivo.

Na contestação, rebate-se o direito processual (preliminares, por exemplo: coisa julgada, litispendência, inépcia etc., chamada de ‘defesa indireta’), como também, posteriormente, o direito material (mérito: fatos e pedidos: 13º salário; férias; salários, adicionais etc., chamada de ‘defesa direta’).

Salvo para o Ministério Público, curador especial, advogado dativo (parágrafo único, art. 302, CPC) e para as hipóteses abaixo, não se pode contestar por negativa geral, sob pena de confissão. Deve-se rebater fato a fato e pedido a pedido (princípio da contestação específica):

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

A falta de contestação gera a confissão quanto à matéria de fato, pois é na contestação que deve o réu rebater as alegações e pedidos do autor, juntando-se os documentos que entende serem necessários, sob pena de preclusão (salvo nas hipóteses da Súmula 8 do TST).

Na contestação, o réu pode fazer pedido? Podem-se pedir nulidades processuais e, no mérito, no que tange aos mesmos pedidos da inicial, poderá pedir a compensação (ex.: No pedido de horas extras, compensar as já pagas a mesmo título). No que tange a fazer pedidos não relacionados com a inicial (pedidos contrapostos, como da Lei n. 9.099/1995) a doutrina não é uníssona, sendo majoritária a posição de que não é possível, salvo se feito em reconvenção.

Reconvenção: É uma ação autônoma, aceita no processo do trabalho, apresentada em audiência pelo réu em face do autor, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Dessa forma, não obstante ter andamento e julgamento simultâneo com a ação principal, assim, se o autor desiste da sua ação, a reconvenção não se extingue, ou seja, continua até o fim (CPC, art. 317).

Por ser uma ação independente, se faz necessário juntar toda documentação que o réu – reconvinte entenda para provar o que se está pedindo.

A ação principal e a reconvenção serão conduzidas em conjunto, com a decisão de ambas na mesma sentença (CPC, art. 318).

Por ser uma modalidade de resposta do réu, a reconvenção na Justiça do Trabalho deve seguir os mesmos requisitos da petição inicial trabalhista a ser apresentada na primeira audiência.

Não obstante o CPC rezar o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa da reconvenção, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o prazo de contestação da reconvenção será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 841 da CLT, ou , ainda, na próxima audiência, se designada pelo juiz.

Um bom exemplo de reconvenção será a do art. 940 do CC, utilizado por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, quando se provar a má-fé do autor:

CC, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

No caso das ações em que há substituição processual, não pode o réu reconvir com relação ao autor da ação, já que este se encontra agindo em nome de terceiros:

CPC, art. 315. […].

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”

Frases proferidas: ‘Uma vez colocada a exceção, o processo é paralisado’, ‘Não necessariamente toda revelia enseja em confissão total, ouvindo a parte, pode-se diminuir o tamanho do estrago’, ‘Sempre proteste!’, ‘Contestação é a defesa full!’, ‘Não sei de tudo na área de trabalho, mas quase tudo’, ‘Na contestação pode-se alegar tudo, inclusive suspeição e competência’, ‘Na contestação deve-se impugnar todos os fatos e os pedidos, sob pena de serem tidos como verdadeiros’, ‘Não existe a figura do curador no direito do trabalho’, ‘O MPT e o advogado dativo podem fazer negativa geral, assim não gera confissão’.

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Aula 24 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 14.05.14

Nesta aula foram tratados dos artigos 804 ao 812 do CPC:

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Ao final da aula o professor informou que irá encaminhar, via espaço aluno, instruções para o desenvolvimento/elaboração de um trabalho acadêmico cujo tema será ‘o poder cautelar geral do juiz’.

Frases proferidas: ‘Qualquer um pode ter vistas a um processo, a não ser aqueles com segredo de justiça’, ‘Cuidado quando forem dar uma olhadinha nos seus processos (com procuração), pois neste momento conta-se prazo’, ‘No direito civil o defeito de forma nulifica o ato, já no processo penal só declara nulidade se prejudica uma das partes’, ‘A advocacia é uma entidade e não uma pessoa’, ‘Nos 2 ou 3 anos de início do exercício da advocacia tomem cuidado, pois é neste período que os desembargadores, juízes e serventuários formam uma opinião sobre vocês’, ‘Não basta estar apensado, tem que estar apensado e certificado’, ‘Enquanto advogado vocês tem que ser cuidadosos ao extremo, cri-cri mesmo, pois há muitos detalhes que podem comprometer o direito dos seus clientes’, ‘Quando for advogado do autor atentem aos detalhes, já quando do requerido não, ao contrário, fiquem torcendo para que tenha vários erros e vícios’, ‘A todos os procedimentos cautelares específicos se aplicam as regras gerais, exceto quando expressamente defeso em lei’, ‘Para as cautelares inominadas é bom que se dê um nome específico, para fins de facilitar o trato no processo forense’, ‘Bens de raiz são aqueles que estruturam o patrimônio do devedor’, ‘Execução aparelhada ocorre com base em um título’.

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Aula 25 – Monografia IB – 14.05.14

Não pude comparecer nesta aula em função de outros compromissos…

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Aula 24 – Direito do Trabalho I – 14.05.14

Em função da perícia do concurso da CEB não pude comparecer nesta aula…

Nesta aula, segundo informações, foi discutido a Súmula 331 do TST, que regula a terceirização definitiva das atividades não essenciais ou de meio.

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Abaixo consta um exemplo real de como a terceirização ocorre e ainda a tentativa das empresas de ‘burlar’ a lei, visando atender interesses outros.

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Aula 21 – Direito do Consumidor – 13.05.14

Nesta aula foi tratado dos artigos 40 ao 42 do CDC.

O professor voltou a comentar sobre a segunda prova. Serão 4 questões, todas discursivas, valendo 2.5 pontos cada. Serão casos concretos, eventualmente cláusulas contratuais. Uma questão praticamente certa é aquela referente ao pagamento em consignação do que foi acordado em orçamento (art. 40), seguindo o art. 890 do CPC.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

“Selado o negócio jurídico mediante a aprovação do orçamento pelo consumidor, incumbe ao fornecedor realizar o serviço nos moldes convencionados, não podendo acrescentar nenhum item omitido, ainda que necessário à sua execução. O orçamento traduz a proposta do fornecedor e sua aceitação pelo consumidor, fechando o ciclo volitivo, plasma o contrato cujo cumprimento não pode ser recusado por aquele, mesmo diante de circunstâncias onerosas supervenientes.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 475).

Notas doutrinárias

Nenhum serviço pode ser fornecido sem um orçamento prévio; tal já havia sido previsto no art. 39, VI. E não cabe o mero ‘acerto’ verbal, de vez que o dispositivo fala em ‘entrega’ do orçamento ao consumidor. (ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Forense Universitária, p. 383).

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

“O Estado pode intervir no domínio econômico para tabelar ou controlar preços sempre que necessário para afastar ou evitar abusos no mercado de consumo. Esse tipo de intercessão direta não constitui a regra, porém a exceção é legitimada pelo concerto dos princípios da liberdade da iniciativa privada, da livre concorrência e da proteção ao consumidor, todos coordenados pelas metas de abreviação das desigualdades sociais e justiça social (CF, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXII; e 170).” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 477).

SEÇÃO V

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Em tema de cobrança da dívida, o fornecedor transitará no leito da legalidade sempre que exercer regularmente o seu direito, ou seja, utilizando-se dos mecanismos previstos no direito vigente. Não é preciso nem tolerado que, a pretexto da cobrança do débito, exponha o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça. Verificando-se qualquer desses abusos o exercício do direito desborda da regularidade que o mantém no campo da liceidade, passando a configurar ato ilícito que envolve a reparação dos danos dele advindos.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 482).

Notas Doutrinárias

A exposição a ridículo também se dá quando o credor divulga lista dos devedores. É prática comum em condomínios e escolas. Igual resultado vexatório consegue-se com o emprego de ‘cartões de cobrança’, sem qualquer invólucro, permitindo assim a leitura de seu conteúdo por terceiros (são os chamados, nos Estados Unidos, shame cards – cartões da vergonha). (ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Forense Universitária, p. 391-392).

Notas Jurisprudenciais

CONSUMIDOR – DANO MORAL – COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. A cobrança vexatória de dívida no local de trabalho do devedor implica a responsabilidade do credor pela indenização dos danos morais causados. (TJDF, APC 2007.01.1.106976-0, 3ª T., rel. Des. Humberto Adjunto Ulhôa, DJe 22.7.2010).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

“A punição imposta pelo art. 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. Decerto, o regular adimplemento do contrato, assim reputados a cobrança e o pagamento feitos nos termos convencionados, não pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no referido preceito de lei, cuja incidência é provocada pelo comportamento ilícito do fornecedor, salvo no caso de afronta textual a alguma prescrição legal protetiva do consumidor.

Ressalte-se, ademais, que a norma traduz punição que tem como premissas a irregularidade da cobrança e a concretude do pagamento indevido. Sem que tenha havido pagamento de dívida inexistente ou pagamento superior ao quantum devido, deixa de existir o substrato fático explicitamente contemplado na norma de regência.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 487).

Frases proferidas: ‘Se não constar no orçamento expressamente que o produto é similar, deve ser empregado o produto original’, ‘Cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém’, ‘Indexadores ilegais também será questão de prova, por exemplo a compra de imóveis na planta, onde durante a construção aplica-se o INCC e após a entrega será IGPM + 1%’.

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Aula 24 – Direito Empresarial – Falimentar – 13.05.14

Estas aulas do nobre professor Vladimir estão ficando cada dia mais complexas e ‘sem lógica’. Neste encontro foram tratados inúmeros assuntos, conforme abaixo:

Na aula de reposição, ministrada no último sábado, segundo informação do próprio professor, o tema discutido foi o efeito da falência nos contratos, abordando os contratos de mútuo.

Contratos de empréstimos:

Mútuo: Objeto fungível -> transferência da propriedade (mutuante e mutuário).

Comodato: Trata-se de coisa infungível (móvel ou imóvel). (unilateral gratuito).

Efeitos da falência

Debêntures

Em tese qualquer sociedade, inclusive as cooperativas, podem emitir debêntures, apesar da lei citar apenas as SAs, mas não veda as demais.

Quando da falência a massa falida não paga juros, exceto em dois casos:

1 – Debêntures.

2 – Créditos com garantias reais.

Para a emissão de debêntures deve atender alguns pré-requisitos:

1 – Fundamentação econômica/financeira.

2 – Estatuto da sociedade já consolidado.

3 – Prospecto.

Com relação a estipulação dos juros a serem pagos pelas debêntures tem-se divergências. As súmulas 296 e a 596 do STF rezam que os juros são de livre negociação. Há também entendimento de que pode ser de 1% a.m. ou 2% a.m.

Nos contratos de Mandato

Os efeitos do contrato de mandato cessam com a falência.

Quando é o mandatário que está falido, não gera efeitos, ressalvados a ratificação do mandante.

Vide leis nº 2.024/1908 e DL 7.661/1945 combinado com a lei de falências (11.101/2005).

O contrato de mandato possui o elemento da confiança (intuito personae), por isso quando o mandatário entra em falência, fica claro a quebra desta confiança, portanto não gera efeitos, exceto em caso de ratificação do pactuado.

A materialidade do contrato de mandato é a procuração.

 Nos contratos de Conta Corrente

Quando da existência de saldo positivo o administrador judicial faz o resgate.

Quando do saldo negativo o banco se habilita como quirografário e não recebe juros (acessórios).

Direito de retenção

É um privilégio do credor.

Diversos artigos e diplomas tratam deste direito, por exemplo:

– Art. 319, CC (quitação) (320, CC / 164, 165 e 166 da Lei n. 6.015/73);

– Art. 491, CC (direito de retenção a respeito de pagamento. Onde o credor pode pedir uma caução). (art. 476 e 477, CC);

– Art. 495, CC (direito de retenção) (477, CC).

– Art. 644, CC (direito de retenção) (643 e 633, CC).

– Art. 681, CC (direito de retenção) (arts. 644, 664 e 633, CC).

– Art. 1.424, CC (direito anticretico) (arts. 506 ao 510, CC).

– Art. 1.433, CC (direito de retenção, credor pignoratício) (arts. 83 e 116 da LF).

Falido – Sócio ou acionista da S/A.

Quando se tratar de Ltda, o sócio possui ‘quotas’, já em uma S/A este possui ‘ações’ (representativas do capital social).

No caso das ‘quotas’ deve-se recorrer/integrar a massa falida visando adotar procedimentos de liquidação dos seus haveres.

Caso o sócio ou acionista não tenha integralizado, estes devem, quando da decretação da falência, obrigatoriamente fazer esta integralização e o administrador judicial é obrigado a cobrar esta ação via justiça.

Frases proferidas: ‘O poder de emissão e fiscalização com relação a debêntures é da CVM’, ‘A lei não veda a emissão de debêntures por outras sociedades’.

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Aula 20 – Direito do Consumidor – 12.05.14

Parabéns Profº Dr. Siqueira! Por sua aprovação ‘WH’ na Itália!

Nesta aula, primeira após o retorno do Profº Siqueira da Itália, onde defendeu e foi aprovado ‘With Honor’ como Pós Doc; foi retomado a sistemática de resolução de exercícios abordando os artigos do CDC explanados preteritamente. O questionário abaixo (segundo deste bimestre) abordou temática contida nos artigos 32 ao 40 do CDC. (posteriormente postarei o questionário 1 deste 2º bimestre).

O professor informou também que a segunda prova será composta por 4 questões abertas, que cobrará conhecimento afetos aos artigos 21 ao 51 do CDC. Poderá utilizar qualquer meio de consulta, inclusive computador… mas as questões serão bem mais complexas. Se preparem!

Nas aulas anteriores, das quais tive que faltar por motivos outros, foram tratados dos artigos 25 (Aula 11) até o artigo 39 do CDC.

Questionário 2 – 2º Bimestre

1 – Qual o tempo legal exigido aos fabricantes e importadores para garantir a oferta de componentes e peças de reposição. Fundamente.

Resp.: De acordo com o art. 32 do CDC, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

2 – Qual o tipo de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Resp.: De acordo com o art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

3 – Qual o meio processual adequado para o consumidor exigir do fornecedor o cumprimento da oferta recusada pelo mesmo.

Resp.: Neste caso, pelo entendimento do inciso II do art. 39 do CDC e ainda o art. 461 do CPC, cabe ação de obrigação de fazer.

4 – Qual o requisito legal válido que o fornecedor é obrigado a usar na publicidade.

Resp.: De acordo com o art. 36 do CDC, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

5 – Na hipótese de publicidade enganosa alegada pelo consumidor, o fornecedor deve possuir dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a sua propaganda? Fundamente no CDC.

Resp.: Sim, deve possuir tais dados e documentação em sua posse, para fins de um futuro embasamento e propósitos da peça veiculada. De acordo com o parágrafo único do art. 36 do CDC: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

6 – Qual a definição legal de publicidade enganosa?

Resp.: De acordo com o §1º do art. 37 do CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

7 – Cite uma hipótese jurisprudencial de publicidade enganosa que aproveitou da inexperiência de uma criança.

Resp.: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Publicidade abusiva – Propaganda de tênis veiculada pela TV – Utilização de empatia da apresentadora – Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem novos, da marca sugerida – Ofensa ao artigo 37, §2º do CDC – Sentença condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação – Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem.” (TJSP, Ap. Cível 241.337-1, rel. Des. Ribeiro Machado, j. 30.4.96).

8 – A quem cabe o ônus da prova da veracidade da comunicação publicitária. Cite o dispositivo legal.

Resp.: Cabe o ônus a quem veicula a propaganda.

9 – O que é venda casada, citando a hipótese legal, bem como um exemplo prático.

Resp.: Venda casada é quando se obriga o consumidor a comprar um produto atrelado a outro. Como exemplo podemos citar quando um gerente de um banco condiciona a liberação do cheque especial a aquisição de um seguro de vida.

10 – Jarjour faz publicidade de gasolina a R$2,00 o litro no seu posto na Asa Norte. Após ter sido formado uma fila de 50 carros, o mesmo informa que não pode atender a demanda dos consumidores, pois o seu estoque acabou. Como aferir tecnicamente a veracidade da informação e uma vez constatado eventual mentira é possível ser caracterizado infração da ordem econômica, nos termos do art. 21, XIII da lei n. 8.884/94?

Resp.: Os postos são fiscalizados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), que obriga que todos tenham o chamado LMC (Livro de Movimentação de Combustível). Toda a movimentação deve ser lançada neste livro, sob pena de suspensão, em 24 horas, das atividades. É através deste livro que o consumidor poderá identificar se o proprietário mentiu ou não com relação ao estoque. Até durar o estoque o fornecedor é obrigado a honrar com aquilo que foi veiculado na propaganda. Constatado a mentira, obtém-se uma liminar com a obrigação de fazer, com imposição de multa diária (art. 39, II, CDC).

11 – Qual dispositivo no CDC que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito para a casa do consumidor sem que este tenha solicitado?

Resp.: Esta prática, proibida e abusiva, está prevista no art. 39, III do CDC: ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço’.

12 – O prestador de serviço pode cobrar valor a maior dentro do prazo de 10 dias do orçamento que deu ao consumidor? Justifique na lei.

Resp.: Não pode. O orçamento tem validade de 10 dias. Este é o entendimento extraído do §1º do art. 40 do CDC: ‘salvo estipulação em contrário o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor’.

Frases proferidas: ‘Estou muito feliz com a aprovação na Itália! Me sinto uma criança aguardando a chegada do diploma de certificação’, ‘Agora posso continuar cobrando os meus filhos a terem rendimento acadêmico superior! Estava com mais medo da cobrança deles em casa do que dos membros da banca que fizeram a sabatina’, ‘Quem lê jurisprudência sabe de muitas fofocas dos outros’.

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Aula 23 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 12.05.14

Nesta aula o professor abordou o tema PROCESSO CAUTELAR com base no material previamente disponibilizado no espaço aluno. Posteriormente, voltando ao código, foram tratados do artigo 796 ao 803 do CPC, conforme abaixo.

LIVRO III

DO PROCESSO CAUTELAR

TÍTULO ÚNICO

DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

* É aqui neste artigo que se encontra os preceitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III – a lide e seu fundamento;

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V – as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I – de citação devidamente cumprido;

II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Frases proferidas: ‘Em todo lugar do mundo há que se resguardar o tempo do processo’, ‘No mundo inteiro não há processo de 1 dia, nem no país dos sonhos… desde que estejamos falando de um estado democrático de direito’, ‘Facínora no penal equivale a trambiqueiro no civil’, ‘Tem pouco tempo que a humanidade inventou a antecipação dos efeitos da tutela’, ‘Só Deus e os juízes de 1º grau têm certeza absoluta’, ‘Antecipação de tutela é, vulgarmente falando, que o autor vai ganhar a ação’, ‘Enquanto advogados e conseguirem uma antecipação de tutela, podem comemorar’, ‘Medida cautelar é diferente de antecipação de tutela’, ‘Não tem coisa mais violenta do que uma liminar inaudita altera pars’, ‘Muitas vezes, concedida a cautelar, nem o autor e nem o réu ficam com o bem’, ‘Em 99% das vezes, quando se decretava a prisão do depositário infiel, as coisas se resolviam… infelizmente hoje, não se pode mais decretar a prisão do depositário infiel’, ‘Quando você precisar de um médico, de um padre ou de um advogado, escolha sempre o melhor disponível’.

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Aula 23 – Direito do Trabalho I – 12.05.14

“Primeiro levaram os negros; mas não me importei com isso, Eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários; mas não me importei com isso, Eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis; mas não me importei com isso, porque Eu não sou miserável. Depois agarram os desempregados; mas como tenho Meu emprego, também não me importei. Agora estão me levando; mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém; Ninguém se importa comigo.”  Bertold Brecht (1898-1956).

Antes de iniciar a aula o professor informou que no próximo sábado, dia 17/05/14, por volta das 10hs será ministrado uma aula de reposição.

Esta aula foi baseada na resolução do questionário abaixo, afeto a Lei 6.019/74 que regula o Trabalho Temporário. Trata-se de um tipo de terceirização de mão-de-obra, mas realizada indiretamente através de uma outra empresa.

As próximas aula tratarão desta figura jurídica de terceirização. Na próxima aula será abordado o que regula a Súmula 331 TST:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Trabalho Temporário – Lei n. 6.019/74.

Com base na Lei 6.019/74 e Dec 73.841/74, dê o que se pede:

1. Qual a finalidade do trabalho temporário?

Resp.: É atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou em função de um acréscimo extraordinário de serviços de uma determinada empresa. (art. 2º da lei).

2. O que vem a ser a empresa de contrato temporário?

Resp.: É aquela pessoa física ou pessoa jurídica, urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (art. 4º)

3. Comente a seguinte afirmação: “O contrato entre a empresa fornecedora e a tomadora do trabalho deverá ser escrito e constar o motivo que justificou a demanda de trabalho temporário”. Quais as consequências do descumprimento desta afirmação? Explique:

Resp.: A consequência para o empregado é que será considerado vínculo com o cliente. As consequências, apesar de não constar na lei (sanção), podem ensejar em dúvida quanto a real necessidade desta contratação, implicando um descumprimento de outras leis vigentes. (art. 9º).

4. Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário e em que condições ele pode ser alterado?

Resp.: O prazo máximo é de 3 meses, podendo ser autorizado a prorrogação pelo órgão local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 10).

5. A empresa “Manda-Chuva”, cliente, pode contratar “Fulano”, trabalhador temporário, como empregado sob contrato por prazo indeterminado, findo o prazo do contrato com a empresa fornecedora do serviço? Explique:

Resp.: Sim pode, conforme parágrafo único do art. 11: ‘Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.’

6. De acordo com a legislação estudada, a quem o empregado temporário se encontra juridicamente subordinado para fins de preenchimento da CTPS? E para fins de pagamento?

Resp.: Pelos artigos 14, 15 e 16 se extrai que o empregado temporário estaria vinculado juridicamente à empresa de trabalho temporário, incluindo o preenchimento da CTPS e fins de pagamento. Deve constar na carteira do trabalhador a condição de temporário (art. 12, §1º).

7. Indique dois direitos aos quais o empregado temporário faz jus, à semelhança do empregado normalmente contratado por prazo indeterminado pertencente à empresa cliente?

Resp.: (art. 12). Repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno.

8. A justa causa indicada no Art. 482, CLT, deve ser entendida como uma falta do empregado para com a empregadora ou para com a empresa cliente? Explique:

Resp.: Sim deve ser entendida como falta (em ambas as empresas), de acordo com o art. 13 da lei.

9. No caso de falência da Empresa de trabalho temporário MAGNA, quais as consequências relativas aos créditos de natureza previdenciária e trabalhista, referentes ao trabalhador “X”, durante o período em que este trabalhou para a empresa ZULU LTDA, tomadora do serviço?

Resp.: As empresas são solidárias (art. 16).

Frases proferidas: ‘Contrato por prazo determinado (contratação direta) é diferente de trabalho temporário (por interposta pessoa)’, ‘Sugiro a vocês que revisem toda a matéria ministrada até então, refaçam os questionários… a segunda prova é cumulativa, ou seja, poderá ter questões de todo o semestre’, ‘Na próxima aula iremos tratar da súmula 331 do TST’.

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Curso de Direito Constitucional – André Ramos Tavares

Este livro foi indicado pelo Profº João Trindade, quando do Curso de Direito Público no IDP.

SINOPSE

Esta obra apresenta as principais matérias do direito constitucional de forma objetiva, mas eficiente. Cuidando das mais importantes discussões doutrinárias, acompanhadas de análise crítica de cada um dos institutos, o autor nos oferece o exame da teoria da constituição, da defesa da constituição, das medidas processuais de controle de constitucionalidade, dos direitos humanos, dos direitos individuais, dos direitos sociais e coletivos, das garantias constitucionais e da repartição e funcionamento do poder. Como orientação metodológica, o livro apresenta ao final de cada capítulo a indicação da bibliografia utilizada, o que facilita a consulta das obras utilizadas pelo autor.

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#10 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 10.05.14

Neste sexto encontro do XVII Curso de Direito Público, o Profº João Trindade Cavalcante Filho abordou o tema “Processo Legislativo”. Com base no roteiro abaixo, o professor Trindade trouxe os princípios mais importantes do processo legislativo.

Abaixo, como de praxe, transcrevo algumas frases e passagens que resumem bem este excelente encontro/aula:

‘É muito mais bonito conhecer uma doutrina Alemã, mas é muito mais prático também conhecer os artigos de uma lei.’

‘O legislativo é o cachorro morto dentre os três poderes… todo mundo gosta de bater.’

‘Qualquer processo tem caráter instrumental, não possui fim em si mesmo. A finalidade do processo legislativo é a produção de lei, possibilitando também a discussão pela sociedade.’

‘A melhor coisa que tem é discutir direito com engenheiro, eles querem o caminho mais fácil e prático, são mais racionais… já nós advogados, até entendemos e concordamos com a racionalidade, mas temos o limite da legalidade.’

‘É preciso conciliar (acoplamento estrutural) o aspecto político com o do direito. O político reza pela cartilha da maioria e minoria, já a ótica do direito deve prezar pelo o que é lícito e ilícito.’

‘O processo legislativo é o instrumento para a garantia da democracia.’

‘Não basta ter a consulta ou audiência pública, mas estas devem ter interferência direta no resultado.’

‘Nada garante que o projeto de iniciativa popular seja aprovado ou que esteja correto.’

‘O projeto de iniciativa popular tem previsão nas três esferas de governo. Federal (art. 61, §2º), Estadual (art. 27, §4) e Municipal (29, XIII).’

‘O bom, acreditem em mim, é a discussão.’

‘O consenso hoje é com relação a definição do procedimento a ser adotado e não quanto a matéria em si.’

‘O paradoxo da democracia está relacionado ao adágio de seguir a vontade da maioria, respeitando a minoria.’

‘A iniciativa popular não é uma panaceia.’

‘Depois que vi utilizarem o princípio da dignidade da pessoa humana para defenderem honorários advocatícios, não duvido de mais nada.’

‘A iniciativa privativa existe para resguardar a separação dos poderes.’

‘Qualquer projeto pode ser emendado, exceto os de lei delegada (art. 63, §3º, CF/88).’

‘Em projetos de lei de iniciativa privativa (art. 63, CF/88) não é que não pode ter emenda, pode sim, o que não pode é ter aumento de despesas com a emenda proposta.’

‘O bicameralismo só é aplicável na esfera federal.’

‘Os projetos de iniciativa popular devem se iniciar na Câmara dos Deputados.’

‘No caso das PECs temos o chamado bicameralismo puro, ou seja, a proposta só é aprovada se ambas as casas concordarem integralmente, do contrário, temos o chamado ping pong.’

‘No bicameralismo mitigo temos certa superioridade da casa iniciadora (este é o princípio adotado nos projetos de lei no Brasil).’

‘Só falem mal de uma lei depois que tiverem feito uma… é muito difícil.’

‘As comissões, onde ocorrem as discussões, é o coração do legislativo.’

‘A ideia de processo é marcha adiante!’

‘A preclusão é intrínseca a qualquer tipo de processo.’

‘É necessário que tenhamos bem claro a separação entre as fases de discussão (onde se pode apresentar emendas) e a de votação.’

‘Se for identificado vício no processo legislativo que deu azo a determinada lei, esta será tida como nula.’

‘A sanção não convalida vício de iniciativa.’

‘A lei passa a existir formalmente quando da sanção, tendo a sua eficácia após a publicação.’

‘Atualmente temos as chamadas Medidas Provisórias jabuti, jacaré e mais recentemente o engravidamento de MP… Vide MP 577.’

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Teoria da sociedade de Niklas Luhmann – Elaine V. Domingues Santos – Jus Navigandi

Quando da aula do Profº João Trindade, no Curso de Teoria do Direito Público, no IDP, foi mencionado a teoria (abaixo) de Niklas Luhmann.

Teoria da sociedade de Niklas Luhmann

Elaine V. Domingues Santos

Introdução

Esse texto tem o propósito de analisar a teoria da sociedade criada por Niklas Luhmann, sociólogo alemão de bastante prestígio tanto em seu país quanto no mundo todo. Ao aderir ao pensamento sistêmico, Luhmann criou uma ideologia particularmente sua que teorizava a sociedade como um sistema autopoiético. Além disso, tratou das diferenciações da sociedade em épocas distintas, o que foi denominado de teoria evolutiva. Por final, analisou o sistema de direito como sistema autopoiético e criticou atuais funções do mesmo em certos setores sociais.

Teoria dos sistemas sociais de Luhmann

Após estudar direito, administração pública e sociologia em diferentes partes do mundo, Niklas Luhmann se tornou professor de sociologia da Universidade de Bielefeld. Continuou sua pesquisa até terminar sua obra “A sociedade da sociedade”, já quando estava no final de sua vida. Definiu uma pesquisa sociológica como complexa uma vez que a mesma tinha de ser capaz de desenvolver sua complexidade, caso contrário iria submeter seu objeto de estudo a uma contração.

Apesar de a teoria sociológica complexa e universal ser bastante criticada na época, uma vez que se considerava que era preciso uma análise específica de realidades sociais de médio alcance primeiramente, para depois ampliar a teoria a uma realidade universal, Luhmann tentou construir uma teoria sociológica capaz de desenvolver, simultaneamente, uma interação recíproca em várias áreas científicas, como na física, biologia molecular, cibernética e teoria da informação e comunicação, contudo sem perder o enfoque nos fenômenos sociais.

Assim o trabalho de Luhmann absorve, além do pensamento dos clássicos da Sociologia, as conquistas essenciais da teoria de sistemas complexos e não lineares. Tais teorias tratam de matéria em movimento, em constante mudança. Sua vertente sociológica, revelada na teoria luhmanniana, se aplica especialmente a um mundo social no qual ocorrem alterações velozes, inexplicáveis pelas teorias sociais tradicionais fixadas mais na questão da manutenção da ordem, a exemplo da de Talcott Parsons.

“De acordo com a teoria dos sistemas, a sociedade moderna resultaria da hipercomplexificação social vinculada à diferenciação funcional das esferas do agir e do vivenciar. Implicaria, portanto, o desaparecimento de uma moral de conteúdo hierárquico, válida para todas as conexões de comunicação, e o surgimento de sistemas sociais operacionalmente autônomos, reproduzidos com base nos seus próprios códigos e critérios, embora condicionados pelo seus meios ambientes.” [01]

Para que possamos compreender a teoria dos sistemas sociais de Luhmann, é preciso definir certos conceitos utilizados pelo mesmo. Luhmann afirma que um sistema é sempre menos complexo do que o ambiente em que ele está inserido e que o objetivo do desenvolvimento de um sistema é a redução dessa complexidade para facilitar seu estudo. Para reduzir a complexidade é preciso que haja uma seletividade dos elementos presentes na relação do sistema com seu ambiente e uma seletividade dos elementos oriundo do próprio sistema. A isso se dá o nome de contingência.

Contingência é o fato de que, entre as possibilidades que se mostram no sistema ou para o sistema, pode sempre ocorrer das expectativas esperadas naquelas relações frustrações. Em outras palavras, cada seleção atribuída a um sistema é produto de alternativas que fora deixadas de lado. Numa situação contingencial, não se sabe quais os resultados a serem escolhidos visto que se trabalha com possibilidades. Portanto, na contingência, depende-se de expectativas futuras, ou seja, há a necessidade de assumir riscos.

Colocando esse conceito em âmbito social, cada uma dos indivíduos possui sua própria contingência, já a presença da contingência de atuação de alheios é tida como complexidade, ou seja, este também dispõe de alternativas. Não se podem determinar as escolhas que o outro fará, assim, o considera como parte da complexidade do ambiente. À medida que os indivíduos expõem sua contingência um ao outro gerando uma complexidade, surge o sistema social.

A distinção dessa complexidade ocorre quando se definem limites do individuo que pertence ao sistema e daquele que se origina do meio ambiente fora desse sistema. Consequentemente, aparece uma ordem social contingente. Como se trata de seres humanos, os limites são de sentido. O sentido é um meio utilizado pelos sistemas sociais para processar a complexidade do meio ambiente em que está inserido.

Outro conceito originado do pensamento luhmanniano é a impossibilidade da existência de um sistema sem meio-ambiente, apesar da independência entre si haja vista que são sistemas autopoiéticos. O meio-ambiente é a base do sistema, é a sua estrutura material, sendo ele pressuposto do sistema, mas este só existe quando se torna independente do meio-ambiente. É preciso se ter uma noção das condições presentes para a formação de um sistema autopoiético, para melhor compreendê-lo. Uma dessas é a capacidade que esse tipo de sistema tem de trabalhar de maneira autorreferente, ou seja, diferenciando os elementos próprios dos alheios. Outra condição relevante é que elementos provenientes do exterior do sistema não podem constituir o mesmo. Os elementos dos sistemas autopoiéticos são gerados por intermédio das operações internas, tendo a capacidade de reconhecer outros oriundos de ambientes externos.

Como já visto anteriormente, os sistemas estão relacionados com seu meio ambiente, mantendo assim uma permanente ligação com o mesmo. Denomina-se isso de acoplamento estrutural. Essa relação de acoplamento estrutural se dá através da interação entre o meio ambiente e o sistema, estimulando-se mutuamente, ativando trocas que objetiva manter esse acoplamento. Essa trocas, entretanto, é submetida a seletividade dos sistemas autopoiéticos , a qual sensível a certos eventos, mas não a outros. Assim, certos câmbios não são permitidos pelo sistema.

Como um exemplo de sistema autopoiético, numa abordagem social, Luhmann considera ser a comunicação, a qual cumpre com todas as condições já citadas.

“A Sociedade é o sistema abrangente de todas as comunicações, que se reproduz autopoieticamente, na medida em que produzem, na rede de conexão recursiva de comunicações, sempre novas (e sempre outras) comunicações.” [02]

Analisando a comunicação pode-se perceber que a mesma é caracterizada como social uma vez que é necessária a presença de pelo menos duas pessoas para acontecer. A comunicação é uma síntese de três seleções: a de uma informação, na qual um dos indivíduos seleciona o que vai transmitir; a do ato de comunicar, na qual o mesmo indivíduo da etapa anterior opta por uma forma de expressar a informação; e por fim a de uma compreensão, na qual outro indivíduo seleciona o que compreendeu do que foi transmitido pelo primeiro indivíduo.

É preciso notar que a comunicação depende da presença de ambos os interlocutores, e que a mesma só se torna um sistema completo quando o segundo indivíduo se expressa, seja compreendendo ou não o que foi transmitido pelo outro interlocutor. Para que haja uma contínua autopoiese desse sistema é preciso que se estabeleça uma interação com outras comunicações. As comunicações são atos que se conectam entre si através do sentido, que como analisado anteriormente, é uma estratégia de seleção para distinguir as comunicações que pertencem ao sistema e as que são do ambiente exterior. Esse sentido é tido como intersubjetivo, não dependendo de nenhum dos interlocutores.

As comunicações dependem de consciência, que por sua vez se encontra acoplada aos sistemas sociais, apesar de sua clausura e autonomia operacional. Os sistemas sociais são configurados por comunicações que são geradas autopoiéticamente pelas ações desse sistema. Já o acoplamento estrutural do sistema social tem a função estimular os sistemas psíquicos que conduz essa comunicação. Então, para que haja uma comunicação bem-sucedida, é preciso que os sistemas psíquicos sejam ativados para estimular a informação que fará com que essa comunicação ocorra.

Luhmann foi bastante criticado por sua teoria haja vista que a mesma não considera a participação do ser humano, tratando das relações sociais compostas somente por comunicações. Contudo é de grande relevância o desenvolvimento de certos pensamentos sociais tradicionais, tais como o paradigma de todo/parte foi substituído pelo sistema/meio-ambiente; o sistema aberto pela autorreferêcia que posteriormente proporcionou a teoria da autopoiese.

A Teoria da Sociedade

Luhmann expôs que a identidade de um sistema é o sistema referindo-se a si mesmo, e que a mesma seria a relação do sistema com o exterior, estando ligada ao mundo de valores que conduz a sociedade. Para se conseguir a unidade de um sistema, que é um aspecto da identidade, seria necessário se utilizar da diferenciação.

Para que ocorra tal diferenciação surge o fato divisório da sociedade em subsistemas, estando essa divisão estritamente relacionada com a história da humanidade e a relação desigualdade/igualdade entre os indivíduos da sociedade. Contraditoriamente, as forma de diferenciação traz consigo também formas de interação da sociedade, uma vez que essa interação é um sistema social que se caracteriza pela distinção dos incluídos e dos excluídos.

Luhmann, então, expôs a teoria da evolução que é um dos âmbitos teóricos de sua teoria. Essa teoria da evolução, assim, distinguiu as sociedades da seguinte forma de diferenciação e interação: sociedades segmentárias; centro e periferia; sociedades estratificadas e diferenciação funcional.

As sociedades segmentárias se diferenciam das próximas que surgiram depois da mesma pelo fato de ser baseada em uma igualdade. Dentro de tal sociedade a distinção é feita a partir de famílias, como também há uma diferenciação entre idade e sexo. Ao mesmo tempo, existe uma desigualdade referente ao meio ambiente em que essa sociedade está inserida, uma vez que os seres humanos de fora de tal sociedade não podem ser considerados particularmente diferentes, sendo inconfundíveis com os outros.

Essa sociedade segmentária é tratada como um sistema de pouca complexidade haja vista que a sobrevivência de seus seres sociais está relacionada com a divisão dos segmentos entre eles e com o grau de interação com o seu meio ambiente. Uma vez que essa sociedade se torna demasiadamente grande, sendo exigido uma divisão de seus territórios, alimentos, a mesma pode se dividir sem demais problemas. É importante relevar o grau de reciprocidade que á nesse tipo de sociedade, uma relação de igualdade desse sistema. Caso alguma das famílias necessite de ajuda, há uma cooperação para prestar auxílio a tal família.

Como visto até agora, as sociedades segmentarias devido as suas características tendem a permanecer com o seu modo de constituição.

Já a diferenciação por centro e periferia acontece quando existe um aspecto desigual, originado por um centro formado por uma cidade com mais poder e uma periferia onde sobressai o critério de igualdade. Esse tipo de sociedade já tem se mostrado antes mesmo de se consolidar, com alguns aparecimentos dentro da sociedade segmentaria, principalmente onde houve o aparecimento e a predominância do comércio. Contudo por uma razão de maioria esta última ainda se prolongou por mais tempo.

Essa diferenciação surgiu por conta de um desenvolvimento maior do centro, sendo essa mais dependente. Por outro lado, a periferia mantém o princípio da segmentação das famílias e é independente, podendo sobreviver sem a ajuda do centro. No centro se produz diferenciações de maior importância, fato que não se encontra com grande freqüência na periferia, que é estabelecida por uma endogamia por parte das famílias nobres, monopolizando poucas famílias.

Não é visível a separação de poder e religião, visto que as mesmas famílias nobres dominam todos esses campos com certa autoridade e imposição.

Analisando as sociedades estratificadas, as quais já se encontram em pequena quantidade inserida no tipo de sociedade anterior, pode-se notar que a mesma é representada como uma ordem de classes, sendo isto de grande valia para a consolidação de tal sociedade. Já não existe mais o grau de parentesco ou o antepassado comum como características de uma família e, em geral, da sociedade.

Essa distinção é feita pelo aspecto financeiro de cada classe. É importante notar que a classe mais rica se mantém em pequena quantidade, porém dominando o campo político e centralizando o poder, para governar objetivando o controle e direção do restante da sociedade. Esse monopólio do sistema político estimula o aparecimento de um novo modo de diferenciação, o funcional.

As revoltas das classes inferiores, manifestadas principalmente no período de transição da sociedade estratificada para a sociedade moderna, não tiveram como objetivo a nivelação das classes sociais, mas sim a melhoria das condições de tal classe. Na sociedade estratificada, existe um acoplamento estrutural para manter a adaptação mútua das classes, ou seja, objetivando a permanência da dependência, apesar do elevado grau de autonomia de classes já estabelecido.

A grande estratificação da sociedade nessa época foi entre a classe nobre e a plebe, porém inserido no âmbito nobre há de se notar que houve diferenciações mais finas entre os ricos, as quais visam a proteção dos matrimônios das famílias. Uma distinção semelhante ocorreu também na classe inferior.

Desmentindo certas afirmações de outros estudiosos, na sociedade estratificada era permitido como também houve mobilidade social, apesar de o grau de dificuldade para conseguir tal movimentação. Essa dificuldade se dá pelo fato da classe superior controlar essa mobilidade, visto que não era de seu interesse que a classe inferior aumentasse a renda financeira, a qual lhe daria mais poder e consequentemente diminuiria a supremacia dos nobres.

Antes de adentrar no conceito da diferenciação funcional que é o sistema da sociedade moderna, é preciso compreender, como já exposto anteriormente, que “Essas formas (de diferenciação da sociedade) não constituem uma seqüência linear, pelo contrário, a história mostra uma convivência das diversas formas ao mesmo tempo.” [03]

Nesse sistema funcional, a especialização de subsistemas tem como conseqüência o cumprimento de certas funções de maneira exclusiva, não existindo duas instâncias trabalhando para uma mesma função. Assim, pode-se dizer que o direito interage com o subsistema jurídico, como também a economia é problema de interesse exclusivo do subsistema econômico. Um subsistema, portanto, não pode se trocado por outro, tampouco ajudá-lo em situações de crise.

De importante relevância ainda é o fato do sistema de diferenciação social propor uma interação entre os subsistemas diferenciados e o sistema global, como o conjunto desses subsistemas. Por isso, apesar do que foi exposto no parágrafo anterior, os subsistemas podem apoiar, através da doação de energia, outro subsistema distinto, contudo jamais poderá evitar uma crise ou interferir em suas informações. Caso isso aconteça, ocorrerá uma corrupção, ou seja, o resultado da aceitação de uma intervenção por um subsistema diferente. Exemplo disso, citado pelo autor, é o fato da ciência receber suporte financeiro da economia, porém esta não poderá influenciar na investigação cientifica embora haja essa dependência econômica.

Ainda nessa linha de raciocínio, cada subsistema trabalha com seu próprio código, o qual visa ao benefício do sistema global desde sua própria perspectiva.

“O código representa a visão totalitária do mundo, que passa ser observado, pelo sistema funcional somente através da diferença específica que o seu código estabelece. visão do mundo de um sistema funcional é aquela que o seu código permite ver.” [04]

Uma vez que cada subsistema exerce sua função particular, constituindo uma base completa e eficiente, o sistema global é tido como um sistema autopoiético. Isso porque o mesmo sobrevive em função do trabalho interno, como uma clausura funcional, suprindo as necessidades e reproduzindo as mesmas operações sem interferência do ambiente externo ao sistema.

O código utilizado pelo subsistema, chamado de código binário, não deve ser utilizado por nenhum subsistema a que não pertence. Esse código é formado de duas alternativas, que para uma situação oferece o lado positivo e o lado negativo, ficando o critério de escolha ao subsistema. Voltou-se, portanto, ao conceito de contingência, visto no começo desse fichamento.

Na sociedade moderna mundial, ao passo que os diferentes subsistemas funcionais contam com maior autonomia em suas autopoieses, seus códigos e suas contingências; os mesmo também se tornam cada vez mais interdependente e com maior contato com os outros subsistemas inseridos no mesmo sistema global.

O subsistema do direito

Por possuir operações auto-referentes, ou seja, que funcionam de forma autônoma, o direito é considerado um sistema autopoiético, como analisou Benjamin Zymler:

“São assim formados os ciclos ‘auto-referenciais’ de comunicação no âmbito do subsistema jurídico, compreendendo os atos jurídicos, os procedimentos, as normas e a doutrina. Quando estes ciclos passam a se articular e a se interligar por meio de um hiperciclo ‘auto-reprodutivo’, tem-se o direito autopoiético“. [05]

Todo direito, quando tratado dentro do subsistema jurídico, é tido como autoproduzido, ou seja, como direito positivo. O código binário utilizado pelo subsistema do direito para a decisão é formado pelo lado lícito e opostamente o lado ilícito. Essa decisão somente pode ser tomada pelo subsistema jurídico, haja vista que pela teoria nenhum outro subsistema diferente pode intervir nas relações jurídicas.

Tudo aquilo que não se pode caracterizar como lícito ou ilícito, não está inserido no âmbito do subsistema jurídico, mas sim ao seu meio ambiente social o qual o autor estabelece como a sua própria história. A seqüência de estabelecimentos desde o surgimento do direito é o que forma a história jurídica, portanto, a distinção entre ilícito e licito será tomada através de investigações ao passado, procurando o que já foi estabelecido. Pode-se resumir que é o próprio subsistema de direito que define seus limites com o meio ambiente, e o que está contido nesse meio ambiente pode interferir em suas operações.

Visto dessa forma, existem certas irritações oriundas do meio ambiente que podem estimular trocas entre o mesmo e o subsistema jurídico. Entretanto, essa relação deve ser procedida de forma seletiva, e essa seleção deve ser definida pelo subsistema jurídico, e não pelo meio ambiente. Isso é o aspecto auto-descritivo que o subsistema de direito tem de si próprio e a da função que o mesmo desempenha.

Uma vez que o direito desempenha papel importante e decisivo nos casos sociais, os futuros resultados que serão tomados pela bipolaridade entre licito e ilícito têm de ser controlados por uma função que diminua a margem de erro dessa expectativa, tornado-a previsível.

Nas sociedades modernas, há certo âmbito sociais que o código licito/ilícito não são aplicados de maneira igual, isso quer dizer que tal aplicação é estabelecida através de um “meta-código”, o da inclusão e exclusão. Isso não ocorre somente no subsistema do direito, mas sim em todos os outros subsistemas que formam o sistema global, a sociedade. Portanto, há certas decisões que deveriam ser tomadas através do código licito/ilícito, ao invés disso, as mesmas são todas via diferenças de inclusão/exclusão, onde a inclusão de alguns surge através exclusão de outros.

Conclusão

O autor expôs a sociedade é um sistema omnicompreensivo e autopoiético que está inserido na totalidade do mundo. Rodríguez ainda mencionou o fato da presença da contingência na complexidade dos sistemas. Além disso, os sistemas sociais operam por diferenciação de um código binário próprio que se expressa por uma forma lógica contraditória, a exemplo do sistema da ciência, que opera com o código verdade/não verdade.

Há diferentes teorias para a sociedade, como a teoria evolutiva que apresenta as diferenciações entre diferentes períodos de tempo na sociedade, e suas características. O texto analisa também a sociedade moderna, criticando-a pelo fato da desigualdade presente entre diferentes setores sociais, grande problema bastante perceptível no âmbito jurídico, o que influencia na desigual distribuição e atendimento das normas jurídicas para com os indivíduos inseridos nos diferentes setores da sociedade.

Referências Bibliográficas

Invitación a la sociologia de Niklas Luhmann.

ZYMLER, Benjamin. Política e Direito: Uma Visão Autopoiética. São Paulo: Juará, 2002.

VARGAS, José Protásio Farias Domingues. O conceito de sociedade de Niklas Luhmann.

NEVES, Marcelo. Lua Nova: revista de cultura e política.

ANDAKU, Juliana Almenara. O poder e o estado na teoria de Niklas Luhmann.

Notas

  1. NEVES, Marcelo. Luhmann, Habermas e o Estado de Direito. Lua Nova: revista de cultura e política. Ed 37, pág. 96. CEDEC: São Paulo, 1996.
  2. LUHMANN, Niklas. O Conceito de Sociedade. ed. IV, p.83. Ecco Homo. Apud VARGAS, João P. F. Domingues de, O Conceito de Sociedade em Niklas Luhmann – A Sociedade como Sistema Omnicompreensivo, Minas Gerais, 2003.
  3. MATHIS, Armin. A Sociedade na Teoria de Luhmann. Pág 15.
  4. MATHIS, Armin. A Sociedade na Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, pág 16.
  5. ZYMLER, Benjamin. Política e Direito: Uma Visão Autopoiética. Editora Juará, 2002.
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Processo Legislativo e Democracia – Leonardo Augusto de Andrade Barbosa

Este livro foi fortemente indicado pelo Profº João Trindade, principalmente o capítulo 3, quando do curso de Direito Público do IDP.

SINOPSE

O livro Processo Legislativo e Democracia, em quatro capítulos muito bem estruturados, cuida dos seguintes itens: a democracia deliberativa; o contexto institucional do processo legislativo; a justificação das normas jurídicas e o sentido da validade normativa; e o controle judicial do processo legislativo. Segundo o professor Menelick de Carvalho Neto, “o trabalho sintetiza com notável vigor o arcabouço conceitual da teoria discursiva do direito e da democracia”.

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Aula 23 – Direito Empresarial – Falimentar – Aula Complementar – 10.05.14

Iniciando as chamadas aulas de complementação da carga horária em função da Copa do Mundo, foi agendada a primeira aula Falimentar, no sábado (conforme abaixo).

Infelizmente não pude comparecer nesta aula…

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Aula 24 – Direito Processual do Trabalho I – 09.05.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 23 – Filosofia – 09.05.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 24 – Monografia IB – 09.05.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 23 – Direito Administrativo II – 09.05.14

E por uma mísera questão não obtive um ‘MS’! Acertei 12 de 20 itens… Se tivesse mais um acerto, teria recebido um ‘MS’.

Algo me diz este ‘MM’ vai exigir trabalho/estudo dobrado!

Esta aula se resumiu na entrega da prova e o ‘sermão’ de sempre!

#Keep Going #Oremos

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Aula 22 – Direito Empresarial – Falimentar – 08.05.14

Nesta aula, um pouco reduzida, pois o professor tinha um outro compromisso, foi abordado apenas os alguns aspectos dos direitos dos credores…

Quando da falência o administrador judicial passa a ter a chamada prerrogativa de utilizar a ‘ação revocatória’ que em suma lhe dá direito de anular/cancelar todos os atos realizados pelo devedor nos 90 dias anteriores a data da publicação da sentença que decretou a falência.

Direito dos credores, como regra geral

1) Atuar como assistente em todos os processos judiciais em que a massa falida seja parte;

2) Examinar os livros da contabilidade e as informações econômicas e financeiras do falido;

3) Poder para fiscalizar a administração da massa falida objetiva.

Direito dos credores, segundo a lei nº 11.101/2005

1) Habilitação de seus créditos (arts. 8, 17 e 19 LF);

2) Participação no Comitê de Credores (art. 26 LF);

3) Formular requerimento para a destituição do Administrador Judicial (art. 31 LF);

4) Formular requerimento de impugnação do pedido de recuperação judicial (art. 55 LF);

5) De recorrer dos atos decisórios do juízo de falências (art. 154 §6º e 159 §5º da LF).

Direito dos credores na falência, segundo a doutrina (Carvalho de Mendonça)

1) De intervir AD ADJUVANDUM como assistente em quaisquer ações promovidas pela massa ou contra a massa;

2) O de apelar e recorrer como 3º prejudicado da sentença proferida contra a massa;

3) Fiscalizar a administração da massa falida;

4) Examinar livros de contabilidade;

5) Votar na assembleia geral;

6) Promover a revisão dos créditos;

7) Promover ação penal;

8) Assistir o representante do Ministério Público;

9) Examinar e impugnar as contas finais quando do encerramento da falência, realização do ativo e prestação de contas do administrador judicial.

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Aula 22 – Filosofia – 08.05.14

Nesta aula a professora iniciou as tratativas com relação a Hegel, trazendo alguns aspectos do seu legado ao mesmo tempo que preenchia as lacunas do material abaixo (disponibilizados previamente no espaço aluno).

A FILOSOFIA HEGELIANA E SEU LEGADO

Nesta aula conseguimos avançar até a questão 7.

Lacunas:

1: Acompanha ou reflete o desenvolvimento da experiência da consciência (‘experiência humana no mundo’).

2: objetos / progresso (ao movimento da história).

3: historicamente / etapas da consciência (sujeito ao progresso da história).

4: processo / consciência.

5: processo.

6: espírito absoluto / em si e para si / Prussiano / burguesa.

7: contradições.

Abaixo alguns vídeos sobre Hegel…

Frases proferidas: ‘O espírito em Hegel é a consciência’, ‘Para Hegel tudo é a coisa em si’, ‘O real é racional, o racional é real’, ‘Para a gente as coisas só são se fizerem algum sentido’, ‘A humanidade caminha sobre cadáveres em si, vide a evolução da humanidade em face das grandes guerras mundiais’, ‘Para Hegel, nada é incompreensível’, ‘Espírito em Hegel não é alma penada’, ‘A filosofia de Kant é imanentista, ou seja, de trabalho com a temporalidade’.

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Aula 22 – Direito Administrativo II – 08.05.14

Nesta aula, um pouco confusa, foram abordados os temas abaixo:

Hipóteses de perda de cargo

O servidor poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses: sentença judicial, PAD e avaliação periódica de desempenho.

A demissão/exoneração poderá ocorrer quando a Administração precisar atender o limite de gastos com pessoal.

Remoção e Redistribuição

A remoção ocorre no mesmo quadro, com deslocamento do servidor; com ou sem mudança de sede.

A redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo para outro órgão da administração.

A figura da transferência foi banida pela Constituição de 1988.

 Há ainda a possibilidade, extremamente limitada, para a redistribuição quando ocorrer absoluta identidade, mesmo regime jurídico e mesmo plano de progressão na carreira.

Até setembro de 2001 era possível incorporar parcelas (1/5) do cargo em comissão. Atualmente somente após completados os 5 anos. Ainda temos a figura do VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada).

Vencimento e Remuneração

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Quando somados a este vencimento temos as chamadas vantagens (gratificações permanentes, adicionais etc) tem-se a remuneração. Ou seja, Remuneração é a soma do Vencimento + Penduricalhos.

Temos 2 formas jurídicas: subsídio e remuneração/vencimento.

Subsídio: É o valor único fixado em lei (não comporta nenhum tipo de acréscimo, de nenhum modelo). Eventualmente algum aspecto indenizatório.

Hipóteses de vacância do cargo

1 – Readaptação

2 – Promoção

3 – Falecimento

4 – Aposentadoria

5 – Demissão

6 – Exoneração

7 – Posse em cargo inacumulável

Frases proferidas: ‘A demissão só ocorre por razões disciplinares’, ‘Somente quem é estável pode pedir exoneração, pois há a possibilidade de gerar recondução’, ‘A exoneração é um procedimento meramente administrativo’, ‘A exoneração pode ocorrer por não ter tomado posse, a pedido ou por reprovação no estágio probatório’, ‘Servidor não pede para ser demitido, mas sim exonerado’, ‘Depois da CF/88 não cabe mais a chamada transferência de servidores… Não dá mais para o servidor da prefeitura de Cabrobró ser transferido para o Senado Federal, por exemplo’, ‘Subsídio não permite penduricalhos’.

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Aula 23 – Direito Processual do Trabalho I – 07.05.14

Nesta aula o professor não apresentou conteúdo novo, aliás pediu apenas que a representante entregasse as provas e, ato contínuo, a turma foi liberada.

E mais um ‘MS’ para a coleção… Por uma questão apenas, bati na trave.

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Aula 22 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 07.05.14

Nesta aula o professor abordou os artigos 791 ao 795 do CPC, que tratam da suspensão e extinção do processo de execução. Ao final da aula o professor iniciou também as tratativas com relação ao processo cautelar (constantes dos artigos seguintes).

TÍTULO V

DA REMIÇÃO

Art. 787. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 788. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 789. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 790. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

TÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

Art. 791. Suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação;

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III – o credor renunciar ao crédito.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Frases proferidas: ‘Antigamente os embargos à execução suspendia, por força de lei, o andamento do processo, contudo, atualmente não… é preciso uma solicitação do autor e uma decisão do juiz’, ‘A penhora na execução também é conhecida como garantia do juízo’, ‘Só aceitem a suspensão do processo de execução se conseguirem uma garantia (penhora)’, ‘Advogado sem procuração é advogado de si próprio, não do seu cliente’, ‘Cautelar sempre é urgente!’, ‘Eu tenho que me elogiar, pois ninguém me elogia’, ‘Nem eu conseguiria trabalhar comigo mesmo!’, ‘Não basta apenas protocolar a petição e achar que a execução será extinta… é preciso a sentença do juiz’, ‘Antecipação de tutela é diferente de tutela cautelar’, ‘Via de regra, e ainda bem que é assim, é o autor que ganha a ação’, ‘Nunca traduzam fumus boni juris como fumaça do bom direito! Direito não pega fogo! O fumus quer dizer sinal, indício… e não fumaça!‘, ‘O objeto da cautelar é algo físico ou abstrato’, ‘Não confundam providência cautelar com antecipação de tutela, são coisas completamente diferentes’, ‘Embargos de terceiros pode alcançar até mesmo o juiz’.

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Aula 23 – Monografia IB – 07.05.14

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 22 – Direito do Trabalho I – 07.05.14

Não pude comparecer nesta aula… Creio que a matéria abordada foi a seguinte:

“A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras”. Aristóteles

Sucessão empresarial

1. Definição

“Sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 408).

2. Requisitos para a caracterização da sucessão do empregador (Délio Maranhão- Instituições de Direito do Trabalho):

– Que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um para outro titular;

– Que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

3. Fundamentação legal

Art. 10, CLT

“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

Art. 448, CLT

“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

4. Causas:

– Fenômeno da pulverização das empresas.

– A questão da despersonalização física do empregador.

– Discussão: o caráter intuito personae do contrato.

5. Fundamentos:

– Princípio da continuidade do contrato de trabalho.

– O risco da atividade econômica do empregador.

6. Hipóteses de sucessão: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades empresárias.

a. Transformação

“A transformação é a operação pela qual a sociedade, independentemente de dissolução e liquidação, passa de um tipo social para outro” (Dylson Dória. Curso de Direito Comercial, p. 294.)

b. Incorporação

“Pelo processo da incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas pela incorporadora, permanecendo inalterada a identidade desta, que, por via de consequência, assume todas as obrigações das sociedades incorporadas” (Amador Paes de Almeida, Manual das Sociedades Comerciais, p. 55).

c. Fusão

“… É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações” (Dylson Dória, Curso de Direito Comercial, p. 297). Há solução de continuidade. Por isso, é pouco utilizada.

d. Cisão

“A cisão é a operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas para essa finalidade ou já existentes, parcelas do seu patrimônio, ou a totalidade deste. Quando a operação envolve a versão de parte dos bens da cindida em favor de uma ou mais sociedades, diz-se que a cisão é parcial; quando vertidos todos os bens, total. Neste último caso, a sociedade cindida é extinta…” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Volume 2, p. 460.).

7. Jurisprudência

1) OJ nº 261, SDI – 1, Col. TST.

BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02. “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.”

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Aula 21 – Direito Empresarial – Falimentar – 06.05.14

Esta aula se resumiu na entrega da fatídica prova e do trabalho!!! E como esperado, me saí muito mal… Só em função da ajuda do trabalho que consegui obter um magro ‘MM’!

Espero que na próxima prova o nobre ex-vice-prefeito da cidade de Santiago, possa elaborar uma prova mais próxima daquilo que, efetivamente, é ministrado em sala da aula!

No comprendo! No entiendo lo que él dice!

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Aula 21 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 05.05.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 777 ao 786-A do CPC, conforme abaixo:

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

* Após esse prazo, o juiz declarará a reabilitação deste devedor.

Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

* Neste momento, o âmbito de atuação dos credores é bem restrito, pois já houve duas possibilidades anteriores para impugnações.

Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

* Ainda que seja retardatário, deve ser feita a reserva do patrimônio do devedor da fração que compete ao credor retardatário.

Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.

Nos minutos finais da aula o professor abordou, superficialmente a questão dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (prometendo dedicar uma ou duas aulas exclusivas para este tema, no final do semestre). Comentou sobre o projeto, intitulado ‘Movimento pela Conciliação’, do qual foi um dos coordenadores (e até creditou os resultados deste trabalho como uma das possíveis razões de ter sido indicado ao cargo de Ministro do STJ). Abaixo consta link de parte deste projeto.

PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO

Frases proferidas: ‘O prazo de reabilitação de um devedor é de 5 anos, contados a partir da sentença do juiz que declarou o encerramento do processo de insolvência’, ‘A insolvência é sim um processo de execução, a única diferença é que é uma execução coletiva’, ‘Não é raro um credor se valer do pedido de falência ou insolvência para forçar o devedor a pagar as suas dívidas’, ‘Quem inventou o instituto da prescrição foram os romanos, com fulcro na máxima de que ninguém pode ser vassalo do outro eternamente’, ‘A comunicação de irregularidades pode e deve ser feita por qualquer um’, ‘Não há nenhuma pena ou sanção para os credores retardatários’, ‘É muito comum ocorrer a incidência de retardatários’, ‘Se continuarmos com o modelo atual, onde a cada dia o número de ações crescem exponencialmente, o judiciário brasileiro irá entrar em colapso! Isso é fato!’, ‘O judiciário da Bolívia é um dos melhores do mundo, com relação a composição’, ‘Os métodos alternativos de resolução de conflitos são a tendência do judiciário e vocês devem estudá-los’, ‘Atualmente quem mais defendo o CNJ é a juizada, principalmente os magistrados de baixa patente’, ‘Equilíbrio é o mínimo que se espera de um juiz! O ideal é o magistrado ter equilíbrio e vasto conhecimento jurídico, mas se fosse para escolher uma entre estas duas qualidades, certamente escolheria o equilíbrio’, ‘A virtude está no meio termo!’, ‘Dos 5 servidores que me auxiliavam quando eu ainda era juiz de direito lá no interior de Santa Catarina, em Seara, 4 deles se tornaram juízes e um optou pelo Ministério Público’.

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Aula 21 – Direito do Trabalho I – 05.05.14

Esta aula se resumiu na correção e entrega da prova… e, como esperado, obtive um bravo ‘MS’ (com a ajuda dos 10% do trabalho entregue).

#Carry On #Keep Going

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Aula 22 – Direito Processual do Trabalho I – 02.05.14

O Professor informou que não iria ministrar conteúdo nesta aula, nem tampouco iria fazer chamada, visto que utilizaria este encontro para aplicar a prova para alguns alunos que não puderam comparecer na data regular.

Aula numa sexta-feira, com feriado na quinta-feira anterior (dia do trabalho) é complicado!

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Aula 21 – Filosofia – 02.05.14

Optei por ‘cabular’ esta aula, aproveitando ao máximo do ‘feriado’ prolongado para revisar conteúdo e tentar avançar com a monografia…

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Aula 22 – Monografia IB – 02.05.14

Neste encontro o Professor informou que iria ser dedicado para atender individualmente aqueles alunos que assim desejassem…

Foi incluído, na plataforma do Turnitin, a escala/critério abaixo, que será utilizada para mensurar a primeira parte do trabalho/monografia enviado.

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Aula 21 – Direito Administrativo II – 02.05.14

Impossibilitado de comparecer nesta aula…

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Aula 21 – Direito Processual do Trabalho I – 30.04.14

Hoje foi aplicada a última prova deste primeiro bimestre… Como antecipado pelo professor, a avaliação constou de 3 questões objetivas com vários itens para serem avaliados (e que cobriram toda a matéria ministrada até então) e uma questão subjetiva, que na verdade foi uma dissertação… No nosso caso foi solicitado uma dissertação sobre os princípios (exclusivos/específicos) do direito processual do trabalho.

Acho que posse esperar uma boa nota… quem sabe mais um ‘SS’!

Abaixo consta a minha dissertação…

Dos Princípios Processuais Trabalhistas

Todos os ramos do Direito sejam eles de cunho material e/ou processual estão adstritos ou possuem princípios de caráter geral e específicos/exclusivos que os norteiam. O Direito Processual do Trabalho não poderia ser diferente e apresenta ou baliza a sua atuação em ditames gerais, a exemplo do princípio da oralidade (também verificado nos juizados especiais) e ainda, mesmo com algumas divergências doutrinárias quanto ao número, naqueles exclusivos ou digamos, preferenciais, quais sejam: princípio da proteção ou protetor, princípio da simplicidade, princípio da concentração e o princípio da irrecorribilidade de decisões interlocutórias.

O princípio da proteção ou protetor visa tentar equiparar as partes envolvidas numa lide trabalhista, onde de um lado temos o empregador ou o representante do capital econômico e de outro o trabalhador, majoritariamente sendo este a parte hipossuficiente da relação. Este princípio, portanto, visa dar certas garantias ou prerrogativas adicionais a parte mais fraca desta contenda. Pode-se citar alguns exemplos concretos da evidência deste princípio: a obrigatoriedade de depósito recursal somente pelo empregador; no caso do não comparecimento do empregado na 1ª audiência o processo é arquivado podendo se ingressar com outra ação, já no caso do não comparecimento do empregador aplica-se a pena de revelia e confissão.

O princípio da simplicidade preceitua que os atos processuais trabalhistas devem ser simples, desprovidos de tantas solenidades ou de formas rígidas. Isso, entretanto, não quer dizer que devem ser de qualquer forma. São exemplos da aplicação deste princípio: as regras mais simples quando da elaboração da petição inicial (art. 840 CLT), a desnecessidade do pedido de citação, custas a pagar somente ao final, desnecessidade de arrolamento de testemunhas, possibilidade do jus postulandi entre outros.

O princípio da concentração reza que todos os atos, se possível, devem ser praticados em audiência, visando dar mais celeridade, transparência e uma melhor prestação jurisdicional. Um exemplo da aplicação deste princípio foi introduzido pela EC n. 45, que instituiu a chamada audiência una, ou seja, desde a conciliação até o julgamento numa mesma audiência, ‘numa mesma sentada’.

O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visando ratificar o aspecto de celeridade verificado na área processual trabalhista, apregoa que, como regra geral, das decisões interlocutórias não podem ter recursos imediatos analisados, facultando as partes apenas recorrer destas. O recurso que cabe, ao final, é o Ordinário, podendo atacar tanto o mérito quanto a decisão interlocutória proferida. O recurso imediato é cabível, entretanto, nos casos previstos na Súmula 214 do TST.

Apesar da divergência doutrinária com relação a quais e quantos são os princípios exclusivos ou afetos do direito processual trabalhista, também concordo que estes quatro são os que se coadunam com as características diferenciadoras deste ramo do Direito.

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#64 – 6º Semestre – Direito Processual do Trabalho I – 1ª Prova – 30.04.14

1ª Prova de Direito Processual do Trabalho I – 6º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 20 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 30.04.14

Optei por não comparecer nesta aula, visando ter um tempo adicional para a preparação/estudo para a última prova deste 1º bimestre (de Direito Processual do Trabalho).

Segundo informações do nobre colega Dr. Dezan, o professor abordou, nesta aula, os artigos 759 ao 776… e ainda os artigos 955 ao 965 do CPC.

CAPÍTULO III

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I – a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II – a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III – o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I – nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II – mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

* Em havendo recusa por parte dos credores em aceitar o encargo de administrador, o juiz poderá escolher livremente um administrador que não seja do grupo de credores.

Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

Art. 766. Cumpre ao administrador:

I – arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II – representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III – praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV – alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

* O valor praticado pelo Judiciário é de até 5% do valor da massa.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações (= habilitações), autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

* Na prática, para desburocratizar, passado o prazo de impugnações, o escrivão junta tudo num único processo.

Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil. (CC/02 – Arts. 955 a 965).

Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

* Mesmo que hajam impugnações, o escrivão já começará a organizar o quadro geral dos credores.

TÍTULO X

Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art. 964. Têm privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII – os demais créditos de privilégio geral.

Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

CAPÍTULO VII

DO SALDO DEVEDOR

Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.

Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

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Aula 21 – Monografia IB – 30.04.14

Atendendo a ‘intimação’ do Professor Patury (email abaixo), apesar de não caber na minha situação, pois fiz a entrega do trabalho conforme instruído, achei por bem comparecer neste encontro.

Durante esta aula o professor iniciou a explanação de como ‘transformar’ o texto do Exercício de delimitação temática enviado em um Projeto de pesquisa.

Ao final informou que nas próximas aulas, a partir de sexta-feira, irá detalhar mais este processo e que voltará a atender, individualmente, os alunos, para que corrijam os rumos do trabalho de pesquisa e possam continuar no próximo semestre.

Frases proferidas: ‘Metodologia é a teoria na prática, não tem nada a ver com dedução ou indução’, ‘Quem espera por tempo ruim é sertanejo!’, ‘O que a gente tem feito até agora é uma sucessão de monografias. Inicialmente a chamamos de Ensaio e depois de Exercício de delimitação temática… e agora teremos a chamada Discussão teórica que, ao final, se transformará no Projeto de Monografia, ‘Para que se tenha uma pesquisa é preciso um texto problemático’, ‘Para cada problema há uma solução, sempre tem!’, ‘É preciso tratar os conceitos com mais simplicidade’, ‘Na academia, diferentemente do que ocorre fora, é que aqui você escolhe o objeto e os objetivos da sua pesquisa’, ‘A hipótese sempre é a conclusão de um discurso’, ‘Se o discurso não é argumentativo, é impossível se extrair objeto e objetivos’, ‘A forma é tão importante quanto o conteúdo’.

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Aula 20 – Direito do Trabalho I – 30.04.14

Nesta aula o professor abordou o tema ‘Grupo de Empresas’, conforme roteiro abaixo.

Informou ainda que não conseguiu concluir a correção das provas, sendo que, provavelmente, irá entregá-las na próxima aula (segunda-feira).

Continuação do roteiro da aula anterior

C. Grupo de Empresas

a. Definição – art. 2º, §2º, CLT.

“Art. 2º, §2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

– Origem: Lei nº 435/1937 (para efeitos da legislação trabalhista).

Lei nº 435, de 17 de Maio de 1937

Considera empregadora única a empresa principal de grupos industriais.

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

– Natureza das atividades.

– Conglomerado de empresas.

b. Causas:

– Fenômeno da pulverização das empresas;

– A questão da despersonalização física do empregador.

c. Relação de cunho patrimonial.

d. Efeitos da solidariedade prevista no art 2°, §2º, CLT.

– Código Civil (art 264).

“Art. 264, CC/02. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

– Drenagem de recursos de uma para a outra empresa do grupo. Má fé.

e. Caso semelhante: Art. 3º, §2º, lei 5.889/73 (rural).

“Art. 3º, §2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

– Natureza das atividades.

f. Da responsabilidade do grupo de empresas surgem três teorias:

f.1 – Teoria da Solidariedade Passiva (Amauri, Orlando Gomes, Cesarino Júnior, Antônio Lamarca) – art 2°, §2º, CLT.

‘Basta apenas ter o entrelaçamento, não há necessidade de controle entre as empresas.’

‘Prega que o conjunto de empresas tem a responsabilidade de pagar, solidariamente, ao empregado.’

– Direção (subordinação de pessoas), Controle (participação na empresa) e Administração (orientação e interferência de órgãos administrativos de uma sobre a outra, podendo ser órgãos comuns).

– Prova da solidariedade ou do grupo?

– Responsabilidade pelos créditos dos empregados.

f.2 – Teoria da Solidariedade Ativa (Sérgio Pinto Martins, Evaristo de Moraes Filho, Magano, Délio Maranhão, Sussekind, Luciano Martinez).

‘Prega que o empregado tem a obrigação de fazer, ou seja, de trabalhar para o conjunto de empresas, para o grupo.

– Súmula 129, do TST – um contrato para duas ou mais empresas.

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

– Exigência da fruição do trabalho.

– Equiparação salarial; transferência; distribuição de lucros; soma dos períodos de serviço (‘accessio temporis’); reintegração em outra empresa do grupo.

f.3 – Teoria da solidariedade mista

Mista = ativa + passiva

‘A diferença entre a solidariedade entre o ramo do trabalho e o do direito civil é que no trabalho um dos pólos (o do trabalhador) possui apenas um ator, já no direito civil pode ter diversos atores em ambos os lados da lide.’

g) Indícios da existência de grupo empresarial.

‘A prova de que exista grupo é ônus do empregado/trabalhador.’

– Empregados comuns;

– Duas empresas ocupam o mesmo local;

– Há a mesma finalidade econômica (exploração do mesmo negócio);

– Os administradores são os mesmos;

– Os dirigentes de uma empresa interferem na outra.

h) Cancelamento da Súmula nº 205 – consequências.

‘Antes do cancelamento desta súmula não se podia incluir na fase de execução, a figura do grupo econômico, era permitido somente na fase de conhecimento. Agora se pode incluir na fase de execução.’

Súmula nº 205 – GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada): “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Frases proferidas: ‘Este assunto, grupo de empresas, não é um assunto que esteja definitivamente assentado na jurisprudência’, ‘Não é algo com certeza absoluta, aliás, se assim fosse vocês estariam no curso errado’, ‘A ideia aqui (grupo de empresas) é reforçar o pólo passivo, de modo que se aumente a probabilidade de recebimento dos créditos pelo empregador’, ‘O desconhecimento é natural! Agora quando se está tratando com mala, fica mais complicado’, ‘Legislação trabalhista se refere também a relação de emprego’, ‘Se o juiz encontrar algum sócio em comum, o mesmo advogado e ainda o mesmo preposto, fica configurado a existência do grupo’, ‘A teoria do empregador único diz que embora se trabalhe para uma única empresa, na verdade, se está trabalhando para um grupo’, ‘Esta ideia de grupos de empresa, historicamente, veio da divisão do mundo em grupos/blocos’, ‘A ideia de grupo é realmente elástica… igual coração de mãe’, ‘Os SENAIs possuem informação acerca destes grupos de empresas’, ‘Enquanto advogado você tem que se preocupar em provar o grupo (que é matéria de fato), fazendo isso a solidariedade, que é matéria de direito, estará automaticamente verificada’, ‘O valor da causa deixa o advogado louco! Tirem o olho do valor da causa e se preocupem em ganhar a causa primeiramente!’, ‘Depois do vaso sanitário, é o dinheiro que possui a maior quantidade de coliformes fecais’, ‘Nenhum processo tem a força do Super Homem, de fazer o tempo voltar’.

_____________________________________________________

Não tivemos tempo hábil para discutir o texto abaixo… Será abordado na próxima aula.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 30/08/2005

TST mantém caracterização de grupo econômico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que apontou as empresas Network Distribuidora de Filmes S/A, Century Publicidade Ltda. e Vídeo Interamericana Ltda. como integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas são rés numa ação trabalhista ajuizada por um publicitário carioca e buscam o desmembramento da demanda sob a alegação de que cada uma das empresas tem personalidade jurídica própria, sendo independentes entre si.

O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base em indícios que apontam a existência de grupo econômico, como a presença de sócios comuns às empresas, a outorga de poderes de mandato ao mesmo escritório de advocacia e a indicação, pelas três empresas, do mesmo preposto para atuar no processo. O recurso das empresas não foi conhecido pelo TST. A Network distribui filmes para televisão e cinema e produz espetáculos teatrais. A Vídeo Interamericana distribui vídeos-cassetes e mantém um laboratório de produção e pós-produção. A Century é uma agência de publicidade.

No recurso ao TST, que teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, a defesa alegou ofensa ao dispositivo da CLT, que trata da caracterização de grupo econômico, afirmando que nenhuma das empresas administra ou dirige as demais. De acordo com o artigo 2º da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), os contratos sociais anexados aos autos demonstram que Victor Berbara, Ricardo Berbara, Victor Augusto Berbara e Roberto Berbara são sócios comuns às três empresas. Além disso, a Network Distribuidora de Filmes S/A consta como acionista da Vídeo Interamericana Ltda. Para o ministro João Oreste Dalazen, o quadro desenhado pelo TRT não deixa dúvidas quanto à ocorrência de grupo econômico, cuja configuração gera a solidariedade passiva, ou seja, a responsabilidade das integrantes do grupo pelas obrigações decorrentes do contrato.

Na ação trabalhista, o publicitário pleiteia o reconhecimento de contrato de trabalho contínuo entre outubro de 1989 e junho de 1993. Alega que o grupo se utilizou das três empresas, alternando-as como empregadoras, em dois contratos de trabalho distintos, mediante dois períodos descontínuos, objetivando fraudar direitos trabalhistas. O publicitário, entretanto, não conseguiu comprovar que trabalhou para empresas do grupo no período compreendido entre a primeira demissão e a recontratação. Em compensação, conseguiu afastar a justa causa na segunda demissão. Ele foi acusado de “vender roupas no horário e no local de trabalho e de desviar comissões”.

A caracterização da justa causa foi afastada pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que o empregador não comprovou o cometimento das faltas graves. Laudo pericial apontou que o publicitário não tinha poderes para autorizar créditos ou comissões nem para assinar cheques. As empresas Century e Network foram condenadas, cada uma, a pagar indenização ao publicitário por má-fé processual no valor equivalente a 25 salários, tendo como base sua última remuneração. De acordo com o TRT/RJ, as empresas apresentaram como prova uma declaração inverídica, obtida sob ameaça a um funcionário, para incriminar o publicitário. (RR 647752/2000.7).

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Aula 19 – Direito do Consumidor – 29.04.14

Tive que faltar a esta aula, pois tinha um compromisso inadiável!

Segundo já informado previamente pelo professor, na próxima semana (dias 05 e 06.05.14) não teremos aula desta matéria, pois o professor estará em viagem para a Itália, onde defenderá a sua tese de pós-doutorado.

Para suprir estes dois dias, também como já informado, o professor demandou o desenvolvimento de um trabalho sobre alguns temas, que deverá ser entregue no dia 26.05.14.

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Aula 20 – Direito Empresarial – Falimentar – 29.04.14

Hoje foram tratados dos temas: efeitos da falência no conjunto de credores, massa falida (objetiva e subjetiva) e ordem de pagamento.

– Quando da decretação da falência o devedor passa a condição de FALIDO, uma espécie de limbo. (este novo status ocorre a partir da publicação da sentença);

– O devedor é EXCLUÍDO da administração da sociedade, tem os bens desapossados (entretanto mantém a propriedade).

MASSA FALIDA: É composta pelo aspecto objetivo e pelo subjetivo (art. 99, III, art. 51, III e art. 105, II, LF). O subjetivo corresponde ao conjunto de pessoas/credores habilitados. O objetivo é formado por todos os bens arrecadados.

“Art. 51, III, LF: A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.”

“Art. 99, III, LF: Ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.”

“Art. 105, II, LF: Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.”

1 – Passivo consolidado;

2 – Massa falida objetiva;

3 – Par conditio creditorum (princípio da igualdade de acordo com a natureza do crédito, de proporcionalidade).

“Significa o tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria. Estando em um processo de falência utilizará deste princípio para atender melhor aos interesses dos credores.

Distribuindo o valor arrecadado com o produto da venda daqueles bens entre o coletivo de credores.”

Neste momento o professor fez uma digressão no campo da filosofia jurídica, abordando a chamada ‘justiça perelmaniana’. Abaixo, ao final, consta um texto que aborda este tema.

4 – Concurso creditório (artigos 76, 115 e 149 da LF, e ainda o 762 do CPC)

Toda falência é um processo de execução de caráter coletivo.

a) Suspenso todos os processos judiciais individual contra o credor;

b) Vencimento antecipado de todas as dívidas (art. 77, LF e 333 CC etc);

c) Não paga juros (como regra geral).

Só há duas hipóteses onde se é obrigado a pagar juros:

– Debêntures (o lucro dos debenturistas é justamente os juros);

– Créditos com garantia real.

Ordem de pagamento pela massa falida

1º – Pagamento antecipado, despesas indispensáveis da falência (art. 150, LF);

2º – Pagamento antecipado, verbas salariais imediatas (art. 151, LF);

3º – Restituição em dinheiro (art. 86 e 149 LF);

4º – Extraconcursal: Remuneração a trabalhadores por serviços posteriores à falência do administrador judicial e auxiliares (art. 84, I, LF);

5º – Extraconcursal: Quantias fornecidas à massa pelo credor (art. 24, II, LF);

6º – Extraconcursal: Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição (art. 84, III);

7º – Extraconcursal: Custas judiciais da massa (art. 84, IV, LF);

8º – Extraconcursal: Atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial e após a falência (art. 84, VI);

9º – Concursal: Crédito acidentário e alimentar (art. 83, I, LF);

10º – Concursal: Créditos trabalhistas (art. 83, I, LF);

11º – Concursal: Créditos com garantia real (art. 83, II, LF);

12º – Concursal: Créditos tributários (art. 83, II, LF);

13º – Concursal: Créditos com privilégio especial (art. 83, IV, LF);

14º – Concursal: Créditos com privilégios gerais (art. 83, V, LF);

15º – Concursal: Créditos quirografários (art. 83, VI, LF);

16º – Concursal: Multas e penas pecuniárias (art. 83, VII);

17º – Concursal: Créditos subordinados (art. 83, VIII, LF);

18º – Concursal: Juros vencidos após decretações (art. 124, LF);

19º – Devolução de saldos.

____________________________________________

PERELMAN: NOÇÕES DE JUSTIÇA

INTRODUÇÃO

Este trabalho foi realizado com a intenção de analisar a relevância de Chaïm Perelman na filosofia jurídica, fazendo uma abordagem sobre a noção de justiça do autor.

CHAÏM PERELMAN

Perelman nasceu na Polônia em 1912, contudo, ainda na fase da juventude mudou-se para Bélgica aonde residiu até o término de sua vida, o qual ocorrera em 1984.

O filósofo belga ficou notoriamente reconhecido pelo seu grande talento em escrever obras que abordassem questões como Direito, Justiça, Retórica e Argumentação.

Uma de suas principais obras,  “Ética e Direito”,  aborda claramente o tema da Justiça, grafado com letra maiúscula pelo próprio autor demonstrando assim seu respeito com relação ao significado da mesma, que inclusive, para o autor, é sinônimo de igualdade.

JUSTIÇA PERELMANIANA

Anteriormente a explicação sobre a noção de justiça de Perelman, é necessário que haja uma compreensão quanto sua visão sobre fundamentações que são baseadas em deduções sólidas, arbitrárias e imparciais. Para ele, é incabível qualquer um desses posicionamentos. O filósofo ainda ressalta que:

“(…) Se os lógicos admitem a natureza arbitrária das definições, é porque elas não constituem, para eles, senão uma operação que permite substituir um grupo de símbolos conhecidos por um símbolo novo, mais curto e de manejo mais fácil do que o grupo de signos que o define (…)”.

Ou seja, na visão perelmaniana, o direito não pode se resumir a apenas um significado: a lei. Pelo contrário, o filósofo jurídico acredita que, por se tratar de pessoas, o direito não deve ser apenas uma leitura de normas positivas, nem tão pouco agir como algo exato, como se fosse matemática ou física e sim, deve agir de maneira interpretativa a buscar soluções plausíveis a determinadas situações.

Além do mais, Perelman acredita que a justiça seja algo convencional, isto é, cada indivíduo adotará a forma que melhor lhe for conveniente.

Esse pensamento identifica-se com o de Aristóteles, o qual dizia que a justiça é concebida a partir de hábitos e experiências próprias.

É importante ressaltar que na visão do filósofo belga, a noção de justiça pode-se dividir em 6 concepções, sendo elas:

Igualdade Absoluta

Segundo esse princípio todos deveriam ser tratados da mesma forma. Embora numa primeira visão pareça ser cabível esse tipo de situação, Perelman lembra que jovens e idosos, ricos e pobres, se tratados da mesma forma, acabarão em eclodir numa desigualdade. Por exemplo, se uma taxa de imposto for cobrada de toda população no valor de R$100,00 reais, para os que ganham na média de R$500,00, essa taxa prejudicará a pessoa. Já para o que ganham mais de R$10.000,00 poderão pagar sem afetar o orçamento familiar.

Igualdade Distributiva

Sob essa perspectiva, a justiça faz-se através do mérito pessoal de cada um. Ou seja, retomando o pensamento aristotélico, a justiça era concedida dependendo do esforço de cada indivíduo. Convém lembrar que nessa situação o resultado não é primordial, sendo relevante a intenção de chegar em determinada situação.

Igualdade Comutativa

Igualmente ao anterior, esse critério também dá importância ao mérito, entretanto, diferencia-se do primeiro por somente considerar o resultado como forma de análise de justiça. Segundo Perelman, é esse critério que justifica patrões ressarcirem seus funcionários em função da hora ou da peça.

Igualdade de Caridade

Considerando esse critério, é possível afirmar que ele seja o mais justo para Perelman. A concepção da Igualdade de Caridade pode ser traduzida como: tratar os iguais de maneira igualitária e os desiguais de maneira diferente. É segundo esse princípio que um local que possua escadas e também possua uma rampa de acesso a deficientes físicos permita igualdade tanto para os que possam andar com suas próprias pernas, como aqueles que dependem de uma cadeira de rodas para tal.

Igualdade Aristocrática

Na visão perelmaniana essa é concepção mais discriminatória, uma vez que ela consiste em tratar a todos de acordo com a categoria pertencente. Por exemplo, a aceitação de que brancos e negros, ricos e pobres, hereditariamente, sejam tratados de forma sem que haja alguma maneira de modificar.

Igualdade Formal

De maneira genérica pode-se afirmar que a Igualdade Formal é a concepção romana “suum cuique tribuere”, dar a cada um o que é seu. Segundo o filósofo belga, é necessário que cada um tenha direito ao que é seu, o que juridicamente falando, cada um merece o que a lei lhe proporciona. Portanto, não é possível afirmar que essa concepção seja justa ou injusta porque ela é variável conforme as normas jurídicas de cada país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chaïm Perelman acredita que há várias noções de Justiça, contudo, mais importante do que buscar pela melhor forma de Justiça, é aplicá-la.

O que resulta dizer que não é possível aceitar que todos mereçam o mesmo tratamento. As pessoas são diferentes e não merecem ser generalizadas.

Portanto, na busca pela justiça, que na visão do filósofo jurídico também equivale a dizer igualdade, as pessoas devem ser tratadas conforme suas necessidades.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, E.C.B; ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Chaïm_Perelman. Acesso em 20/05/2010.

http://br.monografias.com/trabalhos910/a-nocao-justica/a-nocao-justica2.shtml. Acesso em 22/05/2010.

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Aula 18 – Direito do Consumidor – 28.04.14

E o segundo ‘SS’ da noite veio com a nota de Direito do Consumidor! Estou apto para participar do sorteio do livro… #BãoTambém

Nesta aula o professor fez a entrega e correção da prova, além de receber o questionário abaixo.

Nesta aula fiz a entrega do: Questionário – Direito do Consumidor

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Aula 19 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 28.04.14

Nesta aula, além de entregar a prova (com o meu primeiro ‘SS’ deste semestre), o professor tratou dos artigos 748 ao 760.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

CAPÍTULO I

DA INSOLVÊNCIA

Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; (O devedor não nomeia mais os bens à penhora – conforme modificações do CPC).

II – forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

Art. 813. O arresto tem lugar:

I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.

Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

I – o vencimento antecipado das suas dívidas;

II – a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III – a execução por concurso universal dos seus credores.

Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

I – por qualquer credor quirografário;

II – pelo devedor;

III – pelo inventariante do espólio do devedor.

CAPÍTULO II

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:

I – que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

II – que o seu ativo é superior ao passivo.

Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

CAPÍTULO III

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I – a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II – a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III – o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

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Aula 19 – Direito do Trabalho I – 28.04.14

Infelizmente não consegui comparecer nesta aula, mas creio que, dado que o professor disponibilizou antecipadamente o material abaixo (via espaço aluno/SGI), este foi o conteúdo abordado…

“Os gênios são meteoros raros, nem sempre benéficos. E raramente serão frutos espontâneos da natureza: as mais das vezes os cria a paciência e a perseverança. É a assiduidade na educação metódica e sistemática de nós mesmos o que descobre as grandes vocações e amadurece os grandes escritores, os grandes artistas, os grandes observadores, os grandes inventores, os grandes homens de estado. Não contesto a inspiração; advirto apenas em que é frequentemente uma revelação do trabalho.” Rui Barbosa

A. O empregador (Art. 2º, CLT)

1. Empresa – individual e coletiva.

Visão da doutrina e da jurisprudência: abrangência – espécies do Código Civil.

2. Assume riscos da atividade econômica

– resultados positivos e resultados negativos.

– prejuízos provocados dolosamente e culposamente pelo empregado.

3. Admite (AD + MITIO) – dar acesso

– formas: verbal, expressa ou tácita.

4. Assalaria (onerosidade) – contraprestação pelo trabalho realizado – (ônus do empregador: salário).

5. Dirige – Poder de Direção

Empregador é o que dirige a atividade do empregado.

O Poder de Direção é a faculdade que tem o empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

Desvio de função e Acúmulo de função.

Decorrência do Poder de Direção: Poderes de Organização, Disciplinar e de Controle.

a) Poder de Organização

– Patrimônio + capacidade intelectual + esforço das pessoas que integram empresa → fins da empresa.

– Quais as pessoas que integram a empresa?

– Estruturação de órgãos para atender a produção: direção, conselho fiscal, diretorias, regulamento empresa e o quadro de carreira.

b) Poder disciplinar

– Capacidade que o empregador tem de realizar diligências ou punições disciplinares ao empregado (pode advertir, suspender, demitir). Por exemplo: atrasos, descumprimento de normas específicas ou gerais, concorrência com o empregador.

Correntes justificadoras do Poder disciplinar:

– Contratualista – liberdade de contratar, submissão às regras contratuais e às normas existentes.

– Da propriedade privada:

A empresa como patrimônio do próprio empregador.

“Legítima defesa” do empregador

– Institucionalista – poder social.

– Uso da autoridade para alcance do bem comum.

c) Poder de controle

– verificação do desempenho do empregado (resultados e conduta dentro e fora da empresa).

– subordinação (jurídica).

 

6. Prestação pessoal

Fungibilidade ou não?

Obs: Caracterização da relação de emprego

Uma tarefa/atividade;

Alguém que realiza essa atividade – empregado – art. 3º

Alguém que coordena a atividade –  empregador – art. 2º

– Necessidade ou não do tecnicismo do CC (art 966) ?

B. Equiparados a empregador

1 – Equiparação a empregador (previsão no art.2º, §1, CLT), para os efeitos exclusivos da relação de emprego:

– os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas;

– “outras instituições” – qualquer agrupamento conduzido por uma ou mais pessoas.

– objetivo: enquadrar qualquer pessoa jurídica que realize atividade como a do caput do art. 2º, CLT.

– relevância do Principio da primazia da realidade.

– trabalhador (termo genérico) – é o que realiza qualquer trabalho laboral em prol do outro. Ex: autônomo – sem subordinação.

2 – Grupos despersonalizados

Possuem affetio societatis?

Exemplos:

– Sociedade em comum.

– Família.

– Condomínio

São considerados empregadores? Por quê?

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#9 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 26.04.14

Neste 5º encontro efetivo do XVII Curso de Direito Pública, estava programado para ser abordado o tema ‘Democracia e Direitos’, entretanto, foi substituído pelo lançamento dos livros abaixo listados, onde os palestrantes, com base na temática da cada livro, de uma forma ou de outra, trataram do tema inicialmente previsto para esta aula.

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Aula 20 – Direito Processual do Trabalho I – 25.04.14

Nesta aula, véspera da prova (agendada para o dia 30.04.14), o professor comentou sobre como será avaliação e o que gostaria de ter como respostas nas perguntas a serem formuladas.

A prova será composta por uma questão aberta (dissertação) e mais 3 questões do tipo ‘V’ ou ‘F’, com várias sentenças para serem analisadas (que cobrirão todo o conteúdo ministrado até então).

A questão aberta (que importará em mais de 50% da nota da prova), provavelmente será: ‘Disserte sobre os Princípios Processuais Trabalhistas.’ A resposta/subsídios para esta dissertação se encontram nas páginas 56 até a 58 do livro intitulado ‘Direito Processual do Trabalho’ de autoria do próprio professor. Salientou que deve constar somente os princípios exclusivos ao direito processual trabalhista (protetor, concentração, simplicidade e irrecorribilidade).

Para aqueles que irão fazer a prova na outra turma, a questão discursiva provavelmente será: ‘Disserte sobre as regras processuais da nova competência da Justiça do Trabalho, diferenciando-as, ao final, das antigas’.

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Aula 20 – Filosofia – 25.04.14

Como previsto, não obtive um bom desempenho na prova, acertando somente 50% das questões objetivas… A professora se esqueceu de corrigir a minha resposta da questão subjetiva ficando de analisar e trazer a nota final na próxima aula, entretanto, com poucas possibilidades de mudança na menção, ou seja, muito provavelmente devo continuar com o ‘MM’ obtido em função da parte objetiva da prova… Carry on!

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Aula 20 – Monografia IB – 25.04.14

O professor informou que não iria ministrar conteúdo nesta aula, liberando a turma, salvo aqueles que desejassem discutir, individualmente, o trabalho com ele.

Prazo final para a entrega, via plataforma do Turnitin, até às 23:59hs…

Trabalhos devidamente entregues! Agora é aguardar a análise/recomendações do nobre professor Patury, para fins de início da segunda e última fase do projeto de monografia.

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#63 – 6º Semestre – Direito Administrativo II – 1ª Prova – 25.04.14

1ª Prova de Direito Administrativo II – 6º Semestre – Menção ‘MM’

 

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Aula 20 – Direito Administrativo II – 25.04.14

Hoje foi o dia da primeira prova de Administrativo II, digo ‘exercício de fixação’, segundo nomenclatura adotada pelo Profº Alessandro, que se vangloria de nunca ter aplicado prova aos seus alunos! Me lembrei, mutatis mutandis, daquela piada do sujeito que vive na zona ou no lupanário e se gaba de nunca ter pago para fazer sexo, apenas contribui com as ‘mariposas’ para bancar a faculdade, comprar roupas de marca, pagar o táxi, viagens… mas pagar por sexo nunca! É revoltante, ultrajante, nojento!

Com relação especificamente ao ‘exercício’ de hoje, foi um daqueles em que não sabemos como nos saímos…. Posso esperar desde um ‘II’ até um ‘SS’, tamanha a incerteza ao responder cada um dos itens… As questões (todas objetivas) estavam muito bem elaboradas, abordando todo o conteúdo ministrado até então, todavia, com uma quantidade de detalhes e ‘peguinhas’ que nem o CESPE/UnB teria tamanha capacidade…. #Oremos

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#62 – 6º Semestre – Direito Empresarial – Falimentar – 1ª Prova – 24.04.14

1ª Prova de Direito Empresarial – Falimentar – 6º Semestre – Menção ‘MM’


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Aula 19 – Direito Empresarial – Falimentar – 24.04.14

Fiquei na dúvida se estava diante de uma prova de falimentar ou empresarial! Muitas das mais de 50 sentenças para serem julgadas/analisadas, constantes da prova, tratavam de matéria estudada no semestre passado! Será que o nobre professor Vladimir (que também ministra aulas de direito empresarial) confundiu as turmas?

Prova complicadíssima, extensa, mal formatada… Infelizmente, tive que exercitar o ‘chute eficaz’ em várias questões… A única questão aberta cobrou uma dissertação (sem limites mínimos de linhas, só máximo – 4 laudas) sobre os pressupostos da falência ou requisitos especiais da petição inicial da solicitação de recuperação judicial… Escolhi o segundo tema… #oremos!

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Aula 19 – Filosofia – 24.04.14

A professora não teve tempo hábil para a correção das provas, informando que amanhã, provavelmente, conseguirá entregar as notas… Antecipou que teve alguns ‘MIs’… Espero que eu não seja entre os ‘agraciados’.

Não ministrou conteúdo novo… sendo compreensiva e liberando a turma para estudarem para a prova do segundo horário.

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Aula 19 – Direito Administrativo II – 24.04.14

Nesta aula foi tratado do tema ‘Rito Processual’, conforme abaixo:

1 – Representação

Também chamado de denúncia. Configura a narrativa da suposta infração. Deve ser lavrada por escrito e com identificação do denunciante.

2 – Portaria de Instauração

Esta portaria deve possuir alguns elementos básicos: Fatos (não precisa transcrever os fatos na portaria, mas sim citar a página do processo onde consta a representação), número do processo, nome do servidor e a composição da comissão processante.

A comissão deve, obrigatoriamente, ser composta por 3 servidores estáveis, sendo que um deles será indicado como presidente (que deve preencher 1 dos 2 requisitos, possuir um nível de escolaridade igual ou superior ao acusado ou ter um nível hierárquico igual ou superior ao do acusado).

Os integrantes dessa comissão deve obedecer o art. 69 da lei 9.784/99 (impedimentos e suspeições).

3 – Notificação do acusado

O acusado deve ser formalmente notificado. Súmula 5 STF.

4 – Ata de instalação dos trabalhos

A comissão tem natureza colegiada. Não há nenhum requisito quanto a indicação do secretário da comissão (mas recomenda que seja estável, pois pode ser responsabilizado em caso de vazamento das informações).

5 – Instrução Processual

É a fase de produção de provas.

Não há prazo definido na lei 8.112/90, por isso utiliza-se subsidiariamente a lei 9.784/99.

É possível indefinir a produção da prova, desde que seja motivada.

José Armando da Costa prega que a audiência é uma ‘atividade semi-jurisdicional’.

Comete o mesmo crime previsto no art. 339 DP quem mente no âmbito de um PAD ou sindicância.

6 – Interrogatório do acusado

É também um momento de defesa do acusado, mas sobretudo de confrontação com as provas obtidas.

7 – Indiciamento

É delimitar o raio acusatório. Deve-se focar nos pontos da acusação formal que o Estado vai formular em face do servidor.

O indiciamento (termo de indiciamento) deve conter:

– Fatos em relação aos quais serão concentrado;

– Provas contidas nos autos;

– Quais são os dispositivos da lei infringidos transgredidos;

– Qual a possível pena (pena em abstrato).

8 – Citação

É simplesmente um instrumento de citação. É a comunicação processual.

9 – Defesa escrita

Possui um prazo de 10 dias (exclui o dia do início e inclui o último, desde que útil) para a apresentação de defesa, a partir do recebimento da citação, quando se tratar de um único indiciado. Caso se tratar de mais de um indiciado, o prazo será de 20 dias a contar da última citação.

‘Tem muito advogado débil mental. A defesa tem que ser com base na peça do indiciamento.’

A lei exige a defesa escrita para se continuar o processo. Caso o acusado não apresente a defesa, a comissão deve comunicar a autoridade que determinou a instauração do processo, para que esta indique um defensor dativo.

Defensor dativo: sugere-se que seja um advogado ou um bacharel em direito. Recomenda-se ainda que tenha OAB. Pode ser o advogado do sindicato, da associação, defensor…

‘De qualquer jeito a defesa escrita deve estar no processo.’

10 – Relatório

O relatório deve conter 3 partes:

– Relato;

– Fundamentação (é o indiciamento x defesa escrita);

– Dispositivo (é a conclusão da comissão. Deve ser conclusivo).

Qualquer membro da comissão pode apresentar voto em separado, caso não concorde com o termos do relatório.

11 – Julgamento

O judiciário pode fazer o controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.

Há possibilidade de recursos. Vide artigos 167 combinado com o 141 da lei 8.112/90.

Arts. 106, 107 e 108 (recurso interno até chegar a autoridade máxima daquele órgão).

A última possibilidade de recurso é a revisão do processo, mas só cabe quando surgir nova prova capaz de mudar o resultado do julgamento.

Art. 176 – Não há choro!

‘Eu nunca vi um caso concreto que utilizou a reversão do processo’.

Frases proferidas: ‘Esta é a aula mais importante do semestre, portanto não seja retardado, preste atenção!’, ‘Não teremos prova amanhã, mas sim um exercício de fixação’, ‘Este rito é o mesmo a ser seguido nos casos de Sindicância e PAD, diferencia apenas na fase de instrução processual’, ‘Este rito não vale para procedimento investigatório’, ‘Lamentavelmente a lei não exige formação em direito para que seja membro da comissão processante, o que tem ocasionado as mais absurdas lambanças na condução destes processos’, ‘Do ponto de vista jurídico, é escroto! Comentando da indicação de um servidor sem formação jurídica para conduzir uma comissão processante’, ‘O índice de anulação de PADs é da ordem de 70%, somente na esfera federal’, ‘A tendência, dado o elevado índice de anulação destes procedimentos, é a administração, apesar de não ter lei neste sentido, indicar para compor estas comissões alguém, pelo menos, bacharel em direito’, ‘A pior burrice que um profissional do direito comete é advogar para si próprio! Quem faz isso é um débil mental, pois trabalha com a emoção e não com a razão… não consegue ficar isento! Este é um tipo de estupidez que um profissional não pode cometer!’, ‘A comissão processante tem iniciativa probatória, diferentemente do que ocorre na esfera cível e em casos muito específicos no penal, em se tratando da figura do juiz’.

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Aula 19 – Direito Processual do Trabalho I – 23.04.14

Optei por ‘cabular’ esta aula, visando concluir o Projeto de Pesquisa e estudar para as duas próximas provas…. Falimentar e Administrativo II...

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Aula 18 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 23.04.14

Nesta aula foi aplicada a primeira prova do semestre… A avaliação foi composta, conforme previamente informado pelo professor, de 10 questões de múltipla escolha (do tipo ‘V’ ou ‘F’) e uma dissertação sobre um dos 5 ou 6 temas disponíveis…

As sentenças, senão todas, trataram da interpretação literal do código e a questão aberta, dentre as opções, escolhi dissertar sobre o princípio da menor onerosidade, constante do art. 620 do CPC.

Creio que saí relativamente bem… Aguardemos!

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#61 – 6º Semestre – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 1ª Prova – 23.04.14

1ª Prova de Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 6º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 19 – Monografia IB – 23.04.14

O professor informou que não iria ministrar conteúdo neste dia, se disponibilizando a atender individualmente aqueles alunos que desejassem maiores esclarecimentos sobre o desenvolvimento do Projeto de Monografia (a ser entregue no dia 25.04.14).

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#60 – 6º Semestre – Direito do Trabalho I – 1ª Prova – 23.04.14

1ª Prova de Direito do Trabalho I – 6º Semestre – Menção – ‘MS’

 

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