Aula 17 – Sociologia Geral e Jurídica – 06.10.11

Após a entrega dos resultados das provas chegou a hora de ‘retomarmos o barco’ e iniciarmos, de fato, o segundo bimestre… Em se tratando desta cadeira (que não considera o Direito como uma ciência pura), aparentemente, iremos trabalhar ‘somente’ (sob protestos efusivos da Profª Altair – de Introdução ao Direito) com a obra de Foucault, sendo que o conteúdo a ser cobrado na segunda e última avaliação abrangerá as Conferências IV e V.

Deu-se continuidade da leitura e discussão do livro de Foucault, A verdade e as formas jurídicas, seguindo o mesmo procedimento das últimas aulas, ou seja, o professor faz a leitura de pequenas partes do texto e em seguida uma explanação do mesmo, abrindo espaço,  inclusive, para a intervenção dos alunos.

Na aula de hoje foi tratado das páginas 83 até a 88, iniciando, formalmente, o estudo/análise da Conferência IV.

IV Conferência – A reorganização nos séculos XVIII e XIX do sistema penal não seguiu as teorias dos pensadores da época, como Beccaria, Bertham e Brissot, mas adotou o que o sistema econômico indicava como mais lucrativo. Os mecanismos penais já não se importam mais com o fato criminoso, mas em controlar a conduta antes e após o delito. E esses mecanismos de controle passam a ser utilizados na indústria, educação, religião, etc.

Em função do código penal muito severo e violento surgido na Inglaterra, fez com que pequenos grupos se ‘precavessem’, monitorando uns aos outros de modo a não infringirem este código e serem punidos.

PANOPTISMO

Panopticon: É um modelo arquitetônico, desenvolvido por Bentham, visando atender qualquer instituição (presídio, escola, clínicas…), onde se desejava obter um controle rígido e permanente (vigilância). Este modelo serviu de base para a construção de alguns prédios ao redor do mundo, a exemplo de um presídio (atualmente não mais ativo) localizado em Cuba, onde inclusive Fidel Castro passou uma temporada preso (1953), antes da revolução. Foucault fez uma analogia deste modelo arquitetônico com o comportamento da sociedade (atual), desenvolvendo a tese da ‘Sociedade Disciplinar’, bem como cunhando o termo ‘panoptismo’.

Frases proferidas: ‘é ilusão pensarmos que não existe mais o sistema de repressão velado nas escolas, pelo fato de não existir mais palmatória’, ‘as pessoas não estão livres para fazer o que elas querem’, ‘as instituições operam de forma judiciária’, ‘ortopedia social tem a ideia de correção’.

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag , | 2 Comentários

Critérios de menções do UniCEUB

Abaixo, para fins de registro, o sistema de avaliação do UniCEUB, quando da atribuição de notas aos trabalhos e provas desenvolvidos pelos alunos.

O UniCEUB utiliza o mesmo sistema da UnB, que também faz uso de ‘menções’ ao invés de valores, desta forma, utilizando critérios qualitativos e não quantitativos para o processo de avaliação dos alunos. Talvez seja em função disso que cada professor adota um tipo/lógica de composição das notas.

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | 2 Comentários

Aula 16 – Instituições Jurídicas – 05.10.11

“Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, lute pela justiça”. Eduardo Juan Couture

Foi informado, pelo professor, que o UniCEUB já definiu as datas da 2ª e temida semana de provas… estas ocorrerão entre os dias 17 e 23 de novembro. Para a cadeira de Instituições Jurídicas será aplicada somente mais uma avaliação que comporá com as duas anteriores (seminário + prova 1) a menção final da disciplina. O conteúdo a ser abordado nesta última prova será o compreendido entre a aula de hoje até aquele ministrado na aula anterior ao dia da prova.

Hoje o professor iniciou a discussão sobre a ‘instituição’ JUIZ, abordando seus poderes, deveres e responsabilidades. Foi utilizado, como suporte para esta aula, uma apresentação projetada no quadro (que será disponibilizada, posteriormente, aos alunos através do espaço aluno).

O juiz é uma das autoridades mais respeitadas na sociedade, pois ele tem a JURISDIÇÃO. Este termo, geralmente associado a aspectos geográficos e/ou área de competência, na verdade, tem um sentido mais amplo e  quer dizer ‘DIZER/FALAR O DIREITO’.

Juris = Direito
Dição = Dicção/Fala (bom falar, no sentido de dizer com
—————propriedade e de forma clara)

“a nossa capacidade de decisão vai depender da nossa formação”.

“A decisão não será neutra. Será prolatada a partir da ideologia do julgador. A carga ideológica é inerente à pessoa do juiz, sendo, portanto, elemento inafastável da decisão judicial”.

O juiz já não deve ter a preocupação de “cumprir” a lei, e sim, de fazer justiça ao caso concreto. Nesse sentido é válida a seguinte recomendação ao juiz? “Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, lute pela justiça”.

Esta aula não foi suficiente para concluir o conteúdo sobre ‘Juiz’, portanto, este assunto será retomado na próxima aula.

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 18 – Introdução ao Direito – 05.10.11

“A justiça é a observância do meio termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos” Aristóteles

A primeira parte da aula, conforme informado previamente, foi destinada à discussão do texto Ética a Nicômacos, de Aristóteles, onde cada aluno, aleatoriamente, falou um pouco do que entendeu do texto e a professora complementava as ideias.

Foi informado que a nossa próxima avaliação abrangerá dois textos, sendo um deles o discutido hoje e o do Tércio Jr. (Cap. 01 – A universalização do Fenômeno Jurídico – Zetética/Dogmática), que será tratado na próxima aula.

Equidade: É fazer justiça no caso concreto. Aristóteles compara a equidade a uma régua de medir pedras, que é flexível para medir pedras. Assim também deve ser a equidade, a flexibilização da lei, que deve adaptar-se aos fatos concretos na medida das possibilidades.

Pelo menos 3 questões da próxima prova serão extraídas do texto de Aristóteles.

Após a discussão exaustiva do texto de Aristóteles a professora passou (no quadro), e transcrito abaixo, um resumo/esquema do que foi tratado na aula anterior, quanto a Teoria Pura do Direito (Normativismo) de Kelsen.

Teoria Pura do Direito

Normativismo – Kelsen

1934 – Concebe a norma jurídica como entidade lógico-hipotética capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social – abrangendo desde as normas fundamentais das constituições até os preceitos dos contatos e das sentenças.

Direito – Sistema escalonado e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos da vontade. Apóiam-se umas nas outras, formando um todo coerente, recebem umas das outras a sua vigência-validade, e todas dependendo de um fundamental-suporte lógico da integralidade do sistema.

Normas jurídicas – Não são comando ou imperativos, no sentido psicológico do termo, mas sim, enunciador lógico que se situam no plano do dever ser.

Para Kelsen, a ciência jurídica é uma ciência do dever ser e, assim, a sua natureza é puramente normativa.

A norma jurídica não traduz diretamente nenhum comando ou imperativo – a norma é logicamente indicativa e de estrutura hipotética – limita-se a ligar um fato condicionante a uma conseqüência (sanção) sem enunciar um juízo a respeito do valor moral ou político dessa conexão.

Se a lei natural diz:
Se A é, B tem de ser.

A lei jurídica declara:
Se A é, B deve ser.

A junção ‘dever ser’ significa uma forma de conexão incondicional com a do nexo entre causa e efeito.

Mundo do ser – causualidade – tudo o que acontece pressupõe uma causa.

Mundo do dever ser – imputabilidade – atribui-se uma conseqüência em razão da prática de determinado ato.

Norma jurídica – não preceitua uma determinada conduta por considerá-la boa, apenas combina uma sanção (pena ou execução) para o caso de se preferir uma conduta contrária à juridicamente posta.

O fazer é algo que não pertence ao campo estritamente jurídico.

Frases proferidas: ‘o juiz é equidistante dos autos’, ‘a justiça é a virtude completa’, ‘apesar de justiça e equidade serem iguais, equidade é mais importante’, ‘o exercício do poder revela o homem’, ‘a ninguém é dado o direito de se locupletar com a miséria alheia’, ‘a justiça é a observância do meio termo, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos’.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , , , , , | Deixe um comentário

Texto: Ética a Nicômaco – Aristóteles

ÉTICA A NICÔMACO – RESUMO E ANÁLISE

Josemar Pedro Lorenzetti

INTRODUÇÃO

O tema do presente texto é a ética Aristotélica. É uma pesquisa baseada no livro Ética à Nicômaco de Aristóteles.

A motivação inicial foi descobrir qual é o bem que o ser humano busca para sua realização segundo o Estagirita. Ao decorrer do trabalho indicamos também os problemas dos valores importantes para a pessoa; ademais buscamos responder qual é o lugar da ética em nossas vidas? As hipóteses encontradas na ética Aristotélica indicam a vida ideal como vivência das virtudes, junto com os outros, e que essa vivência é a felicidade.

Justificamos esse tema pela necessidade de estudar o problema da moral nas relações humanas, pela necessidade de voltar ao início da ética e indicar os principais conceitos propostos por Aristóteles, ressaltando a relevância desta proposta ética.

O trabalho está dividido em três capítulos. Iniciamos o primeiro capítulo contextualizando a época vivida pelo autor, o caminho por ele percorrido, as obras por ele escritas e a classificação das ciências iniciadas por Aristóteles.

O segundo capítulo trata do resumo da Ética à Nicômaco, dividido em quatro pontos. Neles são abordados o objeto do agir humano, a divisão das virtudes, a estrutura de um ato moral e a classificação das virtudes.

O terceiro capítulo retoma alguns aspectos da ética Aristotélica e dá a eles uma visão mais atual, reforçando algumas idéias defendidas pelo estagirita.

Como método utilizo a leitura, a interpretação exegético-hermenêutica e a escrita*.

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Dentre tantos motivos que podemos encontrar para o fato, a primeira certeza que temos é que a Filosofia tal como a concebemos, teve origem na Grécia antiga. A filosofia na Grécia surge através de condições socio-econômico-culturais, como o evento original e originário, e isto representa um salto qualitativo – é um evento quantitativo – pois nunca antes se havia privilegiado a razão na tentativa de compreender o universo, a vida humana, a vida política, a vida virtuosa e os valores da felicidade. O povo grego incumbiu-se dessa tarefa, no Século VI ou V a.C.

O período que procuramos trabalhar é a fase das grandes sínteses do pensamento grego. Esse período, que coincide com o século IV a.C., tem dois grandes autores: Platão e Aristóteles.

1.1 Autor e Obras

O autor da Ética À Nicômaco, Aristóteles, nasceu na Macedônia, cidade de Estagira, Tassalônica, na costa nordeste da península da Calcídia, no ano de 384 a.C. Seu pai chamava-se Nicômaco, exercia a profissão de médico do rei da Macedônia, Amintas II; residiam na corte ou na Cidade Real.

No ano de 367a.C., quando Aristóteles contava com 17 anos, foi enviado a Atenas para completar sua educação, certamente atraído pela intensa vida cultural da cidade, que lhe acenara possibilidade de estudo. Ingressou na Academia de Platão e estudou ali até o ano de 348 a.C., data da morte do mestre Platão.

No ano de 342 a.C. Aristóteles foi encarregado da educação de Alexandre, filho do Rei da Macedônia, que estava com 13 anos. No ano de 336 Alexandre sucedeu seu pai no reinado e iniciou suas conquistas; a relação entre mestre e discípulo mostraria-se estável, pois o rei Alexandre enviou a Aristóteles material para estudo e ajuda financeira.

Depois que terminou a educação do Rei Alexandre, Aristóteles voltou a Atenas e iniciou uma escola nas proximidades de um templo dedicado ao deus Apolo; por isso ela recebeu o nome de Liceu.

Na organização da escola, haviam disciplinas (esotéricas) para seus discípulos pela manhã e à tarde para o público mais amplo (exotéricas). Sua escola era chamada de Perípatos (passeio) e, seus seguidores, denominados “peripatéticos”, pois as aulas eram administradas durante um passeio realizado pelo mestre e seus discípulos.

Com a morte do Rei Alexandre, aumentou, em Atenas, a rivalidade contra Aristóteles, que foi acusado de favorecer o Rei Macedônico – por ter sido o mestre do grande soberano. Para fugir de seus inimigos, refugiou-se em Calsis, onde possuía bens imóveis maternos, deixando Teofastro na direção da escola peripatética. Retirou-se de Atenas dizendo que ‘não queria que os atenienses pecassem pela segunda vez contra a filosofia’, relembrando a morte de Sócrates. Sua morte viria no ano seguinte, em 322 a.C.

Aristóteles deixou inúmeras obras, mas entre aquelas deixadas por ele e as conhecidas hoje, como pertencentes aoCorpus Aristotélicum, há uma grande diferença. Primeiro, pela consideração de que muitas obras foram definitivamente perdidas e, segundo, questiona-se a autenticidade de outras. A primeira edição completa das obras de Aristóteles é a de Andrônico de Rodes (último século a.C.), que é considerada substancialmente autêntica; classificaremos as obras de Aristóteles tendo presente a edição de Andrônico de Rodes:

I- Escritos lógicos, chamados posteriormente de Órganon, mas que correspondem a intenção do autor que considera a lógica como instrumento da ciência.

II- Escritos sobre a física, abrangendo a Cosmologia e a Antropologia, também a Filosofia Teorética e a Metafísica.

III- Escritos metafísicos: a Metafísica em catorze livros. É uma compilação feita após a morte de Aristóteles mediante seus apontamentos e manuscritos; o nome metafísica refere-se ao lugar que ela ocupa na coleção de Andrônico, depois da física.

IV- Escritos morais e políticos: a Ética à Nicômaco, a Ética à Eudemo, a Grande Ética e a Política em oito livros.

V- Escritos retóricos e poéticos: a Retórica, a Poética.

1.2 A classificação das ciências de Aristóteles.

A classificação das ciências, em Aristóteles, envolve uma teoria do conhecimento. Já mencionamos que ele foi um grande sistematizador do pensamento de sua época, assim, teremos que considerar três fases no conhecer:

1. Contato com o objeto através dos sentidos;

2. A impressão do objeto é percebida passivamente pelo intelecto;

3. O intelecto transforma a impressão em conceito, grau máximo de abstração.

Logo, o ser humano terá o conhecimento do necessário e do contingente. Do conhecimento do necessário faz parte a Filosofia Primeira e a Ciência; do contingente, a Arte e a Sabedoria Prática.

A Ciência se subdivide em:

1. Teoréticas: no geral a Filosofia Primeira; no particular a Física e a Matemática.

2. Práticas: Política, Economia e Ética.

3. Produtivas: Medicina, Ginástica, Gramática, Música, Dialética, Retórica e poética.

Desta forma, consegue-se abranger todo conhecimento da época, sendo a grande síntese do conhecimento do povo grego. Ainda hoje, quando necessitamos classificar as ciências, recorremos à classificação Aristotélica; em alguns aspectos essa classificação é ainda válida.

1.3 A ética Aristotélica

Dentre os escritos de Aristóteles, nos ateremos à Ética à Nicômaco, que é considerado um escrito de Aristóteles maduro, com o seu sistema filosófico próprio e definitivo. O contexto em que foi escrita a Ética à Nicômaco é a fundação do Liceu em 335 a.C. a 323 a.C., mesmo que a ética, na sua forma atual seria do ano 300 a.C. (rescrita posteriormente [1]).

O pensamento moral de Aristóteles está exposto nas obras: Ética à Nicômaco, Ética à Eudemo e a Grande Ética. A ética, nas obras Aristotélicas, é considerada como uma parte ou um capítulo da política, que antecede a própria política. Ela diz respeito ao indivíduo, enquanto a política considera o homem na sua dimensão social.

RESENHA: A ÉTICA À NICÔMACO

2.1 O objeto do agir humano.

A primeira pergunta é sobre o que é o bom ou o bem. Se o livro inicia com o questionamento, há também uma afirmação: todo o indivíduo, assim como toda ação e toda escolha, tem em mira um bem e este bem é aquilo a que todas as coisas tendem. O fim de nossas ações é o Sumo Bem, mas, como o conhecimento de tal fim tem grande importância para nossa vida, devemos determiná-lo para saber de qual ciência o Sumo Bem é objeto.

Tal ciência é a ciência mestra (que é a Política) e seu estudo caberá à Ética. É objeto da política porque as ações belas e justas admitem grande variedade de opiniões, podendo até ser consideradas como existindo por convenção, e não por natureza. O fim que se tem em vista não é o conhecimento do bem, mas a ação do mesmo; e esse estudo será útil àqueles que desejam e agem de acordo com um princípio racional, por isso não será útil ao jovem que segue suas paixões e não tem experiência dos fatos da vida.

Mas, se todo o conhecimento e todo trabalho visam a algum bem, qual será o mais alto de todos os bens? O fim certamente será a felicidade, mas o vulgo não a concebe da mesma forma que o sábio. Para o vulgo, a felicidade é uma coisa óbvia como o prazer, a riqueza ou as honras; aqueles que identificam a felicidade com o prazer vivem a vida dos gozos; a honra é superficial e depende mais daquele que dá do que daquele que recebe; a riqueza não é o sumo bem, é algo de útil e nada mais.

Dessa forma, devemos procurar o bem e indagar o que ele é. ora, se existe uma finalidade para tudo o que fazemos, a finalidade será o bem. A melhor função do homem é a vida ativa que tem um princípio racional. Consideramos bens aquelas atividades da alma, a felicidade identifica-se com a virtude, pois à virtude pertence a atividade virtuosa. No entanto, o Sumo Bem está colocado no ato, porque pode existir um estado de ânimo sem produzir bom resultado:

“Como no homem que dorme ou que permanece inativo; mas a atividade virtuosa, não: essa deve necessariamente agir, e agir bem” [2].

Sendo a felicidade a melhor, a mais nobre e a mais aprazível coisa do mundo e tendo-na identificado como uma atividade da alma em consonância com a virtude, não sendo propriamente a felicidade a riqueza, a honra ou o prazer, etc; a felicidade necessita igualmente desses bens exteriores, porque é impossível realizar atos nobres sem os meios:

“O homem feliz parece necessitar também dessa espécie de prosperidade; e por essa razão, alguns identificam a felicidade com a boa fortuna, embora outros a identifiquem com a virtude” [3].

Por isso, pergunta-se se a felicidade é adquirida pela aprendizagem, pelo hábito ou adestramento; se é conferida pela providência divina ou se é produto do acaso. Se é a felicidade a melhor dentre as coisas humanas, seguramente é uma dádiva divina – mesmo que venha como um resultado da virtude, pela aprendizagem ou adestramento, ela está entre as coisas mais divinas. Logo, confiar ao acaso o que há de melhor e mais nobre, seria um arranjo muito imperfeito. A felicidade é uma atividade virtuosa da alma; os demais bens são a condição dela, ou são úteis como instrumentos para sua realização.

2.2 As virtudes

Há duas espécies de virtudes: as intelectuais e as morais. As virtudes intelectuais são o resultado do ensino, e por isso precisam de experiência e tempo; as virtudes morais são adquiridas em resultado do hábito, elas não surgem em nós por natureza, mas as adquirimos pelo exercício, como acontece com as artes:

“(…) os homens tornam-se arquitetos construindo e tocadores de lira tangendo seus instrumentos. Da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos” [4]

Também pelas mesmas causas e pelos mesmos meios que se gera e se destrói toda a virtude, assim, como a arte: “de tocar o instrumento surgem os bons e os maus músicos”.

Com as virtudes dá-se o mesmo. É pelos atos que praticamos, nas relações com os homens, que nos tornamos justos ou injustos. Por isso, faz-se necessário estar atento para as qualidades de nossos atos; tudo depende deles, desde a nossa juventude existe a necessidade de habituar-nos a praticar atos virtuosos.

Ao nosso estudo, não interessa tanto investigar o que é a virtude, mas, estudar a virtude para tornar-nos bons. Mas consideremos que em nossa natureza o excesso e a falta são destrutivos:

“Tanto a deficiência como o excesso de exercício destróem a força; e da mesma forma, o alimento e a bebida que ultrapassam determinados limites, tanto para mais como para menos, destróem a saúde” [5]

Também nas virtudes, o excesso ou a falta são destrutivos, porque a virtude é mais exata que qualquer arte, pois possui como atributo o meio-termo – mas é em relação à virtude moral; é ela que diz respeito a paixões e ações, nas quais existe excesso, carência e meio-termo. O excesso é uma forma de erro, mas, o meio termo é uma forma digna de louvor; logo, a virtude é uma espécie de mediana.

Conquanto, cabe frisar que é meio-termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta. Mas, nem toda ação e nem toda paixão admitem meio-termo; há algumas ações ou paixões que implicam em maldade, como a inveja. Elas são más em si mesmas, nelas não há retidão, mas erro. É absurdo procurar meio-termo em atos injustos; do excesso ou da falta, não há meio-termo.

Como nossa tarefa de estudo das virtudes tem como resultado a ação, e não o conhecimento da virtude, é necessário frisar a prática dos atos. É pela prática dos atos justos que se gera o homem justo, é pela prática de atos temperantes que se gera o homem temperante; é através da ação que existe a possibilidade de alguém tornar-se bom:

“Mas a maioria dos homens não procede assim. Refugiam-se na teoria e pensam que estão sendo filósofos e se tornarão bons dessa maneira. Nisso se portam como enfermos que escutassem atentamente seus médicos, mas não fizessem nada do que estes lhe prescrevem” [6].

2.3 A estrutura do ato moral

A virtude relaciona-se com paixões e ações, mas, um sentimento ou uma ação pode ser voluntária ou involuntária. Às paixões ou ações voluntárias dispensa-se louvor e censura, enquanto as involuntárias merecem perdão e, às vezes, piedade; por isso, é necessário distinguir entre o voluntário e involuntário. São involuntárias aquelas ações que ocorrem sob compulsão e ignorância, é compulsório ou forçado aquilo em que o princípio motor está fora de nós e para tal em nada contribui a pessoa que age ou sente a paixão. Há atos praticados para evitar males maiores:

“Se um tirano ordenasse a alguém um ato vil e esse, tendo pais e filhos em poder daquele, praticasse o ato para salvá-los de serem mortos” [7]

Tais atos assemelham-se aos voluntários pelo fato de serem escolhidos, e o princípio motor estar no agente, por estar na pessoa fazer ou não fazer. Ações de tal espécie são voluntárias, mas, em abstrato talvez sejam involuntárias, já que ninguém as escolheria por si mesmas. As ações são forçadas quando as causas encontram-se externas ao agente e ele em nada contribuiu. O voluntário parece ser aquilo cujo motor se encontra no próprio agente que tenha conhecimento das circunstâncias particulares do ato.

Também o ato de escolher parece ser voluntário, mas não se identifica ao voluntário porque seu conceito é mais extenso. Os atos praticados sob o impulso do momento podem ser voluntários, mas não escolhidos, a escolha não é comum às criaturas irracionais pois essas agem segundo seu apetite; a escolha envolve um princípio racional e o pensamento, ela é aquilo que colocamos diante de outras coisas.

O objeto da escolha é algo que está em nosso alcance e este é desejado após a deliberação. A escolha é, portanto, um desejo deliberado. Mas como o fim é aquilo que desejamos e o meio aquilo que deliberamos e escolhemos, as ações devem concordar com a escolha e serem voluntárias. O exercício da virtude diz respeito aos meios, logo, a virtude está em nosso poder de escolha. Em outras palavras, podemos escolher entre a virtude e o vício, porque se depende de nós o agir, também depende o não agir. Depende de nós praticarmos atos nobres ou vis, ou então, depende de nós sermos virtuosos ou viciosos: “(…) O homem é um princípio motor e pai de suas ações como o é de seus filhos” [8].

Os atos que encontram-se em nós, também devem estar em nosso poder e serem voluntários. É pelo exercício de atividades sobre objetos particulares que se formam as disposições de caráter. Não menos irracional é supor que um homem que age injustamente não deseja ser injusto, ou aquele que corre atrás de todos os prazeres não deseja ser intemperante:

“Podemos supor o caso de um homem que seja enfermo voluntariamente, por viver na incontinência e desobedecer os seus médicos. Nesse caso, a princípio dependia dele o não ser doente, mas agora não sucede assim, porquanto virou as costas à sua oportunidade. Tal como para quem arremessou uma pedra, já não é possível recuperá-la; e contudo, estava em nosso poder não arremessar, visto que o princípio motor encontrava-se no agente” [9].

O mesmo acontece com os vícios, que a princípio dependiam dos homens não se tornarem viciosos, mas foi por sua própria vontade e escolha que tornaram-se assim. Agora, já não é possível ser diferente. Fica esclarecido que as virtudes são voluntárias, porque somos senhores de nossos atos se conhecemos as circunstâncias, e estava em nosso poder o agir ou o não agir de tal maneira. Os vícios também são voluntários, porque o mesmo se aplica a eles.

2.4 As Virtudes Morais:

01. A coragem [10]

(andrêia)- é meio-termo em relação ao sentimento de medo e de confiança.

As coisas que tememos são terríveis e as qualificamos como males. Nós tememos todos os males, e temer certas coisas é até justo e nobre – é vil não temê-las. A pobreza ou a doença não devemos temer, nem aquelas coisas que procedem do vício ou aquelas que não dependem de nós; é covarde aquele que não suporta os insultos ou a inveja como deve. A bravura relaciona-se com as coisas mais nobres como a morte na guerra, e bravo é aquele que se mostra destemido em face a uma morte honrosa.

Os bravos, embora temam aquelas coisas que estão acima das forças humanas, caracterizam-se por enfrentá-las como se deve. Mas aquele que diz não ter medo, que é insensível ao que realmente é terrível, é o homem temerário; ele é um simulador de coragem, porque deseja parecer corajoso. Em contrapartida, aquele que excede no medo é covarde, porque ele teme o que não deve temer, falta-lhe confiança e é dado ao desespero por temer certas coisas.

A covardia e a temeridade são a carência e o excesso e a posição correta é a bravura.

02. A Temperança [11]

(Sofrosíne)- é o meio-termo em relação aos prazeres e dores.

As espécies dos prazeres com que se relaciona são os prazeres corporais. Mas não se relaciona aos objetos da visão, nem da audição ou do olfato. A temperança e a intemperança relacionam-se aos prazeres do tato e do paladar.

Ao intemperante somente interessa o gozo do objeto em si, no comer e beber e na união dos sexos. Por causa dos prazeres, a intemperança é, dentre os vícios, a mais difundida; e é motivo de censura porque nos domina, não como homens, mas como animais.

O apetite é natural, mas o engano é o excesso. Os intemperantes excedem com o que não devem, e mais do que devem.

O excesso em relação aos prazeres é intemperança e é culpável, porque, nesse estado, somos levados pelo apetite. O temperante, que ocupa a posição mediana, não aprecia o que não deve, nem nada disso em excesso. Os apetites devem ser poucos e moderados, e não podem opor-se, de modo algum, ao princípio racional. No homem temperante, o elemento apetitivo harmoniza-se ao racional, o que ambos tem em mira é o nobre.

03. A Liberalidade [12]

Eleuteriótes)- é o meio-termo no dar e no receber dinheiro. O excesso é a prodigalidade e a deficiência é a avareza.

O homem liberal é louvado no tocante a dar e receber riquezas, mas é especialmente louvado aquele que sabe dar suas riquezas. O avarento quer o dinheiro mais do que deve e o pródigo esbanja a riqueza com seus prazeres. Quem melhor usa a riqueza é aquele que possui a virtude a ela associada: o homem liberal.

O homem liberal dá as quantias que convém, às pessoas que convém e na ocasião que convém, com todas as demais condições que acompanham a reta ação de dar, com prazer e sem dor. A liberalidade é uma disposição de caráter daquele que dá.

A avareza é deficiente no dar e excede no receber; a prodigalidade excede no dar e no não receber, esses não tardam em exaurir suas posses porque dão em excesso.

04. A Magnificência [13]

(Megaloprépeia)- é um meio-termo quanto ao dinheiro dado em grandes quantias; o excesso é a vulgaridade e o mau gosto, a deficiência é a mesquinhez.

É uma virtude relacionada com a riqueza, mas se estende apenas às ações que envolvem gastos. A magnificência é um gasto apropriado de grandes quantias, logo, ela deve ser apropriada ao agente e às circunstâncias.

Sendo os gastos do homem magnificente vultuosos e apropriados, tal serão os seus resultados. Um grande dispêndio com grandes resultados. A magnificência é um atributo dos gastos honrosos, como os que se relacionam a ofertas, construções e sacrifício aos deuses. Por isso o homem pobre não pode ser magnificente, porque não tem os meios de sê-lo.

A deficiência a essa disposição de caráter é a mesquinhez; este fica aquém da medida em tudo, em tudo o que faz estuda a maneira de gastar menos e lamenta até o pouco que tem.

O excesso é a vulgaridade, porque gasta além do que é justo. Por exemplo, dá um jantar de amigos na escala de um banquete de núpcias.

05. O Justo Orgulho[14]

(Megalopskhia)- é o meio-termo em relação à honra e à desonra. O excesso é a ‘vaidade oca’ e a deficiência é a humildade indébita.

O Justo Orgulho também pode ser chamado Magnanimidade ou Respeito Próprio. O homem magnânimo é aquele cujos mérito e pretensões são igualmente elevados, por isso essa virtude pressupõe outras, realçando-as. O homem magnânimo reclama a honra, mas aquela honra conferida ao homem bom lhe dará apenas prazer moderado, porque o Justo Orgulho relaciona-se com a honra em grande escala.

Ele é um extremo com respeito à grandeza de suas pretensões, mas é meio-termo na justiça de suas pretensões. O objetivo do homem magnânimo é a honra, e a respeito dela que ele é como deve ser.

O que fica aquém é o homem indevidamente humilde, que sendo digno de coisas boas, rouba de si o que merece e não se julga digno de coisas boas. Aqueles que ultrapassam a medida são vaidosos; todos que ignoram a si mesmos, aventuram-se a honrosos empreendimentos sem serem dignos para tal e logo fracassam.

06. Anônimo [15]

O homem que excede no desejo à honra é o ambicioso (Afilotimia), o que fica aquém é desambicioso (Filotimia), o intermediário é o Anônimo.

A honra pode ser desejada mais ou menos do que se convém, ou da maneira e das fontes que se convém. O homem ambicioso deseja a honra mais que convém, o desambicioso não quer se honrado e fica aquém da medida.

A esta disposição de caráter o que se louva é um meio-termo no tocante à honra.

07. A Calma [16]

(Praótes)- é o meio-termo em relação à cólera; aquele que excede é o irascível, o que fica aquém é o pacato.

Louva-se o homem que se encoleriza justificadamente, tal homem tende a não deixar-se perturbar nem guiar-se pela paixão, mas ira-se da maneira, com as coisas e no tempo prescrito.

A deficiência é a pacatez, e essas pessoas não se encolerizam com coisas que deveriam excitar sua ira; também são chamados de tolos e insensíveis.

O excesso é o homem irascível, que encoleriza-se com coisas indevidas e mais do que convém.

08. A Veracidade [17]

(Alétheia)- é o meio-termo no tocante à verdade, o exagero é a jactância e o que a subestima é a falsa modéstia.

09. A Pessoa Espirituosa ou Espírito [18]

(Eutrapelia)- é o meio-termo na aprazibilidade no proporcionar divertimento. O excesso é a chocarrice e a deficiência a rusticidade.

10. A Amabilidade [19]

(Filía)- é o meio-termo na disposição de agradar a todos de maneira devida e amável; o excesso é o obsequioso se não tiver propósito, e lisonjeiro se visa a um interesse próprio; a deficiência é a pessoa mal humorada.

11. A Modéstia [20]

(Aidémôón)- é o intermediário nas paixões e relativo a elas; aquele que excede é o acanhado e este se envergonha de tudo, enquanto aquele que mostra deficiência é o despudorado e não se envergonha de coisa alguma.

12. A Justa Indignação [21]

(Némesis)- é o meio-termo entre a inveja e o despeito, e refere-se à dor ou prazer da boa ou má fortuna dos outros. O excesso é a inveja, e a deficiência é o despeito.

13. A Justiça [22]

(Dicaiosíne)- nela faz-se necessário distinguir as duas espécies e mostrar em que sentido cada uma delas é um meio-termo.

A justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo. Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que é possível fazer o que é vantajoso a um outro. O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil.

Há dois tipos de justiça, uma que se manifesta na distribuição das honras, de dinheiro entre aqueles que tem parte na constituição; e outra, que tem um papel corretivo nas transações entre os indivíduos; ela se divide em transações voluntárias e involuntárias.

Há quem defenda outro tipo de justiça, que não se enquadra nas citadas acima, que seria a reciprocidade. A reciprocidade não é justiça, porque pagar o mal com o mal ou o bem com o bem faz parte das ações dos cidadãos, e não caracteriza o agir justo, salvo em alguns casos.

A justiça política divide-se em natural e legal. A natural é aquela que tem a mesma força em toda parte; a legal é a justiça estabelecida. Alguns pensam que toda justiça é estabelecida porque há alterações nas coisas percebidas como justas, e se fossem naturais, teriam que ser imutáveis, como o fogo que arde em toda a parte. No entanto, ambas as espécies de justiça são mutáveis, as coisas justas por convenção assemelham-se a medidas, que não são iguais em toda parte.

No tocante à justiça, cabe destacar que é o caráter voluntário ou involuntário que determina o justo. O homem somente é justo quando age de maneira voluntária, e se age involuntariamente não é justo nem injusto, a não ser por acidente.

2.5 As Virtudes intelectuais

A alma humana possui duas partes: a que tem um princípio racional e a privada de razão. A parte racional da alma se divide em científica (direcional ou prática) e calculativa (especulativa e teórica). A calculativa é uma parte da alma que concebe um princípio racional, ela versa sobre coisas universais e teóricas, que não podem ser a não ser aquilo que são. O objeto da parte calculativa é a verdade, logo, para o conhecimento especulativo o bem se identifica com o verdadeiro e o mal com o falso.

A alma possui três elementos: a sensação, a razão e o desejo [23]. A sensação não controla a ação, e isto pode ser percebido nos animais que têm sensação, mas não produzem ação. A razão e o desejo determinam a ação, entretanto, de modo diferente, já que a virtude moral é uma disposição para a escolha; contudo, ela envolve o desejo por um fim e a razão descobre os meios próprios para esse fim:

“A origem da ação é a escolha, e da escolha é o desejo e o raciocínio com um fim em vista. Eis aí por que a escolha não pode existir nem sem razão nem sem intelecto, nem sem uma disposição moral” [24].

O puro pensamento nada anima, somente possui um poder animador assim dirigido para um fim; o homem, visto como um autor de ação, é uma união do desejo com a razão. A virtude de uma e de outra, devem constituir-se aquilo que permite chegar à verdade.

As disposições, pelas quais a alma possui a verdade, são cinco: a arte, o conhecimento científico, a sabedoria prática, a sabedoria filosófica e a razão intuitiva [25].

1. O conhecimento científico(episteme)

Seu objeto é o necessário e eterno; toda ciência pode ser ensinada e seu objeto aprendido. O conhecimento científico é um estado que nos torna capaz de demonstrar, é quando um homem tem certa espécie de convicção, além de conhecer os pontos de partida, que possui conhecimento científico. É uma disposição em virtude da qual demonstramos.

2. A Arte (tekné)

É idêntica a uma capacidade de produzir que envolve o reto raciocínio. Toda arte visa a geração e se ocupa em inventar e em considerar as maneiras de produzir alguma coisa que tanto pode ser como não ser, e cuja origem está no que produz, e não no que é produzido. A arte não se ocupa nem com as coisas que são ou que se geram por necessidade, nem com as que fazem de acordo com a natureza. A arte é uma questão de produzir e não de agir.

3. A Sabedoria Prática (phrónesis)

É característica de um homem que delibera bem sobre o que é bom e conveniente para ele. Mas o homem com essa sabedoria não procurar coisas boas somente para si, mas sabe deliberar sobre aquelas coisas que contribuem para a vida boa em geral.

A sabedoria pratica é uma capacidade verdadeira e raciocinada de agir com respeito às coisas que são boas ou más para o homem.

4. A Razão Intuitiva (nõus)

Consiste aquilo pelo qual aprendemos as últimas premissas de onde parte a ciência; ela aprende os primeiros princípios. Seu método é a indução, que apreende a verdade universal e a partir disso aparece como evidente a si.

5. Sabedoria Teorética. (sofia)

A sabedoria é a razão intuitiva combinada com o conhecimento científico, orientada para objetos mais elevados. É, dentre as formas de conhecimento, a mais perfeita; superior à sabedoria prática que tem como objeto as coisas humanas e diz respeito à ação; deveríamos possuir ambas as espécies de sabedoria, mas de preferência a sabedoria teorética.

Depois de haver classificado as virtudes intelectuais, tentaremos uni-las em torno de um objetivo comum:

“Ora, todas as disposições que temos considerado convergem, como era de se esperar, para o mesmo ponto, pois quando falamos de discernimento, de inteligência, de sabedoria prática, e de razão intuitiva, atribuímos às mesmas pessoas a posse do discernimento, o terem alcançado a idade da razão, e serem dotados de inteligência e de sabedoria prática” [26].

Todas essas faculdades giram em torno de coisas imediatas, e o homem inteligente é aquele capaz de julgar as coisas com que se ocupa a sabedoria prática. Pois não só o homem dotado de sabedoria prática deve ter conhecimento dos fatos particulares, mas também a inteligência e o discernimento versam sobre coisas a serem feitas; a razão intuitiva também ocupa-se de coisas imediatas.

Aristóteles volta-se agora ao problema da utilidade da sabedoria teorética e prática. Neste contexto surgem três questões.

1º: Já que a sabedoria filosófica não considera nenhuma das coisas que tornam o homem feliz, e a sabedoria prática, embora trate dessas coisas, para que precisamos dela? A sabedoria prática é uma disposição da mente e é característica de um homem bom e não nos tornamos mais capazes de agir pelo fato de conhecê-las.

Se dissermos que o objetivo da sabedoria prática é tornar o homem bom, ela não terá nenhuma utilidade para aqueles que já são bons:

… e, por outro lado, de nada serve ela (sabedoria prática) para os que não possuem virtude. Com efeito, nenhuma diferença faz que eles próprios tenham sabedoria prática ou que obedeçam a outros que a têm, e seria suficiente fazer o que costumamos fazer com respeito à saúde: embora desejemos gozar saúde, não nos dispomos por isso a aprender a arte da medicina” [27].

2º: Pois, quanto aos que não são bons, esses podem consultar um homem sábio, da mesma maneira como procedemos com o médico, em vez de tentarem eles serem sábios? 3º: Será que a sabedoria filosófica, sendo inferior à prática, tem autoridade sobre a última?

A resposta é: 1º- Ambas as formas de sageza produzem felicidade, simplesmente pelo fato de serem virtudes:

“Antes de tudo, diremos que essas disposições de caráter devem ser dignas de escolha porque são virtudes das duas partes da alma respectivamente, e o seriam ainda que nenhuma delas produzisse o que quer que fosse” [28].

2º- Elas, de fato, produzem algo, não como a arte médica produz saúde, mas como a saúde produz saúde. Assim a sabedoria filosófica produz felicidade, porque é parte da virtude inteira:

“Ambas as formas de sageza produzem felicidade, pois são a sua causa formal, distinta da causa eficiente” [29].

3º- A sabedoria prática leva-nos a escolher o melhor fim a atingir, também a escolher os justos meios; no entanto, a sabedoria prática não pode existir independente da virtude. o fim que nos propomos alcançar, seja bom ou mau, não consiste numa sabedoria prática, mas na inteligência. Mas, desde que o fim seja justo, e isso é tarefa da virtude, a inteligência transforma-se em sabedoria prática:

“Por outro lado, a obra de um homem só é perfeita quando está de acordo com a sabedoria prática e com a virtude moral; esta faz com que seja reto o nosso propósito; aquela, com que escolhamos os devidos meios” [30].

Podemos estabelecer outra relação entre os dois problemas: 1- que a virtude não é simplesmente uma sabedoria (como sustentava Sócrates), mas implica a sabedoria prática. 2- embora as virtudes naturais possam existir isoladas umas das outras, as virtudes morais não, pois qualquer virtude moral implica uma sabedoria prática, e esta implica todas as virtudes:

… e desta forma podemos refutar o argumento dialético de que as virtudes existem separadamente uma das outras, e o mesmo homem não é perfeitamente dotado pela natureza para todas as virtudes, de modo que poderá adquirir uma delas sem ter ainda adquirido outra. Isso é possível no tocante às virtudes naturais, porém não aquelas que levam a qualificar um homem incondicionalmente de bom; pois a presença de uma só qualidade, a sabedoria prática, lhe serão dadas todas as virtudes” [31].

A relação entre a sabedoria moral com a intelectual é estabelecida de modo abreviado. É verdade que é a sabedoria prática que determina os estudos em qualquer estado, mas ao fazê-lo ela não procede em vista da sabedoria teorética, mas em vista de seus interesses:

“Mas nem por isso domina ela a sabedoria filosófica, isto é, a parte superior de nossa alma, assim como a arte médica não domina a saúde, mas fornece só meios de produzi-la” [32].

3. ATUALIZAÇÃO

Neste capítulo, procuraremos analisar a Ética à Nicômaco considerando a distância que nos separa de Aristóteles, buscaremos avaliando a Ética Nicomaquéia, contribuições que nos auxiliam hoje, no limiar do III milênio.

Sem a pretensão de englobar todos os aspectos da vasta obra ética aristotélica, ou ainda, de serem definitivos e completos, os textos que seguem trabalham os temas da responsabilidade, do problema da perfectibilidade do caráter, da amizade e da vida ideal; a abordagem e a posição defendida na obra Ética a Nicômaco pode perfeitamente ser contestada ou afirmada como perfeitamente válida, no contexto atual.

3.1 A Responsabilidade

A afirmação da responsabilidade do homem frente aos seus atos é afirmada inúmeras vezes: “O homem é princípio e genitor de seus atos como o é de seus filhos” [33]. Aristóteles não possui como objetivo demonstrar essa afirmação, mas em que condições a responsabilidade é possível e em que medida ela é estendida ao caráter.

O princípio da responsabilidade baseia-se em duas pressuposições: a realidade é contingente (o futuro não está definido) e depende do indivíduo que age (o indivíduo é considerado autor de seus atos quando o ato depende dele). Essas são as duas exigências para que uma ação possa ser considerada virtuosa, conforme a declaração:

…”a virtude está em nosso poder, do mesmo modo que o vício, pois quando depende de nós o agir, também depende o não agir, e vice-versa. de modo que quando temos o poder de agir quando isso é nobre, também temos o de não agir quando é vil; e se está em nosso poder o não agir quando isso é nobre, também está o agir quando isso é vil. logo, depende de nós praticar atos nobres ou vis, e se é isso que se entende por ser bom ou mau, então depende de nós sermos virtuosos ou viciosos” [34].

Na Ética à Nicômaco, Aristóteles afirma que o caráter é resultado de nossos atos [35]; que adquirimos uma ou outra disposição ética agindo de tal ou tal maneira. Realizando coisas justas, assumiremos bons hábitos e o caráter torna-se justo; inversamente, agindo de maneira intemperante, adquire-se o hábito de ceder aos desejos e tornamo-nos intemperantes. O caráter não é mais o que recebe suas determinações da natureza, da educação, da idade e da condição social; é produto da série de atos dos quais sou o autor. Posso ser declarado autor de meu caráter, como o sou de meus atos: do mesmo modo que meus atos podem ser objeto de elogio, meu caráter pode ser objeto de louvor [36].

Vícios e virtudes não são simples traços psicológicos adquiridos, mas têm significado moral, porque pertencem ao campo daquilo que depende de nós. Esta responsabilidade testemunha a seriedade da ação. Quando ajo, não faço somente algo que terei que responder posteriormente, mas escolho o que vou ser. Agindo contra a regra que conheço como todo homem educado, consinto em me tornar cego à lei, em não saber mais onde está o bem. A lei, por isso mesmo, pune mais severamente o intemperante (aquele que delibera em vista de um fim mau) por deliberar em vista de um fim mau, já que possui a capacidade para bem deliberar; a ignorância da regra, pela criança, a impede de ser considerada responsável por seus atos; a ignorância da regra pelo adulto, se é produto de uma vida intemperante, acresce culpabilidade:

“Ignorar que é pelo exercício de atividades sobre objetos particulares que se formam as disposições de caráter é de é de homem verdadeiramente insensato. Não menos irracional é supor que um homem que age injustamente não deseja ser injusto, ou aquele que corre atrás de todos os prazeres não deseja ser intemperante” [37].

Na dupla afirmação da responsabilidade, sobre o ato e o caráter, Aristóteles tira o homem da fatalidade trágica. O homem será declarado responsável por seus atos e pela construção de seu caráter.

3.2 A Perfectibilidade Do Caráter

Há uma distinção a ser introduzida na questão da responsabilidade humana: “não é da mesma maneira que as ações e o habitus são de pleno consentimento, nós somos senhores de nossos atos, do princípio ao fim…Mas dos nossos habitus, só somos senhores do princípio” [38]. O ato, na sua inteligibilidade, depende de mim, porque tenho um domínio sobre as conseqüências diretas desse último; em compensação, não posso antecipar precisamente todas as conseqüências indiretas dos hábitos que assumi. Meu caráter me é imputável, posto que agindo, não posso ignorar que forjo também meus hábitos, mas, enquanto sou senhor dos meus atos a cada instante, não posso transformar meu caráter a todo momento: isso eqüivale a dizer que não tenho caráter. Dessa forma, parece que no final de certo tempo, o caráter ficou a tal ponto marcado que parece impossível transformá-lo. Surge, dessa forma, o problema da perfectibilidade do caráter, pois, a responsabilidade humana pode ser simples quimera?

Pode-se apontar dois problemas: primeiramente, cada homem é autor de seus atos enquanto é agente que se determina a um fim. Ora, o que dirige a escolha intencional não é outra coisa senão o caráter; pode-se dizer que o homem é causa de seus atos enquanto agente que consente, não é de fato seu caráter que determina sua decisão, constituindo a verdadeira causa do ato? Porque:

“Ao injusto e ao intemperante, ser-lhe-ia possível, no princípio, não se tornarem tais; é por isso que o são com pleno consentimento; mas, uma vez tornados tais, não lhes é mais possível não sê-lo” [39].

O caráter perde muito depressa sua leveza e flexibilidade, para se cristalizar e se tornar a maneira habitual de escolher e, finalmente, de agir. Pode-se entender que o caráter nos constrange a continuar o que já começamos, isso não é dizer que só há escolha aparente?

Esse sentimento se reforça se analisarmos o segundo problema. Para Aristóteles o início da formação do caráter é a infância.

Não é indiferente ter sido, desde a infância, habituado a ser assim ou de outro modo; antes, é da maior importância, ou melhor, é tudo” [40].

Parece que o elemento para distinguir o jovem do adulto é que o primeiro age para formar seu caráter, enquanto o segundo age a partir do seu caráter, com a intenção de realizar seu fim, ser feliz. Contudo, na medida em que os fins visados dependem do caráter, as decisões do adulto parecem inteiramente determinadas pelo condicionamento educativo que teve lugar na infância, numa idade em que o ser humano é como que estranho para si mesmo. Logicamente, a única obra moral a escrever deveria ter sido uma Pedagogia.

Mas não é precisamente esse caso. Aristóteles quis escrever uma ética, cujo projeto é claro: é uma obra dirigida aos adultos, que examina como nos tornar bons [41], de maneira a realizar o fim de todo homem, a felicidade. A vida moral é um assunto de adultos.

Isso significa que o caráter do jovem, formado pelos hábitos impostos pelo educador, não é ainda vicioso ou virtuoso. No melhor dos casos, prefigura a virtude futura pelo amor ao belo, pela justiça do gosto ou a nobreza das paixões: com efeito, são as disposições em face das paixões que são objeto da vida mais que as que interessam às ações. A virtude e o vício só se desenvolvem através dos atos de que só o adulto é capaz, porque se realizam principalmente no quadro da vida cívica ou militar. O princípio que estava em questão não é, como sugerimos antes, a infância, mas a entrada na idade adulta, na idade em que se tomam as primeiras decisões, em que se realizam os primeiros atos verdadeiros. Sem negar, evidentemente, a influência do caráter adquirido pela educação, pode-se considerar que, entrando na vida adulta, o homem começa alguma coisa, propõe e visa fins: torna-se verdadeiro autor de seus atos, responsável por aquilo que faz e por aquilo que é. Há, nesse momento, descontinuidade na vida humana; é pela docilidade ou rebelião que o jovem adquire boas ou más disposições em face das paixões, mas é por suas decisões que o adulto adquire vício ou virtude, isto é, um caráter moral.

Sem colocar em questão a idéia da responsabilidade, não se pode dizer que ao fim de certo tempo é o caráter do adulto quem determina seus atos virtuosos, e não o inverso? O hábito cria um peso tal que só se pode repetir o que já se fez: ao longo do tempo, cada um amplifica o que começou, melhorando sempre mais ou caindo na decadência maior. Para nos tornarmos bons, a exigência ética teria então seu campo de atuação reduzido, posto que estaria reservada aqueles que tivessem iniciado bem, àqueles que muito cedo tomaram a boa direção; quanto aos outros, só se poderia constatar seus vícios, suas fraquezas, suas incoerências, etc… e nos esforçamos em criar as inconveniências graças a certos caracteres implícitos. Assim, a ética aristotélica seria uma ética reservada à alguns eleitos bem educados e que condenaria os outros a um encadeamento tático? Há, ao contrário, para todo homem, digamos, para toda pessoa, possibilidade de conversão ou de revolução moral, ao menos de modificação do futuro, de melhoramentos?

Devemos reconhecer que, assim formulada, essa questão é mais um problema proposto à Aristóteles, diferentemente daquilo que ele se propunha a refletir. Isso porque a ética se dirige, primeiramente, àqueles que começaram bem sua vida adulta. Contudo, quando nos atemos a seguir aos exemplos desenvolvidos na Ética à Nicômaco, constatamos que a proposta de Aristóteles é mais leve. Primeiro, se em princípio o homem perfeitamente virtuoso ou completamente pervertido parece estar ao abrigo de toda mudança, esta virtude e esse vício constituem casos limite extremamente raros. Depois, a continência e a incontinência entre as quais oscilam a grande maioria dos homens são objeto de interesse particular da parte de Aristóteles.

Ora, aqui os progressos e as quedas são freqüentes. Pode-se supor que, malgrado sua permanência, o caráter não é imutável, é suscetível de certa reversibilidade; é a esse preço que a ética adquire toda sua importância.

3.3 A Amizade

Na Ética à Nicômaco, Aristóteles dedica dois livros (VIII e IX) ao tema da amizade. Para melhor compreensão do tema, devemos lembrar que a expressão grega possui maior significado, podendo designar qualquer atração mútua entre duas pessoas. A discussão do assunto constitui uma correção válida a respeito de uma impressão que o restante da Ética tende a produzir. A maior parte do sistema moral de Aristóteles está centrada sobre o próprio indivíduo; é próprio do homem, o homem tende e deve tender. Na totalidade da ética, para além dos livros sobre a amizade, muito pouco é dito no sentido de se sugerir que o homem pode e deve ter um interesse caloroso e pessoal pelas outras pessoas; o altruísmo está completamente ausente. Apresentam-se traços de um ponto de vista egoísta mesmo no respeito a amizade, como poderíamos esperar, devido a amizade não constituir uma mera benevolência, mas exigir reciprocidade.

Um homem deseja o bem do seu amigo por amor ao amigo, e não como um meio para sua felicidade [42]. As várias formas de amizade mencionadas por Aristóteles constituem todas as ilustrações da natureza social essencial do homem. No plano inferior, necessita de amizades úteis . Num plano mais elevado, forma amizades por prazer, isto é, tem um prazer natural no convívio com os seus amigos. Num plano ainda mais elevado, constitui amizades por bondade, nas quais um amigo ajuda outro a viver a melhor vida.

A parte mais interessante da discussão é aquela em que Aristóteles defende o ponto de vista segundo o qual a amizade baseia-se no amor do homem por si próprio. Noutra passagem, adverte-nos da expressão relação ante si próprio; através da metáfora, podemos dizer que existe justiça, não ente um homem e si próprio, mas entre duas partes do mesmo indivíduo. Aristóteles critica o ponto de vista de Platão, segundo o qual a justiça é essencialmente uma relação com o eu [43]; Aristóteles defende um ponto de vista semelhante a respeito da amizade, julgando-se, sem dúvida, justificado pela natureza mais íntima da relação. Quatro características da amizade podem encontrar-se na relação do homem consigo próprio; o homem bom deseja e realiza o melhor para seu conhecimento para o seu elemento intelectual, o qual representa ele mesmo. A todo momento se encontra numa completa harmonia consigo mesmo, e dum momento a outro numa perfeita coerência: é devido ao fato de esta relação existir no homem bom, e porque o seu amigo é para si um outro eu, que a amizade possui tais características.

A teoria de Aristóteles representa uma tentativa de destruir a antítese entre egoísmo e altruísmo, mostrando que o egoísmo de um homem bom possui precisamente as mesmas características do altruísmo. No entanto, na tentativa de encontrar elementos estáticos de eu, o motivo de interesse e da simpatia de uma pessoa por outra, fracassa, porque estas relações implicam dois eus distintos. Noutra passagem, Aristóteles segue outra via, sugerindo que o eu não consiste numa coisa estática, mas algo capaz de uma extensão indefinida. Quando fala de pessoas, tratando os seus amigos como Outros Eus [44], ou como partes de Si próprios [45], pretende significar que um homem pode estender os seus interesses de tal forma que o bem-estar e outro pode tornar-se para si um objeto de interesse, tanto quanto seu bem estar. Uma mãe, por exemplo:

…”e a amizade parece digna de ser desejada por si mesma. Mas dir-se-ia que ela reside antes em amar do que em ser amado, como mostra o deleite que as mães sentem em amar; pois algumas mães entregam os filhos a outros para serem educados, e, enquanto conhecem o destino deles, amam-nos sem procurar ser amadas em troca (se não lhes são possíveis ambas as coisas), mas parecem contentar-se em vê-los prosperar; e amam os seus filhos mesmo quando estes, por ignorância, não lhes dão nada do que se deve dar a uma mãe” [46].

Esta mãe que sofre a dor do seu filho tanto quanto a dor do seu próprio corpo torna-se este exemplo de querer para o outro o bem-estar. O altruísmo pode, assim, ser chamado egoísmo. Mas dizer isso eqüivale a condená-lo. Existe um amor de si bom, tanto quanto mau. O problema reside em saber qual espécie de eu que amamos. Pode ser a que se delicia com o dinheiro, as honras ou os prazeres do corpo, os bens por que lutamos, os quais são de tal modo que quanto mais os possuímos, menos o outro os deve ter. Ou, pode ser, a que se interessa pelo bem-estar dos seus amigos e concidadãos. Tal homem dispenderá o seu dinheiro para que os seus amigos tenham mais, mas, mesmo assim, toma para si a melhor parte. Os seus amigos apenas obtêm dinheiro, mas ele também o que é nobre, a satisfação de fazer o que está certo. E, mesmo que morra por outros, ganha mais que perde [47].

Nesta parte da Ética, o individualismo de Aristóteles torna-se mais evidente. A razão é apresentada como tratando-se do elemento que dá ao homem uma maior autoridade, aquilo que é mais verdadeiramente ele próprio, aquilo que satisfaz o homem bom desde o momento em que ele próprio se sacrifica. Prepara-se, desse modo, a vida para a seção da Ética na qual Aristóteles expõe o bem-estar.

3.4 A Vida Ideal

No início da Ética a Nicômaco, vimos que o bem-estar deve ser uma atividade desejável em si mesma, e nunca um estado ou disposição. As coisas desejadas em si mesmas são a atividade de acordo com a virtude e os divertimentos. O último não pode ser a finalidade da vida, pois, embora seja desejável por si mesmo, não é válido por si mesmo, mas sim como um relaxante que nos torna apto a uma atividade séria.

O bem-estar deve ser uma atividade em conformidade com a virtude. Mas, a partir do livro V, Aristóteles divide a virtude intelectual e a moral, e que ambas são distintas uma da outra. Argumentamos que a sabedoria teorética e a prática, não são um meio para o bem-estar, mas sua atividade, seu exercício constituem o bem-estar. Como a sabedoria teorética é superior à sabedoria prática, e que pelo menos uma parte do valor desta última consiste na ajuda que dá a produção da primeira:

…”o homem que contempla a verdade, porém, não necessita de tais coisas, ao menos para o exercício de sua atividade; e pode-se dizer até que elas lhe servem de obstáculo, quando mais não seja para a própria contemplação. Mas, enquanto homem que vive no meio de outros homens, ele escolhe a prática de atos virtuosos: por conseguinte, necessita também de coisas que facilitam a vida humana (…).

…mas que a felicidade perfeita é uma atividade contemplativa…

…mas o homem feliz, como homem que é, também necessita de prosperidade exterior, porquanto a nossa natureza não basta a si mesma para os fins de contemplação: nosso corpo também precisa gozar saúde, de ser alimentado e cuidado. Não se pense, todavia, que o homem para ser feliz necessite de muitas ou de grandes coisas. (…) a auto-suficiência e a ação não implicam excesso, e podemos praticar atos nobres sem sermos donos da terra e do mar [48]“.

Assim exposto, está claro que para Aristóteles a contemplação constitui o ingrediente fundamental do bem-estar. Mas já é mais difícil ver-se a ação moral constitui outro ingrediente do bem-estar, ou se apenas é um meio de assegurar sua produção.

Consoante Aristóteles, o bem-estar deve ser uma atividade de acordo com a virtude da melhor parte de nós, ou seja, a razão; a atividade do bem-estar é teorética. É esta a melhor atividade que somos capazes, uma vez que é o exercício do melhor em nós sobre o melhor de todos os objetos, aqueles que são eternos e imutáveis. Consiste naquilo que podemos fazer com uma maior continuidade; acarreta um prazer duma espantosa pureza e estabilidade; é a menos dependente dos outros homens, enquanto a virtude moral requer a presença de outros como objetos da sua atividade; parece ser só amada por si mesma, enquanto as atividades práticas, nomeadamente, as maiores entre elas, as façanhas dos homens de estado e dos soldados, visam bens que as ultrapassam; consiste no gênero de vida que devemos atribuir aos deuses, uma vez que seria absurdo atribuir-lhes uma vida moral.

No entanto, a vida contemplativa é muita elevada para nós. Não a podemos viver enquanto homens, seres compostos de corpos, de alma irracional e de razão, mas em virtude do elemento divino em nós. Contudo, não devemos seguir aqueles que afirmam que, sendo nós homens, devemos limitar o pensamentos às coisas humanas. Devemos, na medida do possível, nos apoderarmos da vida eterna, vivendo a vida desta parte de nós, por ínfima que seja, que constitui a melhor e mais verdadeira de nós próprios. Quem vive assim é o homem feliz.

CONCLUSÃO

É extremamente enriquecedor estudar e pesquisar o tema da ética Aristotélica. A importância da Ética à Nicômaco, aqui exposta, reside exatamente na sua primazia: foi o primeiro tratado sobre o agir humano da história, daí sua inegável importância para a história da filosofia. Foi possível, com este trabalho, dar atenção ao problema das relações entre os indivíduos, que é justamente a proposta e o objetivo da ética aristotélica.

Também há primazia na construção de uma ética científica; ela é classificada como uma ciência prática, como uma parte que antecede a política. Depois das ciências teoréticas, vêm as ciências práticas, que dizem respeito à conduta dos homens e o fim que eles querem atingir, seja como indivíduos ou como parte de uma sociedade política. O estudo da conduta e do fim do homem como indivíduo cabe à ciência ética.

Dentre as descobertas do trabalho, podemos apontar a responsabilidade; sem qualquer dúvida, Aristóteles afirma a necessidade da responsabilidade para uma ação ser considerada como moralmente válida; definitivamente, não há moralidade em uma ação irresponsável, ou naquela em que o sujeito não agiu com pleno conhecimento. Isto pode ser demonstrado na frase: O homem é responsável pelas suas atos como o é responsável pelos seus filhos. Ilustra claramente que, em face aos seus atos, o homem necessariamente é julgado.

Outra descoberta é a classificação das virtudes. Primeiramente Aristóteles faz uma distinção na alma humana: a que concebe um princípio racional e a desprovida de razão. Também dissemos que há no homem duas espécies de virtudes, as Intelectuais e as Morais; as virtudes intelectuais são resultado do ensino e necessitam de tempo; já as virtudes morais são resultado do hábito, e é pelo exercício que as adquirimos. Para isso resumimos neste trabalho treze virtudes morais, explicitando serem elas o meio-termo em relação a dois extremos viciosos. O próximo passo foi resumir as cinco virtudes intelectuais; chegamos à conclusão que as intelectuais são as melhores, porque a melhor parte do homem é aquela que concebe um princípio racional. Dentre as virtudes intelectuais, a sabedoria é superior.

Outra contribuição significativa desse trabalho foi ter esclarecido qual é o ideal de felicidade; a conclusão foi de que feliz é aquele que vive as virtudes dentro da pólis. É aquele que vive uma vida intelectual, sendo capaz de dirigir bem a vida, deliberando de modo correto o que é bem ou mal para si. É o exercício dessa virtude que constitui a perfeição da atividade contemplativa, e dessa forma que é possível alcançar a felicidade máxima.

Podemos avaliar a ética aristotélica, dizendo que sempre se pensa a ética na pólis; não há ainda a concepção de indivíduo separado de sua cidade. A vida ideal e feliz é a vida racional; essa vida feliz supõe a estima de si mesmo e a amizade.

Na ética Aristotélica, toda ação humana está orientada para a execução de algum bem, ao qual estão unidos o bem e a felicidade; o bem possui o caráter de causa final, que age sobre o agente. Mas há uma dificuldade em determinar em que consiste esse bem e essa felicidade, já que não há a identificação do sumo bem do homem com deus, a ele corresponde o bem mais alto em si mesmo. Para Aristóteles há muitos bens: uns são preciosos, dignos de estima como a virtude, a alma e o entendimento; outros são desejáveis, como as virtudes que servem para agir bem; outros, como a força, o poder, a riqueza e a beleza são simplesmente potências, que podem ser empenhadas para o bem ou o mal; outros, como a saúde e a ginástica, contribuem para a prática do bem; uns, como a justiça e as virtudes, são sempre desejáveis, e outros, como a força, a riqueza e o poder nem sempre o são; alguns bens possuem finalidade, como a saúde, outros são meios para consegui-la, como a medicina; alguns bens pertencem à alma, como a virtude, outros ao corpo, como a saúde e a beleza, outros são exteriores, como as riquezas. Usando o método da exclusão, descarta-se que os bens do homem sejam os prazeres sensíveis, tampouco consistem nas riquezas, que são apenas meios para a felicidade; tampouco a glória e a honra, que são apenas uma compensação na vida política. Para determinar quais são os bens e a atividade própria do homem, Aristóteles analisa as funções do ser humano: uma é viver, mas esta é comum aos homens e às plantas, outra é sentir, que também é comum ao homem e aos animais, a terceira, e a que distingue verdadeiramente o homem, é a atividade racional; portanto, essa é sua atividade própria, e assim a vida do homem deve consistir em viver conforme a razão. Mas isso não basta: a razão deve dirigir e regular todos os atos da vida do homem, e isto consiste essencialmente na vida virtuosa. E, como há muitas virtudes, esta fórmula deve completar-se dizendo que a perfeição do homem, logo, seu bem e sua felicidade, é a atividade dirigida pela virtude mais alta e elevada, a sabedoria, porque ela é a virtude das virtudes. No primeiro livro da Ética à Nicômaco, Aristóteles detém-se nesse ponto; mas no livro X, tratando do mesmo tema, ele declara que a vida ideal é a teorética e contemplativa, quer dizer, o exercício da atividade na sua potência mais alta, que é a sabedoria.

Há uma medida para todas as ações humanas, que é o justo-meio. A felicidade é definida como atividade da alma, dirigida pela virtude perfeita; é excelente e divina, mas não é presente dos deuses e nem produto do acaso, porque é preciso conquistá-la com muito exercício e muita prática da virtude. Para tanto é necessário indagar sobre a virtude e em que condição ela é um meio-termo para a felicidade. As virtudes morais consistem em ser um meio entre dois extremos viciosos; em toda quantidade é possível distinguir o excesso, o pouco e uma medida, que é o meio-termo; quando se trata de coisas, o meio-termo é aquele ponto que se encontra em igual distância entre dois pontos extremos, mas quando se trata do homem, o meio-termo é aquilo que não peca nem por excesso e nem por defeito, e esta medida muda muito e não é única para todos os homens. Como é difícil estabelecer o justo-meio em cada caso particular, deve-se deixar esta definição a uma pessoa sensata, que decida retamente; mas há casos em que não cabe estabelecer nenhuma medida, assim como em excesso não existe medida.

Dentre os limites, destaca-se primeiramente a necessidade da inserção do indivíduo na Pólis, há um certo intelectualismo na visão de vida ideal, tanto que há um problema: ser livre implica necessariamente em ser racional.

BIBLIOGRAFIA

  • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Rosá. Col. Os pensadores. São Paulo: Editora Abril Cultural, 1973..
  • CHAUÍ, Marilena de Souza. Introdução à história da filosofia:dos pré-socráticos a Aristóteles, vol. 01. São Paulo: Brasiliense, 1994.
  • DURANT, Will. Os grandes pensadores. 7a ed. Trad. de Monteiro Lobato. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1967.
  • FRAILE, Guilhermo. História de la filosofía. 4a Ed. Madrid: Biblioteca de autores Cristianos, 1976.
  • LADRIERE, Jean. Os desafios da racionalidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1979.
  • PADOVANI, Umberto; CASTAGNOLA, Luís. História da filosofia. São Paulo: Edições Melhoramentos, 1954.
  • REALLE, Giovanni; ANTISERI, Dário. História da filosofiavol I. 2a Ed. São Paulo: Paulus, 1991.
  • ________. História del pensamiento filosofico y científico. Tomo I – Antiguedad y edad media. Barcelona: Editorial Herder, 1988.
  • ROSS, Sir David. Aristóteles. Biblioteca de filosofia. Buenos Aires: sudamericana, 1957.
  • VERGNIÈRES, Solange. Ética e política em Aristóteles. Ed. Paulus.

Anexo I: QUADRO DAS VIRTUDES MORAIS

Sentimento ou paixão (por natureza) Situação em que o sentimento ou a paixão são sucitados Vício (excesso) (por deliberação e por escolha) Vício (falta) (por deliberação e por escolha) Virtude (justo meio) (por deliberação e por escolha)
Prazeres Tocar, ter ingerir Libertinagem Insensibilidade Temperança
Medo Perigo, dor Covardia Temeridade Coragem
Confiança Perigo, dor Temeridade Covardia Coragem
Riqueza Dinheiro, bens Prodigalidade Avareza Liberalidade
Fama Opinião alheia Vaidade Humildade Magnificência
Honra Opinião alheia Vulgaridade Vileza Respeito próprio
Cólera Relação com os outros Irascibilidade Indiferença Gentileza
Convívio Relação com os outros Zombaria Grosseria Agudeza de espírito
Conceder prazer Relação com os outros Condescência Tédio Amizade
Vergonha Relação de si com outros Sem-vergonhice Timidez Modéstia
Sobre a boa sorte de alguém Relação dos outros consigo Inveja Malevolêcia Justa apreciação
Sobre a má sorte de alguém Relação dos outros consigo Malevolência Inveja Justa indignação

CHAUÍ, Marilena de Souza. Introdução à história da filosofia:dos pré-socráticos a Aristóteles, vol. 01. São Paulo: Brasiliense, 1994.

Anexo II: VIRTUDES INTELECTUALES (DIANOÉTICAS)

Entendimiento teórico o especulativo (sobre cosas necesarias):

Entendimiento intuitivo;

Ciencia Sabiduria.

Entendimiento directivo o práctico (sobre cosas contingentes):

1-    Arte;

2-    Prudencia: Individual

3-    Económica

Política: Legislativa, Deliberativa, Ejecutiva;

4-    Virtudes complementarias de la prudencia: Discreción, Perspicacia, Buen consejo.

FRAILE, Guilhermo. História de la Filosofía. 4a Ed. Madrid: Biblioteca de autores Cristianos, 1976.

Anexo III: VIRTUDES MORALES

Parte irracional del alma:

01-Fortaleza

02-Templanza

03-Pudor

Relaciones sociales del hombre com sus semejantes:

04-Liberalidad

05-Magnificencia

06-Magnanimidad

07-Dulzura

08-Veracidad

09-Buen humor

10-Amabilidad

11-Némesis

12-Justicia:

Natural

Política: No escrita. Costumbre

Escrita,  legal: Distributiva

Correctiva: Contractual o comercial

Judicial, vindicativa.

13-Equidad

FRAILE, Guilhermo. História de la Filosofía. 4a Ed. Madrid: Biblioteca de autores Cristianos, 1976.


[1] Fraile, Guilhermo. História da Filosofia. p 431 e 515-6

[2] EN I, 8 – 1099 a

[3] EN I, 8-1099 b

[4] E.N. II, 1 – 1103 b

[5] EN II, 2 –1104 a

[6] E.N. II, 4 – 1105 b

[7] E.N. II, 1 – 1110 a

[8] E.N. III, 5 – 1113 b 15.

[9] E.N. III, 5 – 1114 a 15

[10] E.N. III 6-9; 1115a /5 – 1117b/ 20

[11] E.N. III, 10-12; 1117b/ 25 – 1119b/ 20

[12] E.N. IV 1; 1119b/ 15 – 1122a/ 15

[13] E.N. IV 2; 1122a/ 20 – 1123a/ 30

[14] E.N. IV 3; 1123a/35 – 1125a /35

[15] E.N. IV 4; 1125b /1 – 1125b /25

[16] E.N. IV 5; 1125b /30 – 1126b /10

[17] E.N. IV 7-8; 1127a /15 – 1128b /5

[18] E.N. II 7; 1108a / 25

[19] E.N. II 7; 1108a / 30

[20] E.N. II 7; 1108a / 35

[21] E.N. II 7; 1108a / 35 – 1108b / 5

[22] EN, V 1-11; 1129a / 5 – 1138b / 15

[23] E.N. VI, 2; 1139a 20

[24] E.N. VI, 2; 1139a 30-35.

[25] E.N. VI, 3; 1139b 15

[26] E.N. VI, 11; 1143a 25

[27] E.N. VI, 12; 1143b 30

[28] E.N. VI, 12; 1144a

[29] E.N. VI, 12; 1144a 05

[30] E.N. VI, 12; 114a 10

[31] E.N. VI, 13; 1144b 35 – 1145a

[32] E.N. VI, 13; 1145a 10

[33]E.N. III, 5 – 1113 b 15.

[34] E.N. III, 5 – 1113b 10-18

[35] E.N. II, 1 – 1103b 01

[36] E.N. I, 12 – 1101b 30-35

[37] E.N. III, 5 – 1114a 5-15.

[38] E.N. III, 5 – 1114b 30-35

[39] E.N. III, 5; 1114a 15-25

[40] E.N. II, 1; 1103 20-25

[41] E.N. II, 2; 1103 b 25-30

[42] E.N. VIII, 02; 1155 b 30-35

[43] Guilhermo Fraile. História de la Filosofía.

[44] E.N. VIII, 12; 1161 b 25-30. 1169 b 01-10

[45] E.N. Idem 161 b. 15-20

[46] E.N. VIII, 8; 1159 a 25-35

[47] E.N. IX, 8; 1168 a 5-35

[48] E.N. X, 8; 1178 b 35 – 1179 a 05

Publicado em Bibliografia, Introdução ao Direito, Obras lidas | Com a tag , | 3 Comentários

UniCEUB é líder em aprovação na OAB

Acho que fiz a escolha certa!! E até agora, apesar de alguns entreveros, estou gostando muito do curso e da Instituição!!! Keep going!!

Fonte: Informativo do UniCEUB, ano 1, nº 03, out/2011, pág.2.

Publicado em A Caminhada | Com a tag | Deixe um comentário

05.10.00 – Línguas – Australian College of English – Sydney – Austrália

Publicado em Rapapés | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 16 – Sociologia Geral e Jurídica – 04.10.11

E não é que o ESTONTEANTE ‘SS’ acabou vindo!!! O professor entregou as provas e para a minha surpresa, acabei obtendo um ‘SS’.

Para fins de registro histórico, resolvi postar toda a prova… a minha letra é complicada, tenho que admitir, mas com um pouco de esforço e imaginação pode-se entender o que escrevo.

Nestas folhas constam somente as respostas. Foram aplicadas 5 questões, onde deveríamos escolher 4 destas e respondê-las. Como iniciei a prova do final para o início (não sei o motivo), respondi as questões 5, 4, 3 e 2. Segundo informações, inclusive do próprio professor, a questão 2 era a mais difícil e pouquíssimos alunos a responderam, sendo que aqueles que se aventuraram, somente 2 ou 3 conseguiram respondê-la a contento.

Quando da explanação dos critérios de correção da prova o professor retomou o que cada questão pedia e o que ele esperava como resposta:

Questão 01: Abordar os elementos da III Conferência, tratando da diferença entre a prática da prova e a do inquérito.

Questão 02: Deveria-se fazer uma análise histórica da dinâmica social abordada por Foucault com referência ao binômio saber-poder e a relação deste com as práticas jurídicas.

Questão 03: Como e por que Foucault questionou a figura do inquérito.

Questão 04: Devia-se fazer uma contextualização do surgimento do judiciário.

Questão 05: Abordar a antinomia entre o saber e o poder.

Além da correção e entrega das provas, iniciou-se a abordagem e discussão da Conferência IV do livro de Foucault (A verdade e as formas jurídicas), que será objeto, juntamente com a 5ª e última conferência, da nossa próxima avaliação.

Inicialmente o professor apresentou 3 questões e solicitou que reuníssemos em pequenos grupos visando a leitura, discussão e resolução destas questões. O nobre colega Fábio Mafra, um dos únicos que já tinha lido esta conferência (e o mais importante, entendido algo), se encontrava no meu grupo, e expôs de maneira, clara, didática e objetiva, os principais pontos e ideias abordadas por Foucault nesta IV Conferência, de modo que conseguimos, com certa facilidade (coisa rara nesta matéria), responder as 3 questões solicitadas pelo professor. O Fábio elaborou um excelente resumo sobre esta parte do texto, que pode ser acessado através do link: RESUMO IV CONFERÊNCIA – FÁBIO MAFRA.

Questões

1 – Identifique quais são os 3 princípios da reelaboração teórica do Direito Penal.

1º Princípio: O crime não tem mais a conotação religiosa ou moral, mas sim contra a Lei, e esta estabelecida pelo Estado.

2º Princípio: A Lei (utilidade social) NÃO é mais uma transcrição das leis naturais, religiosas ou morais, mas sim do que é útil e válido para a sociedade, definindo também o que é nocivo.

3º Princípio: O crime (ruptura do pacto social) é um dano social, um incômodo para a sociedade (consequência do 2º princípio).

2 – Identifique quais são as formas de punições decorrentes destes princípios.

– Deportação;
– Humilhação pública (vergonha);
– Trabalho forçado; e
– Pena de talião (olho por olho, dente por dente).

3 – De onde vem a ideia de panoptismo apresentada por Foucault na pág. 87.

Vem do termo Panapticon (cunhado por Bentham), que é uma figura que ilustra a forma do exercício do poder pela vigilância (exame), a margem do poder instituído. ‘são os olhos do sistema controlando e vigiando a sociedade para que esta não descumpra o contrato social assinado, involuntariamente, quando do seu nascimento’.

Esta Conferência IV trata da reelaboração do direito na formação do Estado, através da reforma do Direito Penal. Se desenha uma teoria da chamada ‘Sociedade Disciplinar’ e através destas teses tenta-se colocar em prática, entretanto, ocorre um desvio.

Outro ponto interessante é a questão da instituição do poder de exame, ou de vigilância, que denota um novo saber, advindo através do monitoramento da sociedade em face das leis, normas e padrões socialmente estabelecidos e aceitos. Este poder é exercido não apenas pelos poderes legalmente constituídos (executivo, legislativo e judiciário), mas também, e principalmente, pela própria sociedade como um todo (escolas, igreja, clínicas psiquiátricas, policiais, educadores etc). Foucault se ‘apropriou’ do projeto de Bentham, desenvolvido em 1784, denominada Panopticon (observar tudo, visão total), para nominar a sua tese.

O vídeo abaixo, bastante atual, faz uma comparação entre a vigilância, exercida pelo Estado em nossa sociedade (através de câmeras, interceptações/monitoramento de e-mails, ligações, correspondências, dados, vida pregressa, fichas cadastrais etc), e o chamado Panopticon.


Encontrei dois vídeos (links abaixo) muito interessantes, onde o próprio Foucault, em 1983, descreve a sua teoria de ‘Sociedade Disciplinar’ e sua inter-relação com o chamado Panopticon.

In 1983, Foucault’s responded (in audio format) to questions about arguably his most influential work, “Discipline and Punish: The Birth of the Prison” (1977)… specifically, the focus was the origin of the prison system as it relates to the emergence of what he termed – ‘disciplinary society.’ The 18th century prisons, he contends, were based upon 17th century disciplinary institutions – mainly, schools and the army. Their social arrangement became the basis for diffused societal regimentation – Bentham’s panopticon, was the theoretical model – a centralized observation device in which the disciplinarian observes the disciplinee – but not vice-versa…

Obs.: Foucault narra sua tese, nestes vídeos, em inglês. Fiquei particularmente feliz ao ter acesso a este material, pois descobri uma semelhança entre Foucault e eu. O nosso nível de inglês é péssimo!!!

A Sociedade Disciplinar, por Michel Foucault – Parte 1/2

A Sociedade Disciplinar, por Michel Foucault – Parte 2/2

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag , , , , , , , | 2 Comentários

Aula 18 – Língua Portuguesa – 04.10.11

Na trave!!!

A professora fez a correção e entrega da prova, sendo que a minha menção foi um ‘MS’… a menção deste bimestre será a composição entre a menção obtida na produção textual (a qual obtive ‘SS’) com o resultado desta prova… espero que, segundo reza a lógica matemática: ‘SS’ + ‘MS’ = ‘SS’… mas, infelizmente, parece que esta não é a lógica adotada… até o final do curso vou entender quais são os critérios adotados pelo UniCEUB, para estes casos. Até agora pude perceber que cada professor segue um próprio critério!! Que adotem então o princípio ‘in dubio pro reo’, digo ‘in dubio pro alumnus’.

Fragmento da prova de Língua Portuguesa.

No restante da aula a professora fez uma análise completa da resenha distribuída na aula anterior (elaborada pela Dra. Cecília Lois) e apontou os marcadores que definem este tipo de texto. O estilo adotada pela Dra. Cecília quando da elaboração desta resenha foi o entrelaçamento entre resumo e comentários, sendo este o estilo textual mais utilizado no meio acadêmico, inclusive.

Apresentou também outros exemplos de resumos, estes podendo ser: organograma, fluxograma, diagrama, mapa conceitual e sumário.

Informou que as paráfrases são classificadas em 4 graus, podendo ser de 1º, 2º, 3º ou 4º graus, sendo que quanto maior o grau, maior o distanciamento do texto original.

“Só se cabe elaborar/desenvolver uma resenha, seja de livros, filmes ou obras em geral, quando estes trabalhos são recém lançados. O desenvolvimento/elaboração de resenhas de obras antigas só se aplica no meio acadêmico, como forma de aprendizagem.”

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag , , | 3 Comentários

Aula 17 – Língua Portuguesa – 03.10.11

Nesta aula a professora entregou os resultados da produção textual (que comporá a menção M1, juntamente com a prova realizada). Para esta avaliação foi solicitado o desenvolvimento de um requerimento complexo, com base em algumas premissas e comandos. O resultado está aí, apesar de realmente ter ficado um pouco confuso no final, consegui contemplar todos os itens solicitados pela professora e obtive mais um ‘SS’…

Clique na imagem para ampliá-la!

O resultado da prova será conhecido na aula de amanhã, quando da entrega das mesmas, conforme informação da professora. Espero que venha mais um ‘SS’!!!

No restante da aula a professora discorreu sobre dois tipos de textos que iremos trabalhar nas próximas aulas e, provavelmente, serão objeto da nossa próxima produção textual.

Os dois tipos de textos foram a RESENHA (ou CRÍTICA) e o RESUMO. Na verdade estes dois tipos de textos são bem semelhantes, diferenciando-se pelo fato do primeiro, necessariamente conter uma opinião (crítica – positiva ou negativa) pessoal do responsável pela resenha, sobre a obra que está sendo resenhada/criticada, além de descrição e narração (comum nestes dois tipos de textos).

Passos para uma resenha crítica:

  1. Identifique a obra: Coloque os dados bibliográficos essenciais do livro ou artigo que você vai resenhar;
  2. Apresente a obra: Situe o leitor descrevendo em poucas linhas o conteúdo a ser resenhado;
  3. Descreva a estrutura: Fale sobre a divisão em capítulos, em seções, sobre o foco narrativo ou até, de forma sutil, o número de páginas do texto completo;
  4. Descreva o conteúdo: Aqui sim, utilize de 3 a 5 parágrafos para resumir claramente o texto resenhado;
  5. Análise de forma crítica: Nessa parte, e apenas nessa parte, você vai dar sua opinião. Argumente baseando-se em teorias de outros autores, fazendo comparações ou até mesmo utilizando-se de explicações que foram dadas em aula. É difícil encontrarmos resenhas que utilizam mais de 3 parágrafos para isso, porém não há um limite estabelecido. Dê asas ao seu senso crítico;
  6. Recomende a obra: Você já leu, já resumiu e já deu sua opinião; agora é hora de analisar para quem o texto realmente é útil (se for útil para alguém). Utilize elementos sociais ou pedagógicos, baseie-se na idade, na escolaridade, na renda etc.
  7. Identifique o autor: Cuidado! Aqui você fala quem é o autor da obra que foi resenhada e não do autor da resenha (no caso você!). Fale brevemente da vida e de algumas outras obras do escritor resenhado;
  8. Assine e identifique-se: Agora sim. No último parágrafo você seu nome e fala algo como “Acadêmico do Curso de Direito do UniCEUB”.

Já nos últimos momentos da aula a professora fez distribuir uma resenha elaborada pela Dra. Cecília Lois, para que analisássemos e identificássemos, de acordo com os ‘passos para uma resenha crítica’, os 8 marcadores passíveis de serem encontrados neste tipo textual. Esta atividade será retomada na aula de amanhã!!!

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag , , , , , | 1 Comentário

Aula 17 – Introdução ao Direito – 03.10.11

Nesta aula a professora iniciou a discussão sobre normativismo jurídico, abordando Kelsen.

Informou que na próxima aula será discutido o texto de Aristóteles (Ética a Nicômacos), que se encontra disponível na sua pasta no Pier 22.

Indicou o livro Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.

Informou ainda que irá tratar do Cap. 1 do livro de Tercio Jr., A universalização do Fenômeno Jurídico (Zetética jurídica).

Natureza (mundo do SER): Mundo das ciências naturais, mundo da explicação (princípio da causalidade – É). Suporte que o homem utiliza para a sua cultura.

Cultura (mundo do DEVER SER): Tudo aquilo que o homem interfere de alguma forma, transformando (ou intervem ao seu redor). Mundo das ciências sociais (normativas), mundo da compreensão (princípio da finalidade).

Discorreu sobre o princípio da imputabilidade. Mundo da imputabilidade -> atribue-se uma conseqüência face à prática de determinado ato.

Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista. Para ele o direito era somente norma, sem procurar elementos que a Psicologia elabora, a Economia, a Sociologia, etc. Ele era anti-jusnaturalista.

Ex.: Problema dos contratos
– categoria jurídica dotada de valor próprio.

Da filosofia jurídica, como da política e da moral, a teoria pura distingue a ciência do direito, porque esta deseja conhecer o direito como ele é – tal como faz a ciência com seu objeto – e não como deve ou deveria ser, perspectiva valorativa que se enquadra na filosofia.

Da sociologia, como de todo outro conhecimento de objetos reais, a ciência do direito estaria separada pela nítida distinção que Kelsen estabelece entre causalidade e imputação, ser e dever ser.

Colocada na perspectiva do ser, a sociologia jurídica responde à indignação sobre o efetivo comportamento jurídico dos homens, atentando para os porquê causais condicionadores dessa conduta, enquanto a ciência do direito, colocada no plano do dever-ser é uma ciência de objetos ideais que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico à conduta humana.

A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade, segundo esquemas peculiares à experiência jurídica. Kelsen empenhou-se na determinação das estruturas e categorias lógicas da ciência jurídica. Superou certas concepções estreitas da jurisprudência anterior, depurando-a de resíduos jusnaturalistas. Separou os elementos metajurídicos (sociológicos, econômicos…)

_ Direito, para Kelsen, era “dever-ser”.

1ª Contribuição: determinou melhor a natureza lógica da norma jurídica. Mostrou que o direito é norma, e caminha sozinho como ciência.

Antes, quando se falava em norma do Direito (lei elaborada pelo Estado) se pensava ou em regra posta pela jurisdição ou pelo costume. O próprio juiz fazia a lei.

Direito => sistema escalonado (pirâmide) e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos de vontade. Apoiam-se umas nas outras formando um todo coerente. Recebendo umas das outras a sua validade. Todas dependendo de uma norma fundamental (que não é escrita, é suposta, não é posta pelas autoridades – ex.: a constituição de 1988 teve como norma fundamental a revolução de 1964), suporte lógico da integralidade do sistema. As normas jurídicas não são comandos ou imperativos – no sentido psicológico do termo – como se houvesse alguém a dar ordens.

Kelsen dizia que, em princípio, o Direito não precisava de outras ciências.

Frases proferidas: ‘a importância de Kelsen foi provar que o direito é uma ciência’, ‘…foi importante também para livrar a ciência do direito de elementos metajurídicos (relacionado a outras ciências – ao lado do direito, mas não são do campo jurídico)’, ‘Direito é norma e quem põe as normas é o Estado – citando Kelsen’, ‘para que possamos entender o ordenamento jurídico, em qualquer parte do mundo, precisamos entender Kelsen’, ‘Kelsen é neo-Comtiano’, ‘precisamos entender Comte’, ‘todo ordenamento jurídico, em qualquer lugar do mundo, possui o mesmo funcionamento/lógica, o que os diferencia são as particularidades de cada sociedade’, ‘só o homem valora’, ‘as escolas foram avalorativas, pois quem valora é o Estado’, ‘o Estado não é algo concreto, mas se tornou maior que o próprio homem – parafraseando Hobbes, quando se referia a citação de Kelsen sobre a imposição das normas pelo Estado’, ‘o ordenamento jurídico é uma pirâmide escalonada e gradativa de normas – citando Kelsen’, ‘pelo amor de Deus! não confundam isso com uma uma árvore de natal – quando da explicação da pirâmide de Kelsen’, ‘sistema dinâmico em face de um sistema estático – comparando o ordenamento jurídico existente (sistema estático) com as ações tomadas (sistema dinâmico) com base neste’, ‘nada é desbaratado no mundo do direito, tudo tem uma lógica e um ordenamento’, ‘o direito nunca é unilateral’, ‘a norma surge por um princípio de validade’.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , , | Deixe um comentário

03.10.99 – Seminário – Mundo da Luz – Porto Alegre – RS

Publicado em Rapapés | Com a tag , | Deixe um comentário

Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen

Editora: Martins Fontes
Autor: HANS KELSEN
Ano: 2006
Edição: 7
Número de páginas: 427
Acabamento: Brochura
Formato: Médio

Este livro foi sugerido/indicado pela professora Altair, da cadeira de Introdução ao Direito, quando da aula extra do dia 03.10.11. Ocasião em que se iniciou a abordagem sobre o Normativismo de Kelsen.


R E S E N H A

A Teoria Pura do Direito refere-se ao direito positivo, institucionalizado pelo Estado, de ordem jurídica e obrigatória em determinado lugar e tempo. Os apoiadores desta filosofia defendem que não existe necessariamente uma relação entre direito, moral e justiça, visto que as noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do uso da força, determinar as normas de conduta válidas.

O principal objetivo da Teoria Pura do Direito era estabelecer a ciência do direito como uma ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento.

Esta teoria se pretende pura porque assume como postulado metodológico fundamental de não fazer quaisquer considerações que não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as normas jurídicas. Esta afirmação tem como objetivo distinguir o direito da moral, justiça e demais ciências, como a sociologia jurídica. ESTUDA SÓ O DIREITO, SOMENTE AS NORMAS JURÍDICAS, NÃO SE PREOCUPA COM OUTROS FATORES.

Kelsen pretendia construir uma ciência jurídica objetiva e clara, que se abstivesse de julgar segundo quaisquer critérios de justiça as normas que buscava descrever e explicar. Assim, pretendia separar o direito da moral, da justiça e demais ciências, como a sociologia do direito. Para tanto, a ciência jurídica não deveria emitir qualquer juízo de valor sobre as normas válidas.

A Teoria Pura do Direito revolucionou o estudo do direito, e seu autor foi considerado o maior jurista do século XX. Não obstante, sua teoria é alvo de severas críticas que apontam, em geral, para seu formalismo excessivo e consideram equivocada a tentativa de desvincular o estudo do direito da sociologia e da moral.

A Teoria Pura do direito divide-se em, basicamente, dois grandes ramos: a Estática Jurídica e a Dinâmica Jurídica. Aquela estuda os conceitos e normas jurídicas em seu significado específico, analisando institutos e a estrutura das normas. Busca definir conceitos como direito, dever, pessoa física, pessoa jurídica, obrigação, permissão, etc. Já a dinâmica jurídica preocupa-se com as relações hierárquicas entre as normas (pirâmide normativa ou pirâmide de Kelsen) e a conseqüente criação de novas normas, compatíveis com as precedentes. Estuda, enfim, as formas de transformação de uma determinada ordem jurídica.

Define o direito como sendo a atividade normativa e coercitiva do Estado, manifestada num sistema de normas formais, validamente sancionadas e vigentes. Estas normas estariam hierarquicamente estruturadas entre si. As normas inferiores só teriam valor se estiverem de acordo com as normas superiores ou se forem expressamente reconhecidas por elas como válidas, assim, sucessivamente até chegar a uma primeira norma posta simplesmente em vigência por um ato de império ou de força, que pode ser a Constituição, escrita ou não escrita do Estado.

Na Teoria Pura do direito não se discute a legitimidade e nem a justiça desta norma mais alta. Tampouco considera como objeto de discussão se a autoridade que a elaborou teria legitimidade para isto. Kelsen parte do princípio que se ela existe e consegue se impor é quanto basta.

A norma primeira, Constituição ou Lei Fundamental, estabeleceria como as leis p. ex. seriam feitas pelo parlamento. Se alguém se arrogar às prerrogativas de legislador fora dos casos previstos na norma superior e intentasse ditar leis seria sancionado. A lei ditada pelo modo prescrito pela Lei Fundamental determina, por sua vez, o modo de dirimir os conflitos por parte dos juízes, e daria a pauta para reconhecer uma atividade como própria do Estado – os atos administrativos – e prescreveria que condutas das pessoas seriam permitidas e quais as proibidas.

O Estado se constitui assim em um sistema de normas estruturadas logicamente a partir de uma norma primeira, simplesmente posta e garantida por um sistema de sanções. Todas estas normas, por sua vez se submeteriam à seguinte configuração: “se ages de tal modo, receberás a seguinte sanção”.

Em termos jurídicos a pessoa não passa de um sujeito de “imputação” de normas. Deste modo como determinadas ações se consideram do Estado, e seriam jurídicas na medida em que o sistema normativo as considera como tais, da mesma forma, certas ações se consideram de um sujeito na medida em que a ordem jurídica determina que deste modo se há de considerar. Em última análise é o direito a criar a pessoa, ou melhor, o Estado em última análise é que estaria criando a pessoa.

Ao perguntar-se porque é válida a primeira norma positiva ou Constituição, Kelsen, na sua Teoria Pura do Direito se vê obrigado a se remeter à hipótese de uma norma fundante básica, não tendo sido posta, se dá por “suposta”, com isto tenta justificar o seu sistema normativo que não tira, na verdade, a sua legitimidade de outro lugar senão exclusivamente do império do Estado.

Afirma: “o Estado e o direito são um só e mesmo sistema de coação” e deduz a impossibilidade de se legitimar o Estado pelo direito: o Estado é uma ordem jurídica, mas não está submetido a nenhuma ordem superior – isto seria recorrer à doutrina do direito natural – intelectualmente considerado o Estado é só um sistema de normas estudado pela ciência normativa do direito. O Estado se identifica com o direito em Kelsen é apenas um modo de “organizar a força”.

Kelsen recusa-se a justificar ou criticar eticamente o direito positivo e o Estado. Para isto alega que se assim agisse estaria fazendo um juízo de valor, o que teria sempre um caráter subjetivo, afirmando: “se os teóricos do direito querem fazer ciência e não política, não devem sair do âmbito do conhecimento objetivo”.

O sistema positivista não comporta o reconhecimento de uma lei moral objetiva, de uma lei natural e nem de um direito que decorra do respeito à natureza humana como tal e que dê validade ou suporte de legitimidade à norma positiva, e nem indaga da justiça ou injustiça das leis; se a norma está de acordo com a norma superior hierárquica numa cadeia sucessória ou pirâmide ela válida e deve ser aplicada.

Qualquer referêncial de fora do “sistema legal válido” é rejeitado. Não se admite na Teoria Pura que a norma ou regra seja criticada tendo-se por referência algum valor ou critério que esteja fora do sistema. Obedecida a norma mais alta o sistema se justifica por si.

Nega-se desta forma à pessoa humana todo direito que não seja concedido pelo Estado e que não seja estabelecido pela norma positiva ditada pela autoridade política. A tarefa legislativa do Estado fica sendo então a de criação dos direitos da pessoa humana, ao invés de reconhecê-los. O legislador cria o direito ao seu talante, de conformidade com as variáveis políticas de cada momento histórico. Tudo se submete ao Estado enquanto este se proclama como única fonte do direito.

Uma vez definido o Estado como fonte última e única do direito, nada pode dizer-lhe o que deve proibir ou permitir, salvo sua própria definição normativa. Se um movimento revolucionário derroga a forma de Estado vigente e impõe uma nova, na medida em esta consegue consolidar-se e reger no tempo, essa seria a definição normativa vigente, o novo direito. A liberdade das pessoas fica à mercê de quem de fato, detenha o poder.

Como no sistema de Kelsen não se pode criticar a justiça ou injustiça da lei, nada permite a crítica de determinada lei sempre que esta tenha sido ditada de acordo com os princípios de legalidade vigentes, o mesmo sucederia com as sentenças e com os atos administrativos, sempre que se ajustem ao sistema de produção normativa estatal, pelo qual sempre se reconhecerá válidos os atos praticados que formalmente estejam de conformidade com “sistema”.

Fonte: Teoria Pura do Direito. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Jun. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/teoria-do-direito/263. Acesso em: 07 Out. 2011.
Publicado em Aguardando leitura, Introdução ao Direito, Minha biblioteca | Com a tag , | 1 Comentário

Biografia: Hans Kelsen

Hans Kelsen
* Praga, Império Austro-Hungaro – 11 de Outubro de 1881 d.C
+ Berkeley, USA – 19 de abril de 1973 d.C

Jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX.

Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.

É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.

Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo. A função da ciência jurídica teoriza, “é descrever a ordem jurídica, não legitimá-la”.

É Direito, em última instância, Direito posto, positivado. Quer seja pela vontade humana (positivismo), quer seja por uma vontade transcendente, supra-humana (jus-naturalismo). Assim, desenvolve uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta.

Kelsen enumera três requisitos necessários para validar a norma:
a. Competência da autoridade proponente da norma;
b. Mínimo de eficácia;
c. Eficácia do ordenamento do qual a norma é componente

A Sanção, para o jurista, é conseqüência normativa da violação de um preceito primário. O Direito passa a desempenhar o papel de ordem social coativa, impositiva na aplicação da sanção. Em assim sendo, a sanção torna-se um elemento “intra corpore” do Direito, pois sem a sanção a norma jurídica correria o risco de ser transformada em norma moral, servindo como mera aprovadora de conduta, não exigindo que a sociedade a cumprisse.

Judeu, Hans Kelsen foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana.

A perseguição intelectual sofrida pelo jurista não foi restrita dos adeptos do fascismo, ele também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Teoria pura do direito

Capa do Livro Teoria pura do Direito de Hans Kelsen
Capa do Livro Teoria Pura do Direito

No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma Ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.

Pirâmide de Kelsen 01

Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade.

Pirâmide de Kelsen 02
Pirâmide hierárquica de Kelsen

Com o tempo Kelsen concretiza sua formulação afirmando que tal norma fundamental é a norma de direito internacional que aduz que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição. Apropriação e modificação, uma vez que Kelsen possuía uma visão monista do Direito, com primazia do Direito Internacional sobre o nacional e por isso seria contraditório considerar a Constituição de um Estado como norma fundamental, uma vez que na verdade a validade da Constituição estatal deriva do Direito Internacional.

Sobre a teoria kelseniana é de grande relevância o volume do filósofo do direito italiano Mario G. Losano (a cura di), “Forma e realtà in Kelsen”, Comunità, Milano 1981, 229 pp. (Trad. em espanhol: “Teoría pura del derecho. Evolución y puntos cruciales”, Bogotá 1992, XVI-267 pp.). O autor é também organizador do volume que ilustra a polêmica entre Hans Kelsen e Umberto Campagnolo, a propósito do direito internacional, cuja edição brasileira è Hans Kelsen – Mario G. Losano, “Direito Internacional e Estado Soberano”, Martins Fontes, São Paulo 2002.

Constituição da Áustria

Dentre as inúmeras contribuições do jurista para o mundo prático do Direito, pode ser citada a Constituição da Áustria de 1920 (a “oktoberverfassung”), redigida sob sua inspiração. Sob a influência do pensamento de Kelsen, esta Carta Política Austríaca inovou às anteriores, introduzindo no Direito Positivo o conceito de controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição.

A partir daí, a jurisdição constitucional pôde ser seccionada em duas vertentes: a jurisdição constitucional concentrada (controle concentrado da constitucionalidade) e a jurisdição constitucional difusa (controle difuso da constitucionalidade). Este último modo de guarda da Constituição (difuso) já era praticado nos Estados Unidos da América (v. marbury v. madison).

No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisdição constitucional é praticada dos dois modos: o concentrado, por meio de ações próprias da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais (exame da compatibilidade das leis e atos normativos estaduais e municipais com a Constituição Estadual), e o difuso, executado nos autos de quaisquer ações (e dos recursos a estas inerentes) da competência de qualquer órgão jurisdicional (juízes e tribunais).

Esquema dos sistemas difuso e concentrado de Kelsen

Esquematização da Teoria do Direito Concentrado e do Direito Difuso

Além do Direito

Além das contribuições de Hans Kelsen para a ciência jurídica, há em sua vasta produção literária, parte não restrita ao Direito. O jurista discorreu, também proficuamente sobre política, sociologia e religião. Foi um respeitado teórico da democracia (sobre este tema, ver a coletânea de artigos de sua autoria publicada sob o título A Democracia. Tradução Vera Barkow et al, São Paulo: Martins Fontes, 1993).

Caso fosse amplo o conhecimento de sua obra em todas suas vertentes, grande parte das críticas sofridas por Kelsen revelar-se-iam inconsistentes, visto ser possível extrair, com razoável precisão, do conjunto de sua produção literária, as diferenças entre o Kelsen jurista científico e o Kelsen doutrinador político, desvanecendo-se, por conseguinte, a crítica acerca ter buscado o Cientista Jurídico Austríaco a pura e simples redução da idéia de Direito a um mero sistema lógico, desprovido de conteúdo.

Hans Kelsen buscou na Teoria Pura estabelecer um conceito universalmente válido de Direito, que independesse da conjuntura em que fosse aplicado. E esse escopo foi, em grande parte, alcançado.

Principais obras de Kelsen

* (1934) Teoría General del Estado. Barcelona, Editorial Labor.
* (1945) Naturaleza y Sociedad. Buenos Aires, Editorial Depalma.
* (1951) The Law of the United Nations. Nova York, Frederck A. Praeger
* (1952) Principles of International Law. Nova York, Reihart and Company
* (2000d) A Democracia. São Paulo, Martins Fontes.
* (2002) Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo, Martins Fontes.
* (2003) Jurisdição Constitucional. São Paulo, Martins Fontes.
* (2003) O Estado como Integração. São Paulo, Martins Fontes.
* Teoría Comunista del Derecho. Buenos Aires, Emece.
* (1996). Teoria Geral das Normas. Sérgio Antônio Fabris: Porto Alegre.
* (1998) O problema da justiça. São Paulo, Martins Fontes.
* (2000a) Teoria Pura do Direito. São Paulo, Martins Fontes.
* (2000b) Teoria Geral do Direito e do Estado São Paulo, Martins Fontes.
* (2000c). A Ilusão da Justiça. São Paulo, Martins Fontes.
* (2001) O que é justiça?. São Paulo, Martins Fontes.
Fonte: http://www.biografia.inf.br/hans-kelsen-jurista.html (acessado em 06.10.11).

Publicado em Bibliografia, Introdução ao Direito | Com a tag | 1 Comentário

Outubro/2003 – Cursos – Rede Dtcom – Brasília – DF

Publicado em Rapapés | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 15 – Instituições Jurídicas – 30.09.11

As previsões se confirmaram…. o professor corrigiu as provas e entregou os resultados. Mais um ‘SS’ para a coleção… Esta notícia, depois de receber a nota de Ciência Política, ajudou a salvar esta sexta-feira…

Não houve apresentação de novos conteúdos… A aula de hoje se resumiu na correção e entrega da prova!!!

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag | 1 Comentário

Aula 16 – Ciência Política – 30.09.11

Conforme comentado, me saí muito mal na primeira prova de Ciência Política e obtive menção ‘MI’… agora é estudar muito e tentar garantir um ‘SS’ na prova final do semestre…

Nesta aula, além da fatídica entrega das provas, o professor iniciou a discussão sobre Sistemas Eleitorais

“Os sistemas eleitorais são os mecanismos responsáveis pela transformação dos votos dados pelos eleitores no dia das eleições em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo).” Jairo Marconi Nicolau

“É a regra segundo a qual se transformam os votos dados pelos eleitores a um candidato ou partido, em cadeiras no Parlamento.” OtacianoNogueira

Quase unanimemente se reconhece que o mecanismo mais conveniente para fins de redução dos custos decisionais, consiste na participação popular através das eleições. Estas permitem, e de alguma forma garantem, ao menos no sistema ocidental de tipo liberal-democrático, não só a escolha de pessoas a quem se confia a alavanca do Governo, mas também a expressão do consenso e do dissenso, a representação dos interesses, o controle das atividades do Governo e a mobilização das massas.” Norberto Bobbio

Obs: Consta na bibliografia sugerida pelo professor um texto específico sobre este assunto. Sistemas Eleitorais – Uma Introdução, Jairo Marconi Nicolau.

Frases proferidas: ‘o desempenho da turma, salvo raríssimas exceções, foi sofrível’, ‘entre o 4º e o 5º semestres a evasão é muito grande, em função das matérias pretéritas mal feitas’, ‘quem sabe escrever, sabe pensar! – comentando que alguns alunos deixaram a prova em branco’, ‘só existem dois tipos de sistemas eleitorais no mundo, o proporcional e o majoritário (distrital)’, ‘não existe sistema eleitoral perfeito, todos tem vantagens e desvantagens’, ‘o sistema majoritário não se aplica para o Brasil. Se implantado aqui poderemos até ter uma guerra civil’, ‘nas grandes democracias, com exceção dos Estados Unidos, quem governa não é escolhido pelo povo, mas pelos parlamentares (estes sim eleitos pelo povo)’, ‘só os EUA, Canadá, Inglaterra e França utilizam o sistema majoritário puro’, ‘é um jogo de soma zero – comparando a força dos presidentes do Brasil e dos EUA. Lá (EUA) o congresso é forte e o presidente é fraco, aqui (Brasil) é o contrário’.

Publicado em Ciência Política | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 15 – Ciência Política – 29.09.11

Conforme antecipado pelo professor, em função da aula extra ministrada no dia 22.09.11, hoje não tivemos esta aula….

Espero que amanhã o nobre professor venha com as respectivas menções!!! ou não!!!

Publicado em Ciência Política | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 15 – Sociologia Geral e Jurídica – 29.09.11

Hoje o professor levou as provas aplicadas e tentou corrigí-las durante a aula, entretanto, não teve tempo hábil para a correção de todas elas…. informou que na próxima aula, terça-feira, dia 04.10.11, terá corrigido todas e nos entregará a menção… pelas poucas que corrigiu pode-se perceber que ‘o negócio foi sortido’, desde vários ‘MI’s’ até raros ‘SS’s’.

Não ocorreu apresentação de novas matérias ou conteúdos….

Durante a primeira hora desta aula estive, juntamente com outros colegas, desenvolvendo a produção textual da cadeira de Língua Portuguesa… acho que saí razoavelmente bem!!! aguardemos!!!

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag | Deixe um comentário

29.09.06 – Curso – Gestão Energética Municipal e Iluminação Pública Eficiente para Administradores Municipais – Brasília – DF

Publicado em Rapapés | Com a tag | Deixe um comentário

1ª PROVA DE INSTITUIÇÕES JURÍDICAS – 28.09.11

Nada de surpresas!!! Conforme antecipado pelo professor Ademir, a prova se resumiu ao questionário trabalhado na última aula e no organograma da justiça brasileira!!! Se eu não tiver sido enganado por um ou outro equívoco bobo, acho que manterei a média e a modéstia bem altas nesta matéria!!!

Que venha a última avaliação! Produção do texto de Língua Portuguesa!

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag | Deixe um comentário

#5 – 1º Semestre – Instituições Jurídicas – 1ª Prova – 28.09.11

1ª Prova de Instituições Jurídicas – 1º Semestre – Menção ‘SS’

Obs.: Infelizmente, quando da decisão (out/2012) de postar todas as provas neste espaço, não consegui encontrar esta prova especificamente, motivo pelo qual se inviabilozou a sua postagem na integralidade.

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

Repúdio contra a Ministra Eliana Calmon – 28.09.11

Felipe Recondo / BRASÍLIA – 28.09.11

Na véspera do julgamento que pode restringir o controle externo do Judiciário, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, comandou a reação às críticas feitas aos juízes pela corregedora nacional, Eliana Calmon. Uma reunião convocada às pressas por Peluso atrasou em mais de duas horas o início da sessão de ontem do conselho e gerou uma crise sem precedentes no órgão.

Peluso chegou carregando uma cópia das declarações feitas por Eliana Calmon em entrevista à Associação Paulista de Jornais (APJ), na qual ela afirmou que a magistratura hoje “está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”.

Logo que os conselheiros se sentaram e os servidores deixaram a sala contígua ao plenário, Peluso disse: “Se os senhores não leram, leiam, porque em 40 anos de magistratura nunca li uma coisa tão grave”. E prosseguiu, conforme relatos dos conselheiros presentes: “É um atentado ao Estado Democrático de Direito”.

No texto, declarações da ministra que, na visão de Peluso e dos demais conselheiros, punham todos os magistrados brasileiros sob suspeita. “Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura”, afirmou a ministra sobre a proposta de restringir o controle externo do Judiciário. Em seguida, na mesma entrevista à APJ, publicada ontem pelo jornal Folha de S. Paulo, ele citou os “bandidos”.

Enquanto o texto passava de mão em mão e alguns conselheiros diziam já ter conhecimento da entrevista, Peluso questionou em voz alta e desferindo uma palmada na mesa: “Eu quero saber o que o conselho vai fazer”. E aguardou uma reação.

Eliana Calmon pediu a palavra. Disse que ainda não havia lido a entrevista e afirmou desconhecer sua repercussão. Reafirmou o que pensava, que na sua opinião há de fato juízes que se valem do cargo para cometer crimes. Peluso reagiu. “Então a senhora cumpra sua função, traga os nomes, monte o processo e traga as provas e nós punimos todos eles”. Eliana então disse que enfrenta problemas na corregedoria que atrapalham em certos momentos as investigações. Peluso alterou novamente. “Então diga quais são os problemas”.

À noite, a corregedora afirmou ao Estado que não falava de toda a categoria: “Falei de alguns poucos que estão querendo se esconder atrás da toga, para causar esse estrago absurdo”. Ela se disse “preocupada com o esvaziamento da corregedoria, com a dificuldade que temos de investigar”. E que considera o CNJ “uma luz no fim do túnel para fazer as devidas correções de rumo”.

‘Claríssimo’. Para amenizar a crise, o conselheiro Wellington Cabral, que ocupa uma das vagas destinadas ao Ministério Público, sugeriu que Eliana pudesse esclarecer o que havia dito. Peluso se antecipou: “Só se esclarece o que não está claro. O que está expresso na entrevista é claríssimo”.

O conselheiro Sílvio Rocha propôs então que o CNJ produzisse uma nota oficial. Ao mesmo tempo, Eliana poderia explicar publicamente suas declarações. “Uma nota é o mínimo que o conselho pode fazer”, reagiu Peluso.

Entre alguns conselheiros e entre apoiadores de Eliana, a declaração de Peluso deixou a impressão de que mesmo um processo administrativo contra a ministra foi aventado. Entretanto, ninguém chegou a propor um processo contra a corregedora.

Outro conselheiro, Ney José Freitas, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pediu a palavra. A reação a Eliana foi aumentando e naquele momento já denotava que ela sairia da sessão isolada. Disse que ele e o tribunal que preside não aceitavam aquela pecha e repudiavam a generalização das críticas feitas pela ministra.

Ele lembrou que generalizações como a que teria feito a ministra já haviam marcado os juízes trabalhistas quando descoberto o escândalo na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. “Todos os juízes trabalhistas eram chamados de Nicolau”, afirmou em referência a Nicolau dos Santos Neto, pivô do escândalo de desvio de recursos na execução da obra.

Peluso então tomou o comando da reação do conselho. Pediu o rascunho de nota que estava sendo gestado por Sílvio Rocha e, de próprio punho, escreveu o texto que seria aprovado de forma unânime pelos 13 conselheiros presentes.

Enquanto escrevia, ouviu sugestões de que se deixasse claro que o CNJ se submete a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e que essa reação não significava que o conselho estaria protegendo juízes suspeitos de corrupção. Para justificar a nota (leia a íntegra abaixo), os conselheiros afirmaram que cabe ao conselho “zelar pela autonomia do Poder Judiciário”.

Nota de repúdio lida pelo ministro Cezar Peluso:

A respeito de declarações publicadas em jornais desta data, que de forma generalizada ofendem a idoneidade e a dignidade de todos os magistrados e de todo o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do dever constitucional de velar pela integridade da magistratura, repudia, veementemente, acusações levianas que, sem identificar pessoas, nem propiciar qualquer defesa, lançam, sem prova, dúvidas sobre a honra de milhares de juízes que diariamente se dedicam ao ofício de julgar com imparcialidade e honestidade, garantindo a segurança da sociedade e a estabilidade do Estado Democrático de direito, e desacreditam a instituição perante o povo.

Reafirma, ainda, o compromisso permanente da magistratura nacional com os preceitos éticos e jurídicos que devem governar o exercício da função judiciária, bem como a apuração e punição rigorosas de qualquer desvio funcional.

Reitera, por fim, seu extremo respeito ao Supremo Tribunal Federal, cujas decisões serão, como não pode deixar de ser, objeto de estrito cumprimento e obediência.

Ministro Cezar Peluso
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
José Roberto Neves Amorim
Fernando da Costa Tourinho Neto
Ney José de Freitas
José Guilherme Vasi Werner
Sílvio Luís Ferreira da Rocha
Wellington Cabral Saraiva
Gilberto Valente Martins
Jorge Hélio Chaves de Oliveira
Marcelo Nobre
Bruno Dantas

Publicado em A Caminhada | Com a tag | Deixe um comentário

1ª PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA – 27.09.11

Apesar do fato de que a maioria (quase ‘110%’) dos goianos terem problemas sérios com a norma padrão do português (acho que deve ser em função da quantidade de pequi no sangue)… e sendo um goiano, com muito orgulho, até que me saí razoavelmente bem nesta prova!!! Aguardemos a menção!!!!

Mas o que mais me surpreendeu foi o aviso que a professora colocou no quadro durante a prova…. ‘Atenção alunos abaixo listados, favor falar comigo após a prova…’ e dentre os ‘escolhidos’ o meu nome se encontrava presente… quando da conversa fui informado (já tinha dado como caso perdido), que será aplicado uma ‘segunda chance’ para aqueles alunos que perderam a atividade de produção textual… Será no dia 29.09.11 (quinta-feira), no primeiro horário, na sala dos professores, bloco 02.

“Muito obrigado pela aquiescência e benevolência ó semi-deuses da coordenação de Letras. O projeto Pasárgada agradece efusivamente!!!”

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag | Deixe um comentário

#4 – 1º Semestre – Língua Portuguesa – 1ª Prova e Produção Textual – 27.09.11

1ª Prova de Língua Portuguesa – 1º Semestre – Menção ‘MS’

1ª Produção Textual – Língua Portuguesa – 1º Semestre – Menção ‘SS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

1ª PROVA DE INTRODUÇÃO AO DIREITO – 26.09.11

Das três provas aplicadas até aqui, por incrível que pareça, esta foi a que achei mais tranquila (muito mais do que a de Sociologia e a de Ciência Política)… pelo menos até receber a nota… mais uma daquelas da série ‘fiz tudo, mas não sei, ao certo, como me saí’….

Foram 5 questões muito bem elaboradas que, de uma forma ou de outra, cobriram toda a matéria ministrada neste primeiro bimestre…

Abaixo as minhas respostas às 5 questões. Não me lembro, ao certo, quais foram as perguntas, mas as respostas dadas foram as seguintes (foi permitido sair com o rascunho da prova):

Questão 01:

“Na tentativa de impor a sua tese da existência de princípios e leis válidas em qualquer tempo e para qualquer sociedade, ou seja, universais e imutáveis, independente de outras variáveis sociais, a escola do direito natural procurou, de uma forma racionalista e matematizante, transformar este pensamento em um direito natural ‘concreto’, entretanto, não logrou sucesso. Apesar disto a sua base teórica e seus preceitos foram a base das demais escolas e está constante desde a positivação do Código de Napoleão até as nossas leis atuais.”

Questão 02:

“Tomás de Aquino, representante da 1ª escolástica (portanto ligado a Igreja) desenvolveu uma tese ancorada em 4 leis, a saber: Divinas, Humanas, Eternas e Naturais. Estas 4 leis apesar de estarem diretamente ligadas a um Deus Cristão e este sendo responsável por tudo, apresentam em cada uma delas um viés específico, a exemplo das leis naturais, que representavam e afeto aos princípios comuns aos quais Deus atribuía a todos os seres.”

Questão 03:

“Foi com Hugo Grócio que se iniciou a separação entre o direito e a religião, portanto a laicização do direito. Apesar de Grócio acreditar em Deus, pregava que nem Deus poderia impor as suas leis ao homem, mas sim seria o próprio homem capaz de definir e criar as suas próprias leis para reger a sociedade.”

Questão 04:

“A Escola da Exegese foi criada com o objetivo único de interpretar o Código de Napoleão, uma vez que se acreditava que este era perfeito e tudo podia ser resolvido através dele. Aos juízes não cabia fazer interpretações, mas sim aplicá-lo (Art. 4º) de uma forma mecanicista. Napoleão acreditava na força da autoridade do seu código. Este conjunto de leis napoleônicas uniu a França tanto territorialmente quanto juridicamente, trazendo segurança jurídica central, apesar do seu caráter reducionista.”

Questão 05:

“A Escola Histórica, de origem Alemã, ao contrário da Escola da Exegese, pregava o direito costumeiro, ou seja, o direito posto através dos costumes da sociedade que iam se sedimentando e se tornando, ao longo dos anos, leis seguidas, apesar de não positivadas (escritas). Portanto não buscava fontes Estaduais ou Legislativas para fundamentar as suas teses. Savigny, representante desta escola utilizava a expressão Volksgeist para definí-la, que quer dizer ‘espírito do povo'”.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag | 2 Comentários

#3 – 1º Semestre – Introdução ao Direito – 1ª Prova – 26.09.11

1ª Prova de Introdução ao Direito – 1º Semestre – Menção ‘SS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

Magistrado compara certos advogados a porcos e OAB à pocilga que os abriga – agosto/2011

Não sobrou ninguém. Num desabafo público, feito nos autos de processo em que estão sendo executados os bens de supostos “laranjas” do prefeito Warmilon Fonseca Braga, de Pirapora/MG, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Danilo Campos, critica a atuação da OAB, do Ministério Público, do TJMG, do CNJ, do CONAMP, da Receita Federal e da Polícia Federal, que considera insuficiente para combater a corrupção.

Respondendo às denúncias que lhe foram feitas pelo advogado Antônio Adenilson Rodrigues Veloso, o juiz fez uma analogia, comparando certos advogados a porcos e a OAB à pocilga que os abriga.

Abaixo a íntegra da manifestação do Juiz Danilo Campos:

Processo nº. 23.032.6.98/11

Exceção de Suspeição

Trata-se de incidente dito exceção de suspeição, pelo qual as supostas partes, Anne Fonseca Braga e Anderson Fonseca Braga, pretendem afastar-me do processo de execução contra eles instaurado, que cobra vultosa dívida, querendo os executados, por todos os meios, fazer protelar a satisfação desse crédito e tolher este juiz de tomar as iniciativas que vinha tomando relativas aos diversos ilícitos que, neste e noutros processos, se revelaram.

Dizem estas supostas partes, representadas por “advogado”, com ficha e reputação mais sujas que pau de galinheiro, que o juiz manteria contubérnio promíscuo com um vereador da cidade de Pirapora, opositor do prefeito daquela cidade, Warmilon Fonseca Braga, tio e irmão dos executados, que em razão disso estariam sendo perseguidos pelo juiz, pessoa segundo eles despida de dignidade, porque carente de condições morais por ser pederasta, mantendo relacionamento de natureza homossexual com promotores e colegas, não tendo logrado promoção na carreira em mais de 500 tentativas e tendo sido recentemente expulso de sua associação de classe.

Primeiramente, devo destacar que muito embora as “partes” estejam representadas nos autos da execução por mais de um advogado, fez-se necessária a contratação de mais este, que entrou no processo como um jagunço, contratado para fazer o serviço sujo, porque afinal não é qualquer “profissional” que se presta ao papel ao qual se permite este escória da advocacia, que acumulando dezenas de processos criminais e representações disciplinares, vem sendo desde décadas a vergonha de sua classe, levando-nos a crer que a sua manutenção nos quadros da OAB cumpre talvez ao desígnio de dar razão à predica do Padre Manoel Bernardes: “Porcos entrai na pocilga, assim como os advogados entram no inferno”.

Mas, verdade seja dita, o ódio de tal causídico por este juiz não é sem motivo, porque há muitos anos, na comarca de Bocaiúva, atalhei sua empreitada criminosa, quando uma quadrilha de rábulas, por ele comandada, tencionava subtrair todos os bens de um louco, que candidamente assinou papéis a estes amigos do alheio, concedendo-lhes poderes para disposição de todo seu patrimônio.

Assim, as ofensas de agora e de ontem a este magistrado, partindo de um desajustado com recalque de sua condição (Freud explica), e que por esta circunstância é levado a enxergar os outros sob sua ótima particular de enrustido, soam como gostosos elogios, porque mal seria ser elogiado por um tal psicopata, que encontrando proteção do seu órgão classe só vem confirmar a necessidade urgente da instituição de um controle externo também sobre a OAB, instituição que vive de pretender varrer o quintal alheio, ao mesmo tempo que mantém muito sujo o próprio terreiro.

Retornando, porém, ao fio da meada, como eu estava dizendo, os executados são parentes de um prefeito cuja declaração de bens entregue por suas próprias mãos à Justiça Eleitoral é a confissão do “milagre da multiplicação dos pães”, sendo possuidor de fortuna por ele próprio estimada em mais de 40 milhões de reais, com acervo imobiliário em grande parte registrado em cartório em nome de sua sobrinha, a primeira executada (que se qualifica como mera estudante) e que no processo comparece para defender a propriedade destes bens como se fossem seus, o que recomenda seja referida doravante pelo nome que se lhe dá o vulgo, que chama a tais farsantes de “laranjas”.

Então, pelo que se vê, não é à toa que o Brasil se destaca como grande produtor mundial da fruta, porque esta “laranja” (que declarando sua condição de miserabilidade formulou, várias vezes, durante a tramitação do processo, pedido de assistência judiciária), é que vem agora, ao lado deste marginal da advocacia, com a pretensão de assassinar a honra deste magistrado, acoimando-o de pederasta e corrupto, pretendendo talvez que para prova de sua honestidade este juiz se faça de cego, fingindo não ver a lavanderia de dinheiro sujo que se estabeleceu a frente de seus olhos.

O curioso, entretanto, é que apesar de tanta evidência, da confissão de papel passado do crime, e destes fatos terem sido noticiados à Receita Federal e ao Ministério Público desde 2004, até agora parece nada foi feito de efetivo no sentido de obstaculizar o prosseguimento destas ações criminosas, porque esta quadrilha de assaltantes do erário, demonstram os fatos, está mais ousada e atuante que nunca.

E quando não agem os que deviam, são expostos a críticas e a perigos aqueles que tomam a iniciativa de fazer cumprir a lei, pelo que, aproveitando do ensejo, determino a extração de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes para instruir representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, para apuração das devidas responsabilidades pelas omissões aqui noticiadas, notadamente em relação à Procuradoria dos Crimes Contra Prefeituras.

Também, dada e evidência e notoriedade dos crimes, que aqui se noticiam, incrível que a Receita Federal, que vive de reter em suas teias pequenos contribuintes (por fatos a maior parte das vezes insignificantes) e a Polícia Federal, que se destaca na caça aos políticos corruptos, não tenham até agora conseguido deter esta quadrilha, pelo que determino também sejam oficiadas as superintendências respectivas, para as devidas providências e ao mesmo tempo o Ministério Público Federal, a fim de que o conhecimento desses fatos cheguem até ao COAF, entidade de inteligência financeira do Brasil, cuja inteligência, no entanto, à vistas destas circunstâncias, parece-me ligeiramente embotada.

Quanto à acusação de não ter servido para a carreira da magistratura, a qual, aliás, nunca me despertou interesse, não tenho do que me lamentar, porque segundo a ministra corregedora, Eliana Calmon, a carreira do Judiciário estaria talhada para os ignorantes e despreparados, que por instinto de defesa não criam problemas com ninguém.

E este fato, se verdadeiro, em parte se debita à atuação, ou a falta dela, da representação classista dos juízes, que subvertendo a lógica do associativismo profissional tornou-se refúgio de magistrados carreiristas, que logravam o milagre de fazer da arriscada atuação sindical uma fonte perene de proveito para suas carreiras, situação que venho denunciando sem sucesso desde a criação do CNJ, tendo sido autor da primeira representação que ali foi protocolada, justamente para denúncia desses lalaus do mérito alheio.

Assim, com a barganha estabelecida a partir da própria representação classista dos juízes, não é de se admirar que os tribunais tenham se convertido em zona franca da impunidade dos políticos, que mantendo com tanta perseverança o odioso foro privilegiado, demonstram saber com quem podem contar.

E o pior é que, neste aspecto, desde a criação do CNJ, as coisas só têm piorado, porque agora estamos assistindo essas pessoas, que foram promovidas sem sequer em muitos casos a publicação dos editais de abertura destes concursos, chegarem à iminência de ocupar vagas em tribunais superiores, pelo que determino a extração de cópia deste expediente para remessa também ao CNJ, cobrando, finalmente, o julgamento da representação por mim aviada em 07 de abril de 2009, tocando a questão das promoções no TJMG.

Dito tudo isso, devo dizer, porém, que se meus argumentos não convencerem, se meu desabafo não for bem compreendido e se me quiserem subtrair deste processo, bem como de todos os outros, eu só tenho que me dar por agradecido. Afinal o exercício da judicatura em 1º grau hoje é uma tarefa por demais arriscada, o que confirmam os fatos recentes e um curiosíssimo artigo, intitulado “Quem matou os juízes corretos?”, da lavra de eminente jornalista e jurisconsulto, Soares Feitosa, que pontifica que os juízes corretos estão sendo sacrificados pela inação de seus colegas omissos.

Assim, devo dizer também que não faço questão de atuar aqui ou ali, mas em atuação não me submeterei ao aliciamento da ideologia do ultragarantismo, que passando a sensação de que só os bandidos têm direitos, estabeleceu um profundo abismo entre a opinião pública e o mundinho fechado dos “homens da lei”, onde se sobressaem os juízes que, fazendo-se de cegos, vivem hoje de reclamar dos “ataques” da imprensa.

De fato, como o disse Ihering, em A Luta pelo Direito, quando a impunidade ousa se expor escandalosamente em público, é sinal evidente que falhamos em nossa missão, não adiantando daí que os juízes esbravejem cobrando respeito, porque respeito não se compra, nem se obtém por extorsão, sendo como é atributo que só se conquista fazendo por ele merecer.

De minha parte, à vista de tamanha, pública e notória corrupção e impunidade, se me quiserem cego e lerdo, devo responder como o Ministro do STF, Marco Aurélio, que disse, sobre a Polícia Federal, preferir os seus “excessos” a sua apatia, porque desde 30 anos atrás, quando entrei no Serviço Público, recusei a lição de vida de um antigo inspetor de polícia que me recomendou: “mesmo eu nunca vi nenhum funcionário público ser punido por não fazer nada, mas por querer fazer alguma coisa, muitos se deram mal”.

De resto, a lei não recomenda a inação, pelo contrário, estimula a iniciativa judicial na denúncia dos crimes de ação pública (art. 40 do CPP), tipificando por outro lado como crime a prevaricação, fazendo dispensar por outro lado a comprovação dos fatos públicos e notórios.

Por derradeiro, quando a assertiva que este juiz se deu por suspeito em outro processo contra o mesmo prefeito, é de lembrar-se que formalmente o prefeito interessado no julgamento deste processo não é sequer parte ou assistente nestes autos, razão porque não lhe é dado beneficiar de sua própria torpeza, ao esconder-se atrás da capa de seus parentes.

Também, cabe-me dizer, que as circunstâncias hoje são outras, porque naquela ocasião alistou-se este magistrado entre os candidatos que, nesta comunidade, e revoltados com a corrupção eleitoral, fundaram um comitê para combater esta chaga, tendo o dito prefeito então sido denunciado por atuação daquele comitê. Mas hoje tudo isto é passado. A corrupção triunfou e este juiz recolheu-se a sua insignificância, já sem esperança de alcançar, no exercício do cargo, o dia feliz em que os juízes compreenderão finalmente que representamos o papel dos super-heróis dos quadrinhos, a quem o povo espera na praça para aplaudir, bastando que consigamos fazer triunfar a justiça sobre a impunidade.

Deixando de reconhecer, portanto, razões para me despedir deste processo, com o que se visa tão somente obstaculizar a ação da Justiça, determino a sua suspensão até julgamento deste incidente, devendo estes autos subir ao Tribunal, após a remessa de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes às autoridades anteriormente destacadas.

Int.

Montes Claros/MG, 22 de agosto de 2011.

Danilo Campos

Juiz de Direito

Publicado em A Caminhada | Com a tag , , | 1 Comentário

Aula 16 – Aula de Reposição – Introdução ao Direito – 24.09.11

“Dura lex, sed lex”
“a lei [é] dura, porém [é] a lei”.
 

Este encontro foi agendado para fins de reposição da aula do dia 15.08.11 quando a professora Altair não pode comparecer por motivos pessoais.

O tema da aula de hoje foi Positivismo Jurídico e para a abordagem deste tema a professora utilizou partes do texto Positivismo (seminário Friedrich Müller) e também algumas passagens do livro de Norberto Bobbio, O positivismo jurídico.

O direito em si deve possuir um método e um objeto, no caso do positivismo jurídico o método era o indutivo/dedutivo lógico racional e o objeto era a norma e o estudo do direito, segundo a visão de Comte. No caso da Escola da Exegese o objeto era o próprio código de Napoleão.

 
 
Nome: Auguste Comte

Nascimento: 19.01.1798, Montpellier, França

Morte: 5.12.1857 (59 anos) Paris, França

Escola/Tradição: Sociologia, Positivismo

Ideias notáveis: Lei dos Três Estados, Sociologia, síntese subjetiva, humanismo

O sociólogo Auguste Comte (que é considerado o pai do positivismo e foi contemporâneo de Napoleão Bonaparte), não entendia o direito como ciência e queria equiparar as ciências jurídicas às ciências naturais, utilizando-se para isso o método puramente indutivo/dedutivo. (ciências naturais nas ciências jurídicas).

Os positivistas foram importantes para se efetuar o pensamento racional, MAS foram muito reducionistas.

A sociedade é dinâmica e está sempre a frente das normas, e é por isso que existe a completude do direito.

A professora citou como exemplo “o caso das melancias de Tocantins”, onde um Juiz de Direito fez uma interpretação da lei e foi contra a acusação, utilizando-se de argumentos não convencionais. Se fosse na época de Napoleão estes lavradores estavam ‘lascados’, ou iriam continuar presos ou condenados a morte, porque naquele tempo se aplicava “Dura lex, sed lex”.

A Escola da Exegese teve um tempo curto de vida em função justamente do seu caráter reducionista.

Nesta aula a professora indicou a leitura, além do texto utilizado nas discussões, os livros:

Teoria Geral do Direito, Introdução ao Direito, Edgar Machado, Ed. UFMG

O Positivismo Jurídico, Norberto Bobbio

Para entender Kelsen, Fábio Ulhoa

A professora informou que para a nossa primeira prova, agendada para o dia 26.09.11, no primeiro horário, não será abordado o Positivismo Jurídico e nem a 2ª Escolástica.

Frases proferidas: ‘Se não entrarem no esquema, a turma fica pra trás… comentando que pouquíssimos alunos, no máximo uns 9, conseguem concluir o curso de direito na turma de origem’, ‘Se vocês quiserem voar eu só posso dar o plano de voo, não posso bater as asas para vocês, portanto, leiam Kelsen, Kant, Savigny, Comte…’, ‘A sociedade é hipócrita’, ‘Toda autoridade tem que entender que ela não é autoridade, mas está autoridade’, ‘A primeira coisa que se tem que colocar na cabeça é saber o que quer ser, um plano para o futuro, daqui a 5, 10, 15 anos’, ‘Não confundir humildade com subserviência’, ‘No mundo da natureza não existe juízo de valor. Só o homem valora’, ‘Juízo de valor ou é positivo ou é negativo’, ‘Cuidado com a canalha (povo brasileiro), a canalha está pensando e isso é um perigo – utilizando-se de Voltaire para comentar que a população de Brasil, principalmente a jovem, está mais consciente do que no passado, apesar de estar muito longe do ideal’.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag | 1 Comentário

Conceito e diferenciação entre os métodos indutivos e dedutivos

Método indutivo: É aquele que parte de questões particulares até chegar a conclusões generalizadas. Este método está cada vez mais sendo abandonado, por não permitir ao autor uma maior possibilidade de criar novas leis, novas teorias.

Próprio das ciências naturais também aparece na Matemática através da Estatística.

Exemplo: Retirando uma amostra de um saco de arroz, observa-se que aproximadamente 80% dos grãos são do tipo extrafino. Conclui-se então que o saco de arroz é do tipo extrafino.

Método Dedutivo: Também chamado por Aristóteles de silogismo, o raciocínio dedutivo parte da dedução formal tal que, postas duas premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão. Entretanto, deve-se frisar que a dedução não oferece conhecimento novo, uma vez que a conclusão sempre se apresenta como um caso particular da lei geral. A dedução organiza e especifica o conhecimento que já se tem, mas não é geradora de conhecimentos novos. Ela tem como ponto de partida o plano do inteligível, ou seja, da verdade geral, já estabelecida.

Exemplo: Todo número par é divisível por dois; 280 é um número par; 280 é divisível por dois.

Fonte: Wikipédia

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , | 11 Comentários

O caso das duas melancias de Tocantins – 05.09.03

Em função dos comentários proferidos pela professora de Introdução ao Direito, ‘estrela’ Altair, quando da discussão, na aula extra de sábado – 24.09.11, de questões afetas ao direito natural, da interpretação da escola da Exegese, do reducionismo do direito verificado no código de Napoleão, da questão da autoridade e da ‘juízete’ dos magistrados, da falta de humildade e bom senso da população em geral (dos concurseiros, em especial, quando assumem um cargo sem terem tido ‘berço’); resolvi procurar na internet e publicar aqui o caso da decisão de um Juiz de Direito do estado de Tocantins que fugiu as formalidades e técnicas do judiciário e proferiu uma sentença, no mínimo, corajosa, onde mandou soltar dois lavradores por suposto roubo de duas melancias…

Art. 5o da Lei nº 4.657/42 (Lei de introdução às normas do direito brasileiro): Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

“Todo jurista, a princípio, deve ser um sociólogo” Professora Altair, em 24.09.11.

DECISÃO NA ÍNTEGRA

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

Publicado em A Caminhada, Introdução ao Direito | Com a tag , | 10 Comentários

Como se preparar para ser Juiz do Trabalho – Mauro Schiavi

No link abaixo se encontra um texto muito interessante do Dr. Mauro Schiavi, onde dá dicas pessoais de como se deve preparar para um concurso de juiz do trabalho… que pode ser extrapolado para o concurso de juiz federal, com pequenas variações quanto a algumas matérias a serem estudadas, mas o processo e a persistência são os mesmos…

COMO SE PREPARAR PARA SER JUIZ (DO TRABALHO)

Texto muito interessante que resolvi incluir neste blog para lembrar e relembrar o quanto a caminhada é árdua, longa, dura, mas que vale a pena!!!!

Publicado em A Caminhada, Dicas | Com a tag | Deixe um comentário

Entrevista Ministra Eliana Calmon – 15.08.11 – A corte dos padrinhos

15/08/2011

Entrevista : A ministra Eliana Calmon, a corregedora do CNJ: “Eu sou uma rebelde que fala”

A corte dos padrinhos

A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça diz que é comum a troca de favores entre magistrados e políticos.

Em entrevista a VEJA, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama.

Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros.

Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?

Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou. A corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeacorpus ou uma sentença. Os juízes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.

A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?

O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.

Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?

Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.

A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro César Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.

É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.

Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?

Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.

Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.

Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: “Claro, se não tivesse, não estaria aqui”. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.

No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?

Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Há colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicação política.

Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?

Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muito sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.

E como resolver esse problema?

Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.

Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?

Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a “juizite”.

Entrevista corajosa e um exemplo de como não precisamos ser heróis (vide exemplo da juíza assassinada no RJ) para transformar, para melhor, o futuro do Brasil!!!

Dica enviada pela colega Dra. Ana Luíza.

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | Deixe um comentário

Texto: POSITIVISMO – Seminário Friedrich Müller

Este texto foi utilizado/trabalhado pela professora Altair, da cadeira de Introdução ao Direito, quando da aula extra do dia 24.09.11. Ocasião em que se iniciou a abordagem do Positivismo Jurídico.

POSITIVISMO

Seminário Friedrich Müller

Tradução de Peter Naumann

Revisão de Paulo Bonavides

A. Sobre o conceito

A expressão «positivismo» foi cunhada por Auguste Comte, cujo «Cours de la philosophie positive» foi publicado entre 1830 e 1842. Tendo como pano de fundo o avanço das ciências naturais, o positivismo pretendeu integrar todo o conhecimento humano por meio da metódica empírica exata, liberta de toda e qualquer interpretação metafísica. A ciência deveria partir apenas dos fenômenos reais. A filosofia investigaria apenas as relações entre as ciências individuais e os seus métodos e extrairia [arbeitet heraus] leis (como a lei comteana dos «três estágios»). Os fatos da experiência não seriam mais obrigados a justificar-se perante a instância da razão. A última instância seria o que é dado simplesmente [das schlechthin Gegebenene], cuja crítica científica ficou assim simultaneamente bloqueada. Os positivistas do séc. XIX (ao lado de Comte e.g. Hippolyte Taine, John Stuart Mill, Herbert Spencer, Ernst Mach, Richard Avenarius) retomaram assim teses importantes dos enciclopedistas franceses (d’Alembert, Turgot, Condorcet) e dos empiristas ingleses dos séculos XVII e XVIII (Locke, Hume). Modelos em parte formalistas, em parte sensualistas já aparecem na Antiguidade (e.g. Protágoras). Mas o recurso à Sofística grega é ambivalente na medida em que essa tradição tinha simultaneamente introduzido a ideia não-empirista, metafísica do Direito Natural.

O neopositivismo do séc. XX tem as suas origens no empiriocriticismo e se fortalece com a influência do assim chamado Círculo de Viena (Schlick, Carnap, Reichenbach e outros), que se dedicou sobretudo à crítica dos conceitos e da ciência.

Visto na perspectiva específica da ciência jurídica e ao mesmo tempo estreitamente vinculado ao positivismo filosófico, esse positivismo da postura científica, nuclearmente filosófico, é uma perspectiva [Einstellung] que pode ser denominada «positivismo da vigência do direito». Também ela principia na Antiguidade (sofistas gregos), nunca desaparece de todo da discussão (nominalismo) e também começa a impor-se amplamente em meados do séc. XIX num surto histórico. Também aqui se parte de algo incontestavelmente factual, do que é «positivamente dado». Impõe-se a pergunta pela natureza da positividade do direito. Distingue-se nesse tocante entre o positivismo psicológico (e.g. Bierling, Merkel, Jellinek, Beling), o positivismo sociológico (Ehrlich, Weber, Geiger) e o positivismo legalista de natureza estatalista. Este último identifica a positividade do direito no fato dele ter sido instituído e garantido (com apoio da coerção) por uma instância estatal de poder. O direito é idêntico às leis do Estado, elaboradas de modo correto. Questões de conteúdo não podem desempenhar nenhum papel para esse conceito de direito positivo, normas naturais ou éticas não têm nenhum interesse para ele. Essa despedida rigorosa do Direito Natural foi formulada pelo Tribunal do Reich [Reichsgericht] em 1928 nos seguintes termos: «O legislador é senhor de si mesmo [selbstherrlich] e não está vinculado a nenhuma barreira exceto às que ele mesmo levantou para si na constituição ou em outras leis» (RGZ 118, 327). A «Teoria pura do direito» de Kelsen também elimina da ciência jurídica todas as valorações e todas as concepções do que é correto [Richtigkeit], enquanto desprovidas de sentido do ponto de vista científico. Segundo Kelsen, a ciência jurídica só pode tornar-se uma ciência enquanto teoria das «formas puras» do direito; por isso «qualquer conteúdo pode ser direito». O desaparecimento da axiomática jusnaturalista e, consequentemente, de toda e qualquer dignidade supra-empírica do direito positivo ensejou ao mesmo tempo a potenciação global, sobretudo no círculo dos práticos do direito, d»a conformação [Fügsamkeit] fática ao poder-violência [Gewalt] das respectivas potências, que se comportam como legítimas» (Max Weber).

O positivismo filosófico deve ser discutido pela teoria da ciência [Wissenschaftstheorie] e pela história da ciência. O positivismo da vigência do direito continuou sendo a atitude básica predominante entre os juristas; o alegado «eterno retorno do direito natural» limitou-se aos anos depois do fim da 2ª Guerra Mundial e a um fugaz reacendimento, que não deixou nenhuma impressão digna de menção. Em contrapartida, o positivismo jurídico em questões de método, o «positivismo do tratamento da norma» continua sendo um problema a ser trabalhado pela ciência jurídica. Só ele é designado a seguir como «positivismo».

B. Discussão do positivismo jurídico em questões de método

Como o direito racional, contra o qual ele se volta simultaneamente na pergunta pelo fundamento da vigência do direito, o positivismo pensa axiomaticamente e quer conceber as codificações como sistema fechado, ao qual devem caber unidade bem como coerência [Geschlossenheit], entendida no sentido de completude bem como no de ausência de contradições. Procede pela dedução lógica a partir da totalidade sem lacunas do sistema legal. A aplicação do direito não deve consistir de nada mais. Ao direito racional todo e qualquer comportamento social humano se afigurara normatizável e antecipável. Posteriormente a ciência das pandectas, o positivismo e a jurisprudência de conceitos [Begriffsjurisprudenz] não mais compreenderam ingenuamente o direito positivo, mas o seu próprio sistema conceitual enquanto fechado em si mesmo, derivável e isento de contradições. Todos os casos jurídicos pareciam solucionáveis pela subsunção silogística, os conceitos jurídicos deveriam colocar à disposição um número fixo de axiomas. Já a genealogia dos conceitos de Puchta e a sua «pirâmide conceitual» anteciparam a ideia do sistema no sentido da complementabilidade das normas existentes por meio de princípios e conceitos científicos. Tanto eles como também as prescrições positivas são confundidas com dados imediatos no sentido de coisas da natureza. O que só pode ser a operação [Leistung] do pensamento abstrativo transmuda-se involuntariamente em ontologia problemática [schiefe Ontologie], em suposição pseudo-jusnaturalista. O sistema jurídico alegadamente fechado, sem lacunas, harmônico, abstratamente coisificado, pode ser manuseado de forma autosuficientemente formalista quando se descura das suas premissas e funções históricas e políticas. A função legitimista do positivismo em favor da restauração política e de reação antiliberal depois de 1848/1849 mostrou-se de forma especialmente nítida no Direito Constitucional [Staatsrecht]. Von Gerber denominou com suficiente clareza a prestação da garantia do status quo político como finalidade do modo positivista-construtivista de tratamento do Direito Constitucional. Também em autores como Zachariä, Mohl e Bluntschli o «método jurídico» é tanto expressão quanto instrumento de uma determinada posição em questões de conteúdo. Depois de 1870 essa posição consistiu sobretudo em blindar a concepção monárquico-conservadora do Estado, a política antiliberal e, genericamente, as relações políticas e sociais existentes contra uma crítica possível. Assim, para citar um exemplo, questões jurídicas em aberto não podem surgir nem na opinião de um Laband. Cada problema novo já está solucionado, por força da necessidade inerente ao próprio pensamento; lacunas na regulamentação expressa – ou, para ser mais exato: lacunas nos textos das normas – devem ser preenchidas com a necessidade de leis pseudo-naturais [pseudo-naturgesetzlicher Notwendigkeit] pela construção jurídica a partir de enunciados fundamentais [Grundsätze] e princípios orientadores. Os nexos sociais não são negados, mas postos de lado por não interessarem a ciência jurídica. A dogmática deve ser escoimada da história, da filosofia, da política e da economia, quer dizer, de todos os elementos «não-jurídicos». Esse resultado responde à pergunta inicial do positivismo: como a ciência jurídica pode ser uma ciência autônoma? Segundo ele as normas jurídicas não devem ser tratadas como conexas a dados sociais. Encontra-se reprimido [verdrängt] tudo aquilo, com base em que o fazer dos juristas é demandado e usado e com base no qual ele funciona. A «autonomia científica» da ciência jurídica deveria comprovar-se na sua qualidade de constituir «o fundamento da dedução jurídica segura» (von Gerber). Passou desapercebido o fato de que aqui só foram apreendidos textos de normas, só dados de linguagem, mas não as normas. A insistência do positivismo na matéria jurídica positiva já fracassa liminarmente na sua falta de referência à realidade, quando só a forma linguística de normas, mas não as próprias normas enquanto configurações complexamente estruturadas são acessíveis como «matéria jurídica positiva». O que partiu do enfoque científico antijusnaturalista do positivismo filosófico transmuda-se debaixo do pano novamente em direito natural burguês de duvidosa qualidade; pois o feixe dos postulados positivistas (unidade, sistema, ausência de lacunas, ausência de contradições no direito) «está acima do direito instituído e do legislador» (Burckhardt).

A crítica tradicional desde a escola do direito livre e da jurisprudência de interesses [Interessenjurisprudenz] não se referiu à aporia fundamental do positivismo, mas restringiu-se a questões individuais. Contra o dogma da coerência do sistema jurídico ela remeteu à sua lacunosidade, aos «contornos flutuantes», ao «halo conceitual» (Heck) dos conceitos jurídicos. Atestava-se aos juízes a competência de preencher as lacunas por decisões valorativas. Mas a tese do direito jurisprudencial só atinge superficialmente o positivismo. Ela se liga antes ao fato de que a «situação do autômato jurídico, vinculado à mera interpretação de parágrafos e contratos, no qual se joga as circunstâncias de fato ao lado das custas, para que ele ejete a sentença ao lado das razões» se afigura «subalterna» (Max Weber), pois a reclamação da «atividade jurídica criativa» para o juiz se enreda de imediato nas mesmas contradições da compreensão da norma, que já condenaram o positivismo ao fracasso. Na sua insistência na «positividade» depurada da realidade, o positivismo aceitou o preço [nahm in Kauf] da perda da normatividade jurídica. O ideal de método de uma ciência natural, que ainda não tinha perdido a certeza de si mesma, foi transferido acriticamente ao direito; o próprio direito foi compreendido equivocadamente como ser centrado em si [in sich ruhendes Sein], a norma jurídica foi compreendida equivocadamente como ordem, como juízo hipotético, como vontade materialmente vazia e como primeiro enunciado [Obersatz] do silogismo, formalizado em termos da Lógica Formal. O direito e a realidade, a norma e o segmento normatizado da realidade estão «em si» justapostos sem nenhuma relação, são contrapostos reciprocamente com o rigorismo da separação neokantiana de «ser» e «dever ser», devem encontrar-se somente por via da subsunção do estado de coisas [Sachverhalt] a um primeiro enunciado [Obersatz] de caráter normativo. Subjaz a isso a confusão das normas com os seus textos, ainda predominante. De acordo com essa orientação, a metódica ainda é vista apenas como metódica da exegese de fórmulas linguísticas. Considera-se metajurídico o que deveria ser elaborado fora do texto da norma. Só o exame de palavras deve conduzir a informações sobre a «essência jurídica» e.g. de um instituto jurídico. Mas a pergunta pelo papel da realidade no direito não pode ser solucionada pela sua eliminação. Contra tal acepção a norma jurídica apresenta-se ao olhar realista como uma estrutura composta pelo resultado da interpretação de dados linguísticos (programa da norma) e do conjunto dos dados reais conformes ao programa da norma (âmbito normativo). Nessa estrutura a instância ordenadora e a instância a ser ordenada devem ser relacionadas por razões inerentes à materialidade da questão [sachlich zusammengehören]. O texto da norma não é aqui nenhum elemento conceitual da norma jurídica, mas o dado de entrada/input mais importante do processo de concretização, ao lado do caso a ser decidido juridicamente.

C. Tarefas

Hoje o positivismo clássico praticamente não é mais representado como posição programática, mas ele continua atuando inexpressamente com alguns erros fundamentais e numerosos fatores individuais na práxis amplamente não-refletida assim como nas aporias levadas como herança pela teoria da norma e do método. A Escola do Direito Livre, a jurisprudência de interesses [Interessenjurisprudenz] e a ciência jurídica sociológica, a Tópica, a Hermenêutica, a teoria integracionista e outros antipositivismos esforçaram-se debalde em «superar» o positivismo. Parece mais correto não regredir nesse esforço para aquém do positivismo, não deixar de atingir o seu padrão de tecnicidade. Trata-se de retomar o que foi reprimido pelo positivismo e elaborá-lo de forma generalizável na dogmática, metódica e teoria. Os objetivos do positivismo de cientificizar na medida do possível a ciência jurídica e de elaborar uma dogmática racional não merecem ser esquecidos em benefício de exigências menores no tocante à racionalidade e à honestidade em questões de método. A «superação» do positivismo não é de modo nenhum um fim legítimo em si mesmo. Enquanto concepção sistematicamente pós-positivista, a Teoria Estruturante do Direito não aposentou apenas a redução da norma ao seu texto, do ordenamento jurídico a uma ficção artificial, da solução do caso a um processo logicamente inferível por meio do silogismo, mas desenvolveu, partindo da estruturação de normas jurídicas, a proposta de um modelo de teoria e práxis que abrange a dogmática, a metódica, a teoria do direito e a teoria constitucional e não continua devendo a resposta ao positivismo.

Publicado em Aguardando leitura, Bibliografia, Introdução ao Direito | Com a tag , | 1 Comentário

Para entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho

downloadaEditora: Saraiva

Autor: FÁBIO ULHOA COELHO

Origem: Nacional / 2001

Número de páginas: 74

Este livro foi sugerido/indicado pela professora Altair, da cadeira de Introdução ao Direito, quando da aula extra do dia 24.09.11. Ocasião em que se iniciou a abordagem do Positivismo Jurídico.

R E S U M O

Introdução e Metodologia

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise central do livro “Para entender Kelsen” de Fábio Ulhoa Coelho. Este livro nos mostra questões de relevante importância na teoria kelseniana, a influência do positivismo no direito e o ardente desejo de tornar a ciência jurídica em uma ciência de fundamentos arraigados no mundo jurídico com um método de análise e pesquisa voltado tão-somente para o estudo do direito.

Vale ressaltar o belo prólogo de Tércio Sampaio Ferraz Jr. que com perfeição pontua pontos fundamentais da obra e vida de Kelsen.

Para entender Kelsen é um livro dotado de um didatismo e de um poder de síntese excepcionais, por isso decidimos detalhar o livro pelo tema norteador dos capítulos. Usaremos o sistema de descrição do assunto tratado, comentários (quando necessários) e citações do livro texto. As notas de rodapé, quando não explicitada a fonte, referir-se-ão ao livro texto.

CONCEITOS BÁSICOS

1. Princípio metodológico fundamental

O método proposto por Kelsen é um método que se baseie exclusivamente na norma posta. Ao cientista do direito não cabe preocupar-se com os fatores que levaram esta norma a ser posta. Estes fatores pertencem a outras ciências que não a jurídica; podem pertencer a sociologia, a psicologia, filosofia, etc., mas não a ciência jurídica.

Também não é função do cientista do direito o sistema de valores adotado ao se erigir uma norma, nem os valores envolvidos na sua aplicação.

O objeto da ciência jurídica é o próprio direito, por isso deve a ciência jurídica investigar questões concernentes ao seu objeto, não desviando-se em uma interminável quantidade de outras ciências. O método a ser utilizado deve buscar compreender o direito em si, retirando influências de outras análises.

“A pureza da ciência do direito, portanto, decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico)”. [1]

2. Sistema estático e sistema dinâmico

O sistema estático compreende as normas jurídicas como reguladoras da conduta humana. Os temas abordados por este sistema são “(…) a sanção, o ilícito, o dever, a responsabilidade, direitos subjetivos, capacidade, pessoa jurídica, etc. (…)”. [2]

Para Kelsen, o sistema jurídico é essencialmente dinâmico, i.e., ele adota a perspectiva de estudo da norma em seu processo de produção e aplicação normativa. Os temas tangidos pela teoria dinâmica dizem respeito a “(…) validade, unidade lógica da ordem jurídica, o fundamento último do direito, as lacunas, etc.”. [3]

3. Norma jurídica e proposição jurídica

Sinteticamente, podemos dizer que a norma jurídica emana da autoridade competente, enquanto a proposição jurídica procede de estudiosos, que dão seus pareceres a respeito de determinadas normas. A norma jurídica prescreve, a proposição descreve; a norma jurídica é, em última instância um ato volitivo, já a proposição jurídica é advinda de um ato de conhecimento; a norma é válida ou inválida, enquanto a proposição é verdadeira ou falsa.

4. Norma hipotética fundamental

Toda norma tem seu fundamento de validade arraigado em outra norma hierarquicamente superior. Entretanto, quando se perquire o fundamento de uma norma qualquer até a última instância chega-se sempre a Constituição, e onde buscaria a Constituição sua validade? A resposta é: na Norma Hipotética Fundamental – uma ficção kelseniana para calar o regresso “ad eternum” que dessa busca de validade decorreria.

O autor também cita a nebulosa teoria da primeira Constituição histórica, que seria derivada de um processo revolucionário, sendo, portanto, a Norma Hipotética Fundamental de tal Constituição a revolução na ordem jurídica. Disso decorre que a Norma Hipotética não é uma norma posta, mas suposta; é muito mais uma questão de fé do que de ciência.

5. Positivismo

Para a teoria pura, toda e qualquer ordem jurídica positiva é válida. Entretanto o autor deste opúsculo demonstra a imprecisão científica desta palavra-expressão e a mudanças sofridas pelo conteúdo semântico através do tempo.

Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo, diz que a função da ciência jurídica é descrever a ordem jurídica, não legitimá-la. Enfim, para Kelsen, é o Direito, em última instância, Direito posto, positivado. Quer seja pela vontade humana (positivismo), quer seja por uma vontade transcendente, supra-humana (jus-naturalismo).

TEORIA DA NORMA JURÍDICA

6. Estrutura da norma jurídica

Decompondo a estrutura das normas jurídicas temos:

Estrutura: proibitiva;

Antecedente: conduta ilícita; e

Consequente: punição.

Para Kelsen todas as normas jurídicas, mesmo as mais abstratas resumem-se nesta tríade. “Toda a norma jurídica pode ser compreendida como a imposição de uma sanção à conduta nela considerada” . [4]

Também, vale a pena ressaltar que a norma jurídica tem caráter impositivo, cogente, portanto normas que não possuem atos de coerção são normas que dependem das que os possuem.

“(…) Todas as normas jurídicas podem ser descritas como a prescrição de imposição de penalidade contra certa conduta”.

7. Validade e eficácia

A norma jurídica é válida se tem intrínseca relação com a Norma Hipotética Fundamental ou se é emanada de poder competente. Some-se a estes dois fatores a necessidade que tem a norma de possuir um mínimo de eficácia.

Validade e eficácia se identificam, complementam-se, entretanto não são sinônimos.

Quando ocorre uma ineficácia mais ampla da norma e, até mesmo, em todo o ordenamento jurídico, então ocorreria uma inversão de ilicitudes, uma revolução no mundo jurídico.

O que invalida a norma fundamental é uma revolução fática [5], não um mero ato legislativo.

Para que a norma seja válida são necessários três requisitos:

a. Competência da autoridade proponente da norma;

b. Mínimo de eficácia; e

c. Eficácia do ordenamento do qual a norma é componente.

8. Sanção

É a consequência normativa da violação do preceito primário. Kelsen entende o Direito como ordem social coativa, impositiva de sanções. É justamente na coação que a norma jurídica difere-se da norma moral.

Portanto a sanção é elemento intrínseco ao Direito, pois sem ela, as normas jurídicas transformar-se-iam em normas morais, tão-somente aprovando ou desaprovando uma conduta, não podendo assim jungir a sociedade a cumpri-lo.

9. A questão das lacunas

Kelsen discorda da existência de lacunas, i.e, da inexistência de uma norma jurídica geral para um caso particular. Para ele, ou existe a norma e a conduta é proibida, ou inexiste a norma e é a conduta permitida. A lacuna na lei decorre de uma valoração político-individual da lei no caso concreto.

Para os casos de não-existência da lei específica no ordenamento jurídico, a autoridade legislativa delega ao aplicador da norma a oportunidade de suprir o ordenamento através de algumas ficções, em nosso País, analogia, costumes e princípios gerais do direito. [6]

10. A questão das antinomias

As normas são válidas ou não-válidas, não devem ser classificadas como verdadeiras ou falsas, por isso Kelsen rejeita a possibilidade de um relacionamento lógico entre as normas jurídicas.

Os conflitos entre normas resolvem-se:

a. pela hierarquia;

b. pela data da edição, lex posteriori derrogat priori;

c. ambas normas são válidas (usa-se uma parte de cada norma).

As normas, para que se evitem antinomias, devem guardar ao máximo uma relação de unidade (validade) com a Constituição e sua Norma Hipotética Fundamental.

A CIÊNCIA DO DIREITO

11. Sentido subjetivo e sentido objetivo dos atos

“Os fatos possuem o significado jurídico que a norma lhes atribui” [7] O sentido dos atos humanos encontra-se na norma, é ela que os dispõe como lícitos ou ilícitos. É na norma que se encontra o sentido objetivo dos atos humanos.

O sentido subjetivo dos atos não coincide exatamente com o significado que a norma lhe atribui, pois relaciona-se com os autores da norma.

12. Classificação da ciência do direito

Lembre-se aqui do preceito metodológico kelseniano de excluir do âmbito de interesse do jurista fatores de ordem social, moral, econômica, política.

A ciência do direito é a ciência do dever ser, diferentemente das ciências naturais, que são ciências as do ser. Nas ciências naturais há uma relação intrínseca entre os enunciados, uma relação de ordem casuística. Já o liame entre os enunciados de direito são criados (quase ficções).

Para Kelsen a ciência jurídica é uma ciência social normativa, pois estrutura seus enunciados a partir do princípio da imputação.

13. Princípio da imputação e princípio da causalidade [8]

Volta-se, aqui, ao conceito da ciência do dever ser: se A é, então B deve ser.

Causalidade é a relação de pertinência entre o enunciado e o acontecimento (se A é, então B é). A imputação é a racionalização da relação causal, une os fatos sob a égide da norma, cercando a regressão ad infinitum que poderia originar-se da causalidade.

14. Caráter constitutivo da ciência do direito

O direito, enquanto conjunto de normas, não tem, necessariamente, lógica; tampouco podem ser valoradas em verdadeiras ou falsas, como acima exposto. Normas são atos de vontade que visam regular a conduta humana, por isso não precisam ser lógicas, nem verdadeiras. Karl Schimmdt defendia que a norma constitucional era fruto da vontade política, e em parte estava correto. Portanto a norma deve ser obedecida por seu poder de coação.

15. Hermenêutica kelseniana

Interpretação autêntica: realizada pelo órgão competente;

Interpretação não-autêntica: realizada pelos cientistas do direito e demais pessoas.

Para Kelsen, todas as interpretações de que são passíveis as normas são válidas, entretanto o órgão aplicador é quem elegerá uma interpretação e, assim, estará manifestando sua vontade e seu poder de coação. Não há um único sentido correto de interpretação da norma jurídica.

A ciência jurídica deve, portanto, apenas elencar os possíveis sentidos da norma jurídica.

KELSEN NA FILOSOFIA JURÍDICA

16. Conclusão

A conclusão deste excelente opúsculo trata das influências filosóficas e do contexto histórico que levaram Kelsen a sua concepção purista de direito.

Em primeiro lugar a possibilidade da criação de uma linguagem ideal para a ciência foi uma busca constante dos participantes Círculo de Viena.

Decorrente disso vê-se a inutilidade e a imprecisão dos conceitos de justo e injusto na ordem jurídica.

Também vale ressaltar a importância de se caracterizar a norma jurídica como ato volitivo do poder competente, execrando do direito concepções transcendentalizadas, epifânicas, ou naturalistas do direito.

“A conclusão pela impossibilidade de definição do conteúdo das normas jurídicas é, contudo, peça essência na teoria de Kelsen”. [9]


Elaborado por: Luiz Roberto Lins Almeida

[1] Pág. 3
[2] Pág. 4
[3] Idem
[4] pág. 22
[5] v.g., Revolução Cubana
[6] Cf. LICC
[7] pág. 47
[8] sobre este tema, mais especificamente imputação objetiva, existem excelentes estudos de Claus Roxin, Günter Jakobs e Luís Greco.
[9] Pág. 70

Publicado em Aguardando leitura, Introdução ao Direito, Minha biblioteca | Com a tag , | 1 Comentário

O Positivismo Jurídico – Norberto Bobbio

Editora: Ícone
Autor: NORBERTO BOBBIO
Origem: Nacional
Ano: 1995
Número de páginas: 240
Acabamento: Brochura
Formato: Médio

Este livro foi sugerido/indicado pela professora Altair, da cadeira de Introdução ao Direito, quando da aula extra do dia 24.09.11. Ocasião em que se iniciou a abordagem do Positivismo Jurídico.

R E S E N H A

O Positivismo Jurídico do filósofo italiano Norberto Bobbio é uma obra deveras importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade, suas ideias e pensamentos são extremamente relevantes, podendo ser interpretadas em todos os âmbitos do Direito, uma vez que discute o direito posto e sua aplicação.

Norberto compartilha as definições e distinções de alguns pensadores indicando, em síntese, que o direito positivo é limitado a um determinado povo e posto por este, criando uma identidade social e tornando-se uma norma mutável que pode ser anulada ou mudada, seja pelos costumes, seja por outra lei, enquanto o direito natural não tem limites e é posto pela natureza, permanecendo imutável no tempo.

Na época clássica o direito natural era conhecido como direito comum e o positivo como direito especial ou particular de determinada civilização. Apesar de não ser o direito natural superior ao positivo, este prevalecia sobre aquele sempre que ocorressem conflitos. Já na Idade Média a relação entre as duas espécies de direito se inverteu, tornando-se assim o direito natural superior ao direito positivo, por enxergarem o natural não mais como comum e sim como norma fulcrada na vontade de Deus.

Para Bobbio (Positivismo Jurídico, 2006, p. 26), “por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. (…) O positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo.

Destarte, seguindo esta linha, o filósofo afirma que com a formação do Estado moderno, concentrou sobre este todos os poderes, incluindo no rol o poder de criar o direito. Todavia, nem sempre foi assim, originalmente o direito era formado através das constantes e uniformes manifestações do povo, são as chamadas normas consuetudinárias.

Em mais uma de suas definições, talvez uma das mais meritórias, Bobbio (Positivismo Jurídico, 2006, p. 27) define direito como sendo “um conjunto de regras que são consideradas (ou sentidas) como obrigatórias em uma determinada sociedade porque sua violação dará, provavelmente, lugar à intervenção de um “terceiro” (magistrado ou eventualmente árbitro) que dirimirá a controvérsia emanando uma decisão seguida de uma sanção ao que violou a norma”.

Assim, fala-se de direito quando aparece uma terceira pessoa para solucionar um conflito entre dois sujeitos. Se não há a intervenção deste “terceiro” não há que se falar em direito em sentido estrito.

Entretanto, com o surgimento do Estado moderno, o juiz torna-se um órgão desse Estado, passando a ser vinculado ao direito positivo, que é aquele direito posto e aprovado pelo Estado, não restringindo esse campo apenas às normas emanadas do Poder Legislativo, mas também os costumes e os princípios gerais do direito, considerados fontes do direito desde que aprovados pelo Estado, tornando este o único criador do direito.

O filósofo registra ainda que existem resquícios da aplicação do direito natural, por existir “lacunas do direito”, devido ao fato de que ao legislador seria impossível prever e normatizar todas as situações e relações existentes ou que possam vir a existir, surgindo assim determinados casos que não têm uma norma reguladora, sobressaindo então à aplicação do direito natural. Bobbio faz a assertiva de que esta solução é perfeitamente lógica para quem admite que o direito positivo fundamenta-se no direito natural.

Sobre o assunto, o filósofo entende que “o direito positivo não destrói, mas sim recobre ou submerge o direito natural”, portanto, ao surgir lacunas no direito posto, o natural aparece. Neste mesmo diapasão e para corroborar seu entendimento, Bobbio cita, dentre outros, Hobbes e discorre que este insigne precursor do jus positivismo, vê um limite para a onipotência do legislador humano no fato de que este, não sendo Deus, não pode prever todas as circunstâncias.

Após inúmeras investigações históricas elaboradas para se proceder a construção textual da obra Positivismo Jurídico, Bobbio concluiu o significado histórico do positivismo jurídico e afirma precisamente e de maneira mais específica o termo “direito positivo”, como sendo aquele direito que é posto pelo Estado soberano, decorrente de normas gerais e consideradas existentes no domínio das ideias, isto é, como “lei”.

Assim, em decorrência deste entendimento sobre o direito positivo, o autor descreve que o positivismo jurídico nasce do impulso para a legislação, quando a lei torna-se fonte exclusiva de direito, sendo representada pela codificação. Esse impulso não é limitado e nem eventual, mas sim universal e irreversível e é estritamente ligado à formação do Estado moderno. O impulso para a legislação, segundo o jurista “nasce de uma dupla exigência, uma que é a de pôr ordem no caos do direto primitivo e a outra de fornecer ao Estado um instrumento eficaz para a intervenção na vida social”.

Texto elaborador por: Tatiana de Oliveira Takeda

Publicado em Aguardando leitura, Introdução ao Direito, Minha biblioteca | Com a tag , | 1 Comentário

24.09.03 – Workshop – Eficiência Energética e Energia Renovável como oportunidades de negócios – Brasília – DF

Publicado em Rapapés | Com a tag | Deixe um comentário

1ª PROVA DE CIÊNCIA POLÍTICA – 23.09.11

Acho que me saí muito mal nessa prova… creio que um pouco em função das faltas que tive e de alguns problemas pessoais… mas uma coisa é fato, somente com o conteúdo ministrado em aula, apesar das minhas faltas, não foi suficiente para responder, com segurança, todas as questões cobradas… a impressão que tive foi a de que foram cobrados assuntos e temas não discutidos em sala de aula, com a profundidade exigida nesta prova…. Se faz necessário ler muito, principalmente a bibliografia indicada pelo professor…

Vamos ver no que vai dar… espero garantir pelo menos um ‘MI’, para tentar recuperar nas demais provas!!!

E para completar a noite o professor informou que, para as próximas provas do exame de ordem da OAB, a cadeira de Ciência Política será cobrada!!!

Foi comunicado também que em função da aula extra que tivemos ontem, quinta-feira, após a prova de Sociologia, não teremos aula na próxima quinta-feira, dia 29.09.11, no segundo horário!!!

Publicado em Ciência Política | Com a tag , | Deixe um comentário

#2 – 1º Semestre – Ciência Política – 1ª Prova – 23.09.11

1ª Prova de Ciência Política – 1º Semestre – Menção ‘MI’

Obs.: Infelizmente, quando da decisão (out/2012) de postar todas as provas neste espaço, não consegui encontrar esta prova especificamente, motivo pelo qual se inviabilozou a sua postagem na integralidade.

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | 1 Comentário

1ª PROVA DE SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA – 22.09.11

Sabe aquela impressão de que quando do término de uma tarefa ou ação você não faz a mínima ideia de como se saiu?! Pois é, esta é a minha sensação diante desta prova… Consegui responder as 4 questões, mas não tenho a mínima certeza de como me saí… A minha menção deverá ser algo entre um verossímil ‘SR’ ou um estonteante ‘SS’!!! #Oremos

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 14 – Aula Extra – Ciência Política – 22.09.11

Depois de uma prova extremamente complexa de Sociologia Jurídica, que me fez ter uma dor de cabeça ‘jamais sentida na história deste país’, nada melhor do que assistir uma aula extra de Ciência Política, visando complementar a matéria da prova que será aplicada amanhã!!! Muito melhor do que tomar um doril ou uma aspirina!!!

Nesta aula o professor concluiu a tema Democracia, utilizando uma apresentação projetada no quadro… abordando desde a diferença entre democracia e república, que na verdade, não possuem diferenças entre si… apenas, segundo James Madison, democracia é a democracia dos antigos e república é a democracia dos modernos… até a questão da relação entre a democracia e a governabilidade (democracias majoritárias e consociativas).

Frases proferidas: Preferiam alguém, no poder, que eles pudessem cuspir a alguém que cuspissem neles – citando o pensamento dos americanos, antigamente (?), quando da escolha dos seus governantes. Indicando que os americanos escolheram pessoas altamente despreparadas – ‘burras’ – para assumirem os postos no governo. Citou que FHC foi uma exceção aqui no Brasil e que ‘cuspiu nos brasileiros’ – ‘aposentados preguiçosos… o brasileiro só quer falar inglês e acessar a internet… esqueçam o que eu escrevi’, ‘Não existe almoço grátis’, ‘A história se repete – citando as visões de Maquiavel quanto as futuras formas de governo na Europa’, ‘Uma coisa no mundo nunca muda: a paixão humana’.

Ratificou que na prova de amanhã terá uma questão bônus que versará sobre Legitimidade e Legalidade…

Publicado em Ciência Política | Com a tag , | 1 Comentário

#1 – 1º Semestre – Sociologia Geral e Jurídica – 1ª Prova – 22.09.11

1ª Prova de Sociologia Geral e Jurídica – 1º Semestre – Menção ‘SS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | 1 Comentário

Os Grandes Filósofos do Direito – Clearenc Morris

Este livro foi indicado/sugerido pela professora Altair, da cadeira de Introdução ao Direito, no dia 21.09.11, informando se tratar de um compêndio dos principais filósofos do Direito e que será tema das aulas  seguintes.

Título: Os Grandes Filósofos do Direito
Autor: Clearence Morris
Editora: Martins Fontes
Especificações: Brochura | 548 páginas

SINOPSE

Dirigido a advogados, mas sobretudo a estudantes de direito, livro constitui uma tentativa de oferecer ao leitor, num só volume, um conhecimento expressivo dos grandes filósofos do direito de todos os tempos.

Seguindo a ideia de que os escritos dos filósofos têm mais interesse quando enfocados em relação às suas vidas e a seu tempo, o autor inclui notas biográficas em que delicia o leitor com anedotas pitorescas sobre seus personagens, entre os quais se encontram Aristóteles, Cícero, Hobbes, Locke, entre outros.

Publicado em Introdução ao Direito, Minha biblioteca | Com a tag | 3 Comentários

Aula 14 – Instituições Jurídicas – 21.09.11

Antes do início da aula o professor divulgou as respectivas menções dos seminários… e é com grande satisfação e regojizo que tenho a honra de registrar, neste blog, o meu primeiro ‘SS’ do curso de Direito… Parabéns a todos os integrantes do grupo da AGU!!! O primeiro de vários SS’s, ou não!!!

Na aula de hoje, última antes da nossa primeira prova, agendada para o dia 28.09.11, quinta-feira, às 21h, o professor fez uma revisão geral da matéria ministrada até aqui (em função da apresentação dos seminários), utilizando-se para tal da resolução do questionário composto por 51 questões (abaixo), disponibilizado no espaço aluno.

Além deste questionário o professor também disponibilizou um ROTEIRO DE ESTUDO contendo um ‘resumão’ do conteúdo de todas a apresentações realizadas.

As questões da prova serão retiradas deste questionário sendo uma delas, com toda a certeza (afirmação feita pelo próprio professor), a questão 51.

1 – Cite dois quesitos básicos para ser advogado no Brasil.

Resp.: Ser aprovado no exame de ordem da OAB e ser bacharel em direito.

2 – Cite um exemplo em que o escritório do advogado pode ser legalmente violado?

Resp.: Pode ser violado quando há indício de crime sendo praticado. O juiz expedirá um mandato de busca e apreensão, específico e fundamentado. Esta violação deve ser necessariamente acompanhado por um representante da OAB. (lei 8.906/94, Art. 7º, §6º).

3 – Qual a hierarquia existente entre juiz, promotor e advogado privado ?

Resp.: Não existe nenhuma hierarquia entre juiz, promotor e advogado privado.

4 – Em que local  a sociedade de advogados deve ser registrada?

Resp.: Na seccional respectiva da OAB.

5 – Quais são os três tipos de honorários advocatícios? Comente cada um deles.

Resp.:

Convencional: Se convenciona entre o advogado e o seu cliente.

Sucumbência: A parte vencida tem que pagar para a parte ganhadora.

Arbitral: Arbitrada/decidida judicialmente.

6 – O que é sucumbência?

Resp.: É a parte vencida do processo.

7 – Comente a prisão do Advogado.

Resp.: O Advogado só pode ser preso, estando no seu exercício profissional, mediante a presença de um representante da OAB, sob pena de anulação do ato. Nos casos onde o Advogado não esteja no seu exercício profissional se dispensa a presença de representante da OAB, mas a OAB deve ser comunicada.

8 – Na OAB, quais são as sanções disciplinares?

Resp.:

– Censura;

– Suspensão;

– Exclusão; e

– Multa.

9 – Quais são os órgãos da OAB?

Resp.: São 4 os órgãos da OAB:

– Conselho Federal;

– Conselhos Seccionais;

– Subseções; e

– Caixas de Assistência dos Advogados.

10 – Qual a função do  Conselho Federal da OAB?

Resp.: Defender os interesses da Advocacia em nível federal.

11 – Qual a função do Conselho Seccional da OAB?

Resp.: Representar os interesses da Advocacia em termos estaduais.

12 – Qual a função das subseções da OAB?

Resp.: Representar os interesses da Advocacia em nível municipal.

13 – Qual a função da caixa dos advogados da OAB?

Resp.: Prestar apoio na questão da saúde e na questão da previdência complementar.

14 – Se o advogado tem sua inscrição no DF, em quais condições ele pode advogar regularmente no estado de São Paulo?

Resp.: Quando se tratar de até 5 processos por ano este advogado não tem nenhuma providência a tomar. Quando se tratar de mais de 5 processos por ano este advogado necessita efetuar a sua inscrição suplementar. Para cada inscrição suplementar o advogado deve pagar o valor correspondente a uma anuidade.

15 – Quem nomeia o Defensor Público Geral Federal?

Resp.: Presidente da República.

16 – Quais as principais diferenças entre DPU e DPE?

Resp.: A diferença reside na esfera de atuação. A DPU (Defensoria Pública da União) se envolve nos interesses da União e da DPE (Defensoria Pública do Estado) se envolve nos interesses dos Estados.

17 – No conceito da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública dos Estados o que é ser hipossuficiente?

Resp.: No caso da DPU é considerado ser hipossuficiente aquele indivíduo que é isento de imposto de renda. Já no caso das Defensorias Públicas dos Estados, cada estado possui os seus limites e critérios.

18 – Qual a área de Atuação da Defensoria Pública da União?

Resp.: Quando envolve interesses da União.

19 – Qual a duração do mandato  do Defensor Público Geral Federal?

Resp.: 2 anos, permitindo a recondução.

20 – Qual a área de atuação da Defensoria Pública dos Estados?

Resp.: Em temas de interesse dos Estados.

21 – Como o MPU está dividido?

Resp.: O MPU possui duas divisões, sendo o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados.

O Ministério Público da União possui 4 divisões, sendo:

– Ministério Público Federal;

– Ministério Público Militar;

– Ministério Público do Trabalho; e

– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

22 – Quem nomeia o MPDFT,  M.P.dos Estados e o M.P. Federal?

Resp.: O MPDFT é nomeado pelo Presidente da República; o M.P. dos Estados são nomeados pelos seus respectivos governadores e o M.P. Federal é nomeado pelo Presidente da República.

23 – Qual a função do Procurador-Geral da República?

Resp.: Representar e chefiar o Ministério Público Federal.

24 – Qual a função do Procurador-Geral de Justiça?

Resp.: Representar e chefiar o Ministério Público Estadual (sempre que citar justiça estará se referindo aos Estados).

25 – Qual a área de atuação do M.P. Federal?

Resp.: Quando envolve os interesses da União ou quando for pertinente as Leis federais.

26 – Qual a área de atuação do M.P. Estadual?

Resp.: Quando envolve os interesses dos estados ou quando for pertinente as Leis estaduais.

27 – O MPDFT  trabalha com a Justiça Estadual ou Federal? Explique.

Resp.: Com a Justiça Estadual, porque a sua área de atuação é sempre estadual.

28 – Explique a diferença entre Procurador da República e Procurador de Justiça?

Resp.: O Procurador da República pertence ao MPF e o Procurador de Justiça ao MP. Estadual.

29 – Onde oficiam os Promotores de Justiça?

Resp.: Na 1ª instância da justiça estadual.

30 – Onde oficiam os Procuradores de Justiça?

Resp.: Na 2ª instância da justiça estadual.

31 – Explique a função do Ministério Público?

Resp.: Ser o fiscal da Lei e o Defensor da sociedade.

32 – Quais as principais atribuições do Advogado-Geral da União?

Resp.: Representar a União judicialmente e extra-judicialmente, inclusive dando assessoria ao Presidente da República.

33 – Explique as atribuições do advogado-geral da União em relação ao Presidente da República.

Resp.: Relação de assessoramento jurídico.

34 – Qual o ritual de nomeação do Advogado-geral da União?

Resp.: Para ser AGU o candidato deve ter mais de 35 anos, possuir notável saber jurídico e ter reputação ilibada.

35 – Qual a duração de seu mandato?

Resp.: 2 anos, permitindo a sua recondução.

36 – Explique as atividades consultivas da AGU.

Resp.: Presta assessoria/consultoria aos órgãos da união quando envolver análises jurídicas (leis, licitações, contratos…).

37 – Explique as atividades contenciosas da AGU.

Resp.: Atuação nos tribunais de forma judicial (lide).

38 – Comente as principais atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na AGU.

Resp.: Defender a União nos interesses fiscais e tributários.

39 – O que é duplo grau de jurisdição?

Resp.: A garantia que a sentença proferida poderá ser revista por um órgão colegiado.

1ª instância – decisão monocrática (1 juiz) – sentença

2ª instância – decisão colegiada (vários juízes) – acórdão

40 – O que é órgão singular?

Resp.: Representado pelos juízes. (1º instância).

41 – O que é órgão colegiado?

Resp.: Representado pelos colegiado de juízes (2ª instância).

42 – Quais são os Tribunais Superiores da Justiça Especializada?

Resp.: TST – Tribunal Superior do Trabalho, TSE – Tribunal Superior Eleitoral e STM – Superior Tribunal Militar.

43 – Qual  o Tribunal  Superior da Justiça Comum?

Resp.: STJ – Superior Tribunal de Justiça.

44 – Como é dividida a Justiça Comum?

Resp.: Em Justiça Federal e Justiça Comum.

45 – O que julga a Justiça Federal?

Resp.: Interesses da União e suas autarquias e não sejam da justiça especializada.

46 – O que Julga a Justiça Estadual?

Resp.: O que não é federal e nem da justiça especializada.

47 – Qual a primeira instância da Justiça Estadual e Federal?

Resp.: Juiz de Direito e Juiz Federal.

48 – Qual a segunda instância da Justiça Estadual e Federal?

Resp.: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

49 – Quais são as cidades-sede dos Tribunais Regionais Federais?

Resp.: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Porto Alegre.

50 – O que é o Conselho Nacional de Justiça?

Resp.: Preservar a integridade, independência e a transparência do judiciário brasileiro, bem como aplicar eventuais sanções.

51 – Faça um organograma da Justiça Brasileira.


Obs.: Comentei com o professor o fato de que na próxima quinta-feira, dia 28.09.11, terei aula na minha pós na FGV, no mesmo horário da nossa prova, e que se poderia chegar uns 10 ou 15 minutos atrasado. O mesmo respondeu não ter problema.

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag , , | 6 Comentários

Aula 15 – Introdução ao Direito – 21.09.11

Olha o bom senso sendo retomado, aos poucos, no UniCEUB!!! A professora ‘voltou atrás’ e ratificou a aula de reposição que ocorrerá no próximo sábado, dia 24.09.11, a partir das 09h40min!!!

Quero estar, no futuro, errado quanto a esta minha análise e poder lembrar destas aulas com saudosismo, entretanto, a aula de hoje foi, data vênia, digna de ser suprimida do ‘conjunto da obra’, um espetáculo de demonstração de força intelectual unidirecional, lições de moral vazias, ‘pagação de sapo’ mesmo, tentativas inócuas de mudança de postura, imposições de atitudes e ações que, nesta altura do campeonato, não cabem… Na minha simples opinião, uma aula que não coaduna com um ambiente acadêmico… talvez muito bem aceita no período compreendido entre 1964 e 1985… mas enfim, tentar subtrair algum ensinamento/lição positiva, bola pra frente e muito estudo…

Tentou-se iniciar um novo conteúdo, mas se me perguntarem qual seria este ‘novo conteúdo’ não saberia dizer….

A professora indicou o livro: Os grandes filósofos do Direito, Clearenc Morris (org). Este livro será trabalhado nas próximas aulas.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 14 – Sociologia Geral e Jurídica – 20.09.11

‘O conteúdo desta matéria não é tão importante, mas sim o fato de gerar muita reflexão’
Prof. Rudhra, 1ª aula, em 02.08.11.

Nesta aula o professor fez um apanhado de toda a matéria que foi ministrada até então, com enfoque no conteúdo que será cobrado na nossa primeira prova, agendada para o dia 22.09.11 – quinta-feira, no primeiro horário…

Aproveitou-se das 4 questões da última aula para resgatar o conteúdo da matéria… a medida que ia fazendo o resumo, apresentava subsídios para que respondêssemos cada uma das questões, sem contudo, respondê-las taxativamente… Alguns alunos leram as suas respostas em sala, que na minha opinião, a única semelhança entre elas era o fato de estarem escritas em português, mas mesmo assim o professor concordou com as respostas!!! Estranho, mas coerente de sua parte, afinal ‘não existe resposta certa ou errada, pois a verdade não existe, ela é fruto do processo linguístico e depende do contexto histórico, econômico e geopolítico dominante!!!’. Espero que o nobre professor também seja coerente quando da correção das nossas provas!!!

Ratificou que a Conferência I não será objeto da nossa prova e que o texto de Foucault (A verdade e a as formas jurídicas) se resume em uma única e simples questão: a relação entre Saber e Poder!

1 – Explique a segunda afirmação, relativa a análise que Foucault propõe no texto “A verdade e as formas jurídicas”: “A verdade pertence ao poder político.”

Frases e comentários do professor: ‘A verdade pertence ao poder político’, ‘Quem detém uma certa verdade exerce o poder’, ‘Estamos constantemente preocupados com a nossa condição social e, em tese, nessa busca da verdade, visando termos uma segurança relativa’, ‘A verdade não tem uma origem, mas sim é fruto do processo linguístico’, ‘O fato em si não tem juízo de valor’, ‘A verdade é construída através de um contexto’, ‘As condições da nossa existência envolve as tramas políticas’, ‘A verdade também é produzida por critérios políticos, entendendo política num sentido mais amplo’, ‘O mundo é feito através de condições políticas’, ‘A nossa dinâmica social é uma dinâmica política’, ‘A verdade é uma invenção’, ‘De alguma maneira os interesses pela verdade fazem parte de um contexto político (poder)’, ‘As relações sociais são relações de poder (força)’, ‘A verdade, no fundo, é apenas uma construção da nossa linguagem, embasada no contexto de poder vigente’, ‘A verdade é inventada, em função de um contexto geopolítico circunscrito em um determinado tempo e padrões sócio-econômicos’, ‘Até a natureza é dinâmica e o que é verdade hoje pode ser falso amanhã’, ‘A verdade é relativa, é apenas uma forma de interpretar os fatos’, ‘Nunca se trabalha com um fato e sim com o contexto envolvido’, ‘As condições econômicas-políticas são o solo onde ocorrem as relações de poder e este poder é que produz/cria as suas verdades’, ‘A verdade é fruto de um contexto histórico’.

“O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”

Bertold Brecht, escritor e teatrólogo alemão (1898/1956)

Resposta da questão 01: “Em breve postarei a resposta aqui… vou alí em Amsterdã e já volto!!!”

2 – Como a tragédia de Sófocles, Édipo-Rei, estabelece a antinomia entre o saber e o poder? Por que esta antinomia constitui um mito que Foucault afirma que deve ser liquidado?

Frases e comentários do professor: ‘Antinomia é uma afirmação simultânea de duas proposições contraditórias’, Sófocles criou esta história com o objetivo de desenvolver a antinomia entre o saber e o poder’, ‘Lei das metades – inquérito’, ‘É o inquérito que produz esta antinomia’, ‘Quanto mais Édipo se aproxima desta verdade, mais o seu poder é ameaçado’, ‘A verdade tem um poder político e destrona Édipo’, ‘A verdadeira verdade está do lado do povo e de Deus, citando a obra e o novo poder que foi capaz de destronar Édipo’, ‘O saber fundamentado no poder é falso’, ‘A verdade (que foi capaz de destronar Édipo) não foi produzida pelo poder, mas por Deus e pelo escravo…’, ‘Novo mecanismo de verdade – inquérito – que dá ao povo a força para destronar o rei Édipo’, ‘Só um poder político é capaz de destronar outro poder político’.

Resposta da questão 02: Idem a resposta 01...

3 – Explique como as novas condições do direito na monarquia exigem uma mudança da prática Judiciária da prova, para a do inquérito.

Explique também como as características da prática de prova estabelecem suas condições, ou associe as características da prática de prova às suas condições.

Frases e comentários do professor: ‘A monarquia surge e acaba impondo novas práticas’, ‘Existe uma separação nítida entre o poder e a sociedade’, ‘Centralização do poder nas mãos do monarca’, ‘A justiça é igual a guerra’, ‘Prática da prova versus prática do inquérito’, ‘O direito é a continuidade da guerra’, ‘Características da prática da prova: forma binária; não há sentença; automática e regida pela força’, ‘Forma binária: disputa entre duas partes – automatismo – um vence e o outro perde, independente de quem tenha razão – não se interessava na questão da verdade, vencia quem saia vivo e seguisse os rituais – ordálias’, ‘Até hoje, de certa forma, a verdade é definida pelo poder’, ‘Quatro tipos de prova: social, verbal, juramento e corporal’.

Resposta da questão 03: Idem a resposta 01…

4 – Julgue a impressão de que o inquérito estabelece critérios neutros/imparciais na orientação da decisão Judiciária, uma vez que busca basear-se no que aconteceu. Explique porque esta impressão pode ser enganosa, ou então, justifique porque ela é verdadeira.

Frases e comentários do professor: ‘O inquérito está sendo conduzido dentro de um regime de poder e não é neutro, mas sim uma prática neutralizadora’, ‘Você nunca tem um fato isolado’.

Resposta da questão 04: Idem a resposta 01…-

Ao final desta aula, pesada e repleta de devaneios filosóficos, percebi o real sentido do comentário que o professor fez no primeiro dia de aula (‘o conteúdo desta matéria não é tão importante, mas sim o fato de gerar muita reflexão’)…

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 16 – Língua Portuguesa – 20.09.11

Fui dispensado, a contra gosto, desta aula, pois o restante da turma utilizou esta para a chamada reescrita do texto desenvolvido… como eu não fiz este texto, nem tampouco fui autorizado pelos ‘semi-deuses’ da coordenação de Letras do UniCEUB a fazê-lo, não tinha porque comparecer nesta aula… A professora Sheyla me dispensou, registrando no diário como ‘Falta Justificada’.

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag | 3 Comentários

Aula 15 – Língua Portuguesa – 19.09.11

E o bom senso perde mais uma!!!!

A ‘coordenação’ de Letras do UniCEUB não autorizou que amanhã, quando da reescrita da produção textual, eu e mais alguns colegas que se encontram na mesma situação, pudéssemos desenvolver o nosso texto… realmente um excesso injustificável de ‘zelo’ e um descaso para conosco alunos, que temos outra vida (compromissos, trabalho, problemas de saúde…) fora dos muros ‘sagrados’ do UniCEUB!

Quero crer na palavra da professora Sheyla, que informou que mesmo perdendo esta atividade e considerando a existência de mais duas avaliações pela frente e estas sendo qualitativas e não quantitativas, não vamos sair muito prejudicados… e podemos até, caso nos saiamos bem nas outras avaliações, obtermos menção final ‘SS’!

Na aula de hoje a professora deu continuidade na explanação dos critérios de correção de textos a ser adotado, bem como nos códigos e marcações que encontraremos nos textos corrigidos por ela…

Alguns pontos interessantes da aula: ‘Devemos procurar ser concisos e não prolixos ou lacônicos’, ‘Princípio da economia linguística’, ‘Devemos adquirir, enquanto advogados, um dicionário de regência nominal e outro de verbal’, ‘Prezar pela linguagem denotativa e não anestésica’, ‘A palavra previlégio não existe e sim privilégio’, ‘Discriminação não é o mesmo que descriminação, a primeira significa separação e a segunda tornar legal, por exemplo, a descriminação da maconha’.

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 14 – Introdução ao Direito – 19.09.11

A aula de reposição, inicialmente prevista para o próximo sábado, foi suspensa (a professora informará uma outra data), sob o argumento falacioso de que durante a semana de provas o UniCEUB não permite a realização de aulas extras!!! Só esqueceram de cobrar esta mesma postura do nobre Professor Cléber Pessoa (que agendou uma aula na próxima quinta-feria), ou será que ele não é professor do UniCEUB?! Onde está a padronização de procedimentos?! O bom senso?!

Nesta aula a professora fez um ‘resumão’ de toda a matéria ministrada até então, com ênfase para o que será cobrado na nossa prova…

MATÉRIA DA PROVA

  1. Texto: Aplicação do Direito e contexto social, Plauto Faraco Azevedo;
  2. Jusnaturalismo;
    • Grécia
    • Roma
    • Idade Média
    • Tomás de Aquino
    • Hugo Grócio
  3. Iluminismo;
  4. Codificação Napoleônica;
  5. Escola da Exegese;
  6. Escola História.
 

CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA

  • Necessidade de um ordenamento sistemático do direito;
  • Código – representação lógica do universo jurídico que segue encadeamento de razão e se pretende conforme as exigências funcionais da razão;
  • Não pode comportar zonas de sombras, opera a sistematização do direito em face de critérios de racionalidade;
  • Codificação – positivação da razão; concretização legislativa da vontade geral. Para os codificadores não havia qualquer outra fonte do direito;
  • A Revolução Francesa cortou o passado e instituiu uma nova ordem jurídica;
  • Aos juízes não competia estabelecer o direito, mas, apenas, aplicar a lei;
  • A lei era o monopólio da manifestação do direito. A isto se denominou legalismo ou positivismo legal.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre o Código de Napoleão: ‘Iluminista = ideia de razão, apesar das ideias do direito natural (imutáveis), possuía conteúdo variável’, ‘O iluminismo buscou os direitos fundamentais do homem (a exemplo dos americanos, com a declaração de Virgínia)’, ‘Iluminismo: a igreja já estava perdendo a sua força, bem como a monarquia’, ‘A França clamava por um ordenamento’, ‘A França estava totalmente destruída, em função da perda da força da monarquia – se o povo não tem pão, dê a eles brioches‘, ‘Importante para a sistematização das leis’, ‘Foi um código renovador, moderno e ao mesmo tempo impositivo’, ‘O homem é assim, é da sua natureza, não adianta ir contra, é inexorável’, ‘O código de Napoleão se difere dos códigos romanos, pois o primeiro foi legislado e os segundos outorgados’, ‘Daqui eles não terão mais nenhum conhecimento, citando a queima da biblioteca de Alexandria, quando do ataque dos império romano’, ‘A codificação não foi nada mais do que a positivação da razão’, ‘Segue o modelo romano, mas é legislado. Concretização legislativa da vontade geral’, ‘Napoleão queria poder…’, ‘Tem o pé do império romano em tudo quanto é lugar, ainda hoje’, ‘Cansou de ler, vai ler Pato Donald, Chico Bento… relaxa’, ‘Em direito não se decora nada’, ‘Por mais que a gente acredite num ser maior, Divino, é a própria racionalidade humana que define as regras da sociedade’, ‘O legislador não legisla o futuro, mas não fica atrelado ao passado’, ‘Interpretar o direito a luz da hermenêutica é onde repousa a beleza do direito’, ‘O juiz era puramente mecânico, por isso é que eles buscavam a intenção do legislador’.

ESCOLA DA EXEGESE

  • Teve o seu realce de 1804 a 1830 e o seu declínio a partir de 1880;
  • Ascendência do direito positivo em face do direito natural, este não tem interesse para os juristas;
  • Não negavam os preceitos do direito natural, mas não os consideravam imutáveis, e que que tais princípios só podiam ser determinados pelo direito positivo;
  • Admitiam a função supletiva do direito natural – Art. 4º do código – porém os juristas entendiam que os juízes deviam se pautar somente nesse artigo para resolver as controvérsias existentes;
  • As normas são postas pelo Estado e o legislador é onipotente;
  • Não há outro direito senão aquele inserto na lei;
  • A interpretação da lei tem que levar em consideração a intenção do legislador;
  • Todo o direito está identificado na lei, e que o seu intérprete deve seguir rigorosamente;
  • Ressaltavam o princípio da autoridade.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre a Escola da Exegese: ‘Era uma escola reducionista’, ‘Estava associada a supremacia do Estado’, ‘Criada exclusivamente para se interpretar o código de Napoleão’, ‘Considerava a lei – código de Napoleão – perfeita… mas não existem leis perfeitas!!! só na cabeça de Napoleão’.

ESCOLA HISTÓRICA

  • Costume – Fonte jurídica, foi a finalidade de estudo desta Escola;
  • Fundamentos desta Escola:
    • Composição do direito com a linguagem;
    • O espírito ou a consciência do povo como origem do direito;
    • O costume como a mais importante fonte do direito.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre a Escola Histórica: ‘Já existia e se concentrava na análise do surgimento do direito em função da historicidade da sociedade’, ‘Teve um maior realce quando quiseram impor um modelo semelhante ao francês na Alemanha’, ‘A escola da Exegese criticava a escola História, alegando que esta última não possuía segurança jurídica. Era necessário aguardar séculos para que um costume fosse ‘positivado”, ‘já a escola Histórica contra-argumentava que a escola da Exegese ‘fossilizava’ o direito’, ‘O nosso sistema jurídico atual do Brasil contempla estas duas vertentes’, ‘A escola Histórica é considerada a 1ª escola positivista do direito, pois analisou a historicidade do povo’.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 13 – Instituições Jurídicas – 16.09.11

Na aula de hoje foi apresentado o tema: JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL

Link para acesso ao material disponibilizado pelo grupo quando da apresentação: ESQUEMA DA APRESENTAÇÃO.

Dos diversos assuntos abordados pelo grupo, achei, particularmente interessante, a ‘hierarquia’/organograma da justiça brasileira, apresentada nas duas figuras abaixo, bem como a distribuição da Justiça Federal, composta de 5 regiões, no Brasil.

Esquema didático onde demonstra a ‘hierarquia’ da Justiça brasileira.

Distribuição da Justiça Federal no Brasil

Na próxima aula, dia 21.09.11 – quarta-feira, última aula antes da prova, será dedicada exclusivamente para a revisão do conteúdo ministrado até então, com foco na resolução do questionário disponibilizado pelo professor no espaço aluno e constante abaixo:

1 – Cite dois quesitos básicos para ser advogado no Brasil.

2 – Cite um exemplo em que o escritório do advogado pode ser legalmente violado?

3 – Qual a hierarquia existente entre juiz, promotor e advogado privado ?

4 – Em que local  a sociedade de advogados deve ser registrada?

5 – Quais são os três tipos de honorários advocatícios? Comente cada um deles.

6 – O que é sucumbência?

7 – Comente a prisão do Advogado.

8 – Na OAB, quais são as sanções disciplinares?

9 – Quais são os órgãos da OAB?

10 – Qual a função do  Conselho Federal da OAB?

11 – Qual a função do Conselho Seccional da OAB?

12 – Qual a função das sub seções da OAB?

13 – Qual a função da caixa dos advogados da OAB?

14 – Se o advogado tem sua inscrição no DF, em quais condições ele pode advogar regularmente no estado de São Paulo?

15 – Quem nomeia o Defensor Público Geral Federal?

16 – Quais as principais diferenças entre DPU e DPE?

17 – No conceito da D.P.U e da D.P.dos Estados o que é ser hipossuficiente?

18 – Qual a área de Atuação da Defensoria Pública da União?

19 – Qual a duração do mandato  do Defensor Público Geral Federal?

20 – Qual a área de atuação da Defensoria Pública dos Estados?

21 – Como o MPU está dividido?

22 – Quem nomeia o MPDFT,  M.P.dos Estados e o M.P. Federal?

23 – Qual a função do Procurador-Geral da República?

24 – Qual a função do Procurador-Geral de Justiça?

25 – Qual a área de atuação do M.P. Federal?

26 – Qual a área de atuação do M.P. Estadual?

27 – O MPDFT  trabalha com a Justiça Estadual ou Federal? Explique.

28 – Explique a diferença ente Procurador da República e Procurador de Justiça?

29 – Onde oficiam os Promotores de Justiça?

30 – Onde oficiam os Procuradores de Justiça?

31 – Explique a função do Ministério Público?

32 – Quais as principais atribuições do Advogado-Geral da União?

33 – Explique as atribuições do advogado-geral da União em relação ao Presidente da República.

34 – Qual o ritual de nomeação do Advogado-geral da União?

35 – Qual a duração de seu mandato?

36 – Explique as atividades consultivas da AGU.

37 – Explique as atividades contenciosas da AGU.

38 – Comente as principais atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na AGU.

39 – O que é duplo grau de jurisdição?

40 – O que é órgão singular?

41 – O que é órgão colegiado?

42 – Quais são os Tribunais Superiores da Justiça Especializada?

43 – Qual  o Tribunal  Superior da Justiça Comum?

44 – Como é dividida a Justiça Comum?

45 – O que julga a Justiça Federal?

46 – O que Julga a Justiça Estadual?

47 – Qual a primeira instância da Justiça Estadual e Federal?

48 – Qual a segunda instância da Justiça Estadual e Federal?

49 – Quais são as cidades-sede dos Tribunais Regionais Federais?

50 – O que é o Conselho Nacional de Justiça?

51 – Faça um organograma da Justiça Brasileira.

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 13 – Ciência Política – 16.09.11

Hoje, excepcionalmente, em função de compromissos outros, cheguei muito atrasado na aula e só tive tempo de copiar algum conteúdo projetado no quadro…

Conteúdo projetado no quadro:

Moderna democracia: Polarquia (Robert Dahl).

Poliarquia: democracia instrumental (formal): eleições livres, competitivas, periódicas e com resultados não contestados, pluralidade partidária, voto universal, oposição livre e com possibilidades de chegar ao poder, legislativo e judiciário independentes, liberdade de imprensa e liberdade de associação.

Link para a apresentação, em power-point, utilizada nesta aula: A Democracia.

Foi informado, pelo professor, da necessidade de uma aula extra (para fins de conclusão do conteúdo a ser cobrado na nossa primeira prova). Sendo esta agendada para o dia 22.09.11 – quinta-feira, no segundo horário (21h), logo após a prova de Sociologia Geral e Jurídica e na véspera da prova de Ciência Política!!! como dizem lá no Goiás!!! ‘bão tamém!!!’

Publicado em Ciência Política | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 12 – Ciência Política – 15.09.11

Em função de um forte resfriado, contraído durante o meu retorno de NYC (10 horas de voo com o ar condicionado do avião direcionado para o meu rosto), não consegui ir na aula de hoje e tive que que procurar um médico…

Os colegas informaram que para a nossa primeira prova, agendada para o dia 23.09.11 – sexta-feira, a matéria será até Democracia. O professor sugeriu que estudássemos com base no plano de aula, onde consta, o cronograma das aulas e material respectivo de cada assunto.

Fui informado que a matéria apresentada nas últimas 4 aulas (incluindo essa), das quais faltei, constam das apresentações, em power-point, que podem ser acessadas nos links abaixo:

A TEORIA E AS FORMAS DE GOVERNO – ARISTÓTELES

MAQUIAVEL

Publicado em Ciência Política | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 13 – Sociologia Geral e Jurídica – 15.09.11

‘O conteúdo desta matéria não é tão importante, mas sim o fato de gerar muita reflexão’
Prof. Rudhra, 1ª aula, em 02.08.11.

Em função de um forte resfriado, contraído durante o meu retorno de NYC (10 horas de voo com o ar condicionado do avião direcionado para o meu rosto), não consegui ir na aula de hoje e tive que procurar um médico…

Em conversa com os colegas e ainda considerando que a prova desta matéria se aproxima (22.09.11 – quinta-feira), se faz necessário um estudo mais aprofundado dos conteúdos ministrados, bem como tentar ‘correr’ atrás do tempo perdido…

Nesta aula o professor, conforme dito no último encontro, apresentou 4 questões, abaixo, sobre a matéria objeto da primeira avaliação (Foucault – A verdade e as formas jurídicas – Conferências II e III) e solicitou que as respondêssemos… Estas questões serão semelhantes as que constarão da nossa prova. Na próxima aula, dia 20.09.11 – terça-feira, antes da prova, estas questões serão respondidas e algumas dúvidas pontuais serão tratadas. Última chance!!!!

1 – Explique a seguinte afirmação, relativa a análise que Foucault propõe no texto “A verdade e as formas jurídicas”: “A verdade pertence ao poder político”.

2 – Como a tragédia de Sófocles, Édipo-Rei, estabelece a antinomia entre o saber e o poder? Por que esta antinomia constitui um mito que Foucault afirma que deve ser liquidado?

3 – Explique como as novas condições do direito na monarquia exigem uma mudança da prática Judiciária da prova, para a do inquérito. Explique também como as características da prática de prova estabelecem suas condições, ou associe as características da prática de prova às suas condições.

4 – Julgue a impressão de que o inquérito estabelece critérios neutros/imparciais na orientação da decisão Judiciária, uma vez que busca basear-se no que aconteceu. Explique porque esta impressão pode ser enganosa, ou então, justifique porque ela é verdadeira.

Os colegas me informaram que pouquíssimos alunos conseguiram responder estas questões em sala… indício de que o conteúdo está ‘pesado/complexo’…

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 12 – Instituições Jurídicas – 14.09.11

Hoje foi o dia da apresentação do nosso grupo, onde discorremos sobre a AGU – Advocacia Geral da União.

—Art. 131 da Constituição Federal: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

Em função do nosso grupo ser composto por 11 integrantes, foi solicitado ao professor, o qual concordou, que somente 6 componentes iriam fazer a apresentação. A apresentação foi tranquila e creio que o nosso grupo se saiu bem. Optei por não apresentar, em comum acordo com os demais membros, pois nas últimas semanas passei por um problema pessoal e também estive em viagem ao exterior, não tendo, portanto, tempo suficiente para me dedicar ao trabalho, o que poderia prejudicar o restante do grupo. Auxilei o grupo nas outras tarefas, como por exemplo, coordenar a revisão final dos artefatos (peças) a serem entregues ao professor.

Abaixo constam os links para o acesso ao material utilizado na nossa apresentação (slides power-point), bem como outros documentos/artefatos solicitados pelo professor e devidamente entregues nesta data.

Slides da apresentação
Resumo – Entregue em sala
Questões sobre a AGU
Texto sobre a AGU

Também fizemos uma apresentação de um vídeo de pouco mais de 14 minutos, alusivos aos 15 anos da Advocacia Geral da União, visando complementar o nosso seminário.

O professor informou, nesta aula, que disponibilizou no ‘espaço aluno’ um roteiro de estudos, onde consta um resumo de todas instituições apresentadas, bem como um questionário a ser respondido por nós, composto de 51 questões, de onde serão extraídas as questões objeto da nossa primeira avaliação. A aula de quarta-feira, dia 21.09.11 (uma aula antes da nossa prova), será dedicada exclusivamente para a resolução deste questionário e para tirar dúvidas gerais.

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 13 – Introdução ao Direito – 14.09.11

Nesta aula a professora abriu uma discussão geral e ampla sobre tudo que já foi ministrado até então, abordando um pouco de tudo. Confesso que fiquei um pouco ‘aéreo’ nesta aula, talvez em função de ter perdido algumas aulas, mas creio que o objetivo maior foi ratificar o conteúdo ministrado abordando-o de uma outra forma. I hope so!!!

Foi informado que na próxima aula, dia 19.09.11 – segunda-feira, será apresentado um resumo geral sobre as escolas da Exegese e Histórica.

Para a nossa prova, agendada para o dia 26.09.11 – segunda-feira, será cobrado o texto de Plauto Faraco, bem como as escolas do direito (Exegese e Histórica).

Foi confirmada a aula de reposição no dia 24.09.11 – sábado, às 09h40min. Última aula antes da famigerada prova!!!

Frases proferidas: ‘A codificação napoleônica engessava o direito, citando a crítica da escola História a escola da Exegese’, ‘Volksgeist, expressão utilizada por Herder e Savigny, da escola História, e quer dizer ‘Espírito do Povo‘, ‘Pelo amor de Deus, não vão me confundir Volksgeist com Volkswagen na prova, ‘A legislação e o processo legislativo estão na constituição’, ‘Foram os iluministas que exigiram essa ideia de sistema, em função do caos que a França atravessava’, Tudo que eu falo na sala de aula eu cobro na prova, ‘O juiz ao julgar deverá visar a questão social’, O povo fica três horas debaixo do chuveiro, tentando tirar os pecados do corpo, ‘O próximo está próximo’, ‘O direito repousa na liberdade’, ‘A norma em si não dá nenhuma ordem’, ‘A codificação é importante para dar segurança jurídica, a exemplo do que ocorre no Brasil’, ‘Quem pode mais, pode menos, mas quem pode menos não pode mais’, ‘Todo ordenamento é uma pirâmide jurídica, citando Kelsen’, ‘As fontes do direito são muito mais amplas’, ‘Tudo cabeça de amendoim cariado’, ‘Governa-se mal quando se governa demais’, ‘A codificação vai unir a França juridicamente e territorialmente, além de prover poder a Napoleão’, ‘O grande fundamento do código de Napoleão foi buscar a intenção do legislador’, ‘A ideia de código é romana’, ‘Olha o chiclete! vou mandar matar!’.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Vídeo Advocacia Geral da União – Instituições Jurídicas

O vídeo abaixo foi apresentado por nosso grupo, em sala de aula, no dia 14.09.11, quando do seminário sobre a Advocacia Geral da União.

Publicado em Instituições Jurídicas | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 12 – Sociologia Geral e Jurídica – 13.09.11

‘O conteúdo desta matéria não é tão importante, mas sim o fato de gerar muita reflexão’
Prof. Rudhra, 1ª aula, em 02.08.11.

Esta aula foi particularmente complicada… estava muito cansado em função da viagem e somente ‘cumpri tabela’, não consegui absorver praticamente nada do que o professor falava na frente da sala… Não tive nem como fazer anotações da aula… espero compensar esta aula com um pouco de leitura…

O ponto alto desta aula foi a intervenção da nossa nobre colega Dra. Ana Luíza, que num arroubo de sapiência, pediu a palavra e em poucos segundos resumiu todo o pensamento de Foucault de uma forma igualmente complexa e brilhante, a qual foi ovacionada pela turma!!! Fico feliz pela Ana, pelo menos uma alma será salva nesta disciplina!!! Se estivéssemos em Amsterdã poderia jurar que a nobre colega estava sob o efeito de algum alucinógeno!!! rsrsrs… brincadeira Ana… parabéns!!!

Publicado em Sociologia Jurídica | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 14 – Língua Portuguesa – 13.09.11

Infelizmente, em função da excelência em logística do Brasil e de ser uma referência quando se trata de companhias aéreas (esta já é a 5ª vez que me acontece algo parecido), não consegui chegar a tempo, hoje pela manhã, para o desenvolvimento da primeira produção textual… Consegui antecipar o meu voo NYC-BSB para segunda-feira, dia 12.09.11 e estava previsto para chegar em Brasília ainda no dia 12.09.11 às 23h… o que daria tempo, de sobra, para comparecer no dia 13.09.11, pela manhã, na outra turma da professora Sheyla, conforme sua autorização prévia…. mas, o voo saiu atrasado de NYC e quando cheguei em Guarulhos-SP o outro voo da conexão já tinha decolado… sem outras opções fui obrigado a pernoitar em SP e tomar o primeiro voo GRU-BSB, previsto para decolar as 7h20min, chegando em Brasília às 9h… mas (sempre tem um ‘mas’), mais atrasos e fui chegar em Brasília somente às 10h30min, inviabilizando o meu comparecimento no UniCEUB para fins de desenvolvimento da produção textual…

Na aula de hoje expliquei a situação para a professora e esta ficou de verificar junto a coordenação do curso a possibilidade/autorização para que eu possa realizar esta produção textual no dia 20.09.11 (terça-feira), data em que o restante da turma estará realizando a ‘reescrita’… espero contar com o bom senso da coordenação…

Bilhetes de retorno de NYC, que comprovam a minha impossibilidade de estar presente na aula do dia 12.09.11 ou ainda no dia 13.09.11, pela manhã, para o desenvolvimento da 'primeira produção textual'.

A aula de hoje se deteve em duas atividades, sendo a primeira a resolução de um exercício disponibilizado no espaço aluno que deverá ser semelhante a nossa prova, agendada para o dia 27.09.11 – terça-feira. O exercício consistiu na ‘colocação’ dos delimitadores/organizadores de uma determinada Lei, ou seja, a inserção de Art., parágrafos, alíneas, incisos, capítulos… nos seus devidos lugares, considerando a teoria já ministrada e a lógica de organização das Leis. Tratou-se dos Artigos 33 e 34 da Constituição Federal do Brasil. A segunda parte do exercício foi, dado alguns textos, determinar a tipologia textual predominante em cada um deles, sendo que o texto 1 foi a INJUNÇÃO, texto 2 a EXPOSIÇÃO, texto 3 a NARRATIVA, texto 4 a NARRATIVA, texto 5 a INJUNÇÃO/EXPOSIÇÃO e o texto 6 a INJUNÇÃO. A última parte deste exercício consistiu na identificação e transcrição, com base nos textos anteriores, de exemplos de modalização, expressando: certeza, incerteza, obrigatoriedade, faculdade, necessidade e possibilidade.

A segunda atividade desta aula – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS TEXTOS ELABORADOS PELOS ALUNOS DO UniCEUB –  se iniciou já faltando poucos minutos para o término da aula, sendo informado pela professora que caso não desse tempo (o que de fato ocorreu) de concluí-la, esta seria retomada na aula do dia 19.09.11 – segunda-feira, uma vez que é primordial para a continuidade da etapa de produção textual, pois na etapa de reescrita do texto elaborado, os alunos receberão os seus textos com estas marcações e devem entender do que se trata para fins de retificação do mesmo.

No processo de entendimento da codificação utilizada pelo UniCEUB, para a correção dos textos, a professora disponibilizou uma folha (abaixo) contendo vários textos elaborados pelos alunos e solicitou que identificássemos os erros e associássemos aos critérios.

Em função do término da aula esta atividade será retomada na segunda-feira, dia 19.09.11.

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag , , , , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 13 – Língua Portuguesa – 12.09.11

Estava em NYC…

Hoje, a minha turma estará desenvolvendo a primeira versão da produção textual (requerimento). Em conversa com a Professora Sheyla, irei desenvolver o meu texto amanhã, dia 13.09.11, pela manhã…

Uma das várias homenagens que os americanos fizeram no dia 11.09.11, em NYC, em função da passagem dos 10 anos do atentado de 11 de setembro de 2000, onde aproximadamente 3.000 pessoas morreram nos ataques terroristas... realmente muito emocionante... podem falar o que quiser, mas os americanos realmente idolatram o país deles!!

Publicado em Língua Portuguesa | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 12 – Introdução ao Direito – 12.09.11

Estava em NYC… e seguindo os conselhos da Professora Altair, resolvi, entre um compromisso e outro, fazer visitas em alguns museus da cidade… entre estes, passei muito rapidamente, no MET (The Metropolitan Museum) e dentre as várias obras interessantes disponíveis, me chamou a atenção para o quadro pintado por Jacques-Louis David (França – 1748-1825), onde o artista retrata a morte de Sócrates (469-399 a.C).

Eu, no The Metropolitan Museum, em New York, 11.09.11, ao lado do quadro do artista Jacques-Louis David, onde retrata a morte de Sócrates.

Sócrates (469-399 a.C) foi acusado pelo governo de Atenas de negar os deuses e corromper a juventude, através dos seus ensinamentos. Foi oferecido a ele duas opções, ou renunciar as suas crenças ou ser condenado a morte (através da ingestão de cicuta – veneno). Nesta obra, de 1787, o pintor David retrata Sócrates discursando, calmamente, sobre a imortalidade da sua alma, rodeado dos seus discípulos. Para maiores detalhes desta obra clique aqui.

Publicado em Introdução ao Direito | Com a tag , | 1 Comentário