Dia 12 – 48 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 06.08.14

– Hoje o período foi compreendido de pesquisa e estudo de jurisprudências, especialmente no que se refere a dano moral (ligado ao fornecimento de energia – interrupção, corte, ressarcimento de danos, demora no atendimento, serviço essencial…) e ainda no estudo e análise de alguns processos que estão em andamento na Procuradoria Jurídica.

Obs.: Ontem, dia 05.08.14 (terça-feira), não compareci ao estágio, pois fui convocado pelo serviço médico da CEB, para a realização dos exames periódicos.

Abaixo consta interessante matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, onde as minhas duas ‘tutoras’ do estágio, Dras. Janine e Maria Luisa, se reuniram com o Vice-Presidente do TJDFT para tratar do processo de conciliação nas demandas envolvendo a CEB. Este área, principalmente no que tange a recuperação de créditos, é responsável pela maioria dos processos e ações em curso na Procuradoria, sendo que eu já atuei em dois ou três casos, nestes poucos dias de estágio.

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TJDFT e CEB traçam estratégias para conciliar com clientes

por MLC — publicado em 06/08/2014 16:10

Nessa segunda-feira, 4/8, o 2ª Vice-Presidente do TJDFT, desembargador Waldir Leôncio Júnior, se reuniu com a assessoria jurídica da CEB para traçar estratégias sobre conciliação. O intuito é promover conciliações entre a empresa e seus clientes.

Participaram da reunião a juíza Luciana Yuki, coordenadora do Centro de Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB; a Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Adriana Vidal; e o supervisor do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, Alexandre Neves.

Durante a conversa, o 2º Vice-Presidente e sua equipe, juntamente com as procuradoras da CEB, Janine Ocariz Alves e Maria Luisa Nunes da Cunha, definiram como irão realizar as conciliações. A ideia é seguir o Programa Pró-Luz, que cuida dos parcelamentos de débitos já existente na CEB, nos casos que já têm processos na justiça e também nos casos em que ainda não existe ação – chamada de conciliação pré-processual.

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Professor e Plano de Aula – Ética Profissional

O professor de Direito Ética Profissional Daniel Passos

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA ÉTICA PROFISSIONAL

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Aula 01 – Ética Profissional – 06.08.14

Em função de outros compromissos não pude comparecer nesta primeira aula do semestre! Falta de ética?

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Segundo informações do nobre colega Dr. Dezan, neste primeiro encontro o professor fez a explanação do Plano de Ensino, liberando a turma posteriormente…

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#12 – Filosofia do Direito II – Karl Marx

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

12 – Karl Marx

Bem mais próximo de nossa época e da nossa realidade está Karl Marx, sua teoria, basicamente, relaciona o capital e o trabalho. A filosofia de Marx parte da análise do real sobre o ideal, aceita a teoria evolucionista de Darwin e traz de volta a dialética hegeliana, com algumas alterações que entendeu necessárias.

Marx comenta sobre algo que ele chama de materialismo histórico, sendo este a conclusão de que a estrutura social é formada por fatores econômicos e de produção. O conjunto de elementos sociais, como política, estado e religião é chamado de super-estrutura.

Para Marx o direito é visto mais como um instrumento de dominação social. Ele não chegou a escrever especificamente sobre o direito, mas é o que se pode deduzir de todos os seus textos. As leis e o direito seriam instrumento para a conservação do poder na mão das classes dominantes.

Influenciado diretamente por Hegel, Marx prevê que a dialética entre o capital e o trabalho um dia será superada e uma nova realidade totalmente distinta surgirá. Até o momento ainda vivemos a dialética capital versus trabalho, que não é eterna, pois o mundo, nas palavras de Hegel, é dialético.

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Dia 11 – 44 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 04.08.14

Atividade 01

– Concluí hoje, após um processo de pesquisa de jurisprudência e um re-estudo sobre o instituto da prescrição, a elaboração de Réplica, referente ao processo nº 2008.01.1.115061-2. Após a análise da minha ‘tutora’, Dra. Maria Luisa, que não fez nenhuma retificação, a peça foi aprovada in totum.

Atividade 02

– No final do expediente, a pedido da Procuradora, Dra. Janine, me dirigi até ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, localizado no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes (atrás da Rodoviária Interestadual / Estação Park Shopping do Metrô), visando protocolar um Recurso Inominado.

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Advogar ainda é o sonho de muitos bacharéis em Direito – ConJur – 03.08.14

“Interessante o artigo do Des. Vladimir Freitas, me fez refletir sobre a indagação que recentemente ouvi na OAB, quando da realização de um curso: ‘Você deve escolher entre o trilho ou a trilha!’, sendo o trilho simbolizando a carreira estável do serviço público (o tão sonhado cargo de Juiz Federal) e a trilha remetendo a advocacia privada (abrindo um escritório próprio!). Confesso que a ideia inicial não era essa e nunca tinha imaginado, até então, advogar por ‘conta própria’, ou através da abertura de uma ‘banca’ ou trabalhando para um escritório… entretanto, venho refletindo sobre esta possibilidade. Creio que seja uma estratégia interessante, mesmo que seja por um tempo relativamente pequeno, até porque, para que eu possa me habilitar aos concursos da magistratura se faz necessário ter 3 anos de experiência forense… Por que não adquirir este tempo advogando?! O tempo e as circunstâncias dirão!”

Por Vladimir Passos de Freitas¹

O estudante de Direito, ao chegar ao 9º período, começa a preocupar-se com o “sexto ano”, ou seja, com a sua definição profissional. A insegurança alcança a muitos e a pressão dos pais, parentes, vizinhos agrava a situação. De sobra, há o TCC e o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, levando muitos a um estresse que chega prematuramente às suas vidas.

O lado bom é que o Direito é, de todos, o curso que abre o maior leque de opções. Desde concursos para uma grande quantidade de carreiras, via de regra com bons vencimentos, até atividades paralelas, como oferta de serviços de apoio ou consultoria em administração de escritórios de advocacia.

Todavia, a grande maioria irá para a advocacia, pois, evidentemente, é o local que absorve o maior número de profissionais. E aí é preciso avaliar bem o mercado de trabalho, as áreas menos exploradas e se a opção será entrar, como empregado, em uma empresa, em um escritório, ou abrir o seu próprio espaço de trabalho com um ou mais colegas da faculdade.

No âmbito de assalariados, a Consultoria Salomon e Azzi, especialista em recrutamento de advogados, considera o momento atual bom para os jovens. Segundo levantamento feito para a cidade de São Paulo, “o cargo tem apresentado remunerações atraentes, variando de 10 mil a 27 mil reais, dependendo do porte da empresa, de acordo com pesquisa salarial realizada pela consultoria em sua base de dados”.

A pesquisa da consultoria fornece alguns dados interessantes. Um advogado júnior de uma pequena empresa está recebendo o mínimo de R$ 3.200,00. Um advogado pleno de empresa, em média R$ 6.100,00. Um advogado sênior em escritório de contencioso tributário, de R$ 8.360,00 a R$13.750,00. O gerente jurídico de uma empresa de grande porte, até R$ 27.000,00 e o diretor jurídico de R$ 32.000,00 a R$ 52.800,00.

Como se vê, são situações diferenciadas e que revelam um escalonamento que se resolve por experiência, conhecimentos jurídicos, relações pessoais e liderança. As atividades também são diversas. Um diretor jurídico não é mais um preparado jurista, mas sim, acima de tudo, um grande articulador, alguém que apara as divergências, encaminha soluções com tirocínio e que, evidentemente, tem domínio pleno do inglês.

A opção por empregar-se em um escritório de advocacia ou em uma empresa é totalmente diferente de tornar-se um profissional liberal, com escritório próprio e clientes variados. Na condição de empregado, o advogado terá uma carreira, com muita dedicação, extremamente requisitado e chances de ascensão profissional. Nem sempre será fácil, dele se exigirá muito esforço.

Mas a opção pode ser outra, abrir um escritório, ter o seu espaço particular. Aí é preciso, acima de tudo, entusiasmo, autoconfiança, otimismo. Não faltarão pessoas para dizer que não dá, que a concorrência é muito grande e que as ações judiciais não chegam ao fim.

Normalmente ninguém abre um escritório sozinho. Mas se for abrir com um — ou uma, evidentemente — colega de faculdade, é importante deixar claro em contrato quais são as responsabilidades de cada participante, como se dividirão os honorários, inclusive no caso de separação, como serão custeadas as despesas. Essas cautelas evitam futuros problemas. Atualmente, são comuns ações judiciais decorrentes de separação de sócios em escritórios de advocacia. A OAB-SP criou uma Câmara de Mediação justamente para evitar a judicialização dessas disputas.

Escolher a matéria também é essencial. Ninguém aguenta assumir todos os tipos de ações e passar as tardes correndo da 18ª Vara do Trabalho para o 3º Juizado Especial Cível, com múltiplos e diversos compromissos. Essa é uma conduta superada, importa em muito suor e pouco resultado. É preciso saber administrar as próprias atividades, conduzi-las do modo menos desgastante possível.

Achar um nicho inexplorado não é fácil, mas, dependendo do local, ainda é possível. E não basta ser especialista, é preciso que todos saibam que se é um grande especialista, ou seja, marketing. Não só pelo contato pessoal, como por um site bem desenhado por profissional competente e não por um sobrinho que estuda Desenho Industrial e se dispõe a fazer por R$ 300,00 algo que em nada ajuda.

A propósito de especialização, existem atividades novas que a complexidade da vida moderna vai criando. Por exemplo, advogar em processos disciplinares junto à OAB, ou seja, defender colegas. Pode ser uma via interessante e rendosa. Tal atuação, evidentemente, só é possível nos estados mais populosos, exige conhecimentos específicos que mesmo professores de Direito Administrativo podem não ter. Além, evidentemente, de saber como os julgadores pensam e votam.

Quanto aos honorários, é assunto que exige habilidade. Nem se superestimar, afugentando o cliente, nem se subestimar, porque daí não será reconhecido. Atualmente a maior parte das causas tem os honorários estabelecidos no êxito. Poucas pessoas estão dispostas a adiantar quantias consideráveis sem ter previsibilidade do fim da demanda. Mesmo ganhando, sabem todos que pode demorar muitos anos.

No contato com os clientes, o advogado inteligente não perderá tempo reclamando da Justiça. Ao cliente não interessa saber se aqui ou ali funciona mal, interessa ganhar. Então, é preciso que a mensagem seja otimista, algo como “mesmo que funcione mal, eu sei o caminho para que haja bons resultados”.

O serviço do advogado não termina com a extinção do processo. O profissional habilidoso manterá o relacionamento, de tempos em tempos fará contato com o cliente para ver se precisa de algo. Mais difícil do que ter um cliente é manter o cliente.

No mais, a receita do sucesso, apesar das mudanças da sociedade, continua sendo a mesma: estudo, dedicação e relacionamento. O sucesso virá naturalmente.

¹ Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da “International Association for Courts Administration – IACA”, com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.

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#11 – Filosofia do Direito II – Escola histórica e outras correntes

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

11 – Escola histórica e outras correntes

Para os adeptos da escola histórica o direito é uma produção cultural e social que se firma em cada época da história, é a ideia alemã de Volksgeist, espírito do povo.

Outra escola que merece destaque é a escola da exegese, que surgiu logo após a elaboração do código de Napoleão e se caracterizou pelas técnicas de interpretação normativa, a chamada hermenêutica. Por este meio cabe ao jurista interpretar os códigos, para deles extrair seus princípios gerais.

A escola dos Pandectistas ou Pandectas era formada por juristas que pesquisaram a fundo o direito romano e seus institutos. Essa escola promoveu um resgate do direito romano, com o propósito da positivação jurídica, além de buscar inspiração para a conceituação de institutos jurídicos e para a formação da pesquisa doutrinária.

Outros pensadores

Georg Wilhelm Friedrich Hegel, ou mais comumente chamado apenas de Hegel, foi um dos mais importantes filósofos contemporâneos (1770 – 1831). Hegel veio após Kant e foi testemunha da transição do pensamento natural para o pensamento baseado somente no direito positivo. Ao contrário de todos os seus antecessores, foi o primeiro a perceber que não há realidades nem conceitos que sejam eternos. Hegel criou a teoria da dialética, palavra que deriva de dial ou dois. O filósofo dizia que a dialética é o conflito entre dois interesses ou realidades, conflito que forma uma tese e uma antítese, e como resultado final temos uma nova realidade totalmente diferente das anteriores, ocorrendo assim a sua superação ou síntese, daí todo o raciocínio dialético ser formado nesses três passos: tese, antítese e síntese.

Esta superação irá gerar outra contradição entre dois interesses, que resultará em uma nova superação. A dialética é uma ferramenta filosófica para entender o mundo, pois o mundo em si é dialético.

Podemos facilmente observar a dialética em nossa história. Em primeiro lugar havia a escravidão, a relação entre senhor e escravo. Depois o feudalismo, a relação entre o servo e o senhor feudal, evoluindo para o capitalismo, sendo a relação entre o capital e o trabalho.

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Dia 10 – 40 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 01.08.14

Hoje foi dia de trabalho externo!

Acompanhado das também estagiárias de direito, Jéssyca e Luana, realizamos uma série de serviços externos, entre estes: carga de processos, cópias de autos, pagamento de custas e algumas ações, protocalização de petições, devolução de processos, verificação de fases…

Apesar da aparente singeleza destas ações, serviu para que eu pudesse aprender um pouco mais como funciona e move a ‘paquidérmica máquina do judiciário’, bem como a importância da realização destes tipos de serviço (e dos estagiários também!).

Palácio da Justiça - Praça Municipal - Brasília - DF

Inicialmente me dirigi até o Prédio do Tribunal de Justiça (localizado em frente ao Palácio do Buriti e ao lado da Câmara dos Deputados), onde fiz alguns pagamentos judicias. Trataram-se de algumas ações que a CEB perdeu e, portanto, teve que efetuar o pagamento em juízo, e ainda o pagamento de custas de perícias, honorários e preparo. O procedimento é simples, basta, como todo mortal, se dirigir até a agência correspondente (neste caso fui na CEF – no Tribunal e demais Fóruns há agências de vários bancos), entrar na fila (aguardar muito tempo) e apresentar ao caixa os boletos e os respectivos cheques administrativos… Após o pagamento, anexar uma via na petição original e outra na cópia. Posteriormente deve-se dirigir ao chamado protocolo integrado (a maioria dos fóruns também possui esta estrutura, que facilita sobremaneira o serviço, pois pode-se protocolar petições de várias varas em um mesmo lugar) e efetuar a protocalização das petições e respectivos comprovantes de pagamento. Pronto! Primeira missão cumprida!

Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto – Fórum Verde – SAM – Brasília - DF

Posteriormente nos dirigimos até o chamado ‘Fórum Verde’ (tem este nome, pois foi construído seguindo os padrões ambientais de construção). Fica localizado atrás do Palácio do Buriti, ao lado do Estádio Mané Garrincha e da Procuradoria do Distrito Federal. Neste prédio há várias varas da Fazenda Pública e ainda a Ambiental. Com a ajuda da Géssica, fiz uma verdadeira peregrinação nos cartórios de inúmeras varas, onde fizemos carga de processos, devolvemos alguns, fizemos carga somente para cópia, fomos até a xerox que funciona no térreo e providenciamos cópias de parte de alguns processos…

Pontos relevantes e algumas curiosidades:

1 – Me chamou a atenção o uso exagerado do pronome ‘Doutor’, acho que no judiciário todo mundo é ‘Doutor’, até estagiários! Praticamente todos com quem eu falei me chamaram de doutor (pois não Dr!, Bom dia Dr! Qual processo Dr! Bom final de semana Dr!). É estranho e ao mesmo tempo dá um certo aspecto formal e respeitoso, mesmo 100% não tendo o título de doutorado. (na minha terra, Jataí, tem um ditado que diz: ‘doutor é só aquele que mexe com dor!’).

2 – Cada Vara possui um cartório (local onde circulam os inúmeros processos) e vários funcionários. E cada uma destas Varas tem um Juiz Titular e um Substituto responsável pela condução das ações/processos;

3 – Percebi a importância e a necessidade da carteirinha da OAB (mesmo a de estagiários), realmente o advogado, aparentemente, é muito respeitado no meio do judiciário. Até a passagem pelo RX e detectores de metais é dispensada para os ‘Doutores’;

4 – Apesar da informatização do judiciário, me espantou muito a quantidade de processos em cada cartório, e ainda o controle, via sistema, de todos os atos processuais (até para se localizar onde se encontra cada processo, entre as inúmeras pilhas, é feita via sistema);

5 – Em cada Vara, pelo menos no Fórum Verde, há uma entrada privativa para o Juiz titular e as audiências com os advogados são franqueadas;

6 – Perguntei a um funcionário de uma das varas sobre a rotatividade dos funcionários (já pensando na possibilidade de ser convocado para os cargos de Analista e de Técnico) e este me informou que é muito grande e há uma carência de mais de 30% de funcionários no âmbito do TJDFT. Há ainda muita insatisfação quanto a remuneração (está programada uma greve geral para a melhoria salarial para o próximo dia 06/08/14);

7 – Achei o ambiente de trabalho satisfatório, mesmo para os técnicos que trabalham nos balcões dos cartórios;

8 – Cada um dos cartórios dos quais passei estavam sempre cheios, sendo a maioria de estagiários (de vários escritórios de advocacia, MP e Defensoria), mas também havia muitos advogados;

9 – Pretendo acompanhar este tipo de serviço mais um ou dois dias, objetivando conhecer um pouco mais dos meandros da Justiça.

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Professor e Plano de Aula – Direito Civil – Sucessões

O professor de Direito Civil – Sucessões será Luciano Alves

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL – SUCESSÕES

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Professora e Plano de Aula – Direito Processual Penal II

A professora de Direito Processual Penal II será Camilla Gomes

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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Concurso para Polícia Civil de Santa Catarina deve reservar vagas para deficientes – junho/2014

“Fico me perguntando o que leva uma instituição como a Polícia Civil de Santa Catarina (e várias outras), mesmo após toda a discussão e desfecho dos últimos concursos, até mesmo os da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal; em insistir no erro de não incluir, em seus editais, a reserva de vagas para deficientes? Será que imaginam que Santa Catarina não faz parte do Brasil e por isso não deve seguir um comando da Constituição Federal? Se acham acima de todos e devem seguir ordenamento próprio? Se equiparam as Forças Armadas e pretendem enviar missões de Paz para o Haiti ou Iraque? Consideram as suas atribuições muito específicas ao ponto de não permitir este acesso? Má fé? Falta de vontade? Ingenuidade? Enfim, ao poucos e com a intervenção dos órgãos de controle/fiscalização e do Judiciário, aqueles que se julgam acima da Lei Maior vão se curvando aos ditames previstos e determinados pelos Constituintes Originários, que vinculam tudo e a todos, até mesmo os nobres gestores da Polícia Civil de Santa Catarina.”

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Concurso para Polícia Civil deve reservar vagas para deficientes

23/06/2014

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que sejam reservadas vagas aos candidatos portadores de deficiência nos concursos abertos para Delegado de Polícia Substituto e Agente de Polícia Civil. A ação requer que os editais sejam retificados para prever, ainda, a isenção do pagamento da taxa de inscrição para as pessoas hipossuficientes, ou seja, que não tenham condições financeiras de fazer o pagamento.

A ação foi ajuizada após a 30ª Promotoria de Justiça da Capital constatar que os Editais de Concurso Público n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 e 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 estão ilegais, já que não preveem vagas destinadas às pessoas com deficiência e hipóteses de isenção de pagamento.

De acordo com o texto da ação, não incluir vagas para pessoas com deficiência viola a cláusula pétrea da igualdade da Constituição Federal e não prever isenção para candidatos hipossuficientes fere o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas e o princípio da isonomia.

O Promotor de Justiça Daniel Paladino explica que existem deficiências que são incompatíveis com o exercício de algumas funções atribuídas aos Delegados de Polícia e Agentes de Polícia Civil. “No entanto, essa incompatibilidade deverá ser analisada de forma objetiva, durante os exames competentes ou no curso do estágio probatório, não podendo a Administração restringir a participação de todos e quaisquer candidatos portadores de deficiência”, completa o Promotor de Justiça.

Para tentar solucionar o caso, a Promotoria de Justiça expediu uma recomendação à Secretaria de Estado da Segurança Pública em 5 de junho de 2014 para que os editais 001 e 002 de 2014 fossem retificados, o que não foi aceito.

Confira, abaixo, os pedidos liminares da ação civil pública, quanto aos editais 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 e 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014:

  1. Retificar os editais para reservar aos candidatos com deficiência, no mínimo, quatro vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto e 17 vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil;
  2. Acrescentar nos editais as hipóteses de isenção para candidatos comprovadamente pobres;
  3. Prorrogar o prazo de inscrição por 20 dias;
  4. Caso a decisão liminar seja tomada após o término do prazo para as inscrições dos concursos (26/06/2014), a ação requer a suspensão dos certames até que sejam feitas as adequações;
  5. Se a sentença for proferida posteriormente à realização da primeira fase, requer-se a anulação do concurso até a publicação do edital dentro das normas.

A ação foi protocolada em 18 de junho de 2014 e tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Autos n. 0901645-35.2014.8.24.0023).

Saiba mais:

Decreto Federal nº 3.298/1999

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

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Liminar garante vagas a deficientes em concurso para Polícia Civil

25/06/2014

A terceira Vara da Fazenda Pública da Capital atendeu ao pedido de liminar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para que fossem reservadas vagas a candidatos portadores de deficiência nos concursos abertos para Delegado de Polícia Substituto e Agente de Polícia Civil pela Secretaria de Segurança Pública do Estado (n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014 e 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014).

Apesar de o Juiz Hélio do Valle Pereira ter garantido a reserva das vagas, decidiu manter os editais do concurso porque julga necessário ouvir a Secretaria de Segurança Pública previamente. Então, as vagas estão reservadas no percentual correspondente àquelas que poderiam ser ocupadas por portadores de necessidades especiais, mas não há alteração na realização das provas em relação ao que os editais previam.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPSC, havia também o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição por pessoas sem condições financeiras para arcar com estes custos. Em virtude do questionamento da inconstitucionalidade da lei utilizada pelo MPSC, o Juiz não verificou a imposição legal da necessidade de isenção.

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17/07/2014

Edital do concurso público para Polícia Civil deverá ser retificado pelo Estado

A Justiça atendeu parcialmente ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou que os editais para os concursos de Delegado de Polícia Substituto e Agente de Polícia Civil sejam retificados e constem o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabelece que sejam reservadas quatro vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto e 17 vagas para Agente da Polícia Civil.

Uma decisão liminar já havia determinado a reserva de vagas, porém não delimitou o número exato de vagas que ficarão à disposição dos portadores de necessidades especiais. Diante disso, a 30ª Promotoria de Justiça da Capital recorreu ao Tribunal de Justiça para que fosse quantificado o número mínimo de vagas e que fosse prorrogado o período de inscrição.

Ao julgar o recurso, o Desembargador Luiz Zanelato atendeu ao pedido de reserva de vagas, conforme estabelece o artigo 37, VIII, da Constituição Federal. Porém, decidiu não prorrogar o período de inscrições, pois considerou que “os editais publicados não obstam o direito de inscrição nos concursos públicos em menção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Apenas, apresentam-se passíveis de reparo no ponto que deixou de dispor sobre a reserva de vagas a serem disputadas por portadores de necessidades especiais¿, afirma o Desembargador Luiz Zanelato no julgamento no recurso.

Não cabe mais recurso da decisão liminar. O mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPSC ainda será apreciado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

(Agravo de Instrumento n. 2014.044431-5; ACP 0901645-35.2014.8.24.0023)

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#10 – Filosofia do Direito II – Positivismo jurídico

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

10 – Positivismo jurídico

O positivismo jurídico por sua vez entende ser direito apenas aquilo que é dito pelo Estado, não existindo senso comum como uma verdade universal, e que os conceitos de justiça não são igualmente universais.

O positivismo ou juspositivismo teve seu início com John Austin, mas foi levado ao extremo por Hans Kelsen e sua teoria pura do direito, afirmando que é o Estado a única fonte da norma jurídica. Na teoria pura, Kelsen rejeita qualquer tipo de concepção jusnaturalista e centraliza a sua preocupação no estudo do direito positivo, livre de influências externas, provenientes de outras ciências como sociologia, política e antropologia, daí o nome: teoria pura do direito.

Ao contrário do jusnaturalismo, o juspositivismo é basicamente empírico, pois busca com as experiências reais, a fonte do conhecimento. A principal crítica do positivismo ao jusnaturalismo foi a seguinte: se o direito é natural, fruto de conceitos universais e imutáveis, como explicar a aceitação popular e estatal da escravidão e da morte em períodos diversos na história? Lembremos que a escravidão era plenamente aceita no Egito antigo, na Grécia antiga, no Império romano e até mesmo, por certo período, no Brasil.

É bem verdade que uma das razões da transição do pensamento jusnaturalista para o juspositivista se deu exatamente após a tomada de poder da burguesia frente ao absolutismo.

Primeiro se desenvolveu-se o pensamento de que o direito era universal pelo uso da razão, sem a intervenção divina, contudo, a burguesia tratou de assegurar estes direitos conquistados, e o fez por meio da positivação.

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Dia 9 – 36 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 31.07.14

– A peça que eu elaborei ontem e submeti a análise da minha ‘tutora’, foi aprovada com méritos, sem nenhuma retificação.

Atividade 01

– Análise do processo nº 2008.01.1.115061-2, visando a elaboração de réplica aos argumentos da Defensoria Pública do Distrito Federal, que está atuando como patrono do requerido;

– Trata-se de uma ação de cobrança movida pela CEB em face de um cidadão que colidiu o seu veículo, em 01/05/2006, contra um poste da rede de distribuição de energia, o que importou em um gasto para o reparo de aproximadamente R$2.400,00. A ação foi distribuída em 05/09/2008, portanto 2 anos, 4 meses e 8 dias após o fato;

– Na exordial a CEB anexou o Boletim de Ocorrência do acidente, bem como a comprovação dos gastos com o reparo da rede (além de outros documentos exigidos: preparo, procuração e estatuto). Solicitou:

1 – Citação e intimação do requerido pela via postal, com aviso de recebimento, para, nos termos do procedimento sumário, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2 – Julgar procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor do reparo;

3 – Condenar o réu nas custas processuais e honorárias advocatícios.

4 – O juiz determinou, em 23/09/2008, a citação e designação de audiência;

– Foi designada audiência de conciliação para o dia 26/11/08;

– A primeira tentativa de citação, via AR, se mostrou infrutífera (o endereço utilizado foi obtido junto ao cadastro da CEB), em 05/11/2008;

– A CEB solicitou ao juízo, em 25/11/2008, que a Receita Federal fosse oficiada, objetivando obter o endereço do réu, constante das últimas três declarações de imposto de renda, bem como, a redesignação da audiência;

– O magistrado concedeu um prazo de mais 30 dias para que a CEB providenciasse a atualização do endereço do réu;

– Em 14/06/2010 a CEB reiterou o pedido para que a Receita fosse oficiada, visando obter o endereço atualizado do réu;

– Em 05/10/2010 o juiz deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à Receita do Brasil;

– Em 05/08/2011 a Receita do Brasil informou o endereço atualizado do réu e o juiz encaminhou esta informação à CEB, para fins de conhecimento e adoção de providências cabíveis;

– Em 01/09/2011 a CEB solicitou o acesso, via BACEN JUD, do cadastro do réu, visando obter o endereço atualizado;

– Em 08/02/2012 o juiz autorizou a quebra do sigilo bancário para a localização do endereço, bem como dilatou o prazo em mais 30 dias para que a CEB aponte o endereço correto do réu;

– A CEB, em 06/03/2012, solicitou que o réu fosse citado em dois endereços, de forma sucessiva;

– O magistrado determinou a citação, pelo rito ordinário, dos endereços informados;

– Em 19/11/2012 o juízo informou à CEB o não cumprimento das citações nos endereços informados e deu prazo de 5 dias para demais providências, sob pena arquivamento;

– Em 22/11/2012 a CEB peticionou, solicitando oficiar diversos órgãos (Banco Central, Companhias Telefônicas e DETRAN), objetivando a obtenção do endereço do réu;

– Esse processo de tentativa de localização do endereço correto e a solicitação de citação do réu (tanto por AR quanto por Oficial de Justiça) ocorreu diversas vezes ao longo desta ação e consta documentação comprobatória nos autos (o que afasta a chamada desídia do autor da ação);

– Em uma das incursões do oficial de justiça, na tentativa de citar o réu, em 05/05/2014, foi informado pela moradora do local (ex cunhada) que o mesmo não residia mais naquele endereço, mas informou o novo endereço;

– Com este novo endereço, finalmente, o réu foi citado e intimado, com sucesso, em 12/05/2014, ou seja, 5 anos, 8 meses e 10 dias da data da distribuição da ação (ocorrida em 05/09/200);

– O réu solicitou a sua defesa junto a Defensoria Pública do Distrito Federal, em 13/06/2014, que em 10/07/2014 peticionou apresentando a contestação, alegando a prescrição de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC;

– O juiz determinou, num prazo de 10 dias, a partir do dia 30/07/2014, a manifestação, em réplica, dos argumentos trazidos pelo réu, através da Defensoria Pública do Distrito Federal;

– Com base neste histórico e na petição da Defensoria, tenho que elaborar esta réplica, atacando principalmente o instituto da prescrição, apontando os motivos pelos quais esta ação ainda não prescreveu. Tenho um prazo até segunda (04/08/2014) para devolver este processo e a respectiva peça, para fins de aprovação.

– Assuntos abordados:

– Instituto da prescrição;

– Rito sumário e ordinário;

– Ação de cobrança.

– Legislação aplicável ao caso:

– Art. 275, CPC;

– Art. 927 c/c art. 186 do CC;

– Art. 206, §3º, V, do CC.

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#9 – Filosofia do Direito II – Jusnaturalismo x Juspositivismo

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

9 – Jusnaturalismo x Juspositivismo

A ideia de direito natural é a forma mais antiga de compreender o fenômeno jurídico. A corrente filosófica que adota tal postura é conhecida como jusnaturalismo.

Desde os povos mais antigos adota-se o conceito de um direito atemporal e geral. Nas civilizações mais antigas essa origem era divina. O conceito de justiça estaria além de nossa realidade, em uma espécie de plano superior.

Focando mais para a história ocidental, lembramos que desde a Grécia antiga esse pensamento vigora, por exemplo, citando mais uma vez o pensamento platônico o conceito de justiça e lei de modo geral, reside no mundo das ideias.

Na idade média, com a forte influência da igreja, o direito tinha origem em Deus, os conceitos de justiça, bondade entre outros, era de atribuição divina, assim como o poder do rei que, por consequência, agia com autorização de Deus.

O segundo passo dado no jusnaturalismo foi exatamente a fuga da relação entre os conceitos universais atrelados a Deus. Afirmavam os filósofos desta época que o direito natural estaria internalizado no próprio indivíduo, independentemente de tempo e espaço, sendo o uso da razão a ferramenta utilizada para revelar o direito natural.

O maior expoente desta corrente foi Immanuel Kant, que em sua postura anti-absolutista, desenvolveu a sua tese baseada no que ele batizou de imperativos categóricos.

Imperativos categóricos são verdades universais, sem origem divina, decorrendo sim do uso da razão, daquilo que é inato em todo ser humano. É toda máxima que puder ser universalizada. Com esta teoria Kant critica o absolutismo e a origem divina do poder do rei, defende a propriedade privada, como sendo um direito natural, partindo do pressuposto de que se todo indivíduo raciocinar sobre o tema chegará a mesma conclusão, a de que a propriedade privada é justa.

Kant separou o objeto do sujeito, ao afirmar que a razão está no sujeito e não no objeto. Não vemos o objeto em si, o que vemos são impressões pessoais sobre o objeto, pelo uso da nossa razão. Kant não foi propriamente um filósofo do direito e sim um filósofo da ciência em geral, mas deixou contribuição importantíssima para a filosofia do direito.

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Dia 8 – 32 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 30.07.14

Concluí, com o auxílio da Dra. Maria Luisa e ainda utilizando a argumentação contida nos autos do processo, da lavra do Dr. Juvenal, o recurso abaixo (contrarrazões). Este será submetido ao crivo da advogada ‘tutora’ que poderá ainda retificá-lo antes da efetiva protocalização junto ao juízo.

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Dia 7 – 28 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 29.07.14

O dia de hoje se resumiu, basicamente, em questões internas junto a área de Recursos Humanos da empresa e ao CIEE, para fins de formalização do estágio e ainda na pesquisa de jurisprudências sobre dano moral/indenização/serviços públicos, visando obter subsídios para a elaboração das contrarrazões referente ao processo nº 2014.01.1.011488-4.

Pretendo concluir esta peça até amanhã, para que a minha ‘tutora’ possa analisar/aprovar e no dia 31.08 (último prazo) seja protocolada junto ao 1º JEFPDF.

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#8 – Filosofia do Direito II – O renascimento e a idade moderna

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

8 – O renascimento e a idade moderna

Com a chegada deste período, após o êxodo feudal, começa o novo despertar da ciência, uma verdadeira revolução. Tudo que foi pregado e imposto na idade média, passou a ser objeto de questionamento.

Com o surgimento do comércio mais efetivo nasceu também uma nova classe social, a burguesia. Formada por comerciantes e produtores de bens, a burguesia apoiava o avanço científico e tecnológico, que por séculos foi combatido. Nesta fase os reis ainda não tinham o controle absoluto das suas terras. Os burgueses precisavam da proteção de um Estado forte, para que pudessem expandir as suas atividades mercantis, sendo assim passaram a apoiar a nobreza dando ao rei poderes absolutos, daí o nome do período, absolutismo.

Três filósofos foram o alicerce do absolutismo: Jean Bodin, Maquiavel e Thomas Hobbes. Eram grandes defensores da figura do rei, divinamente intocável e imponente, defendiam sua existência afirmando a necessidade deste controle para a sobrevivência dos homens.

Jean Bodin se ateve a questões relacionadas a ciências sociais, principalmente a soberania dos estados. Para ele o termo soberania poderia ser reduzido ao poder de fazer leis. E a forma mais perfeita deste cenário, é o absolutismo.

Frase clássica de Maquiavel: Os fins justificam os meios. Com este pensamento queria dizer que para serem atendidas as finalidades do Estado, ao rei seriam permitidos certos abusos e privilégios.

Hobbes afirmava que o homem em seu estado natural é fraco e por si só não consegue sobreviver, precisa ele do Estado para que o proteja. Em sua visão o homem é livre por natureza, mas se agrupa com outros, cedendo um pouco da sua liberdade em troca da proteção do Estado, seja militar ou jurídica.

No absolutismo o poder do rei vinha também de Deus, era famosa a frase, o rei não erra, o rei não pode errar, do inglês, the king can’t do no wrong. Este conceito foi importante para a configuração dos Estados. No começo foi útil também aos burgueses, que tinham a intenção de expandir mercados e produzir riquezas, fato que no feudalismo não seria possível. O certo é que o absolutismo já não era mais interessante para os burgueses, pois o Estado era intocável. Contra o rei nada poderia ser feito para frear os seus abusos e desmandos.

Para combater esta postura os filósofos burgueses criaram a teoria contratualista, como forma de justificar a criação de Estados fortes, bem delimitados e mais previsíveis, pois a sua intenção era enfraquecer o poder divino do rei.

Os maiores expoentes deste período foram John Locke e Jean-Jacques Rousseau. E cada um a sua maneira buscou justificar a formação de um Estado capaz de garantir segurança jurídica.

Locke utilizava a linha de pensamento de Hobbes, mas contestava as premissas dessa visão. Utilizando também a ideia de homem natural, ele comunga do contrato social, mas ao contrário de Hobbes, Locke prega que a vontade do monarca não é absoluta, que este ocupa tal posto por vontade popular, sendo dever do rei agir em prol dos interesses do povo.

Rousseau expressa o seu pensamento em uma das suas grandes obras, O contrato social, por ele, os homens, em comum acordo assinam um pacto para viver em sociedade e ao rei não cabe destruir direitos e agir de modo soberano, já que o seu poder nasce da vontade popular, advinda do contrato.

Outro grande pensador da época foi Montesquieu. O primeiro pensador a tratar da tríplice divisão dos poderes em executivo, legislativo e judiciário. Sistema esse também conhecido como freios e contra-pesos. Teoria esta ainda aplicada em nossa realidade. Por esse sistema o poder é distribuído para enfraquecer o rei. Anteriormente o rei exercia as três atividades estatais, legislava, administrava e julgava. Com este sistema de divisão dos poderes, além de tirar das mãos de um só o poder, permite o controle interno entre os poderes.

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Dia 6 – 24 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 28.07.14

Atividade 01

– Análise do processo n. 2012.01.1.156339-3 e elaboração de petição, solicitando a citação de outro sócio do executado. Este procedimento foi necessário, pois em que pese o juiz ter determinado a citação do réu, para o pagamento do montante devido, este não foi encontrado em vários endereços, bem como não foi localizado nenhum veículo de sua propriedade;

– A ação trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida), no qual o réu firmou com a CEB, entretanto não honrou com os pagamentos pactuados, ensejando no vencimento antecipado das parcelas, bem como multa de 2% e a incidência de juros e correção monetária. O valor total devido está na ordem de R$14.000,00;

– Na exordial a CEB fez 4 pedidos ao juiz:

1 – Fixação de honorários advocatícios (art. 652-A, CPC);

2 – A citação, por precatória, para que fosse pago o total vencido, no prazo de 3 dias;

3 – Em caso do não pagamento que fosse realizado o bloqueio e penhora de bens via BACENJUD (art. 655-A, CPC);

4 – Condenação na custas processuais.

– O juiz acatou os pedidos e determinou a citação para o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Estipulou honorários de 10%, salvo embargos (se fosse pago em 3 dias seria dado um desconto de 50% nestes honorários). O juiz fez referência ainda ao art. 745-A do CPC que indica que, em 15 dias, o réu pode apresentar embargos à execução ou propor parcelamento da dívida em até 6 vezes, após o depósito de 30% do valor do débito, corrigido monetariamente e com juros de 1% a.m., acrescidos de custas e honorários advocatícios;

– Quando da citação o oficial não encontrou os executados. A vizinha informou que não reside mais ninguém no endereço da citação;

– Foi feita uma pesquisa se os réus tinham veículos, mas não foi encontrado nada no nome deles;

– A CEB solicitou ainda a citação de outros sócios e ainda em mais dois ou três endereços, inclusive um em Santa Catarina, sem sucesso;

– Após pesquisa foi localizado outra sociedade com o mesmo CNPJ da executada, entretanto com outros sócios. Com base nesta pesquisa foi elaborada a petição com solicitação de citação destes sócios, para fins de responsabilizá-los pela dívida, pois houve sucessão empresarial sem a devida quitação dos débitos anteriores.

– Assuntos abordados:

– Execução de Título Extrajudicial (TCD);

– Estratégias para o recebimento de créditos;

– Cumprimento de sentença.

– Legislação aplicável ao caso:

– Arts. 585, II c/c art. 646 e seguintes do CPC;

– Art. 126 da Resolução 414 da ANEEL;

– Arts. 652-A, 655-A, 738 e 745-A do CPC;

– Lei nº 11.382/06.

Atividade 02

– Análise do processo n. 2014.01.1.011488-4, visando a elaboração de Contrarrazões para, em grau de recurso, ser julgado em uma da Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O prazo para a conclusão deste recurso é até o dia 31.07.14.

– Trata-se de uma ação movida por cliente da CEB, no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde solicita a condenação da CEB para ligar a sua unidade consumidora e ainda pede danos morais no valor de R$10.000,00. Quando da conciliação não houve acordo, foram juntados os argumentos da CEB e o juiz indeferiu todos os pedidos da cliente, inclusive os danos morais (Já quando da conciliação a CEB já tinha providenciado a ligação da cliente);

– A cliente, por meio do seu advogado, apresentou apelação da decisão do magistrado e foi aberto prazo para a CEB contrarrazoar e assim, o imbróglio ser decidido, a nível de recurso, em uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

– A minha missão é elaborar a minuta desta contrarrazões até o dia 31.07.14.

– Assuntos abordados:

– Direito do Consumidor;

– Contratos de Consumo;

– Fornecimento de energia;

– Juizados Especiais da Fazenda Pública;

– Contrarrazões para Turmas Recursais.

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#7 – Filosofia do Direito II – Santo Agostinho

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

7 – Santo Agostinho

Santo Agostinho foi não só para a Igreja, mas também para a filosofia em si, um grande expoente tamanha era a sua sabedoria.

O resgate da filosofia de Platão e Aristóteles muito se deveu a ele, que os interpretou aos olhos da doutrina católica.

Fato curioso foi que até Santo Agostinho todo o pensamento e leitura dos sábios eram pronunciados em voz alta, talvez por influência dos romanos, pois eram grandes formalistas. Como não dispunham da facilidade de obter papel e tinta, utilizavam muito das cerimônias públicas para darem notoriedade aos negócios feitos.

Certa vez, ao andar nos corredores do mosteiro com o livro aberto nas mãos, lhe foi perguntado o que fazia, e a resposta de Santo Agostinho, nos dias de hoje parece ser a mais simples possível, ‘eu estou lendo’. Esta quebra de costume mostra o grau de abstração de Santo Agostinho e de sua consciência individual.

Como filósofo da igreja católica, pertenceu a época patrística e acreditava que tudo surgiu em Deus e por ele foi criado, e principalmente, em razão do nosso foco de estudo, as noções de justiça e bondade, incluindo por consequência todas as leis. Isso seria um desdobramento das noções de justiça e bondade de origens divina. Este é o caráter divino do direito natural, a ideia de que as leis e o direito em si são criações de Deus para os homens. E como tudo que é divino, é certo e inquestionável.

Santo Agostinho se baseou nas ideias de Platão, e em seu mundo das ideias para sustentar tal tese, explica Santo Agostinho que Platão, por inspiração divina, conceituou o mundo das ideias e que só tempos depois, com o surgimento da religião cristã foi possível dar o verdadeiro sentido que Platão apenas vislumbrou, mesmo porque ele viveu séculos antes de Cristo.

O uso do mundo das ideias de Platão pode ser encontrado no livro De Civitate Dei, na tradução literal, A cidade de Deus. Nele Santo Agostinho aponta a sociedade perfeita, justa, fraterna e regida por leis naturais perfeitas. Esta seria a cidade de Deus.

Após o desligamento do homem com Deus, surge a cidade terrena, sendo na terra o correspondente a cidade de Deus, mas sendo terrena estaria repleta de falhas, injustiças e caos. Momento em que ganha importância o papel do Estado, sendo o ente protetor e regulador da vida em sociedade. As leis na cidade terrena são apenas resquícios de lembranças que naturalmente todos nós temos dos tempos da cidade de Deus e ainda que a conclusão natural seria a volta deste modelo divino, substituindo, paulatinamente o modelo terreno.

São Tomás de Aquino

Outro importante filósofo da igreja, como não poderia deixar de ser, adota o conceito de direito natural, de procedência divina, pois para o pensamento medieval tudo vinha de Deus. O pensamento desta época é circular.

O pensamento medieval partia de um ponto e ao final voltava ao mesmo ponto, formando um círculo. Exemplo seria o raciocínio: Deus é bom para os homens. Deus fez a leis para os homens. Por que Deus fez as leis para os homens? Porque Deus é bom! Esta é a típica forma de pensar medieval, pois é fundada em dogmas.

São Tomás de Aquino trabalhou os conceitos de razão e divindade por influência de Aristóteles, mas como filósofo medieval e parte integrante do clero, ao comparar as leis analisando pela razão e pelos critérios divinos, havendo atrito deveria prevalecer o caráter divino, pois se é divino não pode estar errado.

Patrística é o nome dado à filosofia cristã dos primeiros sete séculos, elaborada pelos Padres ou Pais da Igreja, os primeiros teóricos —- daí “Patrística” —- e consiste na elaboração doutrinal das verdades de fé do Cristianismo e na sua defesa contra os ataques dos “pagãos” e contra as heresias.

Foram os pais da Igreja responsáveis por confirmar e defender a fé, a liturgia, a disciplina, criar os costumes e decidir os rumos da Igreja, ao longo dos sete primeiros séculos do Cristianismo. É a Patrística, basicamente, a filosofia responsável pela elucidação progressiva dos dogmas cristãos e pelo que se chama hoje de Tradição Católica.

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Professora e Plano de Aula – Direito da Criança e do Adolescente

A professora de Direito da Criança e do Adolescente será Selma Souza

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Professor e Plano de Aula – Direito Civil – Família

O professor de Direito Civil – Família será Ieudo Ventura

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL – FAMÍLIA

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Professora e Plano de Aula – Filosofia do Direito

A professora de Filosofia do Direito será Aléssia Chevitarese

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA FILOSOFIA DO DIREITO

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Orientadora de Monografia II – Profª Dra. Luciana Musse

Após a efetivação da matrícula na disciplina de Monografia II, último passo antes da defesa do trabalho final perante a banca, e ainda considerando alguns contatos com a Professora Dra. Luciana Musse, efetivei o meu vínculo enquanto acadêmico, para fins de desenvolvimento e conclusão da pesquisa/trabalho final.

Abaixo constam algumas informações da minha orientadora e ainda o Plano de Ensino da matéria.

Currículo Lattes

PLANO DE ENSINO DA CADEIRA DE MONOGRAFIA II

 

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A máscara do gigante – Mario Vargas Llosa – 27.07.14

“Excelente texto do Nobel da Literatura Mario Vargas Llosa! Desnuda e retifica alguns fatos que as peças publicitárias do governo de plantão tenta distorcer diariamente, visando a perpetuação no poder.”

Por Mario Vargas Llosa – O Estado de S.Paulo

Muito me entristeceu a derrota catastrófica do Brasil para a Alemanha na Copa do Mundo, mas confesso que não me surpreendeu. De uns tempos para cá, a famosa seleção canarinho se parece cada vez menos com a mítica seleção brasileira que deslumbrou minha juventude.

Essa impressão se confirmou nas primeiras apresentações na Copa, nas quais o Brasil exibiu uma triste imagem, fazendo esforços desesperados para não ser o que foi no passado, mas jogar um futebol de fria eficiência à europeia.

Nada funcionava bem. Havia algo forçado, artificial e antinatural nesse esforço, que se traduzia num rendimento apagado de toda a equipe, incluindo o de sua estrela máxima, Neymar.

Os críticos esportivos cobriram de impropérios Luiz Felipe Scolari, o treinador brasileiro. No entanto, eu creio que a culpa de Scolari não é somente sua, mas, talvez, uma manifestação no âmbito esportivo de um fenômeno que, já há algum tempo, representa todo o Brasil: viver uma ficção brutalmente desmentida por uma realidade.

Tudo nasce com o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010), que, segundo o mito universalmente aceito, deu um impulso decisivo para o desenvolvimento econômico do Brasil, despertando assim o gigante adormecido e encaminhando-o na direção das grandes potências. As formidáveis estatísticas que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística difundia eram aceitas por toda parte: de 49 milhões, os pobres foram reduzidos a apenas 16 milhões e a classe média aumentou de 66 milhões para 113 milhões.

Não estranha que, com essas credenciais, Dilma Rousseff, companheira e discípula de Lula, vencesse as eleições com tanta facilidade. Agora que ela quer se reeleger e a verdade sobre a condição da economia parece substituir o mito, muitos a responsabilizam por esse declínio veloz e pedem o retorno do lulismo, o governo que semeou, com suas políticas mercantilistas e corruptas, as sementes da catástrofe.

A verdade é que não houve nenhum milagre naqueles anos, e sim uma miragem que só agora começa a se desfazer, como ocorreu com o futebol brasileiro. O endividamento que financiava os dispendiosos programas sociais era, com frequência, uma cortina de fumaça para tráficos delituosos que levaram muitos ministros e altos funcionários daqueles anos (e os atuais) ao cárcere ou ao banco dos réus.

As alianças mercantilistas entre governo e empresas privadas enriqueceram um bom número de funcionários e empresários, mas criaram um sistema tão infernalmente burocrático que incentivava a corrupção e foi desestimulando o investimento.

De outro lado, o Estado embarcou, muitas vezes, em operações faraônicas e irresponsáveis, das quais os desembolsos feitos em razão da Copa do Mundo são um formidável exemplo.

O governo brasileiro disse que não haveria dinheiro público nos US$ 13 bilhões que se investiu na Copa. Era mentira. O BNDES financiou quase todas as empresas que ganharam as obras de infraestrutura e todas elas subsidiaram o Partido dos Trabalhadores, atualmente no poder. Calcula-se que para cada dólar doado elas obtiveram entre US$ 15 e US$ 30 em contratos.

As obras constituíam um caso flagrante de delírio messiânico e fantástica irresponsabilidade. Dos 12 estádios preparados, só eram necessários oito, segundo advertiu a própria Fifa. O planejamento foi tão precário que metade das reformas da infraestrutura urbana e de transportes teve de ser cancelada ou só será concluída depois do Mundial.

Não é de se estranhar que o protesto popular diante semelhante desperdício, motivado por razões publicitárias e eleitorais, levou muitos milhões de brasileiros às ruas e abalou todo o Brasil.

As cifras dos organismos internacionais, como o Banco Mundial, sobre o futuro imediato do Brasil, são muito alarmantes. Para este ano, calcula-se que a economia crescerá apenas 1,5%, uma queda de meio ponto porcentual em relação aos últimos dois anos, nos quais o País só roçou os 2%.

Alto risco. Apesar do panorama tão preocupante, o Estado continua crescendo de maneira imoderada – ele já gasta 40% do PIB – e multiplica os impostos. Apesar disso, segundo as pesquisas, Dilma Rousseff vencerá as eleições de outubro e continuará governando inspirada nas realizações e enganos de Lula.

Se for assim, o povo brasileiro estará não só lavrando sua própria ruína como logo descobrirá que o mito em que está fundado o modelo brasileiro é uma ficção tão pouco séria como a da seleção de futebol que a Alemanha aniquilou. E descobrirá também que é muito mais difícil reconstruir um país do que destruí-lo.

Em todos esses anos, primeiro com Lula, depois com Dilma, o Brasil viveu uma mentira que seus filhos e netos pagarão quando tiverem de começar a reedificar desde as raízes uma sociedade que aquelas políticas afundaram ainda mais no subdesenvolvimento.

É verdade que o Brasil havia sido um gigante que começava a despertar nos anos em que foi governado por Fernando Henrique Cardoso, que organizou suas finanças, deu firmeza à moeda e assentou as bases de uma verdadeira democracia e genuína economia de mercado.

No entanto, seus sucessores, em vez de perseverar e aprofundar as reformas, as foram desnaturando e devolvendo o País às velhas práticas.

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STF divulga ementa de decisão que ampara pessoas portadoras de deficiência – 23.07.14

“Mais uma prova da luta diária e necessária para a garantia dos direitos constitucionais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do STF

Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público (RMS 32.732).

No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, “pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas”.

O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.

Ementa (RMS 32.732-AgR/DF).

Inteiro teor do RMS 32.732-AgR/DF.

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Juiz conta: “Ontem foi domingo e me droguei muito” – 21.07.14

“O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Gerivaldo Neiva, após ter um final de semana “loco” com os amigos, resolveu relatar a sua experiência, mas acrescentando alguns aspectos jurídicos. Texto excelente, que vale a leitura e a reflexão”.

Por Gerivaldo Neiva¹

Ontem foi domingo e me droguei muito. Comecei por volta das 13h e só fui parar depois das 22h. Éramos uns poucos amigos e amigas, casais amigos, e quase todos se drogaram também. Uns mais e outros menos. Petiscamos durante o dia e só no final da festa é que resolvemos comer algo mais consistente. Sorrimos muito e também tivemos momentos de conversa séria. Eu, por exemplo, quando me drogo, tenho momentos de euforia e de silêncio. Passo horas ouvindo as pessoas e outras horas com o olhar perdido. Depois, peço desculpas e retorno à euforia e boas risadas.

Um desses meus amigos gosta muito de misturar e reclama que não está sentindo nada, embora todos os demais percebam seu visível estado de euforia. Outro amigo tem sempre um copo de água ao lado, mas poucas vezes bebe a água. Outro tem o ciclo bem rápido e em poucas horas passa da sobriedade para a euforia, silêncio e sono; depois, quando os demais ainda estão na fase da euforia, ele já está completamente recuperado e começa do zero. Outro não come nada e justifica que se comer não consegue continuar se drogando e sente muito sono. Outro, ao contrário, tem sempre um prato de petiscos ao lado e justifica que não consegue se drogar sem comer. Outro, talvez só eu saiba disso, provoca vômito cada vez que vai ao sanitário para continuar se drogando e parecer sóbrio.

Drogas são drogas e ponto final. Todas elas alteram nossa percepção sensorial e, em consequência, a forma de ver o mundo. Esta relação das drogas com cada pessoa é única. Drogas é uma coisa e o efeito delas é algo absolutamente pessoal. Busca-se, portanto, algo entre a pessoa e a droga. Este algo é único e individual e reflete exatamente a história da pessoa com os efeitos da droga. Então, como cada um tem sua própria história, a relação dessa história com a droga também será uma história própria. Por causa disso, uns usam drogas apenas uma vez e não gostam, outros conseguem usar por muitos anos e não se tornam dependentes e outros não conseguem mais parar de usar depois da primeira experiência, tornando-se um usuário dependente.

Independentemente do caráter de legal ou ilegal, lícita ou ilícita, todas as drogas são drogas e estabelecem as mesmas relações com o usuário, pois não sabem se são permitidas ou não. Assim, o uso do tabaco pode causar um profundo bem estar ao fumante, embora possa causar inúmeros tipos de câncer. Da mesma forma, o álcool pode oferecer alegria e euforia e, ao mesmo tempo, causar uma infinidade de problemas à saúde de quem ingere álcool. Adentrando às drogas consideradas ilícitas, a cocaína pode causar sensação de autoconfiança e poder, mas pode também comprometer a saúde de quem cheira ou injeta. Também a maconha pode relaxar e proporcionar viagens leves e lentas, mas também pode causar mal à saúde de quem fuma. O ponto comum é que todas as drogas podem causar a dependência e se tornar um problema para o usuário, seus familiares e comunidade. No fim, o problema a ser enfrentado e discutido é por que alguns usuários se tornam dependentes e problemáticos e outros não. Sendo assim, como jamais conseguiremos acabar com as substâncias que alteram nossa percepção sensorial, interessa muito mais entender a mente humana, as tragédias pessoais e a desigualdade social do que proibir e criminalizar as drogas.

Pensando assim, fico a me perguntar, qual o fundamento jurídico, legal, histórico, filosófico, moral, religioso ou de qualquer outra natureza para considerar marginais e bandidos pessoas que usam algum tipo de droga? E mais, também me pergunto, por que as drogas fabricadas pela indústria capitalista, a exemplo do tabaco, álcool, ansiolíticos e antidepressivos, são consideradas lícitas e, inexplicavelmente, as drogas que não passam pela indústria capitalista são consideradas ilícitas, a exemplo da maconha e cocaína? Será, por fim, que o detalhe em comum seja exatamente este: a indústria capitalista?

Voltando ao começo, ontem fiz um churrasquinho em casa e convidei os amigos para matar a saudade, jogar conversa fora, comentar os jogos da Copa no Brasil e as consequências na campanha política, lembrar das aventuras passadas, dos tempos difíceis, empanturrar de carnes e, principalmente, tomar muitas cervejas. Abasteci o freezer com algumas caixas de cerveja, preparei costelinhas de porco e carneiro com toque final de alecrim; coração de frango, coxinhas da asa de frango, costela de boi ao forno com papel alumínio, calabresa mista apimentada (uma delícia!) e, como não poderia deixar de ser, saborosas picanhas com dois dedinhos de gordura. Na manhã seguinte, como sou de carne e osso, tinha as mãos trêmulas, boca seca, dificuldade de raciocinar e uma sede insaciável, ou seja, estava de ressaca.

Sei, por fim, que no mesmo domingo milhões de pessoas fizeram a mesma coisa e outros milhões usaram drogas consideradas ilícitas. Muitos, como eu, trabalharam normalmente no dia seguinte e outros, não tenho dúvidas, por conta exatamente de sua relação com as drogas, continuaram usando abusivamente e causando problemas à sua família e comunidade.

No mais, é muito provável que muitos policiais militares, que poderiam estar presentes em algum churrasco e provavelmente também de ressaca, resultado das cervejinhas do domingo, irão prender em flagrante jovens pobres, negros, periféricos e excluídos com pequenas porções de maconha ou crack, conduzindo-os a algum delegado, também de ressaca, que irá indiciá-lo, mais pela cor da pele e condição social, como traficante de drogas. Em seguida, algum representante do Ministério Público, também participante do churrasquinho do domingo, irá representar pela prisão preventiva com fundamento puro e simples na “garantia da ordem pública” e, por fim, seu destino será escrito indelevelmente como acusado por tráfico de drogas quando as mãos trêmulas e boca sedenta de algum juiz de direito lhe decretar a prisão preventiva e lhe esquecer na prisão.

Domingo que vem tem mais churrasco com os amigos, muita cerveja e ressaca na segunda-feira, mas também terá muita galera fumando maconha, cheirando cocaína e fumando pedras de crack. A diferença é que uns, por conta da droga usada, cor da pele e condição social, serão presos e condenados e outros, enquanto cidadãos respeitáveis, tomarão um engov ou epocler e assinarão mandados de prisão.

¹ Gerivaldo Neiva é membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e Law Enforcement Against Prohibition – Leap Brasil (Agentes da Lei contra a Proibição de Drogas).

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STF determina que PNEs podem concorrer em concurso da PF – 25.06.14

“Aos poucos e com o auxílio primordial do Judiciário, o subconsciente eugênico e discriminatório dos gestores dos órgãos de Estado e ainda dos responsáveis pelas bancas que conduzem alguns certames/concursos, vão sendo ‘decantados’ e o que antes era considerado um absurdo (ter deficientes exercendo os mais variados cargos, inclusive nos órgãos de segurança), passa a ser aceito e efetivado na prática.”

Do CorreioWeb 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs) em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação dos cargos serem incompatíveis com as limitações físicas dos candidatos. O pedido foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação civil proferida foi criada há mais de 12 anos, questionando o edital de concurso da Polícia Federal para os cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A ação foi julgada improcedente em 1ª instância. A União alegou que para os cargos oferecidos no concurso era necessário o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais. O MPF chegou a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), que manteve a sentença. No entendimento do TRT-1, as atribuições do cargo não poderiam ser conciliadas com nenhum tipo de deficiência física.

Diante disso, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por meio de agravo de instrumento, negado, e ao STF, por meio de recurso extraordinário. No STF o recurso foi acatado pela ministra relatora Cármen Lúcia. A ministra concluiu que a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos PNEs está expressa nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República, por isso privar os PNEs de vagas em concurso é uma ação inconstitucional.

No entanto, o STF reconhece que certas funções não podem ser desempenhadas por portadores de limitação física ou psicológica que não possuam as condições necessárias para pleno desempenho das atividades para as quais concorrem, por outro lado, as razões desse impedimento deverão seguir critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital de abertura, conforme os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.

Com informações do MPMG

_________________________________________

Em ação originária do MPF/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que editais não podem determinar que determinada pessoa é inapta ao exercício das atribuições do cargo 

A participação de pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação de que as atribuições dos cargos em disputa seriam incompatíveis com determinadas limitações físicas, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Uberlândia (MPF/MG) há mais de 12 anos, por meio da qual se questionava edital de concurso público aberto pela Polícia Federal para provimento dos cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A União justificou que as atividades exercidas pela Polícia Federal pressupõem o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais, argumento que foi acatado pelo juízo federal de 1ª instância ao julgar improcedente a ação.

O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença, ao fundamento de ser “desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência” nos concursos promovidos pela PF, pois as atribuições dos cargos “não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física”.

Recursos – Convicto de que esse entendimento divergia de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MPF novamente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de agravo de instrumento, negado, e ao próprio STF, por meio de Recurso Extraordinário.

No STF, o Recurso Extraordinário recebeu a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, finalmente, deu provimento aos pedidos feitos pelo Ministério Público.

Segundo a ministra relatora, “a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de necessidades especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República” e essa garantia tem a função de permitir “que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem”.

Por isso, “A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade humana”.

Interesse público – Diante do argumento de que determinadas limitações físicas constituem obstáculo para o exercício de atribuições que exigem, entre outros, porte de arma, precisão de movimentos e agilidade em ações e decisões, Cármen Lúcia ressaltou que “fere frontalmente a Constituição da República admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso”.

Para o STF, se, por um lado, é certo que determinados cargos “não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, por outro, as razões desse impedimento deverão seguir “critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso”, conforme os “princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social”.

Assim, a incompatibilidade deverá ser afirmada posteriormente “a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos”.

A banca examinadora, portanto, respeitando critérios previstos no respectivo edital, “poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo”.

Isso porque, segundo o Supremo, se a Administração Pública não pode impedir uma pessoa com deficiência de participar de um concurso público, por outro, o desempenho do cargo também não pode ficar comprometido pela limitação do candidato, sob pena de se ter “o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”.

Histórico

– 07.01.2002: o MPF ingressa com a ação perante a 1ª Vara Federal de Uberlândia.

– 03.07.2003: Juiz profere sentença julgando a ação improcedente.

– 23.10.2003: MPF recorre da sentença e o recurso sobe para o TRF-1 nessa data

– 09.10.2009: TRF-1 julga o recurso e nega provimento.

– 06.07.2010: após interposição, pelo MPF, de recurso especial ao STJ e de recurso extraordinário ao STF, TRF-1 recebe o extraordinário, determinando a subida dos autos ao Supremo, mas nega seguimento ao recurso especial.

– 19.10.2011: STJ julga agravo interposto pelo MPF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e nega-lhe provimento.

– 26.02.2013: STF julga o recurso extraordinário e lhe dá provimento.

– 06.08.2013: STF determina a baixa imediata dos autos à instância de origem.

– 03.06.2014: Autos chegam do TRF e transitam em julgado.

– 11.06.2014: MPF recebe os autos para ciência da decisão.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
No twitter: mpf_mg

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Curso de Direito de Sucessões – ESA/DF – OAB – 22 a 25.07.14

Participei do curso de Direito das Sucessões, promovido pela OAB-DF, Escola Superior dos Advogados – ESA, entre os dias 22 e 25 de julho de 2014. Optei por fazer este curso, visto que estou matriculado nesta cadeira este semestre (2º/2014), portanto, creio que seria uma boa oportunidade para ‘adiantar’ um dos assuntos que será tratado ao longo de todo este período.

O curso foi ministrado pelo Profº. Cristian Fetter Mold que, obviamente, em função da limitação da carga horária, não teve como aprofundar adequadamente no instituto de sucessões, entretanto, considerando a sua excelente didática, conseguiu abordar todo o programa proposto com maestria. Acredito que o aprendizado adquirido ajudará muito no desempenho e aprendizado ao longo deste semestre.

A turma do curso era composta por aproximadamente 80 alunos. Sendo a maioria já advogados, alguns experientes. Pouquíssimos ‘soldados rasos’ como eu, ou seja, ainda estudantes de direito.

Abaixo consta algumas informações sobre o professor Cristian Fetter, bem como breves anotações de cada dia de aula:

Professor Cristian Fetter  MoldBacharel em Direito pela Universidade de Brasília, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes, Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Professor de Direito de Família e Sucessões do IDP, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-DF) e da Associação – Advogados Pelo Respeito à Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB), autor de vários artigos jurídicos e capítulos de livros jurídicos. Autor do blog www.profcristianfetter.blogspot.com.br.

1º Encontro – 22.07.14  Da Sucessão em Geral – Teoria, prática e aspectos polêmicos: Abertura da Sucessão e Droit de Saisine; Sucessão por lei ou por disposição de última vontade; A chamada “Sucessão Mista”; O real conceito de Sucessão ab intestato;  Aplicação da lei sucessória no tempo e no espaço; A aplicação das regras do condomínio à administração da herança; a distinção entre cessão dos direitos hereditários e renúncia da Herança; Vocação Hereditária legítima e testamentária; Os laços de parentesco e seu impacto no direito sucessório; Os excluídos da sucessão e uma breve distinção com o instituto da Deserdação.

Abaixo algumas frases e comentários desta primeira aula:

‘A morte (de qualquer tipo) é o evento que dá a luz ao direito sucessório’.

‘O diabo da morte é que ela é hereditária’.

‘O direito da sucessão é um ramo que fideliza o cliente’.

‘As pessoas estão perdendo o medo da justiça’.

‘O legislador quase não utiliza o termo morte, ao invés disso a trata como abertura da sucessão’.

‘No direito sucessório a palavra morto é sinônimo de DE CUJOS’.

‘A abertura da sucessão é diferente da abertura do inventário’.

‘Com a morte, abre-se a sucessão (automaticamente) e posteriormente inicia-se o inventário’.

Droit de Saisine, constante no artigo 1.784 do Código Civil, significa a transferência imediata dos bens para os co-possuidores’.

‘O falecimento não interrompe a vida dos demais, os direitos e obrigações (contas) precisam continuar’.

A sucessão ocorre de duas formas (art. 1.786, CC), por lei (ab intestato) ou por última vontade (com testamento)’.

‘O testamento é um documento formal, necessariamente escrito, e que exige o cumprimento de determinadas formalidades, sob pena de não ser considerado quando da sucessão’.

‘O testamento precisa ter satisfeito os planos de existência, validade e eficácia’.

Codicilo é um documento elaborado pelo De Cujos, mas que não observou os requisitos de um testamento, portanto não tem a mesma efetividade de um testamento’.

‘O CODICILO (art. 1.883, CC) não serve como testamento e só pode tratar de até 10% do patrimônio do De Cujos’.

‘Não existe linha sucessória dentro do testamento, salvo se o próprio testamento indicar’.

‘Quando se lida com bens e pessoas, é preciso que se crie regras claras’.

‘Sucessão AB INTESTADO (sem testamento) não quer dizer que não tenha testamento, pode ser que exista um, mas este não preenche as condições dos planos de existência, validade e eficácia’.

‘Com um testamento válido, abre-se o inventário e, conjuntamente, uma ação de homologação de cédula de testamento’.

‘Há um limite do patrimônio que se pode deixar em testamento (art. 1.847, CC). É preciso que se calcule o valor líquido do patrimônio

‘Líquido = Bruto – Dívidas – Despesas com funeral + Eventual colação’.

‘Apurado o líquido, este se divide em fração disponível (50%) e fração legítima dos herdeiros necessários (50%)’.

‘A parte legítima dos herdeiros necessários (se houver) é intocável’.

‘São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (companheiro)’.

‘Os colaterais não são herdeiros necessários (facultativos)’.

‘Os irmãos, portanto, não tem direito a fração legítima. Podem constar no testamento, inclusive com 100% de transferência’.

‘Ao invés de especificar valor ou bens no testamento, é preferível que se deixe percentuais de transferência’.

‘O testamento fulmina o inventário por cartório extrajudicial’.

‘O art. 1.790 do Código Civil ferra a vida dos companheiros’.

‘Os fatos da vida suplantam a lei’.

‘Não cabe ao legislador criar a família, assim como não cabe ao jardineiro criar a primavera’.

‘É impossível colocar numa moldura um sistema cambiante’.

2º Encontro – 23.07.14  Da Sucessão Legítima – Sucessão somente dos Descendentes; Sucessão somente dos Ascendentes; Sucessão dos Colaterais; Sucessão do Cônjuge Sobrevivente; Sucessão do Companheiro Sobrevivente;  Sucessão dos Cônjuges e Companheiros em concorrência com outros herdeiros; Herança Jacente e Herança Vacante.

Algumas frases proferidas:

‘A exclusão de um herdeiro deve ser feito por meio de uma ação específica (art. 1.814, CC).

‘A deserdação é uma cláusula testamentária (art. 1.962 e 1.963, CC)’.

‘A ação de exclusão corre independente da eventual ação criminal’.

‘Tem-se 4 anos para mover a ação de exclusão, a partir da morte’.

‘Existe ainda a possibilidade do perdão’.

‘Cuidado com o termo! É DESERDAÇÃO e não deserção’.

‘A ordem de vocação (art. 1.829 e seguintes do Código Civil) é descendentes, ascendente, colaterais e cônjuge’.

‘As classes são excludentes entre si’.

‘Os descendentes (‘água morro abaixo’) receberão por igual, não há distinção’.

‘Quanto aos descendentes há duas formas de partilha, por cabeça ou por estirpe’.

‘Para os ascendentes (art. 1.836 CC), segundo na ordem, a partilha ocorre por linhas (‘fogo morro acima’)’.

‘Quanto aos colaterais, estes só serão chamados se não houver ascendentes, descendentes ou cônjuge’.

‘Hoje, pelo Código Civil, temos colaterais de 2º (irmãos), 3º (sobrinhos/tios) e 4º graus (primos/tios-avós/sobrinhos-netos)’.

‘Quanto aos irmãos temos os chamados unilaterais e os bilaterais’.

‘Os tios só são chamados na ausência dos sobrinhos’.

‘O testamento serve para dar um drible na lei’.

3º Encontro – 24.07.14  Da Sucessão Testamentária – Testamento em Geral; Capacidade para testar; Formas de testamento; Codicilos; Legados; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários; Substituição Testamentária; Deserdação; Revogação das Disposições Testamentárias; Redução das Disposições Testamentárias; Rompimento do Testamento.

Algumas frases proferidas:

‘Se me perguntassem, há 10 anos atrás, se deveria estudar sucessão testamentária, responderia que não, entretanto, atualmente vale a pena se aprofundar neste tema’.

‘Há um mercado crescente nesta área’.

‘É preciso cuidar da efetividade do testamento’.

Exéquias são ritos e ações acessórias a cerimônia do velório, a exemplo da missa de 7º dia, coral, missa…’.

‘O testamento pode versar somente sobre questões não patrimoniais’.

‘O testamento tem caráter personalíssimo e pode ser revogado a qualquer tempo’.

‘Dizer e não provar é o mesmo que não dizer absolutamente nada’.

‘Não interessa a idade máxima para se fazer um testamento. A lei só exige que seja maior de 16 anos’.

‘A morte pouco tempo depois do testamento e a idade avançada são terrenos férteis para a contestação’.

‘Temos dois tipos de testamentos, os ordinários que se dividem em outros três (público, privado/ológrafo e cerrado/secreto/místico) e ainda os especiais‘.

Os testamentos especiais são feitos em condições especialíssimas e excepcionais, a exemplo de tempo de guerra, missão militar no exterior, desastres naturais iminentes… E só produzem efeitos se quem fez este testamento vier a morrer em função da condição que ensejou a produção daquele documento’.

‘Os testamento públicos (art. 1.864, CC) são feitos em cartório e necessita de 2 testemunhas’.

‘Os testamentos privados ou ológrafos (art. 1.876, CC) pode ser feito em casa (ou no escritório do advogado) e precisam de, no mínimo, 3 testemunhas’.

‘O testamento cerrado ou secreto ou mítico (art. 1.869, CC) possui procedimento especial e é muito raro de acontecer (utiliza-se vela com linha para a costura do envelope contendo o testamento)’.

‘O codicilo não revoga o testamento, mas o contrário é permitido’.

‘É preciso ir até a página 6 do google, onde quase ninguém vai’.

4º Encontro – 25.07.14 Prática dos Inventários Judiciais e Extrajudiciais; Homologações de Testamento e outros incidentes (Remoção de Inventariante, Sonegados, Colação, dentre outros); Situações que podem ocorrer após a Partilha (Emenda, Anulação, Sobrepartilha, Ação Rescisória); Direitos pós-morte que não seguem a dinâmica ordinária do Direito das Sucessões (Usufruto, DPVAT, Seguro de Pessoa, Direitos Autorais, dentre outros).

Algumas frases proferidas:

‘Condomínio pode ser dissolvido a qualquer tempo, respeitando a preferência’.

A partilha é o último procedimento do inventário, o espólio deixa de existir, neste momento, e passa a existir a propriedade exclusiva ou em condomínio’.

‘O inventário e a partilha podem ser encontrados tanto no Código Civil (art. 1.991) quanto no CPC (art. 982 e seguintes)’.

‘Quanto ao direito de preferência o valor só precisa ser igualado e não suplantado’.

‘Jacente é quando não se localiza herdeiros, sendo o patrimônio destinado ao Estado (ocorre a arrecadação)’.

‘Vacância é quando não se localiza herdeiros’.

‘Impressione os seus amigos com os artigos 1.145 e 1.147 do CPC’.

‘Há vários tipos de inventário: comum/ordinário, arrolamento sumário, cartorial, arrolamento comum, negativo e conjunto‘.

‘O inventário comum ou ordinário (arts. 982 a 1.030, CPC) é aplicado sempre que os outros tipos não couberem’.

‘Os artigos 982 ao 1.030 do CPC seguem uma cronologia perfeita’.

‘Para a elaboração da peça inicial do inventário não se deve seguir pelo art. 282 do CPC (petição inicial padrão)’.

‘Por mais que se receba mais honorários no inventário litigioso, não compensa, pois demora muito mais tempo’.

‘O inventário por arrolamento sumário (arts. 1.031 a 1.035 do CPC) cabe para partes maiores e quando há consenso’.

‘A lei 11.441/07 criou o inventário cartorial, aplicável a maiores e capazes, inexistência de testamento e com consenso’.

‘No inventário cartorial deve-se chegar com tudo pronto, toda a documentação exigida, sob pena de recusa’.

‘No Distrito Federal o teto das ações (custas) é o inventário, que atualmente está na ordem de R$3.800,00’.

‘O inventário por arrolamento comum (art. 1.036 do CPC) não é aplicável, não existe mais, pois utiliza a unidade OTN’.

‘O inventário negativo é aceito na justiça, apesar de não ter previsão legal (somente na doutrina)’.

‘A sentença proferida no inventário negativo só atesta que não há patrimônio ou demais dívidas’.

‘O inventário conjunto (é muito útil) e envolve mais de uma pessoa (arts. 1.043 e 1.044 do CPC)’.

‘Cada cartório é um planeta a parte, alguns são gasosos, outros gira para um lado, outros para outro…’

Bibliografia recomendada

Oliveira, Euclides De; Amorim, Sebastiao – Inventários E Partilhas – Direito Das Sucessões – Teoria E Pratica – Editora LEUD.

Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes; Cahali, Francisco Jose – Direito Das Sucessões – Editora RT.

Venosa, Silvio De Salvo – Direito Civil, V.7 – Direito Das Sucessões – Editora Atlas.

Dias, Maria Berenice – Manual Das Sucessões – Editora RT.

Pereira, Caio Mário Da Silva – Instituições De Direito Civil, V.6 – Direito Das Sucessões – Editora Forense.

Lobo, Paulo – Direito Civil, V.5 – Sucessões – Editora Saraiva.

Rizzardo, Arnaldo – Direito Das Sucessões – Editora Forense.

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22 a 25.07.14 – Curso – Direito das Sucessões – ESA – Brasília – DF

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#6 – Filosofia do Direito II – Roma antiga – Idade média

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

6 – Roma antiga – Idade média

Os romanos são responsáveis por grande parte do que conhecemos por direito na atualidade. A contribuição do direito romano para a construção e o aperfeiçoamento dos institutos jurídicos do ocidente é inquestionável.

Diferente dos gregos, os romanos eram grandes conquistadores. Enquanto na Grécia havia uma ênfase para o pensamento filosófico e apurado sobre uma vastidão de conhecimentos, os romanos tinha um caráter muito mais prático. Sua intenção primeira era a expansão territorial por meio de conquistas e dominação de outros povos. Sendo práticos tinha o costume de absorver o conhecimento dos povos conquistados pelo império.

Os romanos não criaram grandes teses filosóficas, tampouco foram inéditos neste campo, por exemplo, após a chegada na Grécia, os romanos praticamente importaram todo o pensamento grego, a matemática, a geometria, a astronomia e as divindades gregas, fazendo as devidas adaptações, por exemplo o conceito de Zeus, o maior Deus grego, quando trazido para os romanos recebeu outro nome, de Júpiter.

A grande contribuição romana para o direito foram as codificações. Os romanos ao longo do tempo foram elaborando o seu sistema jurídico com institutos até hoje reconhecidos pelo nosso direito. Provavelmente pela ambição de expansão do império, os romanos utilizaram a codificação com o caráter predominantemente casuístico, ou seja, na medida em que as soluções surgiam eram inseridas nas codificações. Isto facilitava a imposição do seu sistema aos povos dominados e também o controle e a uniformização do pensamento jurídico romano.

Como grandes exemplos destas codificações, temos o corpus iuris civilis, regulando a vida civil dos romanos, e o jus gentium, direito das gentes, que regulava a vida dos que não eram romanos, ou seja, dos estrangeiros.

A idade média

O período histórico conhecido como idade média não foi, para a filosofia, um momento dos mais férteis. Neste período não tinha ainda o Estado formado. A sociedade era dividida praticamente em feudos. Os senhores feudais tinham certo controle apenas nas suas terras e os reis da época não dispunham da força que mais tarde o absolutismo lhes daria.

A grande fonte de conhecimento nesta época, muito devido ao seu poder de controle, era a igreja. A igreja buscou preservar os escritos antigos, as obras de arte e, paralelamente, se lançou a fortalecer sua doutrina e filosofia. Deste período temos grandes filósofos, entre eles Santo Agostinho e São Tomás de Aquino.

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Dia 5 – 20 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 25.07.14

Atividade 01

Nesta manhã atuei como representante da CEB no processo n. 2014.01.1.086497-9 junto ao 3º JEFP-DF (Juizado Especial da Fazenda Pública). Trata-se de processo do qual analisei no segundo dia de estágio.

Como a CEB apresentou contestação em cada uma das teses alegadas, abriu-se 10 dias para a parte requerente ter acesso e, caso queira, apresente documentação complementar e assim será concluso para o juiz sentenciar.

– Assuntos abordados:

– Juizados Especiais da Fazenda Pública, Conciliação, Direito do Consumidor, Prestação de Serviço Público.

Atividade 02

No restante do dia analisei, superficialmente, todos os processos abaixo, com o objetivo de identificar em qual fase estão e quais as providências devem ser tomadas pelos advogados da Procuradoria da CEB.

Em função de alguns afastamentos temporários dos advogados (licenças médicas, férias…) se faz necessário a redistribuição dos processos que estavam sob a responsabilidade daqueles, portanto, após esta análise fiz a indicação (sugestão) da próxima ação a ser tomada e ainda o prazo final. Com base nestes dados, me reuni com a Procuradora Geral para fins de discussão de cada processo e o seu respectivo redirecionamento.

Processos analisados:

1 – 2009.01.1.173260-9

2 – 2008.01.1.006061-7

3 – 2010.01.1.127046-4

4 – 2005.01.1.004510-3

5 – 2005.01.1.015163-0

7 – 2011.01.1.148629-3

8 – 2014.01.1.012833-2

9 – 2012.01.1.167437-0

10 – 2010.01.1.186264-8

11 – 2010.01.1.118309-7

12 – 2012.01.1.051582-0

13 – 00781-2006-018-10-00.0 – 18º Vara do Trabalho

14 – 016-96.2014.5.10.0021 – 21º Vara do Trabalho

15 – 016-02.2014.5.10.0020 – 20º Vara do Trabalho

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#5 – Filosofia do Direito II – Evolução histórica

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

5 – Evolução histórica

Grécia antiga

Como fenômeno social o direito não poderia ficar de fora dos olhos da história. A importância de conhecermos a trajetória do direito em todos estes séculos de civilização ocidental nos ajuda a entender melhor a nossa realidade e a compreender o porque temos a realidade de hoje.

O grande berço do nosso direito é, sem dúvidas, além do império romano, a Grécia antiga.

A Grécia antiga, não apenas para a filosofia do direito, mas para a filosofia em si, foi campo dos mais férteis, estudos sobre música, matemática, astronomia, geometria e tantas outras matérias.

O auge do pensamento grego se deu com três dos maiores filósofos de toda a história: Sócrates, Platão e Aristóteles.

O pensamento socrático

Sócrates não foi propriamente um filósofo voltado ao direito. Sobre o tema jurídico ele pouco se expressou. O fato que mais nos chama a atenção foram as palavras por ele ditas pouco antes de morrer, acusado de influenciar negativamente a juventude criando novos deuses, disse Sócrates: ‘seria bom que homens bons cumprissem leis más, para que homens maus cumprissem as leis sábias’.

O grande legado de Sócrates para a filosofia do direito foi o método investigativo. Ele circulava pelo povo fazendo perguntas e dialogando com as pessoas, na medida em que recebia as respostas sobre estas fazia novas perguntas até que o outro se rendesse, então Sócrates explicava para todos as suas conclusões sobre o questionamento feito. Este método investigativo ficou conhecido como maiêutica, o método das perguntas, e é muito utilizado no direito norte americano, já que ele é tradicionalmente baseado em costumes e precedentes.

O pensamento platônico

Traz o conceito do chamado mundo das ideias, onde, segundo Platão, é onde estão todos os conceitos possíveis, perfeitos, sagrados e incontestáveis. Somos capazes de reproduzi-los pela nossa vaga memória. Esta teoria é tão importante que, após séculos, Santo Agostinho, filósofo da Igreja Católica, ao resgatar o pensamento de Platão, o interpreta adequando o mundo das ideias ao paraíso divino. Santo Agostinho justificou afirmando que Platão teve apenas uma pequena iluminação divina e não conseguiu compreender o conceito de paraíso cristão.

Mais tarde foi a vez de Kant ser influenciado por Platão, com a sua tese de direito natural, sustentando que o direito é igual para todos, pois é intrínseco ao ser humano. São os imperativos categóricos de Kant, entendidos como verdades universais e atemporais, pois surgem da mesma maneira para todos os homens, apenas com o uso da razão.

O pensamento aristotélico

Aristóteles foi discípulo de Platão e como bom discípulo contrariou o mestre. Aristóteles afirmava não haver a distinção feita por Platão entre um mundo sensível e outro inteligível, o mundo das ideias. Afirmava sim que o mundo é apenas o sensível, substancial.

Na visão de Platão o conceito de mesa está no mundo das ideias e lá é perfeito, total e sagrado. Para Aristóteles o conceito de mesa está nela mesma. O conceito não está em um mundo alheio, está sim na substância da mesa, o que afasta de ser o que é.

Substância é aquilo que se for retirado de algo, o destrói.

Aristóteles via a justiça como sendo de caráter mutável, isto é, o justo dependeria da realidade fática apresentada. Ele exemplifica com a régua de lesbos, que não sendo rígida, se amolda aos objetos para justa medida.

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Dia 4 – 16 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 24.07.14

Atividade 01

– Análise de processo (nº 2012.01.1.039606-2) e elaboração de petição, solicitando a juntada de planilha atualizada do cálculo do crédito, bem como o prosseguimento do feito com a execução da sentença com penhora em dinheiro na boca do caixa e ainda de outros bens quantos forem necessários e suficientes para a satisfação do crédito;

– Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar em desfavor da CEB, visando a religação da energia elétrica da unidade. O cliente alegou que as contas estão em dias e ainda que se trata de um serviço público obrigatório. Alegou ainda vários artigos do CDC (3º, §2º, 6º, X, 14, III e o 22);

– O juiz deferiu a liminar/cautelar determinando que a CEB providenciasse a religação da unidade;

– Em sede de contestação a CEB alegou que desligou a unidade, pois o verdadeiro proprietário, com a devida documentação, se dirigiu até uma de suas agências e requisitou a interrupção do fornecimento de energia, ficando a CEB obrigada, em função das normas da ANEEL e legislação aplicável, a cumprir a determinação;

– Observa-se nos autos que a unidade, mesmo ocupada (pelo autor desta ação), foi objeto de leilão, sendo que o novo proprietário, talvez para forçar o possuidor a deixar o imóvel, solicitou o corte da energia elétrica. A CEB não entra no mérito de quem é ou não proprietário ou possuidor, apenas segue a legislação, que determina que se o real proprietário, de posse de documentação hábil, se apresentar solicitando algum serviço (entre estes o corte), deve ser cumprido;

– O autor não propôs a ação principal no prazo de 30 dias após a ação cautelar inominada, conforme determina o art. 806 do CPC. Em função disso o juiz extinguiu os efeitos da cautelar (possui natureza jurídica decadencial) e ainda o processo sem resolução de mérito (art. 808, I e 267, IV do CPC). Condenou ainda o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEB, no valor de R$300,00 (com base no art. 20, §4 do CPC);

– Transitada a sentença em julgado a CEB solicitou o bloqueio de valor correspondente, via sistema BACEN JUD e ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 475-J do CPC);

– O Juiz acatou a solicitação, entretanto não foi constatado saldo nas contas do requerente;

– A petição que elaborei solicitou que seja feita a penhora em dinheiro na boca do caixa e ainda de bens necessários e suficientes para a satisfação do crédito. O valor atualizado do crédito é de 407,42. (quando da aprovação da petição que fiz, a minha ‘tutora’ informou que deve-se deixar um espaço na parte superior da primeira folha da peça, objetivando o despacho do magistrado e ainda, na via que retorna, ter espaço para a afixação da etiqueta ou do carimbo de recebido).

– Assuntos abordados:

– Ação Inominada com Pedido de Liminar;

Ação inominada é aquela que não consta no rol das medidas cautelares em espécie, a exemplo do arresto, seqüestro, caução, exibição…

– Penhora em dinheiro na boca do caixa;

Este procedimento, na prática, faz com que o oficial de justiça se dirija até o comércio do executado e pegue o valor, em cash, do caixa do estabelecimento. Se não for encontrado dinheiro, o oficial recolhe tantos bens ele avalie que serão suficientes para cobrir o débito.

– Cumprimento de sentença;

– Ação principal em face de uma cautelar.

Quando se impetra uma ação cautelar (que possui caráter ‘emergencial’), necessariamente, dentro de 30 dias, deve-se aditá-la com uma ação principal, sob pena da sua extinção.

– Legislação aplicável ao caso:

– Arts. 3º, §2º / 6º, X / 14, II / 22 – do CDC;

– Art. 1.245, §1º do CC;

– Arts. 20, §4º / 267, IV / 273, I e II / 330, I / 806 / 808, II – do CPC.

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Dia 3 – 12 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 23.07.14

Atividade 01

– Análise do processo n. 2008.01.1.017626-4, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, visando manifestar sobre petição do executado;

– Trata-se de Ação Monitória, impetrada em janeiro de 2007, em desfavor de cliente (Pessoa Jurídica) que deixou de pagar algumas faturas de energia elétrica, que naquela oportunidade importava num débito de R$26.599,45;

– A petição inicial da CEB pedia a citação do réu para o pagamento das faturas e em caso do não pagamento a conversão da monitória em título executivo;

– O juiz acatou os pedidos, citando o réu para o pagamento. Como não o fez (in albis – 15 dias), determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarneciam a residência;

– A diretora da secretaria converteu o processo de Ação Monitória para Ação de Execução;

– O mandado não foi cumprido, pois o representante da PJ informou que o estabelecimento acionado foi fechado e não tinha bens para serem penhorados;

– A CEB solicitou a penhora via BACENJUD das contas da PJ. Neste momento o débito já se encontrava na ordem de R$70.153,41 (abril de 2010). A consulta nas contas da PJ não restou sucesso, conseguindo bloquear apenas R$145,85;

– A CEB pediu a pesquisa de outros bens, especialmente veículos em nome da PJ, sendo que foi verificada a existência de vários carros em nome do executado. O juiz determinou a avaliação para depósito público destes carros, bem como uma nova consulta, via BACENJUD, nas contas dos sócios (note-se que, neste momento, a CEB ainda não tinha solicitado a desconsideração da personalidade jurídica, foi um ato de ofício do magistrado). O magistrado determinou também (de ofício) a constrição/restrição destes veículos junto ao DETRAN, impedindo a transferência dos mesmos;

– O oficial de justiça informou que não recolheu os veículos, pois o depósito público estava cheio. Também não foi encontrado nenhum valor nas contas dos sócios da empresa;

– A CEB disponibilizou espaço no seu próprio almoxarifado para a guarda dos veículos, bem como indicou empregado para o transporte dos mesmos e ainda ser indicado como depositário fiel;

– O juiz acatou as solicitações e nomeou o empregado como depositário fiel, além de determinar os procedimentos necessários para o recolhimento dos veículos;

– O réu peticionou informando que os veículos não estão mais em sua posse, sendo devolvidos para o proprietário fiduciário (pois se encontravam alienados);

– O Banco Bradesco (proprietário de alguns dos veículos) solicitou entrar como Terceiro Prejudicado e ainda que as restrições aos veículos fossem retiradas;

– A CEB pediu, formalmente, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a convalidação dos atos praticados e ainda a penhora dos veículos;

– O juiz indeferiu o pedido de penhora alegando se tratar de veículos alienados;

– A CEB reiterou o pedido de constrição dos veículos, em que pese ter conhecimento da impossibilidade de penhora de veículos alienados;

– O juiz deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e manteve a restrição dos veículos listados anteriormente;

– Em consulta aos autos e no sistema do DETRAN, verificou-se que alguns dos veículos ainda continuam na posse do réu (em circulação). A CEB reiterou a penhora de um dos veículos que ainda não constava informações nos autos;

– O juiz deferiu o pedido de penhora deste veículo, entretanto, o mesmo não foi encontrado;

– O réu informou que o veículo último, objeto da penhora, foi devolvido ao agente fiduciário;

– A petição por mim elaborada, solicitou que se mantivesse a restrição do veículo, pois em consulta ao DETRAN, consta que, ao contrário do alegado pelo réu, continua em circulação e em nome do mesmo. Foi solicitado ainda que o réu fosse citado para que a CEB oferecesse uma proposta de acordo, dentro de um programa de recuperação de crédito (PROLUZ) em curso, o qual possibilita o parcelamento da dívida em 36 vezes, excluindo as multas e demais acessórios.

– Assuntos abordados

– Desconsideração da Personalidade Jurídica;

– Ação Monitória;

– Penhora e constrição de bens;

– Processo sincrético (ação monitória para ação de execução);

– Legislação aplicável ao caso:

– Arts. 1.102A a 1.102C, 660 e seguintes, 172 (§§1º e 2º), 614 (II), 475-J, 267 (III, §1º), todos do CPC;

– Art. 5º, XI da CF/88;

– Lei n. 11.232/2005.

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#4 – Filosofia do Direito II – Graus de conhecimento

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

4 – Graus de conhecimento

O conhecimento pode ser mensurado de acordo com a profundidade e peculiaridades que se percebem em qualquer análise. Sabemos que conhecer quer dizer apreender ou captar espiritualmente o objeto, relacionando-o com os demais objetos.

O grau de conhecimento não é estanque, dependerá do sujeito e também do objeto. Esta gradação é elaborada mediante o quesito aquisitivo, quanto mais conhecimento o sujeito tiver sobre aquele objeto, mais profundamente o conhecerá.

Os graus de conhecimento são: o vulgar, o científico e o filosófico.

Conhecimento vulgar

Entende-se como aquele adquirido de maneira mais superficial, muitas vezes em função de uma necessidade imediata ou por simples satisfação da curiosidade. Não precisamos cursar uma faculdade de engenharia para saber que a água entra em ebulição se fervida a 100ºC, no nível do mar. Isto é um exemplo de conhecimento vulgar. É o conhecimento cotidiano.

Considerando a área jurídica, podemos ter com exemplo de um advogado sem conhecimento especializado em um ramo do direito, mas que precisa atuar nela, em razão de um fato isolado. O que ele fará? Provavelmente procurará sobre tal área, fará pesquisas… mas apenas com um propósito isolado. Ele, provavelmente não desenvolverá uma nova tese sobre o assunto, nem fará um compêndio. Sua intenção é apenas a imediata resolução do problema.

O conhecimento vulgar busca apenas uma visão parcial, isolada do assunto estudado, pois ele é casual.

Esta conduta não é condenada, se é ética ou não, correta ou não. No caso do exemplo do advogado, ele cumpriu com os seus objetivos profissionais, buscando a solução juridicamente mais acertada para o caso, utilizando do conhecimento vulgar.

Conhecimento científico

Faz a análise de todo o sistema enfocado. Existe a preocupação científica de saber das causas do problema, ao contrário do conhecimento vulgar, o conhecimento científico é perene, pois o estudo gira em torno de todo um sistema uniforme e não apenas de pontos isolados.

O conhecimento passa a ser científico quando justamente aproximamos fenômenos analisados e os entrelaçamos devido aquilo que lhes é comum, formando, portanto, um sistema coeso, que permite ao estudioso um conhecimento geral.

Conhecimento filosófico

É o grau máximo do conhecimento. É a superação do conhecimento científico. Neste ponto o estudioso alcança a plenitude do entendimento em relação ao sistema em foco, dominando todo o caráter científico e sabe as respostas últimas, as razões primeiras, o que, necessariamente, é a meta a ser alcançada pelo filósofo.

Não é atoa que Platão, em seu livro A república, questionava quem seriam os melhores governantes. Pensou Platão, em primeiro lugar, que os guerreiros seriam os melhores governantes, pois eles possuem técnicas apuradas de guerra e seriam muito úteis a segurança da cidade. Platão pensou depois nas pessoas comuns do povo, um comerciante por exemplo, que pela a sua vida cotidiana saberia dar soluções para a cidade. Ao final, Platão concluiu que os filósofos seriam os melhores governantes, pois estes tem em si o conceito máximo de justiça, de beleza e da bondade.

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22.07.14 – Curso – Capacitação para Estagiários – ESA – Brasília – DF

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Dia 2 – 8 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 22.07.14

Atividade 01

– Análise do processo n. 2014.01.1.086497-9, que tramita no 3º JEFP-DF (Juizado Especial da Fazenda Pública), visando entender o caso e preparar para a audiência de conciliação designada para o dia 25/07/14, às 10h15min (na qual atuarei como preposto);

– Trata-se de ação em que a cliente solicita condenação na obrigação de fazer (efetuar a ligação da energia elétrica) e ainda uma indenização por danos morais. Alega que a demora na ligação de energia na sua unidade consumidora causou transtornos e aborrecimentos diversos (banho em água fria, impossibilidade de estudo utilizando o computador, penumbra…). Solicita um valor total de R$10.270,43;

– O juiz (em decisão interlocutória) deferiu a antecipação de tutela vindicada (art. 273, CPC), determinando que a CEB restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária a ser cominada;

– A CEB em sua contestação, pugna pela não realização de acordo e ainda que houve um atraso no atendimento da cliente de apenas 1 dia (em função do excesso da demanda) e ainda que não cabe a aplicação de danos morais (caso claro da chamada ‘indústria de dano moral’). Argumenta que o ‘mero dissabor ou aborrecimento não deve ensejar o pagamento de dano moral’;

– Assuntos abordados:

– Juizados Especiais da Fazenda Pública, Conciliação, Direito do Consumidor, Prestação de Serviço Público.

– Legislação aplicável ao caso:

– Art. 273 do CPC;

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

[…]

– Arts. 3º e 9º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);

Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

– Art. 186 do CC;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

– Inciso X do art. 5º da CF/88.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Atividade 02

– Elaboração de peça, constando a opção da CEB para que seja feito o bloqueio do valor total referente a dívida do cliente, via sistema BACENJUD;

– Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (processo n. 2014.01.1.033939-0), o qual o cliente firmou TCD (Termo de Confissão de Dívida) com a CEB, para fins de parcelamento dos seus débitos. Neste TCD consta cláusula que afirma que em caso de atraso, de 5 dias no pagamento das parcelas, ocorre o vencimento antecipado das parcelas restantes, devidamente corrigido e com cobrança de honorários;

– O cliente não cumpriu com o pagamento das parcelas, atrasando em mais de 5 dias. A CEB impetrou ação de execução do TCD, solicitando ao Juiz que o cliente fosse citado para o pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora de bens. Solicitou ainda a estipulação de honorários advocatícios;

– O Juiz determinou a citação do réu para o pagamento total da dívida. Que fosse feita a avaliação/listagem dos bens a serem penhorados e ainda estipulou os honorários em 10% do total da dívida;

– O réu foi devidamente citado para que fizesse o pagamento em 3 dias e se assim o fizesse teria o desconto de 50% do valor referente aos honorários. O oficial listou alguns bens passíveis de penhora (sofá, rack, TV…);

– Passados os 3 dias, o réu não efetuou o pagamento;

– Abriu-se o prazo de 5 dias para que a CEB indicasse quais os bens desejaria ser penhorados ou requerer outras providências para o satisfação do seu direito;

– Após a atualização do valor, elaborei uma carta ao Juiz, solicitando que fosse feito a busca e o devido bloqueio, via sistema BACENJUD, do valor correspondente ao débito;

– Assuntos abordados:

            – Penhora e Execução de Título Executivo Extrajudicial.

– Legislação aplicável ao caso:

– Arts. 227, 228, 652-A, 653, 655-A, 738 e 739-A do CPC.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3º  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6º  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

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#3 – Filosofia do Direito II – Método intuitivo

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

3 – Método intuitivo

Neste método (intuitivo) não se faz nenhum exercício dialético, mas a captação do sentido do objeto é feita direta pelo observador, contato este feito de modo direto entre sujeito e objeto.

Intuição vem do latim intuire, que significa ver. Neste método temos, portanto, a figura do sujeito cognoscente, sendo aquele que conhece o objeto por meio desta análise direta.

O método intuitivo pode se dar por duas maneiras, a sensível e ainda a espiritual, que se subdivide em intelectual, emocional e volitiva.

Método intuitivo sensível: a apreensão do conhecimento ocorre por meio dos 5 sentidos. É uma forma de apreensão de simples objetos, que não carece de grandes exercícios de raciocínio, por exemplo, a distinção entre objetos do dia a dia (uma porta, uma janela ou uma bola), ou ainda deduções simples (como perceber se uma porta está aberta ou fechada).

Método intuitivo espiritual: a apreensão do conhecimento se dá pelo esforço do espírito humano. É um esforço do intelecto, do pensamento humano. Neste método o pensamento é mais rebuscado. Um dos grandes expoentes foi Descartes, com a frase famosa ‘penso, logo existo’. Esta frase, contudo, não deve ser entendida de modo literal, como a maioria das pessoas faz. (o ato de pensar, pelo ser humano é inquestionável, logo se todo o restante for retirado, sobrará o pensamento, logo a frase de Descartes).

Intuição emocional: o sujeito apreende por meio da sua intuição e valores pessoais como os conceitos de bom ou mal, belo ou feio, certo ou errado, justo ou injusto.

Intuição volitiva: o importante não é, necessariamente, definir o objeto pelo o que ele é, e sim se ele é, e o situar no mundo como algo único e diferente dos demais.

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Dia 1 – 4 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 21.07.14

Inicio, a partir deste post, o registro diário do andamento do meu Estágio I, que está sendo realizado na Procuradoria Jurídica da CEB Distribuição S/A. O objetivo aqui é descrever/relatar, resumidamente, os atos praticados, relacionando estes com o conteúdo ministrado ao longo do curso de Direito (se possível fazendo um link com a respectiva aula/matéria).

Este registro visa também facilitar a elaboração/desenvolvimento dos relatórios de acompanhamento, a serem apresentados junto ao NPJ/SECON (Núcleo de Prática Jurídica / Secretaria de Convênios) do UniCEUB.

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Este primeiro dia efetivo do estágio, foi reservado, em sua maior parte, para conhecer os colegas da área, bem como o ‘modus operandi’. Após este contato inicial e devidamente acomodado, tive uma breve reunião com a minha primeira ‘tutora’, Dra. Maria Luisa, que relatou quais são os processos/ações que estão sob a sua responsabilidade.

A priori irei auxiliá-la nas demandas de recebimento de faturas (contas de energia) não pagas pelos inúmeros clientes da empresa. O fluxo de recebimento destes créditos envolve variadas estratégias que vão desde acordos extrajudiciais (parcelamento dos débitos) até o ajuizamento de ações junto ao poder judiciário.

Dito isso, me foi repassado a primeira ação (processo nº 2012.01.1.116869-0) para que eu elaborasse as contrarrazões da apelação (???). O processo estava com carga para o jurídico, o que propiciou a leitura ‘capa-a-capa’ do mesmo.

Após grande ajuda da minha tutora e algumas horas, consegui, com sucesso, cumprir a primeira tarefa.

Abaixo consta a primeira das 19 folhas da peça produzida (com a minha orgulhosa assinatura de ‘estagiário’ – enquanto não recebo a carteirinha da OAB, vai de matrícula mesmo).

A seguir alguns ‘prints’ do andamento deste processo, obtido junto ao site do TJDFT:

Quando da elaboração desta peça foi necessário a utilização de inúmeros conceitos e institutos, sendo que alguns já tinha tido contato na academia, entretanto, outros ainda não, a exemplo de: ‘apelação’, ‘contrarrazões de apelação’ e ‘duplo efeito’. Creio que estes institutos serão objeto de estudo nas cadeiras Recursos e Procedimentos Especiais do Direito Civil (ministradas no 7º e 10º semestres, respectivamente).

Abaixo alguns dos institutos e conceitos utilizados, com o respectivo link com as aulas ministradas, durante o curso, que tratou destas matérias:

Ação Monitória (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC)

Art. 1.102-A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102-B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Instituto da Suppressio

– Apelação

“É o recurso mais importante do nosso sistema recursal. Se fosse para manter somente um recurso em nosso ordenamento cível, ele seria a apelação. É o que mais se interpõe. A origem de todos os recursos está na apellatio. No passado, a parte tinha direito a um recurso apenas. É o recurso mais abrangente, porque é onde está presente o duplo grau de jurisdição. E a maioria dos processos começa no primeiro grau. Tem a competência originária dos tribunais superiores, mas é uma minoria de casos. O juiz julga o processo, decide-o por meio de uma sentença, e a parte terá o direito de rever aquela decisão.

É a chance que a parte tem para buscar o reexame amplo de uma decisão. Isso porque, depois da apelação, os recursos são muito mais restritos. Depois do tribunal de segundo grau, temos somente a chance de ir para o STJ ou para o Supremo, mas são casos mais excepcionais.”

Fonte: Notas de Aula

– Efeito duplo da apelação (art. 520 do CPC)

São dois os efeitos da apelação: suspensivo e devolutivo (suspende a eficácia da sentença até a sua decisão e devolve a matéria para ser julgada pelo Tribunal).

Fonte: Notas de Aula

Art. 520, CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005);
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

– Súmula 339 STJ 

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

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#2 – Filosofia do Direito II – O direito para a filosofia do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

2 – O direito para a filosofia do direito

O direito é o objeto de estudo da filosofia do direito. Já se tentou explicar o direito por meio de várias teorias. Já foi considerado de origem divina ou ainda, para alguns, estaria forjado no senso que é comum a todo homem racional. Para outros ainda o direito seria apenas um conjunto de regras impostas e positivadas pelo Estado.

O fato é que o direito é um objeto histórico e cultural. Objeto é aquilo que se projeta para o sujeito observador e que será analisado utilizando métodos.

O direito nasce juntamente com a vida em sociedade. Onde houver mais de um indivíduo vivendo em um mesmo ambiente, haverá o direito. Isto, há muito tempo, já foi observado, inclusive pelo postulado ‘ubi jus, ibi societas’ ‘ubi societas, ubi jus’, ou então, em tradução livre, ‘onde está o direito, existe sociedade’ ‘onde existe sociedade, está o direito’.

Para se obter uma visão mais abrangente, deve-se estudar o direito sob três prismas distintos: o lógico, o fenomenológico e o deontológico.

Lógico: busca-se a análise do sistema jurídico em si, seria o estudo técnico da ciência jurídica, ou seja, estudar o sistema por ele próprio, isoladamente, não considerando os efeitos produzidos na sociedade.

Fenomenológico: estuda-se o sistema jurídico de determinado povo, investigando em uma determinada sociedade, como se formou este sistema e quais foram os fatores que justificaram e demonstraram as suas peculiaridades e os pontos que são comuns com outros sistemas.

Deontológico: enfoca-se o estudo do dever ser, ou seja, busca-se a resposta para como o direito poderá alcançar com mais eficácia seus próprios propósitos, por exemplo, implementar ações que melhor tutelem direitos e garantias fundamentais das pessoas.

Métodos de estudo

Como toda ciência, a filosofia, para ser produtiva, requer um método, sendo que este é toda pesquisa pré-ordenada.

O termo (methodos) vem do grego meta, que quer dizer ‘além de’ e hodos que quer dizer ‘caminho’. É o caminho que o pesquisador escolhe para percorrer em sua jornada.

O pesquisador poderá escolher quais serão os pontos a serem estudados e por qual forma, esperando um resultado prévio ou imprevisto, dependendo do foco a ser dado.

Basicamente dispõe-se de dois tipos de método: o discursivo e o intuitivo.

Método discursivo

Baseia-se numa série encadeada de suposições que dialeticamente definem o objeto observado. Imprescindível à apreensão do objeto pelo espírito humano, que fará uso do raciocínio e da razão para definir o objeto. Duas são as modalidades dentro do método discursivo. Ou ele será realizado por meio da dedução ou da indução.

Aristóteles desenvolveu o método dedutivo. Por ele parte-se de uma premissa geral, interpretada como verdadeiro dogma. Partindo deste ponto o pesquisador fará operações intelectuais, dialéticas, comparando e contrapondo fatos, até que se chegue ao resultado final, que é a chamada dedução.

O silogismo é a principal característica deste método, sendo formado a partir da premissa tida como verdadeira e inquestionável, chamada de premissa maior, em seguida vem a premissa menor, sendo uma assertiva qualquer relacionada a questão, e por fim a conclusão, que é resultado lógico que se extrai da premissa maior contraposta a premissa menor.

Exemplo:

Todo ser humano tem direito ao trabalho (premissa maior)

Todo jovem é ser humano (premissa menor)

Logo, todo jovem tem direito ao trabalho (conclusão)

Este método não é infalível e sofreu muitas críticas. A questão prejudicial deste método se encontra na premissa maior, por se tratar de uma verdade pré-concebida, sobre a qual não se faz qualquer juízo de valor, tendo caráter quase dogmático, isto é, uma verdade indiscutível, acima de dúvidas e ausente de fundamentação científica. Dado tal fato as chances de tomar-se como premissa maior qualquer absurdo que apareça, pois se é um dogma, é verdade e não se questiona.

Exemplo (falha do método dedutivo/silogismo):

Todo devedor é escravo (premissa maior)

João é devedor (premissa menor)

Logo, João é escravo (conclusão)

Método indutivo

Baseia-se na enumeração e na generalidade. Parte-se do particular para o geral, ao contrário do método dedutivo. Pela observação de padrões repetidos em sua análise, o pesquisador separa os objetos em grupos, e os classifica baseado na repetição do evento, indicando um princípio geral.

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Juiz do TJDFT participa de obra coletiva destinada à preparação para concurso de Juiz Federal – julho/2014

Trata-se de uma interessante e ‘parruda’ obra. Como estratégia de estudo, penso em adquirir este livro para que sirva de referência, pois, certamente, contempla todo o conteúdo cobrado nos concursos para a magistratura federal.

por ACS — publicado em 21/07/2014 14:15

O juiz do TJDFT Fabrício Castagna Lunardi participou da obra coletiva “Juiz Federal: O Livrão”, recentemente publicada, escrevendo o capítulo de Direito Processual Civil. Destinado a candidatos para o concurso de Juiz Federal, o livro foi elaborado por especialistas em diversos ramos do direito.

A obra de 2.032 páginas traz as disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Internacional. Todas elas são complementadas com exclusivo material de estudo online. Primando tanto pela objetividade requerida pelo concurso público quanto pela construção de soluções para problemas teóricos e pragmáticos, os temas são abordados de forma prática e dinâmica. Além disso, a fim de que a leitura pudesse ficar mais fluida, as citações doutrinárias e jurisprudenciais foram deixadas quase que exclusivamente para as notas de rodapé.

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Ronald Dworkin – Taking Rights Seriously – dezembro/1970

Taking Rights Seriously

Ronald Dworkin –

I

The language of rights now dominates political debate. Does our government respect the moral and political rights of its citizens? Or does the government’s war policy, or its race policy, fly in the face of these rights? Do the minorities whose rights have been violated have the right to violate the law in return? Or does the silent majority itself have rights, including the right that those who break the law be punished? It is not surprising that these questions are now prominent. The concept of rights, and particularly the concept of rights against the government, has its most natural use when a political society is divided, and appeals to cooperation or a common goal are pointless.

The debate does not include the issue of whether citizens have some moral rights against their government. It seems accepted on all sides that they do. Conventional lawyers and politicians take it as a point of pride that our legal system recognizes, for example, individual rights of free speech, equality, and due process. They base their claim that our law deserves respect, at least in part, on that fact, for they would not claim that totalitarian systems deserve the same loyalty.

Some philosophers, of course, reject the idea that citizens have rights apart from what the law happens to give them. Bentham thought that the idea of moral rights was “nonsense on stilts.” But that view has never been part of our orthodox political theory, and politicians of both parties appeal to the rights of the people to justify a great part of what they want to do. I shall not be concerned, in this essay, to defend the thesis that citizens have moral rights against their governments; I want instead to explore the implications of that thesis for those, including our present government, who profess to accept it.

It is much in dispute, of course, what particular rights citizens have. Does the acknowledged right to free speech, for example, include the right to participate in nuisance demonstrations? In practice the government will have the last word on what an individual’s rights are, because its police will do what its officials and courts say. But that does not mean that the government’s view is necessarily the correct view; anyone who thinks it does must believe that men and women have only such moral rights as government chooses to grant, which means that they have no moral rights at all.

All this is sometimes obscured in the United States by our constitutional system. The Constitution provides a set of individual legal rights in the First Amendment, and in the due process, equal protection, and similar clauses. Under present legal practice the Supreme Court has the power to declare an act of Congress or of a state legislature void if the Court finds that the act offends these provisions. This practice has led some commentators to suppose that individual moral rights are fully protected by our system, but that is hardly so, nor could it be so.

The Constitution fuses legal and moral issues, by making the validity of a law depend on the answer to complex moral problems, like the problem of whether a particular statute respects the inherent equality of all men. This fusion has important consequences for the debates about civil disobedience; I have described these elsewhere¹ and I shall refer to them later. But it leaves open two prominent questions. It does not tell us whether the Constitution, even properly interpreted, recognizes all the moral rights our citizens have, and it does not tell us whether, as many suppose, citizens would have a duty to obey the law even if it did invade their moral rights.

Both questions become crucial when some minority claims moral rights which the law denies, like the right to run its local school system, and which lawyers agree are not protected by the Constitution. The second question becomes crucial when, as now, the majority is sufficiently aroused so that Constitutional amendments to eliminate rights, like the right against self-incrimination, are seriously proposed. It is also crucial in nations, like England, that have no constitution of our form.

Even if the Constitution were perfect, of course, and the majority left it alone, it would not follow that the Supreme Court could guarantee the individual rights of citizens. A Supreme Court decision is still a legal decision, and it must take into account precedent and institutional considerations like relations between the Court and Congress, as well as morality. And no judicial decision is necessarily the right decision. Judges stand for different positions on controversial issues of law and morals and, as the recent fights over Nixon’s Supreme Court nominations showed, a President is entitled to appoint judges of his own persuasion, provided that they are honest and capable.

So, though the constitutional system adds something to the protection of moral rights against the government, it falls far short of guaranteeing these rights, or even establishing what they are. It means that, on some occasions, a department other than the legislature has the last word on these issues, which can hardly satisfy someone who thinks such a department profoundly wrong.

It is of course inevitable that some department of government will have the final say on what law will be enforced. When men disagree about moral rights, there will be no way for either side to prove its case, and some decision must stand if there is not to be anarchy. But that piece of orthodox wisdom must be the beginning and not the end of a philosophy of legislation and enforcement. If we cannot insist that the government reach the right answers about the rights of its citizens, we can insist at least that it try. We can insist that it take rights seriously, follow a coherent theory of what these rights are, and act consistently with its own professions. I shall try to show what that means, and how it bears on the present political debates.

II

I shall start with the most violently argued issue. Does an American ever have the moral right to break a law? Suppose someone admits a law is valid; does he therefore have a duty to obey it? Those who try to give an answer seem to fall into two camps. The conservatives, as I shall call them, seem to disapprove of any act of disobedience; they appear satisfied when such acts are prosecuted, and disappointed when convictions are reversed. The other group, the liberals, are much more sympathetic to at least some cases of disobedience; they sometimes disapprove of prosecutions and celebrate acquittals. If we look beyond these emotional reactions, however, and pay attention to the arguments the two parties use, we discover an astounding fact. Both groups give essentially the same answer to the question of principle that supposedly divides them.

The answer that both parties give is this. In a democracy, or at least a democracy that in principle respects individual rights, each citizen has a general moral duty to obey all the laws, even though he would like some of them changed. He owes that duty to his fellow citizens, who obey laws that they do not like, to his benefit. But this general duty cannot be an absolute duty, because even a society that is in principle just may produce unjust laws and policies, and a man has duties other than his duties to the state. A man must honor his duties to his God and to his conscience, and if these conflict with his duty to the state, then he is entitled, in the end, to do what he judges to be right. If he decides that he must break the law, however, then he must submit to the judgment and punishment that the state imposes, in recognition of the fact that his duty to his fellow citizens was overwhelmed but not extinguished by his religious or moral obligation.

Of course this common answer can be elaborated in very different ways. Some would describe the duty to the state as fundamental, and picture the dissenter as a religious or moral fanatic. Others would describe the duty to the state in grudging terms, and picture those who oppose it as moral heroes. But these are differences in tone, and the position I described represents, I think, the view of most of those who find themselves arguing either for or against civil disobedience in particular cases.

I do not claim that it is everyone’s view. There must be some who put the duty to the state so high that they do not grant that it can ever be overcome. There are certainly some who would deny that a man ever has a moral duty to obey the law, at least in the United States today. But these two extreme positions are the slender tails of a bell curve, and all those who fall in between hold the orthodox position I described—that men have a duty to obey the law but have the right to follow their conscience when it conflicts with that duty.

But if that is so, then we have a paradox in the fact that men who give the same answer to a question of principle should seem to disagree so much, and to divide so fiercely, in particular cases. The paradox goes even deeper, for each party, in at least some cases, takes a position that seems flatly inconsistent with the theoretical position they both accept. This position is tested, for example, when someone evades the draft on grounds of conscience, or encourages others to commit this crime. Conservatives argue that such men must be prosecuted, even though they are sincere. Why must they be prosecuted? Because society cannot tolerate the decline in respect for the law that their act constitutes and encourages. They must be prosecuted, in short, to discourage them and others like them from doing what they have done.

But there seems to be a monstrous contradiction here. If a man has a right to do what his conscience tells him he must, then how can the state be justified in discouraging him from doing it? Is it not wicked for a state to forbid and punish what it acknowledges that men have a right to do?

Moreover, it is not just conservatives who argue that those who break the law out of moral conviction should be prosecuted. The liberal is notoriously opposed to allowing Southern school officials to go slow on segregation, even though he acknowledges that these school officials think they have a moral right to do what the law forbids. The liberal does not often argue, it is true, that the desegregation laws must be enforced to encourage general respect for law. He argues instead that the desegregation laws must be enforced because they are right. But his position also seems inconsistent: can it be right to prosecute men for doing what their conscience requires, when we acknowledge their right to follow their conscience?

We are therefore left with two puzzles. How can two parties to an issue of principle, each of which thinks it is in profound disagreement with the other, embrace the same position on that issue? How can it be that each side urges solutions to particular problems which seem flatly to contradict the position of principle that both accept? One possible answer is that some or all of those who accept the common position are hypocrites, paying lip service to rights of conscience which in fact they do not grant.

There is some plausibility to this charge. A sort of hypocrisy must be involved when public officials who claim to respect conscience deny Muhammad Ali the right to box in their states. If Muhammad Ali, in spite of his religious scruples, had joined the Army, he would have been allowed to box even though, on the principles these officials say they honor, he would have been a worse human being for having done so. But there are few cases that seem so straightforward as this one, and even here the officials do not seem to recognize the contradiction between their acts and their principles. So we must search for some explanation beyond the truth that men often do not mean what they say.

The deeper explanation lies in a set of confusions that often embarrass arguments about rights. These confusions have clouded all the issues I mentioned at the outset and have crippled attempts to develop a coherent theory of how a government that respects rights must behave.

In order to explain this, I must call attention to the fact, familiar to philosophers but often ignored in political debate, that the word “right” has different force in different contexts. In most cases when we say that someone has a “right” to do something, we imply that it would be wrong to interfere with his doing it, or at least that some special grounds are needed for justifying any interference. I use this strong sense of right when I say that you have the right to spend your money gambling, if you wish, though you ought to spend it in a more worthwhile way. I mean that it would be wrong for anyone to interfere with you even though you propose to spend your money in a way that I think is wrong.

There is a clear difference between saying that someone has a right to do something in this sense and saying that it is the “right” thing for him to do, or that he does no “wrong” in doing it. Someone may have the right to do something that is the wrong thing for him to do, as might be the case with gambling. Conversely, something may be the right thing for him to do and yet he may have no right to do it, in the sense that it would not be wrong for someone to interfere with his trying. If our army captures an enemy soldier, we might say that the right thing for him to do is to try to escape, but it would not follow that it is wrong of us to try to stop him. We might admire him for trying to escape, and perhaps even think less of him if he did not. But there is no suggestion here that it is wrong of us to stand in his way; on the contrary, if we think our cause is just, we think it right for us to do all we can to stop him.

Ordinarily this distinction, between the issues of whether a man has a right to do something and whether it is the right thing for him to do, causes no trouble. But sometimes it does, because sometimes we say that a man has a right to do something when we mean only to deny that it is the wrong thing for him to do. Thus we say that the captured soldier has a “right” to try to escape when we mean, not that we do wrong to stop him, but that he has no duty not to make the attempt. We also use “right” this way when we speak of someone having the “right” to act on his own principles, or the “right” to follow his own conscience. We mean that he does no wrong to proceed on his honest convictions, even though we disagree with these convictions, and even though, for policy or other reasons, we must force him to act contrary to them.

Suppose a man believes that welfare payments to the poor are profoundly wrong, because they sap enterprise, and so declares his full income tax each year but declines to pay half of it. We might say that he has a right to refuse to pay, if he wishes, but that the government has a right to proceed against him for the full tax, and to fine or jail him for late payment if that is necessary to keep the collection system working efficiently. We do not take this line in most cases; we do not say that the ordinary thief has a right to steal, if he wishes, so long as he pays the penalty. We say a man has the right to break the law, even though the state has a right to punish him, only when we think that, because of his convictions, he does no wrong in doing so.²

These distinctions enable us to see an ambiguity in the orthodox question: Does a man ever have a right to break the law? Does that question mean to ask whether he ever has a right to break the law in the strong sense, so that the government would do wrong to stop him, by arresting and prosecuting him? Or does it mean to ask whether he ever does the right thing to break the law, so that we should all respect him even though the government should jail him?

If we take the orthodox position to be an answer to the first—and most important—question, then the paradoxes I described arise. But if we take it as an answer to the second, they do not. Conservatives and liberals do agree that sometimes a man does not do the wrong thing to break a law, when his conscience so requires. They disagree, when they do, over the different issue of what the state’s response should be. Both parties do think that sometimes the state should prosecute. But this is not inconsistent with the proposition that the man prosecuted did the right thing in breaking the law.

The paradoxes seem genuine because the two questions are not usually distinguished, and the orthodox position is presented as a general solution to the problem of civil disobedience. But once the distinction is made, it is apparent that the position has been so widely accepted only because, when it is applied, it is treated as an answer to the second question but not the first. The crucial distinction is obscured by the troublesome idea of a right to conscience; this idea has been at the center of most recent discussions of political obligation, but it is a red herring drawing us away from the crucial political questions. The state of a man’s conscience may be decisive, or central, when the issue is whether he does something morally wrong in breaking the law; but it need not be decisive or even central when the issue is whether he has a right, in the strong sense of that term, to do so. A man does not have the right, in that sense, to do whatever his conscience demands, but he may have the right, in that sense, to do something even though his conscience does not demand it.

If that is true, then there has been almost no serious attempt to answer the questions that almost everyone means to ask. We can make a fresh start by stating these questions more clearly. Does an American ever have the right, in a strong sense, to do something which is against the law? If so, when? In order to answer these questions put in that way, we must try to become clearer about the implications of the idea, mentioned earlier, that citizens have at least some rights against their government.

I said that in the United States citizens are supposed to have certain fundamental rights against their government, certain moral rights made into legal rights by the Constitution. If this idea is significant, and worth bragging about, then these rights must be rights in the strong sense I just described. The claim that citizens have a right to free speech must imply that it would be wrong for the government to stop them from speaking, even when the government believes that what they will say will cause more harm than good. The claim cannot mean, on the prisoner-of-war analogy, only that citizens do no wrong in speaking their minds, though the government reserves the right to prevent them from doing so.

This is a crucial point, and I want to labor it. Of course a responsible government must be ready to justify anything it does, particularly when it limits the liberty of its citizens. But normally it is a sufficient justification, even for an act that limits liberty, that the act is calculated to increase what the philosophers call general utility—that it is calculated to produce more over-all benefit than harm. So, though the New York City government needs a justification for forbidding motorists to drive up Lexington Avenue, it is sufficient justification if the proper officials believe, on sound evidence, that the gain to the many will outweigh the inconvenience to the few. When individual citizens are said to have rights against the government, however, like the right of free speech, that must mean that this sort of justification is not enough. Otherwise the claim would not argue that individuals have special protection against the law when their rights are in play, and that is just the point of the claim.

Not all legal rights, or even Constitutional rights, represent moral rights against the government. I now have the legal right to drive either way on Fifty-seventh Street, but the government would do no wrong to make that street one-way, if it thought it in the general interest to do so. I have a Constitutional right to vote for a congressman every two years, but the national and state governments would do no wrong if, following the amendment procedure, they made a congressman’s term four years instead of two, again on the basis of a judgment that this would be for the general good.

But those Constitutional rights that we call fundamental, like the right of free speech, are supposed to represent rights against the government in the strong sense; that is the point of the boast that our legal system respects the fundamental rights of the citizen. If citizens have a moral right of free speech, then governments would do wrong to repeal the First Amendment that guarantees it, even if they were persuaded that the majority would be better off if speech were curtailed.

I must not overstate the point. Someone who claims that citizens have a right against the government need not go so far as to say that the state is never justified in overriding that right. He might say, for example, that although citizens have a right to free speech, the government may override that right when necessary to protect the rights of others, or to prevent a catastrophe, or even to obtain a clear and major public benefit (though if he acknowledged this last as a possible justification he would be treating the right in question as not among the most important or fundamental). What he cannot do is to say that the government is justified in overriding a right on the minimal grounds that would be sufficient if no such right existed. He cannot say that the government is entitled to act on no more than a judgment that its act is likely to produce, over-all, a benefit to the community. That admission would make his claim of a right pointless, and would show him to be using some sense of “right” other than the strong sense necessary to give his claim the political importance it is normally taken to have.

But then the answers to our two questions about disobedience seem plain, if unorthodox. In our society a man does sometimes have the right, in the strong sense, to disobey a law. He has that right whenever that law wrongly invades his rights against the government. If he has a moral right to free speech, that is, then he has a moral right to break any law that the government, by virtue of his right, had no right to adopt. The right to disobey the law is not a separate right, having something to do with conscience, additional to other rights against the government. It is simply a feature of these rights against the government, and it cannot be denied in principle without denying that any such rights exist.

These answers seem obvious once we take rights against the government to be rights in the strong sense I described. If I have a right to speak my mind on political issues, then the government does wrong to make it illegal for me to do so, even if it thinks this is in the general interest. If, nevertheless, the government does make my act illegal, then it does a further wrong to enforce that law against me. My right against the government means that it is wrong for the government to stop me from speaking; the government cannot make it right to stop me just by taking the first step.

This does not, of course, tell us exactly what rights men do have against the government. It does not tell us whether the right of free speech includes the right of demonstration. But it does mean that passing a law cannot affect such rights as men do have, and that is of crucial importance, because it dictates the attitude that an individual is entitled to take toward his personal decision when civil disobedience is in question.

Both conservatives and liberals suppose that in a society which is generally decent everyone has a duty to obey the law, whatever it is. That is the source of the “general duty” clause in the orthodox position, and though liberals believe that this duty can sometimes be “overridden,” even they suppose, as the orthodox position maintains, that the duty of obedience remains in some submerged form, so that a man does well to accept punishment in recognition of that duty. But this general duty is almost incoherent in a society that recognizes rights. If a man believes he has a right to demonstrate, then he must believe that it would be wrong for the government to stop him, with or without benefit of a law. If he is entitled to believe that, then it is silly to speak of a duty to obey the law as such, or of a duty to accept the punishment that the state has no right to give.

Conservatives will object to the short work I have made of their point. They will argue that even if the government was wrong to adopt some law, like a law limiting speech, there are independent reasons why the government is justified in enforcing the law once adopted. When the law forbids demonstration, then, so they argue, some principle more important then the individual’s right to speak is brought into play, namely the principle of respect for law. If a law, even a bad law, is left unenforced, then respect for law is weakened, and society as a whole suffers. So an individual loses his moral right to speak when speech is made criminal, and the government must, for the common good and for the general benefit, enforce the law against him.

But this argument, though popular, is plausible only if we forget what it means to say that an individual has a right against the state. It is far from plain that civil disobedience lowers respect for law, but even if we suppose that it does, this fact is irrelevant. The prospect of utilitarian gains cannot justify preventing a man from doing what he has a right to do, and the supposed gains in respect for law are simply utilitarian gains. There would be no point in the boast that we respect individual rights unless that involved some sacrifice, and the sacrifice in question must be that we give up whatever marginal benefits our country would receive from overriding these rights when they prove inconvenient. So the general benefit cannot be a good ground for abridging rights, even when the benefit in question is a heightened respect for law.

But perhaps I do wrong to assume that the argument about respect for law is only an appeal to general utility. I said that a state may be justified in overriding or limiting rights on other grounds, and we must ask, before rejecting the conservative position, whether any of these apply. The most important—and least well understood—of these other grounds invokes the notion of competing rights that would be jeopardized if the right in question were not limited. Citizens have personal rights to the state’s protection as well as personal rights to be free from the state’s interference, and it may be necessary for the government to choose between these two sorts of rights. The law of defamation, for example, limits the personal right of any man to say what he thinks, because it requires him to have good grounds for what he says. But this law is justified, even for those who think that it does invade a personal right, by the fact that it protects the right of others not to have their reputations ruined by a careless statement.

The individual rights that our society acknowledges often conflict in this way, and when they do it is the job of government to discriminate. If the government makes the right choice, and protects the more important at the cost of the less, then it has not weakened or cheapened the notion of a right; on the contrary it would have done so had it failed to protect the more important of the two. So we must acknowledge that the government has a reason for limiting rights if it plausibly believes that a competing right is more important.

May the conservative seize on this fact? He might argue that I did wrong to characterize his argument as one that appeals to the general benefit, because it appeals instead to competing rights, namely the moral right of the majority to have its laws enforced, or the right of society to maintain the degree of order and security it wishes. These are the rights, he would say, that must be weighed against the individual’s right to do what the wrongful law prohibits.

But this new argument is confused, because it depends on yet another ambiguity in the language of rights. It is true that we speak of the “right” of society to do what it wants, but this cannot be a “competing right” of the sort that might justify the invasion of a right against the government. The existence of rights against the government would be jeopardized if the government were able to defeat such a right by appealing to the right of a democratic majority to work its will. A right against the government must be a right to do something even when the majority thinks it would be wrong to do it, and even when the majority would be worse off for having it done. If we now say that society has a right to do whatever is in the general benefit, or the right to preserve whatever sort of environment the majority wishes to live in, and we mean that these are the sort of rights that provide justification for overruling any rights against the government that may conflict, then we have annihilated the latter rights.

In order to save them, we must recognize as competing rights only the rights of other members of the society as individuals. We must distinguish the “rights” of the majority as such, which cannot count as a justification for overruling individual rights, and the personal rights of members of a majority, which might well count. The test we must use is this. Someone has a competing right to protection, which must be weighed against an individual right to act, if that person would be entitled to demand that protection from his government on his own title, as an individual, without regard to whether a majority of his fellow citizens joined in the demand.

It cannot be true, on this test, that anyone has a right to have all the laws of the nation enforced. He has a right to have enforced only those criminal laws that he would have a right to have enacted if they were not already law. The laws against personal assault may well fall into that class. If the physically vulnerable members of the community—those who need police protection against personal violence—were only a small minority, it would still seem plausible to say that they were entitled to that protection. But the laws that provide a certain level of quiet in public places, or that authorize and finance a foreign war, cannot be thought to rest on individual rights. The timid lady on the streets of Chicago is not entitled to just the degree of quiet that now obtains, nor is she entitled to have boys drafted to fight in wars she approves. There are laws—perhaps desirable laws—that provide these advantages for her, but the justification for these laws, if they can be justified at all, is the common desire of a large majority, not her personal right. If, therefore, these laws do abridge someone else’s moral right to protest, or his right to personal security, she cannot urge a competing right to justify the abridgment. She has no personal right to have such laws passed, and she has no competing right to have them enforced either.

So the conservative cannot advance his argument much on the ground of competing rights, but he may want to use another ground. A government, he may argue, may be justified in abridging the personal rights of its citizens in an emergency, or when a very great loss may be prevented, or, perhaps, when some major benefit can clearly be secured. If the nation is at war, a policy of censorship may be justified even though it invades the right to say what one thinks on matters of political controversy. But the emergency must be genuine. There must be what Oliver Wendell Holmes described as a clear and present danger, and the danger must be one of magnitude.

Can the conservative argue that when any law is passed, even a wrongful law, this sort of justification is available for enforcing it? His argument might be something of this sort. If the government once acknowledges that it may be wrong—that the legislature might have adopted, the executive approved, and the courts left standing, a law that in fact abridges important rights—then this admission will lead not simply to a marginal decline in respect for law, but to a crisis of order. Citizens may decide to obey only those laws they personally approve, and that is anarchy. So the government must insist that whatever a citizen’s rights may be before a law is passed and upheld by the courts, his rights thereafter are determined by that law.

But this argument ignores the primitive distinction between what may happen and what will happen. If we allow speculation to support the justification of emergency or decisive benefit, then, again, we have annihilated rights. We must, as Learned Hand said, discount the gravity of the evil threatened by the likelihood of reaching that evil. I know of no genuine evidence to the effect that tolerating some civil disobedience, out of respect for the moral position of its authors, will increase such disobedience, let alone crime in general. The case that it will must be based on vague assumptions about the contagion of ordinary crimes, assumptions that are themselves unproved, and that are in any event largely irrelevant. It seems at least as plausible to argue that tolerance will increase respect for officials and for the bulk of the laws they promulgate, or at least retard the rate of growing disrespect.

If the issue were simply the question whether the community would be marginally better off under strict law enforcement, then the government would have to decide on the evidence we have, and it might not be unreasonable to decide, on balance, that it would. But since rights are at stake, the issue is the very different one of whether tolerance would destroy the community or threaten it with great harm, and it seems to me simply mindless to suppose that the evidence makes that probable or even conceivable.

The argument from emergency is confused in another way as well. It assumes that the government must take the position either that a man never has the right to break the law, or that he always does. I said that any society that claims to recognize rights at all must abandon the notion of a general duty to obey the law that holds in all cases. This is important, because it shows that there are no short cuts to meeting a citizen’s claim of right. If a citizen argues that he has a moral right not to serve in the army, or to protest in a way he finds effective, then an official who wants to answer him, and not simply bludgeon him into obedience, must respond to the particular points he makes, and cannot point to the draft law or a Supreme Court decision as having even special, let alone decisive, weight. Sometimes an official who considers the citizen’s moral arguments in good faith will be persuaded that the citizen’s claim is plausible, or even right. It does not follow, however, that he will always be persuaded or that he always should be.

I must emphasize that all these propositions concern the strong sense of right, and they therefore leave open important questions about the right thing to do. If a man believes he has the right to break the law, he must then ask whether he does the right thing to exercise that right. He must remember that reasonable men can differ about whether he has a right against the government, and therefore the right to break the law, that he thinks he has; and therefore that reasonable men can oppose him in good faith. He must take into account the various consequences his acts will have, whether they involve violence, and such other considerations as the context makes relevant; he must not go beyond the rights he can in good faith claim, to acts that violate the rights of others.

On the other hand, if some official, like a prosecutor, believes that the citizen does not have the right to break the law, then he must ask whether he does the right thing to enforce it. In the article I mentioned earlier I argued that certain features of our legal system, and in particular the fusion of legal and moral issues in our Constitution, mean that citizens often do the right thing in exercising what they take to be moral rights to break the law, and that prosecutors often do the right thing in failing to prosecute them for it. I will not repeat those arguments here; instead I want to ask whether the requirement that government take its citizens’ rights seriously has anything to do with the crucial question of what these rights are.

III

The argument so far has been hypothetical: if a man has a particular moral right against the government, that right survives contrary legislation or adjudication. But this does not tell us what rights he has, and it is notorious that reasonable men disagree about that. There is wide agreement on certain clear-cut cases; almost everyone who believes in rights at all would admit, for example, that a man has a moral right to speak his mind in a non-provocative way on matters of political concern, and that this is an important right that the state must go to great pains to protect. But there is great controversy as to the limits of such paradigm rights, and the so-called “anti-riot” law involved in the Chicago Seven trial is a case in point.

The defendants were accused of conspiring to cross state lines with the intention of causing a riot. This charge is vague—perhaps unconstitutionally vague—but the law apparently defines as criminal emotional speeches which argue that violence is justified in order to secure political equality. Does the right of free speech protect this sort of speech? That, of course, is a legal issue, because it invokes the free speech clause of the First Amendment of the Constitution. But it is also a moral issue, because, as I said, we must treat the First Amendment as an attempt to protect a moral right. It is part of the job of governing to “define” moral rights through statutes and judicial decisions, that is, to declare officially the extent that moral rights will be taken to have in law. Congress faced this task in voting on the anti-riot bill, and the Supreme Court will face it if the Chicago Seven case goes that far. How should the different departments of government go about defining moral rights?

They should begin with a sense that whatever they decide might be wrong. History and their descendants may judge that they acted unjustly when they thought they were right. If they take their duty seriously, they must try to limit their mistakes, and they must therefore try to discover where the dangers of mistake lie.

They might choose one of two very different models for this purpose. The first model recommends striking a balance between the rights of the individual and the demands of society at large. If the government infringes on a moral right (for example, by defining the right of free speech more narrowly than justice requires), then it has done the individual a wrong. On the other hand, if the government inflates a right (by defining it more broadly than justice requires) then it cheats society of some general benefit, like safe streets, that it is perfectly entitled to have. So a mistake on one side is as serious as a mistake on the other. The course of government is to steer to the middle, to balance the general good and personal rights, giving to each its due.

When the government, or any branch, defines a right, it must bear in mind, according to the first model, the social cost of different proposals, and make the necessary adjustments. It must not grant the same freedom to noisy demonstrations as it grants to calm political discussion, for example, because the former causes much more trouble than the latter. Once it decides how much of a right to recognize, it must enforce its decision to the full. That means permitting an individual to act within his rights, as the government has defined them, but not beyond, so that if anyone breaks the law, even on grounds of conscience, he must be punished. No doubt any government will make mistakes, and will regret decisions once taken. That is inevitable. But this middle policy will ensure that errors on one side will balance out errors on the other over the long run.

The first model, described in this way, has great plausibility, and most laymen and lawyers, I think, would respond to it warmly. The metaphor of balancing the public interest against personal claims is established in our political and judicial rhetoric, and this metaphor gives the model both familiarity and appeal. Nevertheless, the first model is a false one, certainly in the case of rights generally regarded as important, and the metaphor is the heart of its error.

The institution of rights against the government is not a gift of God, or an ancient ritual, or a national sport. It is a complex and troublesome practice that makes the government’s job of securing the general benefit more difficult and more expensive, and it would be a frivolous and wrongful practice unless it served some point. Anyone who professes to take rights seriously, and who praises our government for respecting them, must have some sense of what that point is. He must accept, at the minimum, one or both of two important ideas. The first is the vague but powerful idea of human dignity. This idea, associated with Kant, but defended by philosophers of different schools, supposes that there are ways of treating a man that are inconsistent with recognizing him as a full member of the human community, and holds that such treatment is profoundly unjust.

The second is the more familiar idea of political equality. This supposes that the weaker members of a political community are entitled to the same concern and respect of their government as the more powerful members have secured for themselves, so that if some men have freedom of decision whatever the effect on the general good, then all men must have the same freedom. I do not want to defend or elaborate these ideas here, but only to insist that anyone who claims that citizens have rights must accept ideas very close to these.3

It makes sense to say that a man has a fundamental right against the government, in the strong sense, like free speech, if that right is necessary to protect his dignity, or his standing as equally entitled to concern and respect, or some other personal value of like consequence. It does not make sense otherwise.

So if rights make sense at all, then the invasion of a relatively important right must be a very serious matter. It means treating a man as less than a man, or as less worthy of concern than other men. The institution of rights rests on the conviction that this is a grave injustice, and that it is worth paying the incremental cost in social policy or efficiency that is necessary to prevent it. But then it must be wrong to say that inflating rights is as serious as invading them. If the government errs on the side of the individual, then it simply pays a little more in social efficiency than it has to pay; it pays a little more, that is, of the same coin that it has already decided must be spent. But if it errs against the individual, it inflicts an insult upon him that, on its own reckoning, it is worth a great deal of that coin to avoid.

So the first model is indefensible. It rests, in fact, on a mistake I discussed earlier, namely the confusion of society’s rights with the rights of members of society. “Balancing” is appropriate when the government must choose between competing claims of right—between the Southerner’s claim to freedom of association, for example, and the black man’s claim to an equal education. Then the government can do nothing but estimate the merits of the competing claims, and act on its estimate. The first model assumes that the “right” of the majority is a competing right that must be balanced in this way; but that, as I argued before, is a confusion that threatens to destroy the concept of individual rights. It is worth noticing that the community rejects the first model in that area where the stakes for the individual are highest, the criminal process. We say that it is better that a great many guilty men go free than that one innocent man be punished, and that homily rests on the choice of the second model for government.

The second model treats abridging a right as much more serious than inflating one, and its recommendations follow from that judgment. It stipulates that once a right is recognized in clear-cut cases, then the government should act to cut off that right only when some compelling reason is presented, some reason that is consistent with the suppositions on which the original right must be based. It cannot be an argument for curtailing a right, once granted, simply that society would pay a further price in extending it. There must be something special about that further cost, or there must be some other feature of the case, that makes it sensible to say that although great social cost is warranted to protect the original right, this particular cost is not necessary. Otherwise, the government’s failure to extend the right will show that its recognition of the right in the original case is a sham, a promise that it intends to keep only until that becomes inconvenient.

How can we show that a particular cost is not worth paying without taking back the initial recognition of a right? I can think of only three sorts of grounds that can consistently be used to limit the definition of a particular right. First, the government might show that the values protected by the original right are not really at stake in the marginal case, or are at stake only in some attenuated form. Second, it might show that if the right is defined to include the marginal case, then some competing right, in the strong sense I described earlier, would be abridged. Third, it might show that if the right were so defined, then the cost to society would not be simply incremental, but would be of a degree far beyond the cost paid to grant the original right, a degree great enough to justify whatever assault on dignity or equality might be involved.

It is fairly easy to apply these grounds to one problem the Supreme Court has recently faced, and must face soon again. The draft law provides an exemption for conscientious objectors, but this exemption, as interpreted by the draft boards, has been limited to those who object to all wars on religious grounds. If we suppose that the exemption is justified on the ground that an individual has a moral right not to kill in violation of his own principles, then the question is raised whether it is proper to exclude those whose morality is not based on religion, or whose morality is sufficiently complex to distinguish among wars. The Court has just held that the draft boards are wrong to exclude the former, and it will soon be asked to decide whether they are wrong to exclude the latter as well.

None of the three grounds I listed can justify either of these exclusions. The invasion of personality in forcing men to kill when they believe killing immoral is just as great when these beliefs are based on secular grounds, or take account of the fact that wars differ in morally relevant ways, and there is no pertinent difference in competing rights or in national emergency. There are differences among the cases, of course, but they are insufficient to justify the distinction. A government that is secular on principle cannot prefer a religious to a non-religious morality as such. There are utilitarian arguments in favor of limiting the exception to religious or universal grounds—an exemption so limited may be less expensive to administer, and may allow easier discrimination between sincere and insincere applicants. But these utilitarian reasons are irrelevant, because they cannot count as grounds for limiting a right.

What about the anti-riot law, as applied in the Chicago trial? Does that law represent an improper limitation of the right to free speech, supposedly protected by the First Amendment? If we were to apply the first model for government to this issue, the argument for the anti-riot law would look strong. But if we set aside talk of balancing as inappropriate, and turn to the proper grounds for limiting a right, then the argument becomes a great deal weaker. The original right of free speech must suppose that it is an assault on human personality to stop a man from expressing what he honestly believes, particularly on issues affecting how he is governed. Surely the assault is greater, and not less, when he is stopped from expressing those principles of political morality that he holds most passionately, in the face of what he takes to be outrageous violations of these principles.

It may be said that the anti-riot law leaves him free to express these principles in a non-provocative way. But that misses the point of the connection between expression and dignity. A man cannot express himself freely when he cannot match his rhetoric to his outrage, or when he must trim his sails to protect values he counts as nothing next to those he is trying to vindicate. It is true that some political dissenters speak in ways that shock the majority, but it is arrogant for the majority to suppose that the orthodox methods of expression are the proper ways to speak, for this is a denial of equal concern and respect. If the point of the right is to protect the dignity of dissenters, then we must make judgments about appropriate speech with the personalities of the dissenters in mind, not the personality of the “silent” majority for whom the anti-riot law is no restraint at all.

So the argument that the personal values protected by the original right are less at stake in this marginal case fails. We must consider whether competing rights, or some grave threat to society, nevertheless justify the anti-riot law. We can consider these two grounds together, because the only plausible competing rights are rights to be free from violence, and violence is the only plausible threat to society that the context provides.

I have no right to burn your house, or stone you or your car, or swing a bicycle chain against your skull, even if I find these natural means of expression. But the defendants in the Chicago trial were not accused of direct violence; the argument runs that the acts of speech they planned make it likely that others would do acts of violence, either in support of or out of hostility to what they said. Does this provide a justification?

The question would be different if we could say with any confidence how much and what sort of violence the anti-riot law might be expected to prevent. Will it save two lives a year, or two hundred, or two thousand? Two thousand dollars of property, or two hundred thousand, or two million? No one can say, not simply because prediction is next to impossible, but because we have no firm understanding of the process by which demonstration disintegrates into riot, and in particular of the part played by inflammatory speech, as distinct from poverty, police brutality, blood lust, and all the rest of human and economic failure. The government must try, of course, to reduce the violent waste of lives and property, but it must recognize that any attempt to locate and remove a cause of riot, short of a reorganization of society, must be an exercise in speculation, trial and error. It must make its decisions under conditions of high uncertainty, and the institution of rights, taken seriously, limits its freedom to experiment under such conditions.

It forces the government to bear in mind that preventing a man from speaking or demonstrating offers him a certain and profound insult, in return for a speculative benefit that may in any event be achieved in other if more expensive ways. When lawyers say that rights may be limited to protect other rights, or to prevent catastrophe, they have in mind cases in which cause and effect are relatively clear, like the familiar example of a man falsely crying fire in a crowded theater.

But the Chicago story shows how obscure the causal connections can become. Were the speeches of Hoffman or Rubin necessary conditions of the riot? Or had thousands of people come to Chicago for the purposes of rioting anyway, as the government also argues? Were they in any case sufficient conditions? Or could the police have contained the violence if they had not been so busy contributing to it, as the staff of the President’s Commission on Violence said they were?

These are not easy questions, but if rights mean anything, then the government cannot simply assume answers that justify its conduct. If a man has a right to speak, if the reasons that support that right extend to provocative political speech, and if the effects of such speech on violence are unclear, then the government is not entitled to make its first attack on that problem by denying that right. It may be that abridging the right to speak is the least expensive course, or the least damaging to police morale, or the most popular politically. But these are utilitarian arguments in favor of starting one place rather than another, and such arguments are ruled out by the concept of rights.

This point may be obscured by the popular belief that political activists look forward to violence and “ask for trouble” in what they say. They can hardly complain, in the general view, if they are taken to be the authors of the violence they expect, and treated accordingly. But this repeats the confusion I tried to explain earlier between having a right and doing the right thing. The speaker’s motives may be relevant in deciding whether he does the right thing in speaking passionately about issues that may inflame or enrage the audience. But if he has a right to speak, because the danger in allowing him to speak is speculative, his motives cannot count as independent evidence in the argument that justifies stopping him.

But what of the individual rights of those who will be destroyed by a riot, of the passer-by who will be killed by a sniper’s bullet or the shopkeeper who will be ruined by looting? To put the issue in this way, as a question of competing rights, suggests a principle that would undercut the effect of uncertainty. Shall we say that some rights to protection are so important that the government is justified in doing all it can to maintain them? Shall we therefore say that the government may abridge the rights of others to act when their acts might simply increase the risk, by however slight or speculative a margin, that some person’s rights to life or property will be violated?

Some such principle is relied on by those who oppose the Supreme Court’s recent liberal rulings on police procedure. These rulings increase the chance that a guilty man will go free, and therefore marginally increase the risk that any particular member of the community will be murdered or raped or robbed. Some critics believe that the Court’s decisions must therefore be wrong.

But no society that purports to recognize a variety of rights, on the ground that a man’s dignity or equality may be invaded in a variety of ways, can accept such a principle. If forcing a man to testify against himself, or forbidding him to speak, does the damage that the rights against self-incrimination and the right of free speech assume, then it would be contemptuous for the state to tell a man that he must suffer this damage against the possibility that other men’s risk of loss may be marginally reduced. If rights make sense, then the degrees of their importance cannot be so different that some count not at all when others are mentioned.

Of course the government may discriminate and may stop a man from exercising his right to speak when there is a clear and substantial risk that his speech will do great damage to the person or property of others, and no other means of preventing this are at hand, as in the case of the man falsely shouting fire in a theater. But we must reject the suggested principle that the government can ignore rights to speak when life and property are in question. So long as the impact of speech on these other rights remains speculative and marginal, it must look elsewhere for levers to pull.

IV

I said at the beginning of this essay that I wanted to show what a government must do that professes to recognize individual rights. It must dispense with the claim that citizens never have a right to break its law, and it must not define citizens’ rights so that these are cut off for supposed reasons of the general good. The present government’s policy toward civil disobedience, and its campaign against vocal protest, its enforcement of the anti-riot law, may therefore be thought to count against its sincerity.

One might well ask, however, whether it is wise to take rights all that seriously after all. America’s genius, at least in her own legend, lies in not taking any abstract doctrine to its logical extreme. It may be time to ignore abstractions, and concentrate instead on giving the majority of our citizens a new sense of their government’s concern for their welfare, and of their title to rule.

That, in any event, is what the Vice President seems to believe. In a recent policy statement on the issue of weirdos and social misfits, he said that the liberals’ concern for individual rights was a headwind blowing in the face of the ship of state. That is a poor metaphor, but the philosophical point it expresses is very well taken. He recognizes, as many liberals do not, that the majority cannot travel as fast or as far as it would like if it recognizes the rights of individuals to do what, in the majority’s terms, is the wrong thing to do.

The Vice President supposes that rights are divisive, and that national unity and a new respect for law may be developed by taking them more skeptically. But he is wrong. Our country will continue to be divided by its social and foreign policy, and if the economy grows weaker the divisions will become more bitter. If we want our laws and our legal institutions to provide the ground rules within which these issues will be contested, then these ground rules must not be the conqueror’s law that the dominant class imposes on the weaker, as Marx supposed the law of a capitalist society must be. The bulk of the law—that part which defines and implements social, economic, and foreign policy—cannot be neutral. It must state, in its greatest part, the majority’s view of the common good. The institution of rights is therefore crucial, because it represents the majority’s promise to the minorities that their dignity and equality will be respected. When the divisions among the groups are most violent, then this gesture, if law is to work, must be most sincere.

The institution requires an act of faith on the part of the minorities, because the scope of their rights will be controversial whenever they are important, and because the officers of the majority will act on their own notions of what these rights really are. Of course these officials will disagree with many of the claims that a minority makes. That makes it all the more important that they take their decisions gravely. They must show that they understand what rights are, and they must not cheat on the full implications of the doctrine. The government will not re-establish respect for law without giving the law some claim to respect. It cannot do that if it neglects the one feature that distinguishes law from ordered brutality. If the government does not take rights seriously, then it does not take law seriously either.

1. “On Not Prosecuting Civil Disobedience,” NYR, June 6, 1968.

2. It is not surprising that we sometimes use the concept of having a right to say that others must not interfere with an act and sometimes to say that the act is not the wrong thing to do. Often, when someone has no right to do something, like attacking another man physically, it is true both that it is the wrong thing to do and that others are entitled to stop it, by demand, if not by force. It is therefore natural to say that someone has a right when we mean to deny either of these consequences, as well as when we mean to deny both.

3. He need not consider these ideas to be axiomatic. He may, that is, have reasons for insisting that dignity or equality are important values, and these reasons may be utilitarian. He may believe, for example, that the general good will be advanced, in the long run, only if we treat indignity or inequality as very great injustices, and never allow our opinions about the general good to justify them. I do not know of any good arguments for or against this sort of “institutional” utilitarianism, but it is consistent with my point, because it argues that we must treat violations of dignity and equality as special moral crimes, beyond the reach of ordinary utilitarian justification.

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#1 – Filosofia do Direito II – Conceitos de filosofia e filosofia do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

1 – Conceitos de filosofia e filosofia do direito

Primeiramente é preciso saber o que é filosofia, o que é estudado e pra quê ela serve.

Partindo da análise da palavra filosofia, tem que esta é uma junção dos termos gregos ‘filós’ e ‘sofia’, que em grego significam amizade e sabedoria, assim uma das traduções aceitas é ‘amigo do saber’ ou o ‘amor a sabedoria’.

Isso surgiu com Platão, em Protágoras, ao mencionar um diálogo de Sócrates onde este ensinou que o termo ‘sófos’ seria mais adequado apenas as divindades e melhor seria o termo ‘filósofo’.

Em outra passagem que explica a origem do termo, perguntam a Pitágoras se ele seria um ‘sófos’, respondendo ele que seria apenas um ‘filósofo’, um amigo do saber.

A filosofia é uma ciência especulativa, isto é, é uma ciência primeiramente investigativa e independente, podendo analisar qualquer área do conhecimento humano. Seu objetivo é conhecer as causas primeiras dos objetos escolhidos como alvos de estudo e reflexão.

Um conhecimento tão aprofundado que permite ao estudioso conhecer, por exemplo, até mesmo as razões que justificam o nascimento de um instituto jurídico.

É uma ciência em si, a filosofia busca descobrir a verdade, o âmago das realidades por ela analisadas e por isso mesmo é autônoma e independente, com metodologias próprias. É a ciência que investiga as causas primeiras.

A filosofia serve para ter uma compreensão profunda e ampla do campo estudado, possibilitando ao estudioso um juízo crítico apurado e um grau de consciência mais elevado.

A filosofia pode estudar qualquer área do conhecimento humano, a exemplo da filosofia da música, filosofia das artes, da religião, da política…

Como a filosofia é uma ciência especulativa, há uma série de teorias e conceitos contraditórios.

Portanto, para este início de estudo, deve considerar a filosofia do direito como um campo da própria filosofia e não propriamente do direito, pois o estudo se dá quando a filosofia se volta ao fenômeno jurídico e o estuda por seus métodos próprios.

A filosofia do direito é uma disciplina autônoma, pois tem objeto próprio de estudos, que é o próprio direito.

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Curso de Capacitação para Estagiários – 8ª Edição – OAB – 18.07.14

Com o início da realização da fase de estágios, nada melhor do que participar de um curso promovido pela própria OAB-DF

Participei deste curso na sede da OAB-DF, em 18.07.14, que teve como palestrantes/professores a Dra. Maysa (responsável pelo escritório Modelo e pela área de estágios da OAB) e o Dr. Alberto Araújo.

Na verdade foi mais um bate papo, muito interessante, onde os dois palestrantes explicaram um pouco sobre o estágio e quais as oportunidades e cuidados que devemos ter enquanto no exercício desta função.

Foi abordado também toda a estrutura da OAB, bem como o suporte disponibilizado aos estudantes de Direito.

Apesar de ter sido um evento de apenas 3 horas, foi suficiente para absorver os principais pontos que os estagiários de Direito precisam observar durante mais esta etapa da sua formação.

Contatos deixados:

Dra. Maysa – OAB Estágio
Email: [email protected]
Telefones: 3035-7229 / 3035-7214
Professor Alberto Araújo
Telefones: 3035/7281 (OAB)
Blog: Advogados Amigos de Brasília

A mensagem que fica, do ‘bate papo’ com o professor Alberto Araújo, é tentar decidir entre escolher o ‘trilho’ ou a ‘trilha’.

E ainda as quatro ‘regras de ouro’ para ter sucesso na profissão de Advogado, que se inicia com o estágio:

1 – Prática de network social;

2 – Saber cobrar honorários;

3 – Conhecimento (atualização e estudo contínuo);

4 – Ética profissional.

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BALANÇO FINAL DO SEXTO SEMESTRE – 1º/2014

Este semestre foi, sem dúvidas o mais difícil de todos, aliás pensei em até trancar o curso por um período ou até mesmo mudar os planos, mas consegui reunir forças não sei de onde… os amigos e a família foram fundamentais neste processo doloroso de luto… cada dia é um novo dia… e vamos tentando seguir em frente… keep going! carry on!

Também me matriculei em ‘só’ 8 disciplinas neste semestre, dado a intransigência e a parcialidade do UniCEUB em não acatar o meu requerimento…

Ao final, apesar dos percalços, obtive aprovação em todas as cadeiras cursadas e com um desempenho ligeiramente superior ao verificado no último semestre.

Protocolei outro requerimento junto ao UniCEUB, visando obter aval para cursar mais de 40 créditos e espero que seja deferido, do contrário serei obrigado a transferir para outra faculdade.

Publicado em 6º Semestre – 01/14, Direito Administrativo II, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho I, Direito Empresarial - Falimentar, Direito Processual Civil - Execução e Cautelar, Direito Processual do Trabalho I, Filosofia, Monografia IB | Com a tag | Deixe um comentário

Últimos semestres? Falta pouco! – 2º/2014

Abaixo, constam alguns comentários acerca dos prováveis professores das matérias que pretendo cursar no segundo semestre de 2014, isso se o UniCEUB deferir o meu requerimento/recurso!

Estes comentários foram extraídos de diversas fontes (net, bate papo com colegas/egressos e até de mesmo de outros professores). Servem somente para ‘uma primeira impressão’, pois em outros semestres a minha percepção, ao concluir determinada matéria, destoava completamente dos comentários obtidos inicialmente.

1 – Ética Profissional – 10º C Mat – Profº Daniel Passos

‘É muito tranquilo passar com ele’, ‘A nota da primeira prova se refere a uma apresentação de trabalho’, ‘A segunda prova é subjetiva e é constituída de 20 questões objetivas, estilo OAB’, ‘Faz chamada em todas as aulas’.

2 – Estágio IV – CEB

Pretendo cursar esta cadeira estagiando na área jurídica da empresa na qual trabalho.

3 – Estágio I

Esta cadeira será cursada no NPJ (Núcleo de Prática Jurídica) do UniCEUB, localizado no Edifício União – Setor Comercial Sul.

4 – Monografia II

Ainda não defini qual professor(a) será o meu orientador/tutor.

5 – Direito da Criança e do Adolescente – 10º B Not – Profª Selma Souza

Não foi encontrado nenhum comentário a respeito.

6 – Direito Processual Penal II – 7º B Not – Profª Camilla de Magalhães

Não foi encontrado nenhum comentário a respeito.

7 – Filosofia do Direito – 7º B Not – Profª Alessia Chevitarese

‘Uma fofa, explica super bem’, ‘Me fez gostar de filosofia do direito’, ‘O que der na aula, cobrará na prova… Ainda possui vasto conhecimento’, ‘É ótima, recomendo para TODOS’.

8 – Direito Civil – Família – 7º B Not – Profº Ieudo Lacerda

‘Aula tranquilona, prova também’, ‘Muito tranquilo’, ‘É uma mãe, dá a matéria super organizada, a prova é a cópia do código e é com consulta’, ‘A aula é um pouco sonolenta’, ‘Dá a aula toda sentado ditando o que os alunos têm que escrever’.

9 – Direito Civil – Sucessões – 9º B Not – Profº Luciano de Medeiros

‘É um ótimo professor! entretanto, tem que estudar para prova’, ‘Estudando, com certeza aprende muito!’, ‘As provas são difíceis, mas estude com o livro do Eduardo Leite que fica muito tranquilo’, ‘Reprovou 70% da turma do semestre passado’, ‘As aulas são muito boas, mas tem que estudar bem para as provas, pois ele cobra muito!’

Publicado em 7º Semestre – 02/14, Direito Civil - Família, Direito Civil - Sucessões, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Processual Penal II, Estágio CEB/Jurídico, Estágio I, Ética Profissional, Filosofia do Direito, Monografia II | Com a tag | Deixe um comentário

#10 – Filosofia do Direito I – Aplicação do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

10 – Aplicação do direito

A aplicação do direito consiste em enquadrar um caso concreto no conteúdo de uma norma jurídica abstrata prevista no ordenamento. Em se tratando da aplicação do direito no estado democrático, essa aplicação é feita, em última análise, pelo Estado, por meio do Judiciário, assim existe a necessidade de se confrontar uma norma geral e abstrata com um fato concreto e específico, para a solução de determinado litígio. Ao decidir uma causa, cabe ao Juiz ou ao Tribunal fazer a adequação de uma ou mais normas jurídicas a um ou mais fatos ocorridos no caso concreto. E para isso deve observar a situação apresentada e interpretar qual o direito a ser aplicado naquele caso específico.

Da necessidade de aplicação do direito aos casos concretos ocorridos na sociedade, surge a importância da análise dos institutos do silogismo e da subsunção.

No silogismo existe um raciocínio lógico baseado em duas premissas, das quais resulta uma conclusão lógica.

A subsunção, por sua vez, é o enquadramento de um fato na hipótese prevista em uma lei abstrata. Neste caso se diz que um fato se subsume numa hipótese legal quando corresponde a descrição que dele faz a lei.

Lacunas e integração da norma

A lacuna representa um vácuo, um buraco existente no ordenamento jurídico e se caracteriza pela falta de uma norma para disciplinar determinado caso. Podem existir lacunas formais ou materiais.

A lacuna formal é a ausência de lei, ou seja, representa a ausência de uma norma na legislação para tratar de determinado tema que necessite de prestação jurisdicional, isto é, o juiz necessita julgar um caso sobre o qual não existe lei a respeito.

A lacuna material representa a ausência não apenas de norma positivada na legislação, mas também de princípios específicos que permitam o julgamento de um determinado tema que necessita de prestação jurisdicional.

Alguns autores defendem que no ordenamento jurídico existe apenas as lacunas formais, em razão da possibilidade de integração da norma, pelas técnicas da analogia, costume, equidade e princípios gerais do direito, para regular o caso concreto que se apresente.

Tais técnicas permitem a solução do caso, sem exigir que o juiz atue invadindo a esfera de competência do legislador.

Integração é o nome dado ao processo técnico de preenchimento da lacuna. As formas de integração da norma são classificadas em: heterointegração e auto-integração, ambas são formas de preencher as lacunas de um determinado ordenamento jurídico.

A heterointegração é a utilização de regras de outros ordenamentos jurídicos ou de fontes diversas da lei propriamente dita.

A auto-integração é o preenchimento da lacuna dentro do próprio ordenamento jurídico, sem a necessidade de recorrer a outros ordenamentos, procurando utilizar fontes do próprio ordenamento jurídico.

A técnica de auto-integração utiliza para a integração da norma os procedimentos de: analogia, costume, equidade e princípios gerais do direito, para completar a lacuna existente, dando solução para o caso concreto.

A analogia consiste na integração da norma para a solução de um conflito aplicando a ele outra lei que regula um caso concreto parecido.

O costume é a reiteração constante de uma conduta que tem como consequência a convicção de ser tal conduta obrigatória, ou em outras palavras é uma prática geral, aceita como norma jurídica.

A equidade é a utilização do bom senso, do espírito de justiça, para uma hipótese em que a lei é omissa.

Os princípios gerais do direito são normas de valor geral que norteiam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração.

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MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – SEXTO SEMESTRE – 1º/2014

Como de praxe, seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011Segundo Semestre –  1º/2012, Terceiro Semestre – 2º/2013, Quarto Semestre – 1º/2013, Quinto Semestre – 2º/2013), quando também fiz avaliação dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 6º semestre…

ALESSANDRO VIEIRA – Direito Administrativo II: Certamente o melhor professor deste semestre! Excepcional, mesmo com a sua rigidez exagerada com relação a chamada (se não tomar cuidado corre-se o sério risco de ser reprovado por falta, alguns foram!) e a proibição peremptória de utilização de qualquer dispositivo eletrônico durante as aulas. A didática e o bom humor do professor são os seus diferenciais, fazendo com que a maioria dos alunos se interessem pelo conteúdo e busquem outras fontes de estudo extra classe. Possui amplo domínio do conteúdo abordado, além de ter experiência prática nos assuntos tratados. As provas, digo ‘exercícios de fixação do conteúdo’ (como são denominadas pelo próprio professor), são muito bem elaborados, apesar de serem totalmente objetivas e cheias de ‘detalhes/peguinhas’.

Menção Final – Alessandro Vieira: SS

JOSÉ SIQUEIRA – Direito do Consumidor: O professor Siqueira foi uma grata surpresa deste semestre (inicialmente esta matéria seria conduzida por outro professor). Bem ao estilo ‘carioca de ser’ e ainda com os ‘cacoetes’ que muito lembram o apresentador Marcelo Rezende, o professor deu um ‘show’ de aula de Direito do Consumidor, apresentando didaticamente todo o conteúdo do CDC, enriquecendo-o com vários exemplos concretos/reais. Inicialmente, talvez por ser novato na função de professor do UniCEUB, acelerou um pouco a matéria de modo que todo o conteúdo seria ministrado ainda no primeiro bimestre. Após os necessários ajustes, passou a conduzir as aulas de forma gradual e com o aprofundamento condizente com o nível/exigência da turma. Até metade do semestre toda a parte teórica/histórica do Direito do Consumidor foi tratada de forma excepcional. Na segunda metade, como acho que não poderia ser diferente, cada um dos artigos do CDC foi sendo abordado, aula a aula e, ao final, repassamos todo o código consumerista. As duas provas foram condizentes com o ministrado em sala de aula, apresentando um nível de dificuldade relativo, mas bem tranquilo para aqueles que assistiram todas as aulas. Apesar de cobrar presença em todas as aulas, não foi tão rígido com a frequência.

Menção Final – José Siqueira: SS

HÉLIO FILHO – Direito do Trabalho I: No início do semestre, antes até da matrícula, procurei pesquisar dentre os professores de Direito do Trabalho I, aquele que melhor agregaria com relação ao aprendizado deste ramo do direito (considerado ‘the best’, pelo próprio professor), pois, segundo informações dos colegas há muita diferença no ensino da área trabalhista entre os professores (variando de -1 a 100). O meu objetivo era absorver ao máximo, primeiro pois é um ramo que talvez venha a me dedicar/especializar no futuro e outro porque na condição de empregado público, logo regido pela CLT, tenho interesse particular no assunto. Ao optar pelo profº Hélio levei em consideração os diversos comentários positivos dos alunos dos semestres anteriores (apesar de o considerarem muito criterioso e rígido). Creio que não me arrependi, em que pese ter obtido, como menção na segunda prova do semestre, um risível ‘MI’ e média final ‘MM’. Consegui aprender o necessário de direito do trabalho, graças a boa didática que o professor adotou na condução das aulas. É verdade que a turma não ajudou muito, visto o total desinteresse da maioria dos alunos, o que prejudicou o andamento da matéria (acho até que a segunda prova apresentou um grau exagerado de dificuldade em função disso). As duas provas, 100% subjetivas, necessitaram de um esforço adicional quando da resolução das questões.

Menção Final – Hélio Filho: SS

VLADIMIR VERA – Direito Empresarial – Falimentar: Apesar da dificuldade inicial de compreensão do ‘idioma’ do nobre professor Vladimir (o professor é chileno e ainda apresenta um forte sotaque do espanhol) a matéria foi conduzida a contento e abordou, com certa profundidade, todo o programa. O diferencial positivo do professor foi que a cada aula, nos 10 ou 15 minutos iniciais, fazia uma ‘resumão’ de tudo o que foi abordado na aula anterior. As aulas possuem começo, meio e fim, facilitando sobremaneira a compreensão da matéria. A crítica talvez seria com relação a formatação das provas, gasta-se mais tempo tentando entender a disposição e o enunciado de cada questão do que o desenvolvimento da resposta em si. Possui domínio total da matéria, citando cada lei, artigo ou legislação aplicável a cada instituto ministrado. Aplicou dois trabalhos/testes durante o semestre, que facilitou o entendimento do conteúdo, além de oferecer importantes e cruciais pontos na média final de aprovação.

Menção Final – Vladimir Vera: SS

MARCO BUZZI – Direito Processual Civil – Cautelar e Execução: Não é qualquer aluno de graduação em direito que tem a oportunidade de ter aulas com um ministro atual do Superior Tribunal de Justiça! Esta foi a percepção inicial que tive a priori, entretanto, com o passar do semestre, esta condição especial do professor e ministro Marco Buzzi, agregou, na verdade, mais até do que a didática e o conteúdo ministrado, conselhos/experiências de vida e de profissão/carreira que  magistrado/professor nos passou ao longo do semestre e que certamente farão diferença quando do exercício da profissão, seja como advogado ou até mesmo como juiz. Quanto a condução da matéria, para alguns meio ‘cansativo’ da metade para o final do semestre, pode ser dividida em duas fases, sendo a primeira, no início do semestre, onde professor abordou toda a parte teórica/histórica dos institutos de execução e cautelar, trazendo exemplos e enriquecendo com vasta jurisprudência. Já na segunda fase o professor passou, artigo por artigo, lendo e comentando um ou outro ponto que merecesse algum destaque. As provas, exceto uma questão subjetiva, foram cópia do código, com indicação inclusive de qual dispositivo tratava cada uma das assertivas. Creio que a totalidade da turma obteve aprovação com média igual ou superior a ‘MS’.

Menção Final – Marco Buzzi: SS

LUIS FERNANDO – Direito Processual do Trabalho I: Excelente professor. Profundo conhecedor do ramo do direito processual trabalhista (mais de 16 anos de experiência exclusiva na área). Aulas ministradas de uma forma que o conteúdo foi sendo absorvido naturalmente. O professor enriqueceu as aulas com vários ‘causos’ de ações trabalhistas que conduziu ou acompanhou, fazendo um ‘link’ com cada tópico abordado. É autor de vários livros da área, adotando, para fins de condução da matéria um dos seus livros de direito processual do trabalho (os alunos que adquiriram este livro tiveram um desempenho muito melhor, apesar da existência e da indicação, pelo próprio professor, de vários outros autores). As provas apresentaram grau de dificuldade mediano, exigindo uma dedicação extra dos alunos. Na segunda prova, talvez pelo acúmulo de matérias/provas no mesmo dia, não obtive um bom resultado, mas ao final, compondo com a nota obtida no primeiro bimestre, consegui um ‘honroso’ MM como média final. Muito tranquilo com relação a chamada e faltas.

Menção Final – Luis Fernando: SS

CÁRMEN LOBATO – Filosofia: Já externei, em outras oportunidades, a minha opinião contrária ao excesso de aulas de filosofia, ética (I e II) e afins… Creio que cada uma destas várias disciplinas agregam muito pouco na formação do aluno. Se concentrassem todo o conteúdo abordado em todas estas cadeiras em uma só, o resultado final seria o mesmo e até mesmo melhor. Muitas destas matérias abordam exatamente o mesmo e enfadonho conteúdo. Quanto a condução desta disciplina pela professora Cármen, não tenho nada a reclamar, pois não fugiu ao ‘modus operandi’ dos demais professores destas cadeiras de ‘cunho humanístico’. Talvez o diferencial positivo foi com relação ao seu ‘apurado’ humor e ironia. As provas apresentaram grau de dificuldade relativo. Com a leitura dos textos disponibilizados (ou qualquer livro do assunto ou ainda vídeos no youtube) creio que o aprendizado final seria o mesmo ou até superior.

Menção Final – Cármen Lobato: MS

LUIZ PATURY – Monografia I: Por ter que ‘repetir’ esta matéria este semestre, com o mesmo professor, ratifico os comentários e menção do semestre anterior: “Sem dúvidas o professor Patury, que possui vasto conhecimento em muitas áreas, foge a regra do ‘professor padrão’, ou seja, ele não está muito afeto ou preocupado com chamadas, cobrança, provas, rotina… mas sim, como devem ser os docentes, se dedica a acompanhar individualmente o aprendizado de cada aluno e se estes estão desenvolvendo os seus projetos de acordo com um padrão mínimo de qualidade”.

Menção Final – Luiz Patury: SS

UniCEUB: Iniciei (e encerrei) este semestre extremamente indignado e decepcionado com a instituição UniCEUB, pois não acatou o meu requerimento para cursar mais de 8 matérias, sem apresentar qualquer justificativa e ainda com alta carga de ‘parcialidade’ do professor que emitiu o parecer. Esta ‘decisão’ poderá prejudicar a minha posse nos cargos dos quais obtive aprovação em alguns concursos (analista do TJDFT e Advogado da CEB). Reapresentarei o mesmo requerimento, bem como uma denúncia junto a Reitoria e, em caso de indeferimento, infelizmente, serei obrigado a transferir para outra instituição.

Menção Final – Instituição: MI

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Candidata com deficiência auditiva unilateral não tem vaga reservada a deficiente – ConJur – 09.07.14

“Mais uma evidência da importância e da complexidade de se definir que tipo de deficiências podem ou não estar enquadradas no Decreto nº. 3.298/99 e, portanto estes candidatos estarem habilitados a concorrer às vagas reservadas, conforme art. 37 inciso VIII da Constituição. Alguns pleitos e casos são legítimos e merecem profunda análise e discussão junto ao Judiciário, entretanto, infelizmente, alguns candidatos usam desta prerrogativa de má fé, prejudicando aqueles PNEs que realmente fazem jus a este direito.”

Ter problemas de audição de forma moderada em um dos ouvidos não configura uma deficiência física. Foi com esse argumento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) revogou liminar da Justiça Federal em Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em Mandado de Segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, uma vez que a surdez não é bilateral.

Segundo a empresa, a advogada não atende aos requisitos do edital do processo seletivo, pois não apresenta deficiência física, nos termos previstos na Lei 7.853/99 e Decretos 3.298/99 e 5.296/04. Para enquadrar-se nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99 é exigível a deficiência auditiva bilateral.

Decisão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora, citou recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão ainda pendente de publicação, que mostrou pacificado o entendimento que, diante do expresso no artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/1999, apenas será considerada portadora de deficiência auditiva, a pessoa que apresentar perda bilateral, parcial ou total, acima de 40 decibéis (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 340.141).

“Portanto, vê-se que as razões expendidas pela agravante são suficientes a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada”, decidiu.

A decisão levou em conta também os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Calendário Acadêmico UniCEUB – Junho – Dezembro/2014

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#9 – Filosofia do Direito I – Recepção do ordenamento anterior

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

9 – Recepção do ordenamento anterior

O instituto da recepção garante a utilização de normas do ordenamento jurídico anterior após a promulgação de uma nova Constituição, desde que as normas anteriores se mostrem compatíveis com a nova Constituição. Trata-se de um processo de abreviação de criação de normas em que a nova Constituição recebe, recepciona em seu sistema normas inferiores antes existentes, com as quais tenha compatibilidade.

A Constituição anterior é totalmente revogada por uma nova Constituição se assim decidir o poder constituinte originário, contudo esta revogação não se aplica, necessariamente, ao conjunto de normas em patamar hierárquico inferior.

O fenômeno da represtinação no ordenamento jurídico

A represtinação caracteriza-se quando uma norma revogadora de uma lei sendo revogada, torna vigente novamente aquela lei revogada. Pense na lei ‘A’ que foi revogada pela lei ‘B’, a represtinação ocorreria se, sendo revogada a lei ‘B’ pela lei ‘C’ voltasse a vigorar a lei anterior, a lei ‘A’.

No sistema jurídico brasileiro não se admite a represtinação como técnica legislativa, a não ser pela recriação da norma revogada. O que pode ocorrer é a previsão expressa da norma determinando a manutenção ou a adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior, mesmo assim o que se configura com isso é uma nova criação da norma e não a sua represtinação.

Métodos de interpretação da norma jurídica

Interpretar a norma significa revelar o seu conteúdo, mostrando verdadeiro sentido e alcance que a norma possui. A interpretação do sistema normativo também é chamada de hermenêutica jurídica. O termo significa interpretação do direito ou de seu objeto e pode utilizar diversos métodos.

São os métodos hermenêuticos mais comuns:

Interpretação autêntica: é aquele utilizado pelo próprio legislador, declarando no texto da lei qual é a sua intenção ao elaborar as novas regras.

Interpretação literal: busca o sentido das palavras existentes no texto da norma. Fazendo isso com base nas regras oficiais da língua.

Interpretação histórica: tem como objetivo a análise do contexto fático, do momento em que a norma foi elaborada, extraindo-se o sentido ou a necessidade de sua elaboração.

Interpretação doutrinária: é aquele que tem origem na doutrina, isto é, a interpretação formulada pelos estudiosos do direito.

Interpretação jurisprudencial: é aquele produzido pelo conjunto de decisões reiteradas proferidas pelo poder judiciário em geral, em especial pelos órgãos colegiados de julgamento, os tribunais. Podem ser sentenças, acórdãos ou súmulas.

Atualmente no Brasil, o STF, órgão responsável pela guarda da Constituição, pode de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

O texto contido na súmula vinculante tem o objetivo de conferir validade e eficácia à interpretação de determinadas normas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Interpretação sistemática: considera em sua análise todo o sistema jurídico em que está contida a norma interpretada, fazendo sua ligação com outras normas pertinentes ao mesmo tema, para se extrair um sentido coerente.

Interpretação teleológica: tem como objetivo compreender os resultados sociais e jurídicos que são finalidades da norma.

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Justiça nega pedido de candidato e reafirma legalidade do concurso da PRF – 08.07.14

“Mais uma decisão equivocada (que segue  ‘a voz do povo’ e não ‘a da lei’) do TJRS e da AGU, contrariando direito constante na Constituição Federal (Art. 37, inciso VIII) e que evidencia a discriminação e a exclusão dos deficientes, que tentam uma vaga junto aos órgãos de segurança pública.

Esta é mais uma manobra espúria destes órgãos, que aparentemente permitem a participação dos PNEs nos seus concursos, mas incluem (no próprio edital) uma lista extensa de condições incapacitantes, para serem avaliadas quando do exame de saúde… acontece que dentre estas condições incapacitantes constam justamente aquelas que eliminam todos os deficientes que participam do certame, mesmo aqueles que são aprovados em todas as fases anteriores (incluindo a fase de testes de esforço físico), em igualdade de condições com todos os demais candidatos.”

Do CorreioWeb

Foto: Ed Alves/CB/D.A Press

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte decidiu que o concurso da Polícia Rodoviária Federal não deve ser anulado. A determinação surgiu depois que um candidato portador de deficiência auditiva foi desclassificado na avaliação de saúde e entrou com um recurso para anular o certame.

O candidato realizou o concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, na condição de portador de deficiência, e foi aprovado nas três primeiras fases da 1ª etapa do processo seletivo. Porém, foi eliminado na avaliação de saúde, onde ficou constatado que ele possuía deficiência auditiva maior que a tolerada no edital, por isso estaria inapto para o cargo.

Em defesa, a Advocacia Geral da União (AGU) destacou que o edital do certame exclui candidatos com perda auditiva maior que 55 decibéis, nas frequências e 500, 1000 e 2000 Hz (hertz). Os advogados informaram ainda que o candidato tinha pleno conhecimento das regras do edital que foram aplicadas a todos os concorrentes, concluindo que a banca examinadora agiu legalmente ao não classificá-lo.

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#8 – Filosofia do Direito I – Antinomias e critérios de superação

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

8 – Antinomias e critérios de superação

O conflito entre normas, também chamado de antinomia, caracteriza-se pela existência de duas normas incompatíveis entre si, dentro de um mesmo sistema jurídico e de um mesmo âmbito de aplicação.

São normas incompatíveis, caracterizadoras de antinomia, aquelas que colidem no seu conteúdo, devendo uma delas ou ambas ser excluídas do sistema, com o objetivo de manter a coerência necessária a todo o sistema lógico. Tais relações de incompatibilidade normativa são verificadas em três hipóteses.

A primeira delas ocorre quando existe uma norma que impõe a obrigação de fazer algo e outra norma que proíbe o sujeito de fazê-lo.

A segunda hipótese ocorre quando uma norma determina uma ação e outra norma permite que esta mesma ação seja feita pelo sujeito.

E uma terceira hipótese uma norma proíbe o sujeito de fazer algo, mas outra norma permite o sujeito fazer.

Ressalta-se que para que se caracterize a antinomia, além da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, é necessário ainda que as duas normas em conflito pertençam ao mesmo ordenamento jurídico. As antinomias podem ser classificadas em:

Próprias, que são as já mencionadas.

Impróprias, podendo ser divididas por critérios de: princípios, avaliação ou finalidade.

Antinomias impróprias de princípio: são aqueles em que o sistema jurídico é inspirado em valores contrapostos, como por exemplo, a liberdade e a segurança. São princípios, em tese, antagônicos, mas que refletem uma diversidade de interesses contemplada pela Constituição Federal e ambos fazem jus à proteção jurídica.

Antinomias impróprias de avaliação: dizem respeito à aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na interpretação das normas jurídicas, são aquelas em que, por exemplo, uma norma prevê que um delito menos ofensivo a sociedade é punido com uma pena mais grave do que a prevista para um delito de maior gravidade. A utilização da proporcionalidade e razoabilidade pelo intérprete permite a convivência pacífica destas duas normas.

Antinomias impróprias de finalidade (ditas também de teleológicas): são aquelas em que existe um conflito entre normas, sendo que uma prevê que se utilize determinado meio para atingir um objetivo e outra norma prevê o objetivo em si, contudo quando o meio previsto em lei se mostra insuficiente para atingir o objetivo visado, configura-se a divergência entre o resultado pretendido e o meio previsto para atingi-lo, tornando impossível a realização do objetivo estabelecido em lei.

A existência de normas conflitantes dentro de um sistema jurídico é considerado um defeito, cujo dever de reparar cabe ao intérprete, por esta razão foram estabelecidos critérios para que seja possível a eliminação de uma das normas em conflito. São três os critérios para a solução das antinomias aparentes:

Hierárquico: é aquele pelo qual existindo duas normas que apresentem conflitos, uma de hierarquia inferior e outra hierarquicamente superior, sempre prevalecerá aquela que for hierarquicamente superior, devendo ser excluída do ordenamento jurídico a norma inferior. É o caso, por exemplo, de uma lei ordinária que esteja em conflito com a Constituição Federal. Norma superior prevalece sobre norma inferior.

Cronológico: em caso de incompatibilidade entre duas normas, sendo uma criada anteriormente e outra em momento posterior, sempre prevalecerá a norma posterior, isto porque, existe a presunção de que o Estado criador da norma, ao editar uma regra em determinado sentido e em momento posterior editar outra norma em sentido contrário, legitimamente modificou o interesse ou o objetivo refletido naquela norma. Norma posterior prevalece sobre norma anterior.

Especialidade: ocorrendo conflito entre duas normas incompatíveis e sendo uma delas de caráter geral e a segunda de caráter especial, sempre deverá prevalecer a norma de caráter especial. Norma específica prevalece sobre norma geral.

Os conflitos de normas que podem ser resolvidos por meio destes três critérios são denominados de antinomias aparentes ou solúveis, contudo ao tentar resolver os conflitos de normas existentes em um determinado sistema jurídico, em algumas situações pode não ser suficiente a aplicação destes três critérios para eliminar a antinomia, isso porque em certas situações não se pode aplicar nenhum dos critérios existentes, ou porque se podem aplicar duas ou mais regras que conflitam entre si, trata-se, neste caso das chamadas antinomias reais. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de existirem duas normas genéricas contraditórias, regulando uma mesma situação de fato, neste caso a utilização dos mencionados critérios para a solução de antinomias não resolve a questão, assim não se aplicando um critério capaz de solucionar um conflito real de normas, restará ao intérprete ou ao juiz realizar uma escolha, eliminar uma das normas, eliminar as duas ou ainda conservar as duas interpretando sistematicamente. A hipótese mais complicada para a solução do conflito entre normas é aquela em que duas normas são incompatíveis, apresentando uma situação que permita a aplicação ao mesmo tempo de mais de um dos critérios apresentados, sendo que o resultado da utilização de um critério leve a um resultado e a utilização de outro critério leve a um resultado oposto. Desta forma, sendo três os critérios para a solução entre normas conflitantes, os conflitos entre os critérios também podem ser de três espécies:

Conflito entre o critério hierárquico e o critério cronológico: nesta hipótese o critério hierárquico deve prevalecer sobre o cronológico, pois disso depende a lógica do sistema jurídico e do contrário a estrutura hierárquica do ordenamento não teria razão de ser.

Conflito entre o critério da especialidade e o critério cronológico: nesta situação deve prevalecer o critério da especialidade sobre o cronológico.

Conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade: neste caso não existe posição definida pela doutrina. Em tese deveria prevalecer o critério hierárquico, contudo, de acordo com as variáveis do caso concreto, poderia o intérprete fazer prevalecer o critério da especialidade.

A doutrina diferencia vigência e eficácia da norma.

Vigência é considerada a aptidão de uma norma para figurar legitimamente dentro de um ordenamento.

Eficácia é a capacidade de uma norma vigente de produzir os efeitos que lhe são próprios.

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#7 – Filosofia do Direito I – Hierarquia das normas jurídicas

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

7 – Hierarquia das normas jurídicas

No sistema jurídico as normas se encontram em uma estrutura hierarquizada e tradicionalmente a doutrina utiliza a representação de uma pirâmide (Hans Kelsen) para simbolizar a organização das normas e a sua hierarquia.

De acordo com a estrutura desse sistema, uma norma só terá validade se o seu ato instituidor estiver em compatibilidade com o ato hierarquicamente superior e com a própria Constituição.

Compatibilidade vertical é o nome que se dá a essa relação entre normas superiores e inferiores dentro do sistema jurídico.

Essa relação, existente no ordenamento jurídico, exige que haja coerência entre as diversas normas do sistema.

O ordenamento jurídico é constituído por um conjunto de normas que tem origem em diversas fontes, e por esta razão podem apresentar aparentes conflitos entre si.

Para justificar a coerência necessária dentro de um mesmo ordenamento jurídico, existem três classificações distintas de um sistema, que foram delineadas pela filosofia do direito, são elas: sistema dedutivo, sistema indutivo e o sistema de compatibilidade.

Sistema dedutivo: é aquele no qual todas as normas de um ordenamento jurídico derivam de alguns princípios gerais do direito, que devem ser considerados como premissa de um sistema científico, ou seja, as normas são analisadas das mais genéricas até que se cheguem as mais específicas.

Sistema indutivo: é aquele que faz a análise do ordenamento jurídico a partir do conteúdo das normas com o objetivo de construir conceitos mais amplos e classificação do conjunto completo do ordenamento, gerando assim uma classificação a qual, depois de finalizada, permite uma visão global do objeto de estudo na integralidade. O raciocínio no sistema indutivo caminha da parte para o todo.

Sistema de compatibilidade (considerado o mais eficiente na tarefa de estudar o ordenamento jurídico): é aquele que busca verificar se uma norma criada possui efetivamente um fundamento de validade em outra norma superior a ela, proibindo que coexistam em um mesmo ordenamento normas que sejam incompatíveis. Ocorrendo tal situação, ou uma ou ambas as normas em conflito devem ser banidas do sistema.

Na hierarquia do ordenamento jurídico, quando o Estado atribui um poder normativo maior ou menor a determinado tipo de norma, jamais lhe atribui um poder ilimitado.

Dentro da pirâmide de hierarquia das normas existem limites de duas espécies:

Limite material: se refere ao conteúdo da norma que o legislador está autorizado a emanar.

Limite formal: se refere a forma, ou seja, ao modo ou ao processo legislativo pelo qual a norma deve ser criada.

Caso sejam desrespeitados os referidos limites a norma em questão será considerada ilegítima e será excluída do sistema jurídico, pelo próprio Estado, por meio do poder judiciário.

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#6 – Filosofia do Direito I – Norma jurídica e o ordenamento como sistema

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

6 – Norma jurídica e o ordenamento como sistema

O direito consiste num conjunto de normas de conduta estabelecidas por lei, para regular as relações sociais, sendo que a execução destas normas é garantida pela intervenção estatal, inclusive com a aplicação de sanções no caso do ordenamento ser violado por alguém.

No início a norma era estudada isoladamente, para se compreender e fazer a definição do direito, contudo só é possível estudar e entender o ordenamento jurídico analisando-o com um todo. O direito deve ser visto como um sistema.

As normas do sistema jurídico jamais existem de forma isolada, mas sempre dentro de um conjunto de regras emanadas pelo Estado. A esse conjunto, coeso e coerente, de regras impostas pelo Estado dá-se o nome de ordenamento jurídico.

“O conjunto normativo do direito deve ser considerado um sistema, a partir da especialidade, hierarquia e cronologia das normas.”

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Armadilhas da vida podem surpreender profissionais nas carreiras jurídicas – ConJur – 06.07.14

Excelente texto do des. Vladimir de Freitas… Desnuda os percalços, nem sempre positivos, de qualquer carreira, especialmente as da área jurídica. Reforça também a necessidade de termos um planejamento ‘macro’ das nossas vidas, dos nossos sonhos, do nosso futuro, mesmo sabendo que este está sujeito as vicissitudes da vida!

Por Vladimir Passos de Freitas¹

A vida pode e deve ser bem planejada. Uma certa dose de criatividade e improvisação são importantes, mas o planejamento é fundamental para o sucesso pessoal e profissional. Todavia, nem tudo pode ser posto dentro de um esquema de previsibilidade, há coisas que não dá para evitar. As armadilhas existenciais nos surpreendem e é preciso saber reagir com equilíbrio e inteligência. Vejamos alguns casos, todos reais.

Na Justiça Federal, antes da criação dos Tribunais Regionais Federais, os concursos de ingresso eram nacionais e a lista de antiguidade era apenas uma para todo o Brasil. Com a implantação dos cinco TRFs, em 30 de março de 1969, cada um passou a ter sua própria lista de antiguidade. Daí surgiram situações totalmente diferentes, sem que ninguém, a elas, tenha dado causa. Os que estavam na 4ª região ficaram no topo da lista, porque eram poucos. Fizeram carreira rápida, logo chegaram ao Tribunal, alguns foram presidentes. Na 3ª e na 4ª regiões, dois juízes aprovados em concursos posteriores ao desmembramento, regionais (Regina Helena Costa e Néfi Cordeiro) não só chegaram ao TRF como foram nomeados para o STJ, onde brilham. No entanto, na 1ª Região ainda há juízes de concurso nacional na primeira instância. Há cerca de 25 anos estão na mesma posição.

Quando tramitava Emenda Constitucional alterando os requisitos para a aposentadoria, muitos juízes e promotores entraram em pânico. Receio geral de grandes mudanças, de prejuízos em situações já consolidadas. Entre eles, um Promotor de Justiça de uma boa comarca, conhecido e respeitado. Amedrontado, aposentou-se correndo. Pouco tempo depois foi atingido pela reforma da qual fugiu. É que o Supremo Tribunal Federal, baseado no princípio da solidariedade, decidiu que os aposentados também deviam contribuir para a Previdência Social, mesmo que dela nada mais tivessem a receber. Novo ainda, pouco mais de 50 anos, o agente do Ministério Público viu-se no isolamento comum aos que se retiram do cargo, perda flagrante de status, e devendo pagar 11% do que recebe para a Previdência, o que antes não fazia porque se valia de abono por permanecer em atividade.

Juiz de carreira, ascendeu ao tribunal por merecimento. Sua vida foi dedicada à família e à magistratura. Nas férias usava parte do período para sentenciar processos complexos. Foi corregedor, arrumou alguns inimigos na ânsia de melhorar a Justiça. Um mês e meio antes de assumir a presidência do tribunal, ápice de uma carreira bem sucedida, um ataque cardíaco levou-o ao hospital. Saiu com vida, mas foi atingido por outros problemas, ficando impedido de retornar ao trabalho. Pouco depois, foi acometido pela doença de Parkinson. Adeus Poder Judiciário, adeus amizades, adeus presidência. Casa, família e tratamento, nada mais. Sem volta.

Disputando com entusiasmo uma vaga em um tribunal pelo quinto constitucional, recebeu feliz a notícia de que o chefe do Poder Executivo havia assinado o decreto de sua nomeação. Com discrição preparou a comemoração. Planejou o local, a lista de convidados, avisou a família. Não resistiu à tentação de convidar os assessores, pedindo reserva. Poucos dias depois seu sonho foi fulminado. Um telefonema comunicou-lhe que outra pessoa fora escolhida, sugerindo que aguardasse nova vaga. Soube depois que na imprensa oficial, por intervenção de político influente, o decreto havia sido recolhido e feito outro, com o nome do concorrente.

Ele era juiz de Direito e foi aprovado para juiz federal. Poucos dias antes da posse, aposentou-se no cargo estadual. Ao assumir, o federal começou a receber vencimentos do cargo e proventos da aposentadoria, passando a gozar de cômoda situação financeira. Isto não era raro nos anos 1990, havia casos semelhantes em vários TRFs. Mas, por outro lado, havia forte movimento contra esta cumulação, que afinal acabou sendo proibida por Emenda Constitucional. Um dia, recebeu ofício do presidente do TRF, que lhe dava três dias para optar entre uma e outra fonte de rendimento. Receoso, optou pelos vencimentos, abrindo mão da aposentadoria. Só que em todas as outras regiões nada aconteceu, os magistrados que se achavam em situação igual continuaram recebendo das duas fontes até atingirem os 70 anos, só daí perdendo uma delas. Ele foi o único atingido.

Jovem ainda entrou na Polícia Federal. Realizado, achava que teria realizados todos os seus sonhos de poder construir um país mais justo. Certo dia,recebe informações de que um determinado veículo traria grande quantidade de entorpecentes para comercializá-la em um posto de gasolina. Com colegas lá se postou, em campana. Esperaram. Ao chegar o suposto veículo, ordenaram ao motorista que parasse, mas ele saiu em fuga. Foram em perseguição, dispararam. O motorista, atingido, parou. Constatou então, o policial, que havia sido um engano, não se tratava de um traficante, mas sim de um jovem amedrontado que supunha estar sendo assaltado. Ficou paraplégico. E o jovem policial passou a responder ação penal, com prisão preventiva decretada. Sem falar na dor de consciência a atormentá-lo por toda sua vida.

Às vezes, a armadilha é só aparente. O insucesso é a via para um sucesso maior posterior. Quando a então desembargadora federal Ellen Gracie Northfleet, do TRF da 4ª Região, não foi a escolhida em lista tríplice para nomeação para o Superior Tribunal de Justiça, perdendo a vaga para a ministra Eliana Calmon, tudo indicava que sua carreira estava encerrada. Pouco tempo depois, contudo, foi indicada para assumir uma vaga no STF, onde não foi apenas a primeira mulher a ocupar o relevante cargo, mas também a primeira presidente. O destino reservara-lhe algo maior e o primeiro insucesso foi o caminho para o sucesso máximo vindo posteriormente.

Estas e outras situações mostram que a vida não é um teorema com fim certo. O profissional do Direito — em especial os jovens — precisa saber disto. E, se surpreendido por armadilhas existenciais, não entregar-se a lamentações ou sair à busca de culpados, mas sim afastar o ódio, desejos de vingança ou ficar a contar sua desdita a todos que se aproximam. Página virada, o melhor a fazer é traçar uma nova meta e seguir em frente. Assim é a vida.

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¹ Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da “International Association for Courts Administration – IACA”, com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.

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#5 – Filosofia do Direito I – Natureza da norma jurídica

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Introdução ao Estudo do Direito

5 – Natureza da norma jurídica

A vida em sociedade e as relações existentes entre as pessoas que integram esta sociedade exigem a elaboração de regras de organização, que disciplinem as relações sociais, com a finalidade de atingir a paz social e o cumprimento das funções do Estado.

As normas jurídicas podem se dividir em:

Normas de organização: regem a formação e a estrutura do Estado.

Normas de conduta: disciplinam o comportamento das pessoas que integram a uma sociedade.

As regras em geral podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica.

Normas jurídicas: difere das demais por disciplinar a conduta de um indivíduo, obrigando que este faça ou deixe de fazer alguma coisa e com isso cria obrigações, responsabilidades e direitos, objetivamente.

Normas morais e religiosas: regulam a subjetividade do indivíduo.

Segundo Norberto Bobbio a norma jurídica se caracteriza por ter uma sanção externa e institucionalizada.

Existem correntes que procuram dar identidade ao direito a partir de elementos da própria norma. Os critérios utilizados pelas diversas correntes são:

Formal: busca-se conceituar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica.

Com relação a estrutura, as normas jurídicas podem ser classificadas em:

Positivas: obrigam a algo, uma ação.

Negativas: proíbem, ou seja, exigem uma abstenção.

Categóricas: determinam expressamente uma ação a ser adotada pelo sujeito.

Hipotéticas: existe a previsão de um fato ao qual se liga uma determinada consequência para a ação ou omissão.

Gerais: são dirigidas a sociedade como um todo.

Individuais: são normas jurídicas aplicáveis a um número determinável de pessoas.

Desta forma, fica claro, que outros sistemas, além do direito, se enquadra nesta classificação de normas, não sendo este critério determinante para a caracterização do direito.

Material: busca-se conceituar o direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, isto é, quais condutas humanas são reguladas pelo direito. Neste critério se verifica o direito regulando ações internas e externas, e ações subjetivas e interativas. Por meio desta avaliação seria possível diferenciar o direito das regras morais por exemplo, mas isto não seria possível com as regras do costume ou do trato social.

Elaborador da norma: deve-se identificar como norma jurídica aquela emanada de um poder soberano, que detém o monopólio do legítimo uso da força para impor o seu cumprimento. Trata-se de um critério importante e ao mesmo tempo diferenciador de outros conjuntos de regras.

Destinatário da norma: tenta-se caracterizar uma norma jurídica a partir dos seus destinatários, levando-se em consideração dois aspectos:

Normas destinadas a sociedade e,

Normas destinadas aos juízes que irão aplicar as regras em nome do Estado.

Outro critério importante é a regulamentação das formas por meio dos quais os particulares e o Estado reagem a violação das normas, trata-se da institucionalização da sanção. Esta característica define a norma jurídica, a existência de uma sanção obrigatória para o caso do seu descumprimento, imposta coercitivamente por uma autoridade constituída pela sociedade organizada e que legitimamente detém o monopólio deste poder.

A sanção diferencia a norma jurídica das outras espécies de normas, tais como a norma social, os costumes e a religião, pelo fato de que o direito recorre, caso se mostre necessário, ao legítimo uso da força física para obter o cumprimento de suas regras.

‘O que diferencia o direito das outras regras é que o Estado pode usar da força para cumprir regras jurídicas’.

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#4 – Filosofia do Direito I – O papel do estado e o ordenamento jurídico

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4 – O papel do estado e o ordenamento jurídico

Na idade média a sociedade era constituída por diversos grupos sociais, e cada grupo tinha o seu próprio ordenamento jurídico local. Na chamada alta idade média, o direito não era produzido pelo Estado (nem existia a figura do Estado), uma vez que o território era dividido em Feudos e cada Senhor Feudal estabelecia suas regras por meio do costume jurídico, representando por meio de um consenso seguido pelo povo.

Com a unificação dos estados nacionais, que propiciou o surgimento do Estado moderno, transferiram para este todos os poderes (antes a cargo do Senhor Feudal), como por exemplo o de elaborar e aplicar as normas com exclusividade, independentemente de qual fosse a fonte do direito a ser utilizada, assim na idade média, os conceitos de Estado e direito passaram a se confundir, pois o Estado é estabelecido e regulado pelo direito e a formulação e aplicação do direito passa a ser monopólio do Estado.

Com a evolução do Estado e a ascensão das democracias na maior parte do mundo ocidental, surge o termo Estado Democrático de Direito, que designa o monopólio do Estado para a elaboração e aplicação das leis e passa a ser exercido por representantes da sociedade civil, eleitos com esta finalidade.

O direito tem como um dos seus objetivos pacificar a sociedade e resolver os conflitos que ocorrem diariamente entre os seus membros ou entre os seus membros e o próprio Estado, no entanto, o fato da existência de um direito que regule situações da vida prática, muitas vezes não basta para coibir ou eliminar os conflitos que possam surgir numa sociedade.

Auto-tutela ou auto-defesa: É proibida, como regra, no Estado atual. Não garante a justiça, mas somente a vitória do mais forte, independentemente deste ter respaldo no ordenamento.

Auto Composição: Uma das partes abre mão do seu interesse, em todo ou em parte. Pode se dar por meio da desistência, submissão ou transação.

Desistência: representa a renúncia a uma pretensão.

Submissão: renúncia a resistência antes oferecida a uma pretensão.

Transação: consiste em concessões recíprocas de cada um dos interessados ou litigantes.

Jurisdição: Aplicação da lei em casos concretos, de forma coercitiva por meio do poder judiciário. É o poder e dever que o Estado tem para, através do poder judiciário, buscar por meio de um processo, qual dos litigantes tem a sua pretensão amparada pelo direito, aplicando, desta forma, a lei ao caso concreto. (jurisdição significa o poder de dizer o direito). É um monopólio estatal.

A jurisdição possui três objetivos:

Social: consiste na educação para direitos e deveres, e a consequente estabilidade das relações sociais.

Político: tem como meta a preservação do regime jurídico e de sua autoridade perante os integrantes da sociedade.

Jurídico: busca a atuação do judiciário aplicando a lei em tese em um caso concreto, sobrepondo a sua decisão com base no direito a vontade das partes.

Possui ainda duas características essenciais:

Inércia: o poder judiciário somente agirá em benefício de um interessado quando provocado para tanto.

Substitutividade: refere a substituição das vontades das partes, isto é, o judiciário impõe as suas decisões independentemente da concordância dos envolvidos.

Há ainda, na doutrina processual, uma outra distinção da jurisdição:

Jurisdição contenciosa: envolve uma lide (entrevero).

Jurisdição voluntária ou administrativa: visa a composição de interesses sem conflito social propriamente dito. (exemplos: separação consensual, curatela de indivíduos, abertura de testamento).

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#3 – Filosofia do Direito I – Fontes do direito

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3 – Fontes do direito

São consideradas fontes do direito aquelas que dão origem as normas, isto é, aquelas que a partir de onde surgem princípios do direito e as leis propriamente ditas. Se dividem em fontes materiais e fontes formais:

Fontes materiais: Se referem a pessoa ou entidade dotada de capacidade material para elaboração e criação das normas. (por exemplo, o art. 22, inciso I da Constituição prevê que a União Federal é a fonte privativa de elaboração do direito penal).

Fontes formais: São atos por meio dos quais o direito se manifesta. Estas fontes podem ser imediatas ou mediatas.

Imediatas: São as normas legais.

Mediatas: São os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. Além destas consta no art. 4º da LIDB que o juiz decidirá de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais do direito.

De acordo com o país ou cultura se atribui um determinado grau de importância a cada uma das fontes (criando uma espécie de hierarquia entre elas).

Em regra, nos países onde prevalece o sistema da civil law, ou seja, aqueles que historicamente utilizam o legado do direito romano, consideram a lei como principal fonte do direito, atribuindo as demais fontes um papel secundário, na ausência de normas decorrentes da lei.

Já nos países que adotam o sistema da common law, ou seja, ordenamento jurídico de tradição inglesa, se atribui uma importância maior a jurisprudência e aos costumes como fonte do direito.

Famílias do direito:

Direito anglo-saxônico (common law): (Inglaterra e Estados Unidos, por exemplo). A autoridade responsável pelo julgamento utiliza como base das suas decisões aquilo que já foi julgado anteriormente pelos tribunais (jurisprudência ou precedentes).

Direito continental (civil law), ou romano-germânico: Típico dos países europeus continentais. Aqui também incluem os países cuja língua é o português (por óbvio o Brasil se encontra aqui). A fonte mais importante é a lei. A decisão dos tribunais superiores não vinculam, em regra, as decisões para os casos futuros.

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Ministério da Justiça lança estratégia para diminuir número de processos judiciais – 02.07.14

Excelente iniciativa do Ministério da Justiça, espero que este projeto e cultura realmente sigam em frente, pois a continuar assim daqui a pouco o Judiciário será inviabilizado pela quantidade crescente e exponencial de processos! Nos Estados Unidos, ao contrário do que acontece no Brasil, cerca de 90% dos ‘entreveros’ são resolvidos extra-judicialmente, através de processos alternativos de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem).

“Promover alternativas à judicialização é melhor para o cidadão, que vai obter uma solução mais rápida, para as empresas, que evitarão despesas elevadas, e para o governo, que vai diminuir os gastos públicos”, disse o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao explicar como funcionará a Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud), lançada nesta quarta-feira (2), em Brasília.

A Enajud reúne instituições dos setores público e privado para evitar que cheguem ao Judiciário conflitos que podem ser resolvidos por meios alternativos. Segundo Cardozo, a promoção de métodos como a mediação, a negociação e a conciliação e a diminuição do número de processos judiciais vão permitir que o Judiciário se concentre em questões que, de fato, exigem uma intervenção – como a proteção aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O ministro explicou que a Enajud vai expandir o acesso à justiça a uma parcela da população que ainda não é atendida, sem deixar de atender aos que atualmente procuram o judiciário. “O objetivo é evitar a judicialização (cujo custo é bem mais alto e o desfecho, mais demorado) e garantir que o direito lesado seja reparado. Com o Enajud mais espaço se abre para setores excluídos da sociedade que até hoje não tem acesso à justiça”.

A Enajud integra o Ministério da Justiça – por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário –, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Previdência Social (MPAS). Conta, ainda, com a colaboração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de instituições do Sistema de Justiça e instituições privadas.

Ações articuladas

De acordo com o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, cerca de 95% das demandas judiciais envolvem o setor público, os bancos e as empresas de telecomunicações. Por isso serão firmados acordos de cooperação com instituições financeiras e telefônicas para desenvolvimento de estratégias conjuntas.

Foi pactuado também o desenvolvimento de um projeto-piloto da Enajud no Rio de Janeiro. Será desenvolvido em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado e a colaboração das demais instituições com o objetivo de buscar a resolução de conflitos dos maiores litigantes (demandantes judiciais), indicados pelo TJ/RJ.

A articulação entre entidades públicas e privadas vai promover a prevenção e a redução de litígios, além de acelerar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Estão previstas ações de capacitação, estudos e pesquisas para reforçar a ação do governo federal.

Entre as alternativas que a Enajud vai promover estão a mediação, a conciliação e a negociação. A mediação é o método pelo qual duas ou mais pessoas, envolvidas em um conflito potencial ou real, recorrem a um terceiro, que irá facilitar o diálogo entre elas, para que se chegue a um acordo.

Na conciliação, as partes submetem seu conflito à administração de um terceiro imparcial, o conciliador, que aproxima as partes, formula propostas de acordo e aponta as vantagens de cada ponto sugerido pelas partes.

Na negociação, não se recorre a um terceiro. As próprias partes solucionam, conjuntamente, os problemas. Sem formalidades, as partes fazem concessões recíprocas, barganham e compõem seus interesses, buscando a solução que melhor lhes convier.

Por Marcus Oliveira – MJ

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